Publicado no DOU em 18 jan 1973
Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º Este decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior regulados pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.
Art. 2º A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Previdência da República, ou a ela subordinado, quando se tratar de servidor desses órgãos.
Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação.
Art. 3º A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:
I - o tipo e natureza da missão ou atividade;
II - o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;
III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e
IV - a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.
§ 1º No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função, emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.
§ 2º Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.
Art. 4º A sede no exterior, nos casos do item III, do art. 2º da LRE , é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 5º Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - consideram permanentes.
Art. 6º O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.
Art. 7º O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no art. 14 da LRE e seu parágrafo único.
§ 1º A gratificação no exterior, por tempo de serviço é devida na forma do art. 15 da LRE .
§ 2º O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.
Art. 8º As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:
I - o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;
II - o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e
III - o Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.
Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.
Art. 9º O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:
I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;
III - em missão transitória:
a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
b) de encargos especiais; e
IV - em missão eventual.
Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do art. 8º.
Art. 10. Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do art. 12 da LRE , designar servidor para missão transitória sem direito a retribuição no exterior.
CAPÍTULO II - DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR
Art. 11. O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste Decreto.
Parágrafo único. O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do art. 14.
Art. 12. Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.
§ 1º A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.
§ 2º A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.
§ 3º O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.
Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente:
I - o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou
II - o fator de conversão 10, se não houver FCG para o território.
Parágrafo único. Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.
Art. 13. Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente:
I - o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou
II - o fator de conversão 10, se não houver FCG para o território.
Parágrafo único. Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.
Art. 14. Para missão a bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a média ponderada de fatores de conversão referentes às localidades visitadas, considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma.
§ 1º Para cada missão, o fator de conversão regional será previamente, pelo Ministro respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência.
§ 2º Nos casos de prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão, aplicável somente ao período de prorrogação.
Art. 15. O servidor recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se refere o art. 17 da LRE .
Art. 16. Nos casos de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.
Art. 17. A IREX não pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar expressamente.
CAPÍTULO III - DAS DEMAIS INDENIZAÇÕES
Art. 18. A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE.
Parágrafo único. O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.
Art. 19. O limite mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes do § 1º do art. 12.
Art. 20. O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1º do art. 21 da LRE , nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 1º O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior.
§ 2º A seleção dos locais, áreas ou países a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente.
Art. 21. A ajuda de custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede, e na forma dos arts. 23 , 24 e 25 da LRE .
Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.992, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006).
(Suprimido pelo Decreto nº 3.643, de 26.10.2000, DOU 27.10.2000):
(Suprimido pelo Decreto nº 1.656, de 03.10.1995, DOU 04.10.1995):
(Suprimido pelo Decreto nº 1.656, de 03.10.1995, DOU 04.10.1995):
(Suprimido pelo Decreto nº 1.656, de 03.10.1995, DOU 04.10.1995):
Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
§ 1º O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;
III - no dia da chegada ao território nacional;
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação.
§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão.
§ 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.907, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009).
Art. 24. O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional:
I - de acordo com a legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e
II - entre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira localidade no exterior ao regressar.
Art. 25. O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.
CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE
Art. 26. O transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:
I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e
III - classe econômica:
a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e
b) acompanhante de que trata o artigo 29, § 1º, alínea a, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.643, de 26.10.2000, DOU 27.10.2000).
Art. 28. No caso da opção por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens serão requisitadas somente mediante cobertura prévia da diferença pelo servidor, quando o transporte pelo meio escolhido for de custo superior ao aéreo.
Parágrafo único. O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.
Art. 29. As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo, sem interferência direta ou indireta de agentes ou intermediários.
Art. 30. Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:
I - economia para a União;
II - tarifas oficiais vigentes;
III - natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;
IV - nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;
V - existência, ou não,de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário, diretas;
VI - urgência de chegada à localidade de destino;
VII - possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;
VIII - existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e
IX - existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.
Art. 31. O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 32. Ao servidor será assegurado a translação, terrestre ou marítimo, da respectiva bagagem, de porta a porta, incluído embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da missão que irá exercer, ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas diretamente à empresa responsável.
§ 1º Nas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem acompanhada.
§ 2º Os limites de cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas tabelas que constituem o anexo IV deste Decreto.
§ 3º Além dos limites de cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:
I - de 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses; e
II - de 2 (dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e
III - dos metros cúbicos ou quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua propriedade.
§ 4º O servidor, com mais de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes do § 2º do art. 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo.
§ 5º O valor máximo da avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado:
a) em duas vezes a retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e
b) em fatores R, equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste decreto, para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede.
§ 6º Em nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação de importância em dinheiro para atender aos limites fixados, caso não os alcance.
§ 7º Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo - cubagem ou peso - a que tem direito, na forma do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 81.249, de 23.01.1978, DOU 24.1.1978 )
Art. 33. Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.
Art. 34. Quando o servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas nesse Decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor falecido.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste Decreto.
Art. 36. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultativo ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12112 DE 12/07/2024):
Art. 36-A. Para fins do disposto no art. 50-A da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, a conversão do limite remuneratório vigente em moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro será efetuada com base no índice consolidado de câmbio por paridade de poder de compra para comparações entre produtos internos brutos publicado anualmente pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento - OCDE.
Parágrafo único. O valor do câmbio de conversão a que se refere o caput será divulgado anualmente, no mês de dezembro, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, para vigência no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Art. 37. A revisão dos critérios estabelecidos neste Decreto e de seus anexos será efetuada, na forma da LRE, após estudo conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e Ministérios da Fazenda, Relações Exteriores e Planejamento e Coordenação Geral, por iniciativa do Estado-Maior das Forças Armadas ou de qualquer destes Ministérios.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado quando se tornar necessária a revisão dos anexos deste decreto por motivo de criação, transformações ou transposições de cargos.
Art. 38. Este decreto terá sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici - Presidente da República
Alfredo Buzaid.
Adalberto de Barros Nunes.
Orlando Geisel.
ANEXO I - AO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR
TABELAS I
ESCALONAMENTO VERTICAL
(ÍNDICES DE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - ART. 11)
A - SERVIDROES CIVIS
(EM MISSÕES DIPLOMÁTICAS E ADMINISTRATIVAS)
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO | ÍNDICE |
Chefe de Missão Diplomática. | 125 |
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe | 80 |
Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª Classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior | 80 |
Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom). | 70 |
Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição Consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto). | 60 |
Conselheiro | 50 |
Primeiro-Secretário | 45 |
Segundo-secretário e assistente de Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. | 40 |
Terceiro-Secretário - Níveis 22 a 19. | 35 |
Cônsul-Privativo - Níveis 18 a 12. | 20 |
Níveis 11 a 7. | 15 |
Níveis 6 a 1. | 10 |
B - MILITARES
(EM MISSÕES DIPLOMÁTICAS E ADMINISTRATIVAS: A;
NA SITUAÇÃO DOS ITENS III E V DO ART. 5º DA LRE: B)
GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO | A | B |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. | 100 | 50 |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro. | 80 | 40 |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. | 80 | 40 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar). | 70 | - |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar). | 60 | - |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel. | 50 | 25 |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel (Ver Decreto nº 1.682, de 24.10.1995, DOU 25.10.1995 , que altera o índice de indenização de representação no exterior, equivalente a 50, para os militares, em missões diplomáticas e administrativas, destes postos, quando investidos nas funções de Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar.) | 45 | 25 |
Capitão-de-Corveta e Major. | 40 | 25 |
Capitão-Tenente e Capitão. | 35 | 20 |
Oficiais Subalternos. | 30 | 20 |
Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar). | 25 | - |
Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Especiais (Alunos de Órgão de Formação de Oficiais da Ativa). | 20 | 10 |
Cabo e demais Praças. | 10 | 5 |
ANEXO II - AO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 75.430, de 27.02.1975, DOU 28.2.1975).
Fator de Conversão | LOCALIDADES |
26 | Bonn, Genebra, Nova York, Paris, Tóquio, Washington, Região Antártica. |
23 | Caracas, Londres. |
21 | Boston (FCG), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia, Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kishasa, Lagos, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico) (FCG), Viena (FCG), Brazzaville (República do Congo), Hartford. |
18 | Adidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel, Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra, Cobi, Copenhague (FCG), Coveite, Dusseldorf (FCG), Estolcomo (FCG), Frankfurt, Guiné-Bissau, Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddah, La Guaira (FCG), La Paz, Lisboa, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Madrid, Munique, Oslo, Ottawa, Roma, Santiago, Seul, Sydnei, Tel-Aviv (FCG), Trípoli, Vaticano, Zurique, Malabo (República da Guiné Equatorial). |
16 | Accra, Amsterdan (FCG), Antuérpia, Atenas, Bagdad, Bangkok, Belfast, Bordéus, Brest, Caiena (FCG), Cotonou, Dacar, Dacca, Damasco, Dijon, Gênova, Georgetown (FCG) Greenwich, Havre, Helsinki, Iaundê, Inchon (FCG), Islamabab, Karachi, Kartum, Liège (FCG), Lomê, Luxemburgo, Manágua, Manila, Marselha (FCG), Milão, México DF., Montevidéu, Montreal (FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Panamá, Paramaribo, Porto Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdan, Santa Cruz de La Sierra, São Domingos, Southampton, Tearã, Tirana, Toronto, Triestre, Varsórvia, Astana (República do Cazaquistão), Conacri (República da Guiné) e Ierevan (República da Armênia), Gabarone (República de Botsuana), Nouackchott (República Islâmica da Mauritânia), Uagaducu (República de Burkina Faso), Bamaki (República do Mali), Bratislava (República Eslovaca). |
13 | Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona (FCG) Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Cairo, Cali (FCG), Capetown, Cingapura, Ciudad Bolivar, Dar-es-Salam, Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Haifa (FCG), Halifaz, Jerusalém, Kampala, Kingston (FCG), Kuala Lampur, Lima, Liverpool, Lusaka, Nairobi, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto Presidente Stroessner, Praga, Pretória, Quito, Rabat, Reykjavik, São José, São Salvador, Sofia, Tegucigalpa, Tunis, Valparaíso, Vera Cruz (México) (FCG), Vigo, Wellington, Zanderij (Sur), Rosário, Belmopan (Belize), Zagreb (República da Croácia) e Colombo (República Socialista Democrática do Sri Lanka), Mendoza (República Argentina) e Mumbai (República da Índia), Liubliana (República da Eslovênia), Catries (Santa Lúcia). |
10 | Bamaco, Callao (FCG), Colombo, Concepción (Paraguai) (FCG), Curaçao, Dublin, Kabul, Nicósia, Saigon. |
8 | Alvear, Artigas, Bella Unións, Chuy, Cochabamba, Corrientes, Guayamirim e portos fluviais, Iquitos e portos fluviais, Letícia e portos fluviais, Mello, Paso de Los Libres, Pedro Juan Caballero, Posadas, Rio Branco, Rivera. |
ANEXO III
GRUPOS/PAÍSES | Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V | ||
A | Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue. | 220 | 200 | 190 | 180 | 170 | |
B | África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela. | 300 | 280 | 270 | 260 | 250 | |
C | Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. | 350 | 330 | 320 | 310 | 300 | |
D | Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. | 460 | 420 | 390 | 370 |
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(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 6.576, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008):
B - Classes
CLASSE | CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I | A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II | A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III | A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial. B - Oficial Superior. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IV | A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior. B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
V |
A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.
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