Publicado no DOE - SP em 4 jan 2024
Altera o RICMS/SP, permitindo o estorno do débito de ICMS por empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado nas hipóteses que indica.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 422-C ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 422-C - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses:
I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;
II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;
III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;
IV - cobrança em duplicidade.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.
OFÍCIO N° 613/2023 - GS-SRE
Senhor Vice-Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014922824), que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta acrescenta dispositivo no Regulamento do ICMS com o objetivo de permitir, independentemente de autorização, o estorno do débito do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, nas hipóteses que especifica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
FELÍCIO RAMUTH
Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes