Decreto Nº 68301 DE 03/01/2023


 Publicado no DOE - SP em 4 jan 2024


Altera o RICMS/SP, permitindo o estorno do débito de ICMS por empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado nas hipóteses que indica.


Portal do SPED

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 422-C ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 422-C - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses:

I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;

III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;

IV - cobrança em duplicidade.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.

OFÍCIO N° 613/2023 - GS-SRE

Senhor Vice-Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014922824), que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta acrescenta dispositivo no Regulamento do ICMS com o objetivo de permitir, independentemente de autorização, o estorno do débito do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, nas hipóteses que especifica.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

FELÍCIO RAMUTH

Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do

Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes