Lei Complementar Nº 509 DE 20/12/2023


 Publicado no DOM - Campo Grande em 20 dez 2023


Altera a Lei Nº 1466/1973, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Grande-MS


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 64 da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. ..................................................

§ 3º As vedações expressas no art. 64, inciso II, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais, ainda que a entidade abrangida pela imunidade seja apenas locatária do imóvel.” (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o § 6º ao art. 144-B, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144-B. ....................................................

§ 6º Em caso da não comunicação do término do contrato de locação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do proprietário do imóvel utilizado como local de culto.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 145 da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. ...................................................

§ 2º Não havendo alteração física no imóvel e nem mudança de sua titularidade, a imunidade será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, salvo exceções previstas  nesta Lei Complementar, devendo ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças.

...................................” (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 145-A, 145-B e 145-C ao Título IV, Capítulo I, da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 145-A O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela imunidade de que trata o inciso II do art. 64 desta Lei Complementar seja apenas locatária do bem imóvel.

§ 1º A não incidência é adstrita ao imóvel locado utilizado nas finalidades essenciais da entidade religiosa.

§ 2º A instituição religiosa locatária deverá comprovar, anualmente, essa situação, mediante comunicação da vigência do contrato de locação junto ao órgão competente, na ocorrência do fato gerador, para ter reconhecida a imunidade.

§ 3º O imóvel objeto do pedido deverá estar devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 4º O reconhecimento da não incidência nos termos do caput deste artigo não gera direito adquirido, e será cancelado de ofício quando apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou ainda que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, tornando devido o imposto e corrigido monetariamente desde a data em que se constatar o descumprimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 5º Para o reconhecimento do benefício, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá receber o pedido a qualquer momento, desde que durante a vigência do contrato de locação, mediante apresentação do requerimento de adesão, do contrato de locação e do estatuto da entidade.

Art. 145-B. O locador será responsável pela comunicação do término do contrato de locação.

§ 1º A comunicação deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do contrato ou da cessação das atividades relacionadas às finalidades essenciais da entidade religiosa, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A inobservância do § 1º ocasionará na aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 145-C. O imóvel cedido em comodato ou arrendamento à entidade religiosa para o funcionamento de suas finalidades essenciais é imune da incidência do imposto  sobre a propriedade predial e territorial urbana, enquanto perdurar essa condição.

Parágrafo único. Os critérios para concessão do benefício previsto no caput deste artigo serão os mesmos previstos nos §§ 1º a 5º do art. 145-A.” (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 5.514, de 20 de janeiro de 2015, e os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal