Publicado no DOE - SC em 22 dez 2023
Atualiza os valores da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, previstos na Lei Nº 14262/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 31260/2023,
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais previstos na Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, ficam reajustados de acordo com o Anexo Único deste Decreto
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Ricardo Zanatta Guidi
TABELA Nº 01 - ENQUADRAMENTOS DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
P | M | G | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PORTE DO EMPREENDIMENTO | P | P,P | P,M | P,G | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
M | M,P | M,M | M,G | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
G | G,P | G,M | G,G |
2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras.
2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos em Resolução do CONSEMA
TABELA Nº 02 - VALORES PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS EM REAIS (R$)
LICENÇAS | CLASSE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
P,P | M,P | P,M | M,M | G,P | P,G | M,G | G,M | G,G | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAP | 209,65 | 370,25 | 646,94 | 1.129,72 | 1.694,58 | 1.976,17 | 2.824,31 | 3.456,30 | 6.046,63 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAI | 521,55 | 921,05 | 1.609,36 | 2.810,36 | 4.215,55 | 4.916,02 | 7.025,91 | 8.598,11 | 15.041,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAO | 1.043,11 | 1.842,12 | 3.218,75 | 5.620,79 | 8.431,18 | 9.832,15 | 14.051,97 | 17.196,38 | 30.084,28 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL | 1.774,32 | 3.133,41 | 5.475,04 | 9.560,88 | 14.341,31 | 16.724,34 | 23.902,19 | 29.250,79 | 51.172,90 |
TABELA Nº 03 - VALORES PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS ANUAL EM REAIS (R$) PARA AS ATIVIDADES AGRÍCOLAS, PECUÁRIAS E FLORESTAIS
CLASSE | I | I | II | II | III | III | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LICENÇAS | A | B | A | B | A | B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
P,P ou M,P | P,M | M,M ou G,P | P,G | M,G ou G,M | G,G | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAP | 207,07 | 236,83 | 381,78 | 458,14 | 763,57 | 916,28 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAI | 573,32 | 686,96 | 1.145,36 | 1.374,43 | 1.044,27 | 2.748,87 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAO | 381,79 | 458,14 | 763,57 | 916,28 | 1.527,15 | 1.832,58 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL | 1.162,19 | 1.381,92 | 2.290,70 | 2.748,85 | 4.581,45 | 5.497,73 |
TABELA Nº 04 - VALORES PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS ANUAL EM REAIS (R$) PARA AS ATIVIDADES DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA, EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS, PECUÁRIA E FLORESTAL, PARA PORTE ATÉ Q(I)
LAP | LAI | LAO | TOTAL | ||||||||||||||||||
124,65 | 311,61 | 381,42 | 817,68 |
2.4. As Licenças Ambientais de Operação (LAOs) terão prazo de validade de 4 (quatro) anos, podendo, por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).
2.5. A cobrança da Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
2.6. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
2.7. Nas Classes das Tabelas nºs 02 e 03, a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor.
3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA):
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, na determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, sem prejuízo dos valores estabelecidos no item 2 deste Anexo e de outros valores previstos em lei, serão acrescidos, em cada uma das fases do licenciamento, os seguintes custos dos serviços de análise:
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA + AP, onde:
a) trabalho técnico
TT = T x H (R$ 89,92/hora)
b) vistoria técnica
VT = T x H (R$ 89,92/hora) + T x D (R$ 116,36/dia) + V x R (R$ 0,89/Km)
c) consultoria externa
CE = T x H (R$ 158,68/hora)
d) custo administrativo
CA = (TT + VT + CE + AP) x 0,30
e) audiência pública
AP = T x H (R$ 89,92/hora) + T x D (R$ 116,36/dia) + V x R (R$ 0,89/Km)
Legenda:
CT | custo total | |||||||||||||||||
TT | trabalho técnico | |||||||||||||||||
VT | vistoria técnica | |||||||||||||||||
CE | consultoria externa | |||||||||||||||||
CA | custo administrativo | |||||||||||||||||
H | número de horas trabalhadas | |||||||||||||||||
D | número de dias trabalhados | |||||||||||||||||
R | total de quilômet os rodados | |||||||||||||||||
T | número de técnico | |||||||||||||||||
V | número de veículos | |||||||||||||||||
AP | custo de audiência pública |
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE
CORTE DE VEGETAÇÃO (AUC) E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
Pr (R$) = 124,65 + 0,04 x AM para zona urbana
Pr (R$) = 99,72 para zona rural em que AU < = 3,0 ha
Pr (R$) = 124,65 + 24,93 x AU para zona rural com AU de 3,0 até 50,0 ha
Pr (R$) = 124,65 + 62,32 x AU para zona rural com AU acima de 50,0 ha
Pr (R$) = 68,56 para árvores mortas ou caídas que acarretem risco
Pr (R$) = 124,65 para corte eventual (15m³ ou 20 unidades)
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO (AUC), PARA FLORESTAS PLANTADAS EM ÁREAS PROTEGIDAS (APP, UC, ETC), COM RECOMPOSIÇÃO VEGETAL:
Pr (R$) = 124,65 para AU até 3,0 ha
Pr (R$) = 124,65 + 24,93 x AU para área útil em hectare de 3,0 até 10,0 ha
Pr (R$) = 124,65 para área útil em hectare acima de 10,0 ha
Legenda:
AU | área útil | |||||||||||||||||||||||||
AM | área em metros quadrados |
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE AVERBAÇÃO RESERVA LEGAL:
Propriedade com área acima de 50,00 ha
Pr = R$ 68,56 + 2,49 x ARL
Legenda:
ARL | área de reserva legal em hectares |
7. CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = R$ 68,56
8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AUA):
Pr = R$ 68,56
8.1. Autorização Ambiental (AUA) para a suinocultura
Pr = R$ 37,39
Conforme consta na Resolução CONSEMA nº 98, de 5 de maio de 2017, entenda-se porte Único = Autorização Ambiental (AuA)
9. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS:
9.1. Resíduos Classe I
Pr = R$ 24,93 por tonelada
9.2. Resíduo Classe II
Pr = R$ 9,97 por tonelada
10. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Pr = R$ 186,97
11. AGROTÓXICO
11.1. | Aplica-se à Tabela nº 03 para o Licenciamento Ambiental de empresas com atividades abaixo relacionadas: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.1.1. | Atividade de aplicação aérea de agrotóxico | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.1.2. | Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.2. | Autorizações Ambientais: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.2.1. |
Aplicação nas lavouras de agrotóxicos por aeronaves: Pr = R$ 37,39 por propriedade/ano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.2.2. |
Aplicação de agrotóxico em ambientes urbanos: Pr = R$ 37,39 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.2.3. |
Aplicação de agrotóxico em ambiente de armazenagem em contêiner (expurgo): Pr = R$ 124,65 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.2.4. |
Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos: Pr = R$ 37,39 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.2.5. |
Atividades referentes à comercialização de agrotóxicos: Pr = R$ 37,39 |
12. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA:
O Licenciamento Ambiental da atividade de Captação de Água Subterrânea enquadra-se na Tabela nº 02. Quando comprovada a utilização para uso em atividade agrícola, pecuária e florestal, será utilizada a Tabela nº 04.
Os poços artesianos já existentes que não disponham de Licenciamento Ambiental, pagarão apenas os custos referentes à LAO.
13. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
01.54.00 |
- Granja de suínos - terminação Pr = R$ 24,93 + 0,11 x NC |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.54.01 |
- Unidade de Produção de Leitão (UPL) Pr = R$ 24,93 + 0,20 x NM |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.54.02 |
- Granja de suínos - Creche Pr = R$ 24,93 + 0,05 x NC |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.54.03 |
- Granja de suínos - Ciclo Completo Pr = R$ 24,93 + 0,62 x NM |
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia
(LAP), de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação (LAI) e de 1,25 para LAO.
14. LISTAGEM DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS, EXCETO AQUELAS JÁ ENQUADRADAS NA TABELA Nº 03:
01.12.01 | - Culturas Permanentes de Pomares e Cultivos de Palmáceas e Musáceas Pr = R$ 24,93 + 2,49 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.35.00 | - Florestamento e Reflorestamento de Essências Arbóreas Pr = R$ 24,93 + 2,49 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.40.00 | - Projeto Agrícola Irrigado Pr = R$ 24,93 + 2,56 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.51.00 | - Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, equinos, etc.) Pr = R$ 24,93 + 0,19 x NC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.52.00 | - Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) Pr = R$ 24,93 + 0,19 NC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.70.00 | – Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 24,93 + 0,001 x NC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.70.01 | - Depósito de Cama de Aviário e/ou Dejetos Orgânicos Pr = R$ 37,39 + 19 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01.80.00 | - Incubatório de Aves Pr = R$ 37,39 + 43,63 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03.31.00 | - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes (SISTEMA I): Pr = R$ 24,93 + 4,36 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03.31.01 |
- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Viveiros (SISTEMA II): Pr = R$ 24,93 + 43,63 x AU |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03.31.02 | - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo em Águas Mornas (SISTEMA III): Pr = R$ 24,93 + 8,73 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03.31.03 | - Unidades de Piscicultura em Monocultivo de Águas Frias (SISTEMA IV) Pr = R$ 24,93 + 261,76 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03.31.05 | - Unidades de Produção de Alevinos (SISTEMA VI) Pr = R$ 24,93 + 8,73 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03.32.00 | - Carcinicultura - Produção de Camarão Pr = R$ 24,93 + 8,73 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03.33.00 | - Malacocultura - Produção de Moluscos Pr = R$ 24,93 + 4,36 x AU | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.50.00 |
- Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal Pr = R$ 24,93 + 0,17 x NC/dia Aplica se esta fórmula para atividades com ab te de até 1.000 (mil) cabeças por dia. |
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 LAP, de 1,50 para LAI e de 1,25 LAO.
Legenda:
P | Preço Básico da Licença | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AU | Área Útil em Hectare | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AM | Área em m² | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NC | Nº de Cabeças | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NM | Nº de Matrizes | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAP | Licença Ambiental Prévia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAI | Licença Ambiental de Instalação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAO | Licença Ambiental de Operação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AuA | Autorização Ambiental | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AuC | Autorização de Corte de Vegetação |
15. TESTE DE ÍNDICE DE FUMAÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES:
Valores para Teste de Índice de Fumaça em Veículos Automotores:
TF = R$ 12,46 x V + 0,25 x R
16. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS LABORATORIAIS:
Valores dos Serviços Laboratoriais
PARÂMETROS | ÁGUA (R$) | EFLUENTES (R$) |
Alcalinidade total (metilorange) | 14,96 | 16,45 |
Alcalinidade fenolftaleína | 14,96 | 16,45 |
Acidez | 14,96 | 16,45 |
Arsênio (AA) | 56,09 | 61,70 |
Alcalinidade de Bicarbonatos | 14,96 | 16,45 |
Aspecto in natura | 9,35 | - |
Alcalinidade de carbonatos | 14,96 | 16,45 |
Alcalinidade de Hidróxidos | 14,96 | 16,45 |
Bário (AA) | 56,09 | 61,70 |
Bióxido de carbono (calculado) | 7,98 | 8,23 |
Bióxido de carbono (titulado) | 7,98 | 8,23 |
Boro | 24,93 | - |
Cádmio (AA) | 56,09 | 61,70 |
Cálcio (AA) | 56,09 | 61,70 |
Cal | 23,41 | - |
Cal, determinação do teor de hidróxido de cálcio solúvel em água |
19,74 | - |
Carbonatos* | - | - |
Carbamatos | 230,35 | - |
Chumbo (AA) | 56,09 | 61,70 |
Cromatografia gasosa: pesticidas | - | - |
Clorados e fosforados (animais) | 235,77 | 250,16 |
Clorofila | 124,65 | 137,11 |
Coliforme fecal | 41,13 | - |
Cobalto | 56,09 | 61,70 |
Cobre | 56,09 | 61,70 |
Cianetos | 49,86 | 54,84 |
Cloretos | 14,96 | 16,45 |
Cloro residual | 18,70 | 20,57 |
Condutividade | 14,96 | 16,45 |
Condutância específica | 24,80 | 24,93 |
Cor aparente | 14,96 | 16,45 |
Cor real | 24,80 | 24,93 |
Cromo (AA) | 56,09 | 61,70 |
Cromo hexavalente | 14,96 | 16,45 |
Cromo total | 123,62 | 123,62 |
Cromo Trivalente | 14,96 | 16,45 |
DBO5 | 49,86 | 54,84 |
DQO | 49,86 | 54,84 |
Determinação do teor de cloro ativo em hipocloritos | 69,55 | - |
Determinação de NMP, coliforme total, caldo lactosado duplo e verde brilhante | - | - |
Determinação de NMP, coliforme total e fecal, caldo lactoso duplo, verde brilhante E,C, médium | - | - |
Dureza Total | 14,96 | 16,45 |
Determinação de Coliformes totais e fecais | 99,72 | 109,69 |
Ecotoxicidade | 120,91 | - |
Ecotoxicidade para Daphnia magna por amostra | 747,88 | - |
Ecotoxicidade para Fotobactérias por amostra | 872,52 | - |
Ecotoxicidade para Peixes por amostra | 747,88 | - |
Ecotoxicidade para Algas por amostra | 2118,98 | - |
Exames bacteriológicos através da membrana filtrante* | - | - |
Fenóis | 49,86 | 54,84 |
Ferro (AA) | 56,09 | 61,70 |
Ferro Total | 18,70 | 20,57 |
Fitoplâncton | 124,65 | 137,11 |
Fluoreto | 18,70 | 20,57 |
Fluoretos sem destilação | 24,80 | 24,80 |
Fluoretos com destilação | 115,05 | 122,78 |
Fosfatos hidrolisáveis | 20,57 | 20,57 |
Fosfatos totais | 77,78 | 77,78 |
Fósforo Total | 49,86 | 54,84 |
Manganês (AA) | 56,09 | 61,70 |
Magnésio (AA) | 56,09 | 61,70 |
Mercúrio (AA) | 68,56 | 75,41 |
Níquel (AA) | 56,09 | 61,70 |
Nitratos | 18,70 | 20,57 |
Nitritos | 18,70 | 20,57 |
Nitrogênio amoniacal | 18,70 | 20,57 |
Nitrogênio Kjeldahl | 49,86 | 54,84 |
Nitrogênio Orgânico | 49,86 | 54,84 |
Odor a frio | 23,06 | - |
Odor a quente | 19,63 | - |
Óleos e graxas | 43,63 | 47,99 |
Oxigênio consumido em meio ácido | 18,70 | 20,57 |
Oxigênio dissolvido | 18,70 | 20,57 |
Organoclorados | 230,97 | - |
Organofosforados | 230,97 | - |
PH | 12,46 | 13,71 |
Potássio (AA) | 56,09 | 61,70 |
Prata (AA) | 56,09 | 61,70 |
Resíduos de Pesticidas Organoclorados | 373,94 | 411,33 |
Resíduos de Pesticidas Organofosforados | 373,94 | 411,33 |
Selênio (AA) | 56,09 | 61,70 |
Sílica | 16,08 | 19,32 |
Sódio | 56,09 | 61,70 |
Sólidos totais a 105°C | 18,70 | 20,57 |
Sólidos totais fixos a 550°C | 18,70 | 20,57 |
Sólidos totais voláteis | 18,70 | 20,57 |
Sólido total a 105°C | 22,56 | 22,56 |
Sólidos suspensos fixos | 18,70 | 20,57 |
Sólidos totais dissolvidos a 105°C | 18,70 | 20,57 |
Sólidos suspensos totais | 18,70 | 20,57 |
Sólidos em suspensão volátil a 550°C | 24,80 | 24,80 |
Sólidos dissolvidos fixos 550°C | 18,70 | 20,57 |
Sólidos suspensos voláteis | 18,70 | 20,57 |
Sólidos dissolvidos voláteis | 18,70 | 20,57 |
Sólidos sedimentáveis | 18,70 | 20,57 |
Sólidos flutuantes ou flotáveis | 10,59 | 10,59 |
Sulfato | 18,70 | 20,57 |
Sulfato de alumínio* | - | - |
Sulfato de alumínio (insolúveis Fé2O3, Al2O3*) | - | - |
Sulfatos totais | 18,70 | 20,57 |
Surfactantes | 31,16 | 34,28 |
Temperatura da água | 12,46 | 13,71 |
Temperatura do ar | 12,46 | 13,71 |
Toxicidade aguda para bactéria Luminescente Vibrio fischeri | 386,40 | 425,04 |
Toxicidade aguda para microcrustáceo Daphnia magna | 274,22 | 301,64 |
Toxicidade aguda para peixe Danio rerio | 286,69 | 315,35 |
Toxicidade para alga Scenedesmus subspicatus | 498,58 | 548,44 |
Teste de floculação* | - | - |
Transparência | 12,46 | 13,71 |
Turbidez | 12,46 | 13,71 |
Zinco (AA) | 56,09 | 61,70 |
*Itens não cotados dependem de composições a serem calculadas.
17. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL:
Para determinação dos preços de serviços técnicos em geral, serão considerados os valores obtidos a partir da aplicação das seguintes fórmulas:
17.1. Coleta de Amostras
a) na sede do laboratório
PA = R$ 49,86 x H + Ct + L + 1,00 x Rb) fora da sede do laboratório
PA = R$ 398,87 x D + Ct + L + 1,00 x R
17.2. Medição de Vazão
a) na sede do laboratório
MV = R$ 49,86 x H + 1,00 x R
b) fora da sede do laboratório
MV = R$ 398,87 x D + 1,00 x R
17.3. Teste de Percolação
a) na sede do laboratório
TP = R$ 49,86 x H + R$ 31,16 x S + 1,00 x R
b) fora da sede do laboratório
TP = R$ 398,87 x D + R$ 31,16 x S + 1,00 x R
17.4. Elaboração de Mapas Municipais ou Mapas de Áreas Geográficas
a) com planimetria, em papel vegetal
Pr = R$ 698,02
b) com planimetria e altimetria, em papel vegetal
P = R$ 2.118,98
17.5. Levantamento Cadastral de Áreas Urbanas e Rurais
a) de 1 ha à 10 ha
LC = R$ 623,23 x ha + 1,00 x R
b) de 11 ha à 50 ha
LC = R$ 997,17 x ha + 1,00 x R
c) de 51 ha à 100 ha
LC = R$ 997,17 x ha + 1,00 x R
d) acima de 100 ha
LC = R$ 835,13 x ha + 1,00 x R
Legenda:
PT | Parecer Técnico |
PA | Preço de Coleta de Amostra |
L | Somatório dos Preços das Análises Laboratoriais |
H | Número de Horas Trabalhadas |
Ct | Custo do Transporte das Amostras |
D | Número de Dias Trabalhados |
R | Total de Km Rodados |
MV | Medição de Vazão |
TF | Teste do Índice de Fumaça |
V | Número de Veículos |
TP | Teste de Percolação |
S | Número de Grupos de até 0,40 Furos |
P | Preço de Elaboração de Mapas Municipais ou Área Geográfica |
LC | Levantamento Cadastral |
ha | Número de Hectares |
LP | Levantamento Planimétrico ou Planialtimétrico |
CD | Certidões Diversas |
RC | Registros Cadastrais |
TQ | Preço do Acompanhamento do Transporte de Substâncias Químicas |
18. DETERMINAÇÃO DOS VALORES PELOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS:
Pr = R$ 99,72/Veículo/ano
Preços válidos para as Licenças Prévias, de Instalação e Operação