Publicado no DOE - RS em 3 jan 2024
Altera a Portaria FEPAM Nº 301/2023, que dispõe sobre a dispensa de prévio licenciamento das alterações em empreendimentos licenciados no âmbito da FEPAM.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando a Lei Federal nº 11.445/2007 que estabelece que a autoridade ambiental competente estipulará procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades de tratamento de esgotos sanitários, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados;
Considerando a Lei Estadual n° 12.037/2003 que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências, visa alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, orientada pela busca permanente da máxima produtividade, melhoria da qualidade e sustentabilidade;
Considerando o direito da coletividade à sadia qualidade de vida, de forma a proteger e melhorar as condições de vida, favoráveis ao pleno gozo de saúde e bem estar e assegurando os benefícios da salubridade ambiental;
Considerando que os empreendimentos possuem licença de operação vigente e que as alterações têm o risco controlado e são essenciais para a prestação de um serviço público de interesse ambiental e social;
Considerando que, em uma parcela de casos, as melhorias visam à prevenção às situações de risco, emergência ou desastre, bem como o atendimento a aumentos de demanda temporária e ao correto funcionamento operacional para situações críticas.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar as alíneas “o” e “p” do art. 2° da Portaria FEPAM n° 301/2023, passando a vigorar conforme segue.
o) Melhorias em Sistemas de Abastecimento de Água tais como: implantação de tubulações adutoras e redes de distribuição; implantação de unidades de bombeamento; construção de reservatórios; e melhorias e ampliações em Estações de Tratamento de Água;
p) Melhorias em Sistemas de Esgotamento Sanitário tais como: implantação de redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgoto tratado; implantação de unidades de bombeamento; e melhorias e ampliações de Estações de Tratamento de Esgotos.
Art. 2° Inserir os §1°, §2°, §3° e §4º no art. 3° da Portaria FEPAM n° 301/2023, passando a vigorar conforme segue.
§1º são permitidas alterações de medida e faixa de porte para Sistemas de Abastecimento de Água, desde que a Portaria de Outorga de Recursos Hídricos atualizada contemple a vazão correspondente à nova medida de porte;
§2º são permitidas alterações de faixa de porte para as Melhorias em Sistemas de Esgotamento Sanitário, desde que não ocasionem em alteração de faixa de vazão definida pela Resolução CONSEMA 355/2017, Art. 17, II;
§3º além do previsto nos §1º ou §2º, deverá constar no requerimento de atualização de Licença de Operação a nova medida de porte, para que esta seja alterada no cadastro do empreendimento, visando à emissão da nova LO;
§4º não se aplicam os incisos I, II e III do art. 3° aos CODRAM 3511.10, 3511.20, 3512.10 e 3512.40 estabelecidos pela Resolução CONSEMA 372/2018 e alterações, desde que mediante comunicação junto ao processo administrativo da Licença de Operação vigente previamente ao início das intervenções contemplando minimamente: objeto da intervenção; localização e poligonal de intervenção e acessos; estimativa de supressão de vegetação; e previsão de data de início.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 02 de janeiro 2024.
Engº. Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente da FEPAM