Decreto Nº 57425 DE 08/01/2024


 Publicado no DOE - RS em 9 jan 2024


Altera o Decreto Nº 57385/2023, que modifica o RICMS/RS, quanto à isenção do imposto na remessa expressa internacional devolvida ao exterior e ao recolhimento do ICMS nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier"), dentre outras disposições.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º No Decreto nº 57.385, de 22 de dezembro de 2023, art. 1º, a alteração nº 6240 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

ALTERAÇÃO Nº 6240 - No Livro I, art. 47, § 1º, é dada nova redação ao "caput" da alínea "g", e fica acrescentado o número 3, conforme segue:

Art. 47. ......

§ 1º - ......

g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de "courier" habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago:

NOTA 01 - A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.

NOTA 03 - O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier" a este Estado por meio da GNRE ou GA, com a respectiva identificação da responsável pelo recolhimento, em nome do destinatário, em documento de arrecadação individualizado para cada remessa ou em documento único, contemplando diversas remessas, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.

NOTA 04 - A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:

a) conhecimento de transporte internacional;

b) fatura comercial;

c) comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do número 1 desta alínea, ou declaração da ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do dos números 2 ou 3 desta alínea.

...

3 - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de dezembro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 2024.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.