Publicado no DOE - PE em 23 dez 2023
Dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e no Convênio ICMS Nº 190/2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)
Art. 2º A alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
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a) até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva aquisição; e (NR)
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Art. 3º O art. 4º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA