Portaria COLOG Nº 167 DE 22/01/2024


 Publicado no DOU em 23 jan 2024


Aprova as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército.


Substituição Tributária

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 11.615, de 2023, no art. 74 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, art. 1º, § 2º, inc. III e art. 3º, inc. III, do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, e art. 54 e 55, inc. I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022, e considerando o que consta nos autos 664474.016081/2023-71, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército.

Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 136-COLOG, de 08 de novembro de 2019.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA

Anexos:

A - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO (INSTITUCIONAL)

B - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO

(INSTITUCIONAL)

C - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

E - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

F - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)

G - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE

H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SIGMA-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

J - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA - SINARM (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

L - EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)

M - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM OUTRO COMÉRCIO ESPECIALIZADO)

NORMAS PARA A AQUISIÇÃO, O REGISTRO, O CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, INSUMOS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS DE COMPETÊNCIA DO COMANDO DO EXÉRCITO.

CAPÍTULO I - DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO

Seção I - Para uso institucional

Art. 1º A aquisição de armas de fogo para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, dar-se-á da seguinte forma:

I - armas de uso permitido: a aquisição independe de autorização do Exército e deverá ser comunicada nos termos do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019; e

II - armas de uso restrito:

a) as Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM) dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar requerimento ao Comando de Operações Terrestres (COTER), para emissão de parecer e envio à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);

b) os demais órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar requerimento à DFPC;

c) expedição da autorização para a aquisição pela DFPC;

d) tratativas da aquisição entre os órgãos, instituições e corporações interessados e o fornecedor;

e) registro das armas nos órgãos, instituições e corporações, por meio de publicação em documento oficial permanente; e

f) cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 1º A aquisição de armas de uso permitido será comunicada à DFPC no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, nos moldes do anexo A.

§ 2º As PM e CBM dos estados e do Distrito Federal farão a comunicação prevista no §1º ao COTER.

§ 3º As armas a serem cadastradas no SIGMA são as previstas no §1º do art. 3º do Decreto nº 11.615/2023.

§ 4º O requerimento citado nas alíneas a) e b) do inciso II do caput será preenchido nos moldes do anexo B destas normas.

§ 5º A autorização para a aquisição terá a mesma validade do planejamento estratégico da instituição, previsto no §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior poderá ser prorrogada, mediante solicitação, na hipótese do respectivo processo de aquisição não ter sido finalizado até o término da vigência do planejamento estratégico da instituição.

§ 7º A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§ 8º A autorização para aquisição não necessitará conter os dados do fornecedor dos PCE.

§ 9º As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

Seção II - Por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 2º Os integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) poderão adquirir até seis armas de fogo, das quais até 5 (cinco) poderão ser de uso restrito, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16 do Decreto nº 11.615/2023.

§ 1º A aquisição de armas de fogo dos integrantes das PM, dos CBM e do GSI/PR dar-se-á da seguinte forma:

I - armas de uso permitido: a autorização para aquisição é de competência de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023); e

II - armas de uso restrito:

a) a autorização para aquisição de armas de uso restrito é de competência do Comando do Exército (art. 27 da Lei nº 10.826/2003);

b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da Região Militar (RM) de vinculação, remetendo-o à sua instituição;

c) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar o seu parecer e encaminhá-lo à RM de vinculação;

d) a autorização para aquisição será formalizada pelo despacho da RM de vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo C;

e) o requerimento deverá ser instruído com:

1) cópia da identificação pessoal;

2) comprovante da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, ressalvados os militares dos estados e do Distrito Federal (§4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003); e

3) cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE (Lei nº 10.834/2003).

f) a autorização deve estar em conformidade com a quantidade prevista no caput e com outras restrições do próprio órgão, instituição ou corporação;

g) as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor; e

h) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição, com a identificação pessoal.

§ 2º As armas de fogo de uso permitido e restrito deverão ser registradas e cadastradas da seguinte forma:

I - os dados da arma e do adquirente devem constar de registros próprios do órgão de vinculação e cadastrados no SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, mediante solicitação do adquirente;

II - após o registro da arma, o cadastro no SIGMA deverá ser solicitado à RM de vinculação;

III - a solicitação do cadastro deve ser feita por repartição integrante da estrutura organizacional do órgão ou corporação, designada para essa finalidade; e

IV - o cadastro no SIGMA constará de arquivo eletrônico em lote (AEL), conforme as orientações do anexo D.

§ 3º Emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e entrega da arma:

I - o CRAF será expedido pelo respectivo órgão ou corporação, após o recebimento do número SIGMA da arma; e

II - a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor, se for o caso.

§ 4º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

§ 5º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

§ 6º As armas de fogo referidas nos incisos I e II do §1º do caput não deverão ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo do órgão ou corporação.

§ 7º Poderá ser autorizada a aquisição de armas em quantidade superior, em caráter excepcional, pelo Comando Logístico (COLOG), desde que caracterizados os fatos e as circunstâncias que justifiquem a aquisição.

§ 8º Os integrantes das instituições de que trata o caput que já possuírem armas de fogo em quantidade superior ao previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.

§ 9º As quantidades de armas de fogo referem-se àquelas a serem adquiridas na indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.

§ 10. Fica vedada a aquisição de:

I - armas automáticas de qualquer calibre; e

II - armas portáteis, longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.750 Joules.

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO

Art. 3º A transferência de armas de fogo por integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do GSI/PR segue, no que couber, as prescrições destas normas para aquisição de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.

Art. 4º A iniciativa para transferência da arma de fogo cabe ao adquirente.

Art. 5º A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio SIGMA, seguirá o modelo previsto no anexo I.

Art. 6º A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA, seguirá os seguintes procedimentos:

I - armas de uso permitido: a autorização para transferência é de competência de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023);

II - armas de uso restrito:

a) a autorização para transferência é de competência do Comando do Exército (art. 27 da Lei nº 10.826/2003);

b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da RM de vinculação, remetendo-o à sua Instituição;

c) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar o seu parecer e encaminhá-lo à RM de vinculação;

d) a autorização para transferência será formalizada pelo despacho da RM de vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo J.

e) o processo deverá ser instruído com:

I - requerimento do adquirente à RM de vinculação, com a anuência do seu órgão de vinculação (anexo J).

II - autorização para a transferência da arma emitida pela Polícia Federal;

III - ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H).

IV - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE;

V - cópia da identidade do adquirente e do alienante; e

VI - cópia do CRAF da arma objeto de transferência.

§ 1º A transferência de arma de uso permitido será autorizada mediante despacho do órgão de vinculação do adquirente no próprio requerimento.

§ 2º O processo para transferência de armas de fogo de uso permitido segue, no que couber, o previsto na alínea "e" do inciso II do caput.

Art. 7º A solicitação de cadastro de arma de fogo no SIGMA deve ser feita pelo órgão de vinculação do adquirente à RM de vinculação, com o envio dos processos de transferência e da publicação em documento oficial permanente.

§ 1º O deferimento da solicitação de cadastro no SIGMA deve ser publicado em boletim da RM de vinculação do órgão do adquirente.

§ 2º Após o cadastro no SIGMA, a RM de vinculação deve informar a transferência realizada ao SINARM e ao órgão de vinculação do adquirente.

§ 3º Concluída a transferência para o SIGMA, o alienante deverá preencher o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos moldes definidos por aquele Órgão.

§ 4º O órgão de vinculação do adquirente deve publicar a transferência da arma em documento oficial permanente e emitir o novo CRAF com base no novo número de registro no SIGMA.

§ 5º A arma de fogo só poderá ser entregue ao adquirente após a emissão do novo CRAF.

Art. 8º A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM deve seguir as normas do SINARM para aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a anuência da transferência por intermédio da RM de vinculação do alienante.

§ 1º O alienante (policiais e bombeiros militares e integrantes do GSI), proprietário da arma de fogo cadastrada no SIGMA, deverá solicitar a anuência para transferência por intermédio de requerimento à RM de vinculação (anexo K).

§ 2º O requerimento deve ser acompanhado de cópia da identificação do alienante, do adquirente e do CRAF da arma.

§ 3º Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a RM de vinculação do alienante comunicará ao SINARM a anuência para a transferência da arma de fogo.

§ 4º A anuência para a transferência da arma de fogo para o SINARM (anexo K) constará do despacho no próprio requerimento e do extrato de informações da arma de fogo cadastrada no SIGMA (anexo L).

§ 5º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser recolhido ao órgão de vinculação do alienante para destruição.

§ 6º Concluída a transferência para o SINARM, o alienante deverá apresentar cópia do registro da arma de fogo no SINARM à RM que emitiu a anuência para atualização cadastral no SIGMA.

§ 7º O cadastro e a emissão do novo CRAF das armas vinculadas ao SINARM são de competência da Polícia Federal, conforme legislação própria.

CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES E INSUMOS

Seção I - Para uso institucional

Art. 9º A aquisição de munições para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, segue, no que couber, as prescrições destas normas para aquisição de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.

§ 1º A aquisição da munição deverá ser comunicada nos termos do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por intermédio do registro no Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (SICOVEM).

§ 3º O fornecedor das munições (uso permitido e restrito) deverá registrar as munições comercializadas no SICOVEM.

Art. 10. As munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826/2003 devem ser identificadas conforme as normas aprovadas pela Portaria nº 214-COLOG/C Ex/2021 ou em normas posteriores que as venham substituir.

Seção II - Por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 11. A quantidade anual de munição que cada policial militar, bombeiro militar e integrante do GSI/PR poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.

Parágrafo único. Alternativamente à aquisição da munição, poderão ser adquiridos insumos necessários para a recarga, desde que o total de munições adquiridas e recarregadas não ultrapasse os limites previstos no caput.

Art. 12. A aquisição de munição, na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.

Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no SICOVEM os dados do produto e do adquirente imediatamente após a venda.

CAPÍTULO IV - DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARMAS DE PRESSÃO NA INDÚSTRIA, EM EMPRESA IMPORTADORA E NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA

Seção I - Por comércio atacadista e varejista na indústria e em empresa importadora

Art. 13. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio especializado (atacadista e varejista), na indústria e em empresa importadora, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CR e apostila válidos;

II - cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e do comprovante de pagamento da taxa de revenda de produtos controlados (item 6.1 do Anexo à Lei nº 10.834/2003);

III - lista dos produtos a serem adquiridos, explicitando as quantidades; e

IV - declaração do comprador de que a aquisição solicitada não ultrapassa os quantitativos máximos autorizados para depósito previstos em sua apostila ao CR.

§ 1º A documentação do processo de que trata o caput deverá ser remetida diretamente ao fabricante ou importador, o qual deverá mantê-la à disposição da fiscalização por, no mínimo, cinco anos.

§ 2º O fabricante ou importador deverá verificar a situação atualizada do CR do adquirente na página eletrônica da DFPC na internet.

§ 3º Constatada a regularidade dos documentos apresentados, o fabricante ou importador fica autorizado a fornecer os produtos controlados para o comércio especializado, observado o previsto no art. 14.

§ 4º O pagamento da taxa de revenda de produtos controlados deve ser efetuado para cada pedido de aquisição.

§ 5º A autorização de aquisição terá validade de sessenta dias, observada a validade do CR.

§ 6º No caso de armas de fogo importadas, o importador deverá fazer constar na nota fiscal, além dos dados de identificação da arma, o número da Licença de Importação (LI) aprovada no Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 14. As armas de fogo para serem vendidas ao comércio especializado deverão ter sido registradas precariamente no SICOFA, pelo fabricante ou importador.

§ 1º O fabricante ou importador deverá encaminhar o arquivo eletrônico (anexo E) para atualização do SICOFA para o endereço eletrônico disponibilizado pela RM de vinculação, no prazo máximo de trinta dias após o faturamento da nota fiscal.

§ 2º Imediatamente após o recebimento do arquivo eletrônico, a RM de vinculação deverá encaminhá-lo à DFPC, para fins de atualização do SICOFA.

Art. 15. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.

Seção II - Por comércio varejista no comércio atacadista

Art. 16. Comércio atacadista, nos termos do inciso I do art. 14 do Decreto nº 7.212/2010, é o que efetua vendas:

I - de bens de produção, exceto a particulares, em quantidade que não exceda à normalmente destinada ao seu próprio uso;

II - de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

III - a revendedores.

Parágrafo único. Para fins de aquisição de PCE será considerado comércio atacadista aquele que, no mesmo semestre civil, tenha um total de vendas por atacado superior a vinte por cento.

Art. 17. O comércio especializado que comprovadamente se enquadre como comércio atacadista poderá efetuar suas vendas de armas de fogo, munições e armas de pressão a comércio varejista, de acordo com os art. 13, 14 e 15.

Parágrafo único. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio varejista no comércio atacadista, deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 13.

Art. 18. As armas de fogo para serem vendidas ao comércio varejista deverão seguir os procedimentos previstos no art. 14, pelo comércio atacadista.

Art. 19. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.

Seção III - Por comércio varejista em outro comércio varejista

Art. 20. Comércio varejista é o definido no inciso II do art. 14 do Decreto nº 7.212/2010.

Art. 21. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições e armas de pressão pelo comércio varejista em outro comércio varejista deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento (anexo M);

II - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de revenda de produtos controlados (item 6.1 do Anexo à Lei nº 10.834/2003);

III - lista das armas de fogo, munições e armas de pressão a serem adquiridos, contendo os dados e as quantidades; e

IV - declaração do comprador de que a aquisição solicitada não ultrapassa os quantitativos máximos autorizados para depósito previstos em sua apostila ao CR.

§ 1º A documentação do processo deverá ser remetida diretamente à RM de vinculação, que é a responsável por emitir a autorização.

§ 2º O pagamento da taxa de revenda deve ser efetuado para cada pedido de aquisição.

§ 3º A autorização de aquisição terá validade máxima de sessenta dias, observada a validade do CR.

§ 4º O arquivo eletrônico para atualização do SICOFA (anexo E) relativo à venda de armas de fogo deverá ser encaminhado para a RM de vinculação, no prazo máximo de trinta dias após o faturamento da nota fiscal.

§ 5º Imediatamente após o recebimento do arquivo eletrônico, a RM deverá encaminhá-lo para a DFPC para fins de atualização do SICOFA.

Art. 22. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o fornecedor deverá emitir guia de tráfego.

CAPÍTULO V - DA AQUISIÇÃO DE PCE NA INDÚSTRIA, EM EMPRESA IMPORTADORA E NO COMÉRCIO PARA ESTUDOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E/OU TESTES INDUSTRIAIS

Art. 23. Os fabricantes nacionais de PCE poderão adquirir, no País ou por importação, produtos controlados de uso permitido ou restrito, para uso exclusivo em estudos técnicos de engenharia e/ou em testes industriais.

§ 1º Considera-se estudo técnico de engenharia, para fins destas normas, o conjunto de atividades técnicas desempenhadas por um ou mais engenheiros, as quais permitam compreender uma situação e/ou problema, por meio da coleta e análise de informações e, de acordo com o caso, amparar uma tomada de decisão ou propor/apresentar uma solução, valendo-se de conhecimento teórico, ensaios, testes e simulação, dentre outros.

§ 2º Considera-se teste industrial, para fins destas normas, os realizados com o objetivo de medir as propriedades mecânicas e tecnológicas do produto testado, ou parte dele, sob condições destrutivas ou não destrutivas, dependendo das propriedades de uso.

Art. 24. A autorização para aquisição de PCE de que trata o art. 23 poderá ser concedida após avaliação do planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais apresentado pelo requerente.

§ 1º O planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais será regulado pela DFPC por meio de Instrução Técnico-Administrativa (ITA).

§ 2º Excepcionalmente, a DFPC poderá autorizar a aquisição de PCE antes da aprovação do planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais.

Art. 25. O Processo de autorização para aquisição de PCE para estudos técnicos de engenharia e/ou para testes industriais deverá ser instruído pelo adquirente com os seguintes documentos:

I - requerimento para aquisição de PCE (anexo F);

II - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, nos termos da Lei 10.834/2003; e

III - lista dos PCE a serem adquiridos, com as respectivas quantidades, conforme planejamento previamente aprovado.

Art. 26. No caso de armas de fogo, deverão ser solicitados o registro e o apostilamento ao Título de Registro do adquirente.

Art. 27. O registro da arma de fogo e o seu apostilamento dar-se-ão da seguinte forma:

I - a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento encaminhado à DFPC (anexo G) e deverá ser instruído com os documentos a seguir:

a) nota fiscal da arma de fogo ou INVOICE (em caso de importação);

b) cópia da GRU e do comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo; e

c) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H)

II - os dados da arma de fogo e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA;

III - somente depois de cadastrada no SIGMA, e mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente com a respectiva guia de tráfego; e

IV - o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

Art. 28. As armas de fogo adquiridas de fabricante nacional ou de importador deverão estar cadastradas previamente no SICOFA.

CAPÍTULO VI - DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO E EQUIPAMENTOS DE RECARGA

Art. 29. Poderá ser autorizada a aquisição, para os integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e do GSI/PR, mediante requerimento ao órgão de vinculação do adquirente:

I - de acessórios de arma de fogo; e

II - de equipamentos para recarga de munição, para uso exclusivo na recarga de munições de que trata o art. 11 destas normas.

§1º A autorização para a aquisição será formalizada pelo despacho do órgão de vinculação no próprio requerimento (anexo C).

§2º O requerimento de que trata o §1º deverá ser instruído com a cópia da GRU, cópia do comprovante do pagamento da taxa de aquisição de PCE e com a exposição de motivos para a aquisição.

§3º É vedada a aquisição de acessórios de arma de fogo que possibilitem abrandar ou suprimir o estampido, alterar o regime de tiro da arma ou transformar a arma de fogo de porte em portátil.

§4º Os calibres das matrizes (dies) dos equipamentos de recarga de munição devem corresponder aos calibres das armas apostiladas nos respectivos acervos.

§5º Poderão ser adquiridos unicamente os equipamentos de recarga não pneumáticos, para a execução de recarga exclusivamente de forma artesanal.

CAPÍTULO VII - DA AQUISIÇÃO DE OUTROS PCE

Art. 30. A aquisição de outros PCE para os órgãos, as instituições e as corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, dar-se-á da seguinte forma:

I - PCE de uso permitido: a aquisição independe de autorização e deverá ser comunicada ao Comando do Exército; e

II - PCE de uso restrito:

a) as PM e os CBM dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar requerimento ao COTER, para emissão de parecer e envio à DFPC;

b) os demais órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar requerimento à DFPC;

c) expedição da autorização para a aquisição pela DFPC; e

d) tratativas da aquisição entre os órgãos, instituições e corporações interessados e o fornecedor.

§ 1º A aquisição de PCE de uso permitido será comunicada ao Comando do Exército, por meio da DFPC, nos moldes do anexo A, com exceção das PM e CBM, que informarão ao COTER.

§ 2º O requerimento citado na alínea "a" do inciso II do caput será preenchido nos moldes do anexo B destas normas e poderá ser autorizado para as aquisições no período de até quatro anos, se acompanhado do planejamento estratégico da instituição, nos termos do §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§ 3º As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

§ 4º A autorização para a aquisição terá a mesma validade do planejamento estratégico da instituição, previsto no §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§ 5º A autorização prevista no parágrafo anterior poderá ser prorrogada, mediante solicitação, na hipótese do respectivo processo de aquisição não ser finalizado até o término da vigência do planejamento estratégico da instituição.

§ 6º A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§ 7º A autorização para aquisição não necessitará conter os dados do fornecedor dos PCE.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. No caso de armas de fogo não portáteis destinadas a compor outro PCE ou Produto de Defesa (PRODE), tais como aeronaves militares, o registro da arma ocorrerá somente no SICOFA.

Art. 32. Quando a arma de fogo for adquirida no fabricante, os dados da arma deverão ser lançados no SICOFA.

Art. 33. A importação e a exportação de armas de fogo, de acessórios e munições estão reguladas pelas normas aprovadas pela Portaria Cmt Ex nº 1.729/2019 ou em normas que as venham substituir.

Art. 34. As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à RM de vinculação, mediante cópia do boletim da ocorrência.

Art. 35. Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, deverá tomar as providências previstas no art. 29 do Decreto nº 11.615/2023.

Art. 36. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa (ITA) para alterar os anexos desta portaria.

Anexos:

A - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO (INSTITUCIONAL)

B - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO

(INSTITUCIONAL)

C - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

E - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

F - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)

G - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE

H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SIGMA-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

J - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA - SINARM (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

L - EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)

M - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM OUTRO COMÉRCIO ESPECIALIZADO).

ANEXO A

MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO (INSTITUCIONAL)

COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE DE USO PERMITIDO

INSTITUIÇÃO

Nº______/____

Comunico ao Comando do Exército, em cumprimento ao previsto no §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que foram adquiridos os produtos controlados de uso PERMITIDO listados nesta comunicação.

Em ___/___/___

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

1. IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Razão Social:

CNPJ:

Cidade/UF:

Telefone:

E-mail institucional:

Endereço:

2. PRODUTOS CONTROLADOS ADQUIRIDOS

Produto

marca

Modelo

calibre

Quantidade

         
         
         
         
         
         
         
         
         

3. FORNECEDOR:

Nº do registro no SIGMA:

CNPJ:

Razão social:

4. ANEXO

Anexar cópia da nota fiscal


ANEXO B

MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO (INSTITUCIONAL)

REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE DE USO RESTRITO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

( ) Deferido

AUTORIZAÇÃO Nº ________ de __/____/___

Validade: _____/____/_____

( ) Indeferido

Motivos:

______________________

DFPC

QRCODE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO/INSTITUIÇÃO

Razão Social:

CNPJ:

Cidade/UF:

Telefone:

E-mail funcional:

Endereço e CEP:

2. OBJETO

Solicitação de autorização para aquisição de produtos controlados de uso restrito

3. PRODUTOS CONTROLADOS A SEREM ADQUIRIDOS

Produtos

Marca

Modelo

Calibre

Quantidade

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

____/______/______

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)


ANEXO C

MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE

EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO MILITAR DE ÁREA REGIÃO MILITAR

( ) Deferido

Autorização nº _______ de ___/___/___

Validade: ___/___/___.

( ) Indeferido

Motivos:_____________________________

SisFPC

QRCODE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE

Cargo:

Nome:

Identidade:

CPF:

e-mail pessoal:

Endereço de entrega:

Cidade/UF:

Telefone pessoal:

2. PRODUTOS CONTROLADOS A SEREM ADQUIRIDOS

Produto

marca

modelo

calibre

quantidade

         
         

3. ANEXOS

(ver orientação no verso)

4. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Requeiro autorização para aquisição dos produtos controlados relacionados, de uso RESTRITO.

A quantidade de armas de fogo a serem adquiridas, somadas às que possuo, não excede a quantidade prevista nas normas aprovadas pela Portaria nº .........COLOG/2024.

Declaro que não estou respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.

Foi paga a taxa da aquisição de PCE.

____/_____/_____

Data de assinatura

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

Requerente

5. PARECER DO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO DO ADQUIRENTE

( ) Favorável

Encaminhe-se ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) para autorização.

( ) Desfavorável

Motivos: __________________________________________

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

Órgão de vinculação


ANEXO C (verso)

ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO

Os seguintes comprovantes devem ser anexados ao requerimento:

- cópia da identificação pessoal;

- comprovante da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, ressalvados os militares dos estados e do Distrito Federal (§4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003); e

- cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE (Lei nº 10.834/2003).

ANEXO D

CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

1. FINALIDADE

O cadastro de armas arquivo eletrônico em lote permite que o procedimento seja simplificado e mantenha o controle dos dados, a fim de obter celeridade nos processos de registro de arma no SIGMA.

2. OBJETIVO

O cadastro de armas de fogo no SIGMA requer publicação em documento oficial permanente do órgão de vinculação do adquirente, conforme o art. 3º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). A publicação deve conter as informações previstas no art. 5º do Decreto nº 9847, de 25 de junho de 2019. O cadastro no SIGMA, via arquivo eletrônico em lote, visa a formação do número de série da arma, a inserção dos dados e a habilitação para a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

3. FASES DO PROCEDIMENTO

3.1. Publicação em documento oficial permanente do órgão de vinculação do adquirente

O registro das informações de armas de fogo deve constar de documentos oficias permanentes da instituição para posterior cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

3.2. Preenchimento do arquivo eletrônico

3.2.1. Os arquivos eletrônicos em lote (AEL) são no formato texto e devem atender a um layout pré-definido.

3.2.2. O arquivo tem o formato texto (TextEncoding = ISO-8859-1), com no máximo 10 MB (10240 Kbytes) de tamanho.

3.2.3. O nome do arquivo deverá obrigatoriamente ser gerado pelo operador, devendo seguir as orientações:

a) O nome do arquivo deverá obrigatoriamente ser composto por:

"CARGA-" código do órgão "-" data de geração "-" hora da geração ".txt"

b) O código do órgão será gerado ao inserir seus dados no sistema SIGMA. Para isso, é importante que os órgãos que contiverem erros em seus dados, deverão informar à DFPC pelo e-mail cargasigma@dfpc.eb.mil.br. Os novos códigos gerados serão remetidos posteriormente, via e-mail encaminhado ao GSI, ABIN e às Polícias Militares e Bombeiros Militares.

c) Exemplo de nome de arquivo: supondo que o código do órgão gerador seja "9000000125" e a data e hora de geração sejam respectivamente "28/06/2019(dd/mm/aaaa)" e "14:23:40(hh:mm:ss)". Dessa forma, o nome de arquivo será:

CARGA-900000125-28062019-142340.txt

3.2.4. Exemplo do AEL

3.2.5. Preenchimento da 1ª Linha do AEL

a)A primeira linha (cabeçalho) do arquivo obrigatoriamente deverá conter:

[REMOTO][Data de Criação do Arquivo Hora de Criação do Arquivo][Número de Registros]

b) Detalhamento dos campos do cabeçalho:

[REMOTO]- Informação de controle. Deverá conter a palavra "REMOTO" em letras maiúsculas.

[Data de Criação do Arquivo- Data que o arquivo foi gerado. Deverá estar no formato dd/mm/aaaa.

Hora de Criação do Arquivo]- Hora que o arquivo foi gerado. Deverá estar no formato hh:mm:ss.

[Número de Registros] - Conterá o número de linha/registros que contém o arquivo, excluindo a primeira linha (cabeçalho) do arquivo.

c) Exemplo da primeira linha do arquivo: supondo que a data e hora de geração sejam respectivamente "28/06/2019(dd/mm/aaaa)" e "14:23:40(hh:mm:ss)"; e que o arquivo contenha 2058 linhas, excluindo o cabeçalho. A primeira linha será:

[REMOTO][28/06/2019 14:23:40][2058]

3.2.6. Preenchimento da 2ª Linha do AEL

a) Na segunda linha do arquivo, cada registro/linha deverá ser composto pelos dados abaixo, em uma única linha, obrigatoriamente na ordem em que aparecem e sempre entre colchetes.

[Órgão][Identificador Utilizado pelo Órgão][Número de Série][Marca da Arma][Espécie da Arma][Modelo][Calibre][Grupo do Calibre][Capacidade do Cartucho][Tipo de Funcionamento][Quantidade de Canos][Comprimento do Cano][Unidade de Medida do Cano][Tipo de Alma][Número de Raias][Sentido das Raias][Nome do Acabamento][País][Tipo de Publicação][Número do Documento de Ocorrência][Data de Publicação][Órgão que Publicou][CPF] [Nome][Data de Nascimento][Número Identidade][Data de Expedição Identidade][Órgão Emissor][UF do Órgão Emissor][Nome do Pai][Nome da Mãe][Profissão][Logradouro Comercial][Bairro Comercial][Cidade Comercial] [Logradouro Residencial][Bairro Residencial][Cidade Residencial][Tipo de Proprietário da Arma]

b) Os campos de um registro/linha do arquivo estão detalhados na TABELA DE DETALHAMENTO DOS CAMPOS que segue:

POSIÇÃO DO CAMPO

NOME DO CAMPO

OBRIGATÓRIO

TIPO DO CAMPO

DESCRIÇÃO

Informações Gerais (obrigatórias para todas as linhas do arquivo)

1

[Órgão]

S

Numérico

Código dos órgãos que enviou o arquivo ao Exército. Obtido na tabela ORGAO. Posteriormente disponível no site e encaminhado via ofício.

2

[Identificador Utilizado pelo Órgão ]

S

Numérico

Identificador único da arma no órgão.

Dados da Arma

3

[Número de Série]

S

Texto (20)

Número de identificação existente na arma.

4

[Marca da Arma]

S

Numérico

Código obtido da tabela MARCA_ARMA. Disponível no site. Lista de marcas de fabricante da arma.

5

[Espécie da Arma]

S

Numérico

Código obtido da tabela ESPECIE_ARMA, disponível no site. Lista de espécie das armas registradas.

6

[Modelo]

S

Texto (15)

Nome dado pelo fabricante para uma determinada arma.

7

[Calibre]

S

Texto (30)

Descrição do calibre da arma conforme especificado pelo fabricante.

8

[Grupo do Calibre]

S

Numérico

Código do grupo de calibres obtido da tabela GRUPO_CALIBRE_ARMA.

9

[Capacidade do Cartucho]

N

Numérico (3)

Quantidade máxima de cartuchos ou tiros que a arma pode suportar em suas câmaras, tambor ou carregador.

10

[Tipo de Funcionamento]

S

Numérico

Código do tipo de funcionamento obtido da tabela TIPO_FUNCIONAMENTO_ARMA.

11

[Quantidade de Canos]

S

Numérico (2)

Número de canos existentes na arma.

Dados da Arma

12

[Comprimento do Cano]

S

Numérico (3,2)

Número da medida de comprimento do cano.

13

[Unidade de Medida do Cano]

S

Texto (3)

Unidade de medida do comprimento do cano. Opções de preenchimento: "CM" para centímetro, "MM" para milímetro, "POL" para polegada.

14

[Tipo de Alma]

S

Texto (1)

Tipo de alma do cano. Opções de preenchimento: "L" para alma lisa, "R" para alma raiada.

15

[Número de Raias]

N

Numérico (2)

Quantidade de raias do cano.

16

[Sentido das Raias]

N

Texto (1)

Sentido da raia do cano. "E" para a esquerda, "D" para a direita.

17

[Nome do Acabamento]

N

Texto (30)

Tipo do acabamento externo aplicado na arma.

18

[País]

S

Numérico

Código do país obtido da tabela PAIS do SIGMA.

Dados do Histórico (documento de publicação da arma)

19

[Tipo de Publicação]

S

Numérico

Código do tipo de publicação obtido da tabela TIPO_PUBLICACAO_PRODUTO_CTRLDO do SIGMA

20

[Número do Documento]

S

Numérico (11)

Número do documento em que foi publicada a ocorrência.

21

[Data de Publicação]

S

Data

Data do documento em que foi publicada a ocorrência, no formato DD/MM/YYYY.

22

[Órgão que Publicou]

N

Numérico

Código do órgão que publicou a ocorrência. O código do órgão deve ser obtido da tabela ORGAO do SIGMA.

Dados do Proprietário da Arma

23

[CPF]

S

Numérico (11)

Número do CPF da pessoa física. Identificador único do proprietário. O CPF deverá estar no formato 99999999999, sem "." nem "-"

24

[Nome]

S

Texto (50)

Nome completo do proprietário

25

[Data de Nascimento]

S

Data

Data de nascimento no formato DD/MM/YYYY.

26

[Número Identidade]

S

Texto (20)

Número do documento de identidade.

27

[Data de Expedição Identidade]

S

Data

Data de expedição do documento de identificação no formato DD/MM/YYYY.

28

[Órgão Emissor]

S

Texto (30)

Nome do órgão que emitiu o documento de identificação.

29

[UF do Órgão Emissor]

S

Numérico

Código da Unidade Federal obtido da tabela UF. Disponível no site. UF do órgão que emitiu o documento de identificação.

30

[Nome do Pai]

S

Texto (50)

Nome do pai.

31

[Nome da Mãe]

S

Texto (50)

Nome da mãe.

32

[Profissão]

N

Texto (240)

Nome da Profissão. Ex: "Policial Militar"; "Bombeiro Militar"; Integrante da ABIN"; "Integrante do GSI"

33

[Logradouro Comercial]

N

Texto (60)

Descrição do endereço (Rua, Av., Rod, Nr, complemento) do local de trabalho.

34

[Bairro Comercial]

N

Texto (40)

Nome do bairro do local de trabalho.

35

[Cidade Comercial]

N

Numérico

Código da cidade obtido da tabela CIDADE do SIGMA

36

[Logradouro Residencial]

N

Texto (60)

Descrição do endereço (Rua, Av, Rod, Nr, complemento) de residência.

37

[Bairro Residencial]

N

Texto (40)

Nome do bairro onde reside.

38

[Cidade Residencial]

S

Numérico

Código da cidade obtido da tabela CIDADE do SIGMA

39

[Tipo de Proprietário]

S

Numérico

Código do tipo de proprietário da arma, obtido da tabela TIPO_PROPRIETARIO_ARMA do SIGMA.


c) Exemplo de um registro em um arquivo (com apenas uma única linha do arquivo):

[9000000125][123][CX3444][23][23][Modelo][9mm][39][10][8][1][30][CM][R][4][E][][1][2][556677][12/02/2006][9000000125][12345678901][João][14/08/1970][0623331212] [10/10/2003][SSP][3][José ][Maria][Bombeiro Militar][][][] [Rua 1234, 111][teste][23][8]

d) Exemplo de um arquivo completo, contendo três registros:

[REMOTO][ 28/06/2019 14:23:40][2058] [9000000125][123][CX3444][23][23][Modelo][9mm][39][10][8][1][30][CM][R][4][E][][1][2][556677][12/02/ 2006][9000000125][12345678901][João da Silva][01/01/1970][0623331212][10/10/2003][SSP][3][José][Silvia][Bombeiro Militar][][][] [Rua 4321, 222][Meu Bairro][23][8][9000000125][124][CX3666][23][23][Modelo][9mm][39][10][8][1][30][CM][R][4][E][][1][2][556677][12/02/2006][9000000125][12345678901][Márcio][14/08/1970] [0623331212][10/10/2003][SSP][3][José ][Maria][Bombeiro Militar][][][] [Rua 1234, 111][teste][23][8] [9000000125][125][CX3555][23][23][Modelo][9mm][39][10][8][1][30][CM][R][4][E][][1][2][556677][12/02/2006][9000000125][12345678901][Robson][14/08/1970][0623331212] [10/10/2003][SSP][3][José][José][Bombeiro Militar][][][] [Rua 8765, 444][ Meu Bairro][23][8]

e) Não poderá haver linha em branco no início do arquivo, entre registros ou após o último registro do arquivo.

f) Dados de preenchimento opcional, deverão obrigatoriamente conter os colchetes "[]" , e nada preenchido entre eles quando não contiverem dados.

g) Exemplo de parte de um registro/linha com preenchimento opcional:

... [Calibre][Grupo Calibre][Capacidade do Cartucho][Tipo de Funcionamento] ...

Na TABELA DE DETALHAMENTO DOS CAMPOS, [Capacidade do Cartucho] é um dado opcional. Então, caso não seja preenchido, o registro seria:

[9mm][39][][2] ...

Os valores [39] e [2] do exemplo, referem-se respectivamente aos códigos obtidos da TABELA DE DETALHAMENTO DOS CAMPOS.

3.3 Envio do arquivo à DFPC

3.3.1. O envio do AEL à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados deve ser feito por meio eletrônico funcional da instituição para cargasigma@dfpc.eb.mil.br

3.4. Resposta da DFPC

A resposta da DFPC será também por meio eletrônico (Arquivo Resposta ) o qual terá o seguinte conteúdo:

a) 1ª linha do Arquivo Resposta

[REMOTO][Data de Criação do Arquivo Hora de Criação do Arquivo][RESPOSTA]

b) 2ª linha do Arquivo Resposta

[SITUAÇÃO][Código do órgão][Nr série][Nr SIGMA]

c) Exemplo de Arquivo Resposta

[REMOTO][19/06/2019 13:03:59][4][RESPOSTA]

[OK][900000422][22275][1035724]

[OK][900000422][22277][1035725]

[OK][900000422][22280][1035726]

[OK][900000422][22281][1035727]

Nesse caso o AEL não apresentou erros no seu processamento e o SIGMA atribuiu o [Nr SIGMA]para 4 armas da instituição.

4. EMISSÃO DE CRAF

De posse do Arquivo Resposta da DFPC, o órgão de vinculação do interessado está habilitado a emitir o CRAF da arma cadastrada no SIGMA.

5. CONTATO TÉCNICO

O contato técnico das instituições com a DFPC deve ser feito por meio eletrônico funcional da instituição para cargasigma@dfpc.eb.mil.br

ANEXO E

ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

1. FINALIDADE

Capacitar Pessoas Jurídicas a cadastrar armas de fogo através do arquivo eletrônico em lote, permitindo que o procedimento seja simplificado e se mantenha o controle dos dados, obtendo celeridade nos processos do Sistema de Controle Fabril - SICOFA.

2. OBJETIVO

- Cadastrar e registrar as armas de fogo produzidas por indústrias nacionais como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas;

- Cadastrar e registrar as armas de fogo importadoras por pessoas jurídicas como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.

- Cadastrar todas as vendas feitas pelas fábricas e importadores;

- Cadastrar as vendas entre comércios especializados;

- Padronizar o processo de remessa dos dados das armas de fogo para cadastro no SICOFA, via arquivo eletrônico em lote, (AEL); e

- Gerar o número de registro precário da arma de fogo.

3. CADASTRO PRÉVIO DA EMPRESA NO SICOFA.

- A empresa que necessite informar produção ou importação de armas deve solicitar previamente seu registro no SICOFA a fim de possibilitar a remessa de dados.

-Para efetuar o cadastro a empresa deverá enviar email para a DFPC, contendo os dados da empresa e um email para troca de informações;

- O email informado deverá ser preferencialmente empresarial;

- A DFPC retornará a empresa confirmando o procedimento e informando o número de identificação da empresa no SICOFA.

4. PREENCHIMENTO DO ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)

-O arquivos eletrônico em lote (AEL) é formado por dois arquivos seguros com extensão .vld e .xlsx (planilha Excel) contendo registros com informações consistentes e que devem atender a um layout pré-definido.

- O arquivo que antes era do tipo texto (.txt) agora deve ser do tipo *.CSV e *.XLSX (planilha Excel).

a. PREENCHIMENTO DO NOME DO ARQUIVO

O nome do arquivo deverá obrigatoriamente ser gerado pela empresa, devendo seguir a seguinte padronização:

1) O nome do arquivo deverá obrigatoriamente ser composto por:

" nome da empresa "-" data de geração "".vld"ou ".xlsx"

2) Exemplo de nome de arquivo:

- Supondo que o nome da empresa geradora seja "Empresa_ALFA" e a data e hora de geração sejam respectivamente "25/08/2019 (dd/mm/aaaa)".

Dessa forma, o nome de arquivo será: EMPRESA_ALFA _25_08_2019.vld

b. PREENCHIMENTO DAS LINHAS DE DADOS NO AEL

- Cada linha do arquivo corresponderá aos dados de uma arma a ser cadastrada, sempre em uma única linha.

- Os códigos utilizados e o significado dos campos de um registro/linha do arquivo estão detalhados na TABELA DE DETALHAMENTO DOS CAMPOS.

- Não poderá haver linha em branco no início do arquivo, entre registros ou após o último registro do arquivo.

- Dados de preenchimento opcional, deverão obrigatoriamente "DEIXAR EM BRANCO" (sem preenchimento), e nada preenchido entre eles quando não contiverem dados.

- Os dados seguirão obrigatoriamente a ordem contida na tabela de detalhamento dos campos, sempre separadas por ponto e vírgula:

- Exemplo:

PF; 8; SAFIR; ESPINGARDA; T-14; 36; 8007989; V; 96704039791; 894; 05/02/2009; JOSÉ DA SILVA; RUA DO MEU, ENDEREÇO, 119/102; BRASILIA; SMU; DF; 26261280; 2122407619; BRASIL; 44924/SFPC 11ªRM; 25/08/2019;_;_;_

5. REMESSA DE DADOS VIA E-MAIL.

- Parta o envio das informações para a DFPC, a empresa deverá obrigatoriamente utilizar o e-mail cadastrado junto à DFPC.

- As informações prestadas são de inteira responsabilidade da empresa.

- O e-mail remetido para a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, deverá conter os seguintes anexos:

1) Arquivo eletrônico em lote (AEL) para a carga no SICOFA das armas produzidas, importadas ou vendidas ou sinistradas;

2) Ofício de remessa dos dados.

- O envio do AEL deve ser feito por meio eletrônico funcional da instituição para o endereço definido pelo SISFPC.

- Devem ser utilizados e-mails empresariais como minha_empresa@xxx.br, evitando e-mails pessoais como meunome@xxx.br

TABELA DE DETALHAMENTO DOS CAMPOS - SICOFA

1. A partir da primeira linha do arquivo, cada registro (linha) deverá seguir rigorosamente a sequência dos campos contidos na tabela abaixo.

2. No caso de armas exportadas quando não é possível informar o CNPJ/CPF, o campo deverá ser preenchido com zeros, dessa forma o sistema não efetuará a validação do CNPJ ou CPF.

3. Em todos os outros casos, onde não seja possível informar os valores dos campos que não são obrigatórios, deve-se DEIXAR EM BRANCO (sem preenchimento).

Nome do Campo

Obrigatório

Tipo

Tamanho

Descrição

Tipo_negocio_fab;

Sim

Texto

2

Tipo de Negociação, as opções de preenchimento são:

CE - Comercio Especializado

EX - Exportação

PF - Pessoa Física

PJ - Pessoa Jurídica

Cod_fab;

Sim

Numérico

2

Código do fabricante, informado pela DFPC.

Marca_arma;

Sim

Texto

15

Marca da arma

Especie_arma;

Sim

Texto

20

Especie da arma

Modelo_arma;

Sim

Texto

20

Modelo da arma

Calibre_arma;

Sim

Texto

50

Calibre da arma

Nr_serie_arma;

Sim

Texto

20

Número de série da arma

Situação_arma_ind;

Sim

Texto

2

Situação da arma, as opções de preenchimento são:

V - Vendida; D - Devolvida; E - Extraviada; M - Comodato; O - Doada; R - Roubada; S - Sinistro; T - Demonstração/Exposição

CNPJ_clie;

Sim

Numérico

14

CNPJ ou CPF da comprador. Não deve conter "-", "/" ou ".", somente números.

Nota_fiscal_venda;

Sim

Numérico

20

Número da Nota fiscal

Data_nota_fiscal;

Sim

Data

10

Data da Nota fiscal de venda, no formato DD/MM/AAAA

Razao_social_comprador;

Sim

Texto

50

Razão Social ou Nome do Comprador

Endereco_comprador;

Sim

Texto

40

Endereço do Comprador

Bairro_comprador;

Não

Texto

30

Bairro do Comprador

Municipio_comprador;

Sim

Texto

40

Município do Comprador

UF_comprador;

Sim

Texto

2

Unidade Federal

CEP_Comprador;

Não

Numérico

8

CEP

Telefone_Comprador;

Não

Numérico

13

Telefone do Comprador

Pais_comprador;

Sim

Texto

30

Pais do Comprador

CR_Comprador;

Não

Texto

20

Certificado de Registro e Região Militar

Geracao_arquivo_data;

Sim

Data

10

Data de Geração do arquivo, no formato DD/MM/AAAA

Idt_Cliente;

Não

Numérico

14

Número do documento de identidade

Org_exp;

Não

Texto

6

Nome do órgão que emitiu o documento

Nome_cliente;

Não

Texto

50

Nome Completo do proprietário


ANEXO F

MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)

REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO LOGÍSTICO

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

( ) DEFERIDO

Autorização nº _______ de ___/___/__

Validade: ____

( ) INDEFERIDO

Motivos:______________________

FPC

QRCODE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE

TR:

Razão Social:

Endereço:

email:

Telefone:

2. PRODUTOS CONTROLADOS A SEREM ADQUIRIDOS

Código do PCE

Produtos

Marca

Modelo

Calibre

Quantidade

           
           
           

3. FORNECEDOR:

Nº do registro no SIGMA:

Razão social:

Endereço:

4. ASSINATURA:

Local e data

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

5. ANEXOS

- Cópia da GRU e do comprovante do pagamento da taxa de aquisição de PCE

- Plano de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais, aprovado pela DFPC

6. JUSTIFICATIVAS

No caso do previsto no §2º do art. 24 das normas aprovadas pela Portaria nº COLOG/24


ANEXO G

REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE

REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO LOGÍSTICO DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

( ) DEFERIDO

Publique-se em BAR

( ) INDEFERIDO

Motivos:

Em _____/____/___

__________________

Nome e cargo DFPC

QRCODE

1. DO REQUERENTE

Nome/razão social:

Registro (TR/CR):

CNPJ:

Idt.:

Representante Legal Empresa:

Telefones:

e-mail:

2. DO OBJETO

Solicitação de autorização para registro e apostilamento de PCE no SIGMA.

3. DA AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO

Nº da autorização utilizada:

Data emissão:

____/____/____

4. DO PRODUTO CONTROLADO

Produto

marca

modelo

calibre

Nº série

         

5. DO FORNECEDOR

Nº registro (TR/CR):

Razão Social:

6. ANEXOS (*)

Anexos:

- nota fiscal da aquisição da arma ou invoice em caso de importação.

- comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento, conforme o caso.

- ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA.

Declaro que as informações ora prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica).

Local e data

______________________

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)


ANEXO H

FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA

Nº SÉRIE DA ARMA:

 

Espécie

Marca

Modelo

País fabricação

       

Calibre(s):

 

Tipo de Funcionamento:

 

Acabamento:

 

Quantidade de canos:

 

Comprimento do(s) cano(s):

 

Tipo de alma:

 

Nº de raias:

 

Capacidade carregamento:

 

Sentido da raia:

 

Local e data

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SIGMA)

(integrantes PM/CBM e GSI/PR)

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA para SIGMA)

1. IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE

Posto/Grad/Função:

Nome:

Identidade:

CPF:

Órgão de vinculação:

Endereço (com Tlf e email):

2. IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE

Posto/Grad/Função/CR:

Nome:

Identidade:

CPF:

Órgão de vinculação:

Acervo atual da arma:

3. IDENTIFICAÇÃO DA ARMA OBJETO DA AQUISIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA

Nº SIGMA:

 

Tipo:

 

Marca:

 

Modelo:

 

Número de série:

 

Calibre:

     

Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)

 

Outras especificações: (quando for o caso)

 

4. ACERVO DE DESTINO DA ARMA DE FOGO

Novo Acervo: cidadão

5. ANEXOS

( ) cópia de documento de identificação (alienante).

( ) cópia de documento de identificação (adquirente).

( ) cópia do CRAF da arma.

( ) cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE.

( ) comprovante de aptidão psicológica e capacidade técnica, quando for o caso.

Declaro estar de acordo com a transferência de propriedade da arma objeto da presente transação.

Local e data

_____________________ _____________________

alienante adquirente

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

6. PARECER DO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO DO ADQUIRENTE

( ) Favorável

Encaminhe-se ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) para autorização.

( ) Desfavorável

Motivos: ____________________________________________________________________________

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

7. DESPACHO DO SFPC/RM

(___) DEFERIDO EM ____/____/_____

- Atualizar cadastro no SIGMA.

- Publique-se.

(___) INDEFERIDO EM ______/____/_____

-Motivos: ___________________________________________________


ANEXO J

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SINARM PARA SIGMA) (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA

1. IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE

Posto/Grad/Função:

Nome:

Identidade:

CPF:

Órgão de vinculação:

Endereço (com Tlf e email):

2. IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE

Nome:

Identidade:

CPF:

Profissão:

Acervo atual da arma:

3. IDENTIFICAÇÃO DA ARMA OBJETO DA AQUISIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA

Nº SINARM:

 

Espécie:

 

Marca:

 

Modelo:

 

Nº de série:

 

Calibre:

     

Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)

 

Outras especificações: (quando for o caso)

 

4. ACERVO DE DESTINO DA ARMA DE FOGO

Novo Acervo: Cidadão

5. ANEXOS

( ) cópia de documento de identificação (alienante).

( ) cópia de documento de identificação (adquirente).

( ) cópia do CRAF da arma.

( ) anuência do SINARM.

( ) ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA.

( ) cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE.

( ) comprovante de aptidão psicológica e capacidade técnica, quando for o caso.

Declaro estar de acordo com a transferência de propriedade da arma objeto da presente transação.

Local e data

_____________________ _____________________

alienante adquirente

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

6. DESPACHO DO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO DO ADQUIRENTE

( ) DEFERIDO EM _____/____/____

- Remeta-se o processo de transferência da arma de fogo em questão para o SIGMA.

( ) INDEFERIDO EM ___/____/____.

Motivos: ________________________________________________________________ ___________________________

__________________me completo e cargo

Órgão de vinculação

7. DESPACHO DO SFPC/RM (QUANDO ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO)

(___) DEFERIDO EM ____/____/_____

- Atualizar cadastro no SIGMA.

- Informar ao SINARM.

(___) INDEFERIDO EM ______/____/_____

Motivos: __________________________________________________________________________________ _________

_________________________________

SisFPC


ANEXO K

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO (SIGMA PARA SINARM) (integrantes PM/CBM e GSI/PR)

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SINARM

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

( ) DEFERIDO

- Aprovo a transferência da arma de fogo para o SINARM; -Publique-se.

- Comunique-se ao SINARM; - Atualizar o cadastro no SIGMA após a confirmação do SINARM.

( ) INDEFERIDO

Motivos: ________________________________________

Em _____/____/_____ ______________________ Nome, CPF e cargo SisFPC

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE

Posto/Grad/função:

Nome:

Identidade:

 

CPF:

ORGÃO:

2. IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE

Profissão:

Nome:

CPF:

Identidade:

Endereço completo:

3. IDENTIFICAÇÃO DA ARMA OBJETO DA TRANSFERÊNCIA

Nº SIGMA:

Espécie

Marca

Modelo

Calibre

Nº série

         

Outras especificações: (quando for o caso)

 

Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)

 

4. DOCUMENTOS ANEXOS

- Cópia de documento de identificação (alienante).

- Cópia de documento de identificação (adquirente).

- Cópia do CRAF da arma.

- Outros:

Requeiro autorização para transferência de armas entre sistemas.

- Declaro estar de acordo com a transferência de propriedade da arma objeto da presente transação.

Local e data ______, ___/___/____ _________________ ________ alienante adquirente

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)


ANEXO L

EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)

ANEXO M

MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE (COMÉRCIO VAREJISTA EM OUTRO COMÉRCIO VAREJISTA)

REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

REGIÃO MILITAR

( ) DEFERIDO

Autorização nº _____/___ de___/__/__

Validade:

( ) INDEFERIDO

Motivos: __________________

SisFPC

QRCODE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE

CR:

Razão Social:

CNPJ:

Endereço e CEP:

Cidade/ UF:

Telefone:

E-mail funcional:

2. PRODUTOS CONTROLADOS A SEREM ADQUIRIDOS

Produtos

marca

modelo

calibre

quantidade

         
         
         
         
         

3. FORNECEDOR:

CR:

Razão social:

Endereço:

4. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Requeiro à ___ Região Militar autorização para aquisição, para fins de revenda, dos produtos controlados relacionados.

Local e data de assinatura

_____________________________

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

5. ANEXOS

- Cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de revenda

- Declaração do comprador prevista no inciso IV do art. 21 das normas aprovadas pela Portaria COLOG nº /2024