Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023


 Publicado no DOE - RS em 16 dez 2023


Altera o RICMS/RS, quanto aos benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas operações que menciona, ao diferimento do ICMS e à dispensa da emissão de documento fiscal.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 113/1995 , de 11 de dezembro de 1995, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório AP nº 10/1975 e Ato COTEPE/ICMS nº 8/1995, publicados no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975 e de 2 de janeiro de 1996, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6217 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação aos incisos XVII e XVIII e ficam acrescentados os incisos CCXXVII e CCXXVIII, conforme segue:

Art. 9º .....

.....

XVII - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, exceto quando destinados à indústria;

NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; isenção para saídas internas de ovos, inciso CCXXVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i".

XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais;

NOTA - Ver isenção para saídas internas de flores naturais, inciso CCXXVIII.

.....

CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final;

NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; isenção para saídas interestaduais de ovos, inciso XVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I.

CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais;

NOTA - Ver isenção para saídas interestaduais de flores naturais, inciso XVIII.

.....

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 113/1995 , de 11 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 21/2015 , de 22 de abril de 2015, e no Convênio ICMS 62/2019 , de 5 de julho de 2019, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório AP nº 10/1975, Ato COTEPE/ICMS nº 8/1995 e Atos Declaratórios CONFAZ nº 10/2015 e 6/2019, publicados no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, de 02 de janeiro de 1996, de 14 de maio de 2015 e de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6218 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação ao inciso XIX e fica acrescentado o inciso CCXXIX, conforme segue:

Art. 9º .....

.....

XIX - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs;

NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; isenção nas saídas internas desses produtos, inciso CCXXIX.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se, também, aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

.....

CCXXIX - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final.

NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais desses produtos, inciso XIX; isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, resfriados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

.....

Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 25/1983, de 11 de outubro de 1983, no Convênio ICMS 31/1987, de 18 de agosto de 1987, e no Convênio ICMS 32/2020 , de 3 de abril de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICM nº 06/1983 e 04/1987 e Ato Declaratório nº 07/2020, publicados no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 1983 e 23 de abril de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6219 - No Livro I, art. 9º, fica revogado o inciso XX.

Art. 4º Com fundamento no Convênio ICMS 128/1994 , de 20 de outubro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/1994 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6220 - No Livro I, art. 23, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23. .....

.....

II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de abril de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;

.....

Art. 5º Com fundamento no Convênio ICMS 89/2005 , de 17 de agosto de 2005, e no Convênio ICMS 106/2021 , de 8 de julho de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios nº 09/2005 e 16/2021, publicados no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005 e 27 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6221 - No Livro I, art. 23, o inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:

Art. 23. .....

.....

LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de abril de 2024, nas saídas internas de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;

.....

Art. 6º Com fundamento no Convênio ICMS 94/2005 , de 30 de setembro de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório nº 12/2005, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6222 - No Livro I, art. 9º, no inciso CXXIV, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a nota 03, e fica acrescentado o inciso CCXXX, conforme segue:

Art. 9º .....

.....

CXXIV - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas;

.....

NOTA 03 - Ver isenção para saídas internas de maçãs e peras, frescas, inciso CCXXX.

.....

CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, frescas, promovidas por produtor rural, desde que destinadas a consumidor final.

.....

NOTA - Ver isenção para saídas interestaduais desses produtos, inciso CXXIV.

.....

Art. 7º Com fundamento no Convênio ICMS 128/2011 , de 16 de dezembro de 2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6223 - No Livro I, art. 23, fica revogado o inciso LX.

Art. 8º Com fundamento no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6224 - No Livro I, art. 9º, fica revogado o inciso CXXV.

ALTERAÇÃO Nº 6225 - No Livro I, art. 23:

a) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23. .....

.....

III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de abril de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II:

.....

b) ficam revogados os incisos XXX e LXII;

ALTERAÇÃO Nº 6226 - No Livro I, art. 35, IV, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

IV - .....

.....

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII e XCIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV).

 .....

ALTERAÇÃO Nº 6227 - No Livro III, art. 3º, III, ficam revogados a alínea "a", os números 1, 2, 4 e 5 da alínea "d", a alínea "h" e a alínea "l".

Art. 9º Com fundamento no § 10 do art. 10 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6228 - No Apêndice IV, ficam revogados os itens II, IV, VI, VII, XI, XII, XV, XVII, XVIII e XIX, e os itens X e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
..... .....
X Farinha de trigo com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho
..... .....
XIII Leite UHT - Ultra High Temperature
..... .....

Art. 10. Com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820/1989 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6229 - No Livro II, art. 44, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. .....

.....

I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9º, CCXXVII e CCXXIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9º, CCXXVII, ovos; Livro I, art. 9º, CCXXIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco.

.....

Art. 11. Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6230 - No Apêndice II, Seção I, é dada nova redação à nota do item XX, fica revogada a nota 01 do item XXVI e é dada nova redação à nota do item XXVIII, conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
..... .....
XX ...
NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Lv. I, art. 9º, CCXXIX.
..... .....
XXVIII ...
NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Lv. I, art. 9º, CCXXVII.
..... .....

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024, que posterga, para 01/01/2025, a data de efeitos deste decreto em relação à redação dada aos incisos XVII e CCXXVII pela alteração 6217 e às alterações n os 6218 e 6222.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 57532 DE 28/03/2024, que posterga, pata 01/05/2024, a data de efeitos deste decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.