Publicado no DOE - PA em 26 dez 2023
Altera o RICMS/PA, quanto ao regime da substituição tributária e à antecipação do imposto nas operações com bebidas alcoólicas e com materiais de construção e congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 713-K. ..............................
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco.
Art. 713-L. ..............................
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III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte.
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Art. 713-W. ..............................
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V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
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MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | |||||||||
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21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais | 78,96% | 73,37% | 64,05% | 78,96% | 73,37% | 64,05% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões | 65,93% | 60,74% | 52,10% | 65,93% | 60,74% | 52,10% |
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões | 57,63% | 52,70% | 44,49% | 57,63% | 52,70% | 44,49% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões | 57,63% | 52,70% | 44,49% | 57,63% | 52,70% | 44,49% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
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MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
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MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | |||||
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21.0 | 10.021.00 | 4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais |
51% | 51% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões | 40% | 40% |
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões | 33% | 33% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões | 33% | 33% |
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MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
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MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - Protocolos ICMS nº 196/2009, 26/2010, 60/2011 e 85/2011 | |||
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21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais |
..... | ..... | ..... | ..... |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões |
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões |
..... | ..... | ..... | ..... |
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões |
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Art. 2° Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, os seguintes dispositivos:
I - item 30.1 do segmento Materiais de Construção e Congêneres do Apêndice I do Anexo I;
II - item 30.1 do segmento Materiais de Construção e Congêneres do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas; e
III - item 30.1 do segmento Materiais de Construção e Congêneres do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a referida publicação, quanto aos itens 21.0 e 41.0 do segmento “Materiais de Construção e Congêneres”, previstos no art. 1° deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado