Decreto nº 91.800 de 18/10/1985


 Publicado no DOU em 21 out 1985


Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, itens I e III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Ar t. 1º As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, ao pessoal das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União.

Art. 2º Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos e vantagens de quaisquer dos cargos.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 17.03.1990, DOU 19.03.1990)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 17.03.1990, DOU 19.03.1990)

Art. 5º É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição contida neste artigo aos afastamentos do tipo sem ônus (item III do art. 1º) de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.

Art. 7º Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.

Art. 8º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.915, de 30.12.1998, DOU 31.12.1998)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 17.03.1990, DOU 19.03.1990)

Art. 9º Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, concluído este o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.

Parágrafo único. Não se aplica a norma deste artigo quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no art. 7º.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998, DOU 23.10.1998)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006)

Art. 12. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o total do auxílio financeiro, incluídas as complementações, não poderá ultrapassar os limites fixados no art. 11.

Art. 13. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública, terá sua viagem considerada sem ônus (item III do art. 1º).

Art. 14. A esposa de servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus (item III do art. 1º), não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem.

Art. 15. O servidor que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) expedirá instruções normativas para observância do disposto neste artigo.

Art. 16. O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado (itens I e II do art. 1º), ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.

Art. 17. Este Decreto não se aplica:

I - às Delegações Oficiais do Brasil a congressos e conferências e outras reuniões internacionais (Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 52.467, de 12 de setembro de 1963);

Il - aos afastamentos para servir em organismos internacionais de que o Brasil participe (Decreto-Lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946);

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.932, de 17.06.1996, DOU 18.06.1996)

IV - aos nomeados ou designados para servir no exterior (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973);

V - às viagens de dependente ou acompanhante de servidor (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973).

Art. 18. Ficam revogados os Decretos nº 74.143, de 04 de junho de 1974, nº 75.067, de 09 de dezembro de 1974, nº 79.087, de 04 de janeiro de 1977, nº 86.128, de 17 de junho de 1981, o art. 2º, letra c do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves