Publicado no DOE - MT em 7 dez 2023
Altera RICMS/MT, quanto à redução de base de cálculo sobre querosene de aviação (QAV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 55/2019, o Estado de Mato Grosso foi autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação - QAV por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento), atendidas as demais condições definidas na legislação estadual;
CONSIDERANDO que, ao amparo da invocada cláusula convenial, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n° 388, de 2 de março de 2020 (DOE de 03/03/2020), dando nova redação à íntegra do artigo 39 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, reduzindo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS no fornecimento de QAV na comentada hipótese;
CONSIDERANDO que, ao tempo da edição do citado Decreto n° 388/2020, a alíquota aplicada às operações internas com QAV era de 25% (vinte e cinco por cento), conforme a letra do artigo 14, inciso IV, alínea a, item 7, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, perfazendo, assim, a carga tributária de 7% (sete por cento), autorizada pelo Convênio ICMS 188/2017;
CONSIDERANDO, no entanto, que em decorrência da edição da Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022 (DOU da mesma data), a Secretaria de Estado de Fazenda, obediente ao teor do referido Diploma Legal e reconhecendo sua aptidão “para eficácia imediata, uma vez que o respectivo o conteúdo não implica instituição ou majoração de tributo”, publicou, em 4 de julho de 2022, a Nota Informativa, comunicando a aplicação, a partir de 23 de junho de 2022, da alíquota de 17% (dezessete por cento), entre outras, nas operações internas com QAV;
CONSIDERANDO, dessa forma, que a observância da alíquota minorada exige a adequação da redução da base de cálculo conferida pelo artigo 39 do Anexo V do RICMS deste Estado, a fim de se manter a harmonia com o piso do benefício fixado pelo Convênio ICMS 188/2017;
CONSIDERANDO, porém, que, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa;
CONSIDERANDO, em outro vértice, ainda por permissão do mencionado Convênio ICMS 188/2017, a definição de condições para fruição do benefício é prerrogativa do Estado concedente;
CONSIDERANDO que o beneficiário do tratamento tributário minudente é a empresa de transporte aéreo que poderá adquirir o QAV com a carga tributária reduzida;
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 1° do artigo 39 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 - efeitos a partir de 23 de junho de 2022)
§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições a seguir arroladas pela empresa de transporte aéreo interessada: (efeitos a partir de 1° de novembro de 2023):
I - formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X, observado o disposto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - obtenção de credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes;
III - atendimento às demais condições estabelecidas no artigo 14 das disposições permanentes.
(...).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá MT, 06 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda