Decreto Nº 677 DE 01/02/2024


 Publicado no DOE - MT em 1 fev 2024


Regulamenta o Art. 19-A da Lei Nº 9096/2009, que Dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as tratativas firmadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal por ocasião de audiência de conciliação ocorrida no dia 25 de abril de 2024, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7471 e 7514;

CONSIDERANDO o final do período de defeso no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de manutenção da atividade pesqueira profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da atividade da pesca profissional no Estado de Mato Grosso, dentro dos parâmetros legais estabelecidos;

CONSIDERANDO a segurança previdenciária dos pescadores profissionais artesanais no Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º O transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso deverão observar as diretrizes específicas definidas neste Decreto pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput, será permitida a pesca na modalidade “pesque e solte” e a pesca profissional artesanal, desde que atendam às condições previstas neste Decreto.

§ 2º A restrição na atividade da pesca profissional artesanal será compensada por contraprestação pecuniária, nos termos do art. 46-B da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, mas não poderá impedir a atividade do pescador profissional artesanal em sua plenitude.

Art. 2º Serão integralmente vedados o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às seguintes espécies (Gênero) e suas subespécies e variedades:

I - Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum);

II - Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum);

III - Dourado (Salminus brasiliensis);

IV - Jaú (Zungaro zungaro);

V - Matrinchã (Brycon spp);

VI - Pintado/Surubin (Pseudoplatystoma corruscans; Pseudoplatystoma fasciatum; Pseudoplatystoma sp);

VII - Piraíba (Brachyplatystoma filamentosum);

VIII - Piraputanga (Brycon hilarii);

X - Pirarucu (Arapaima gigas);

XI - Trairão (Hoplia);

XII - Tucunaré (Cichla spp).

§ 1º Com exceção das espécies listadas no caput, para todas as mais de 100 espécies de peixes oriundos de rios do Estado de Mato Grosso, fica autorizada a pesca, respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.

§ 2º A restrição contida no caput pode ser afastada quando a espécie descrita no presente artigo for considerada exótica e predadora na bacia, conforme ato normativo complementar.

§ 3º O rol de espécies listados no caput poderá ser revisto na hipótese de sobrevirem dados lastreados em estudo científico, devidamente confirmados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, que indiquem o restabelecimento do estoque pesqueiro ou a sua diminuição.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, somente será permitida a pesca amadora na modalidade “pesque e solte”, sendo proibido o abate e transporte pelo período definido pelo Art 19-A da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.

§ 1º Após o fim do período estabelecido pelo Art 19-A da Lei nº 9.096/2009, a cota e o transporte pelo pescador amador serão definidos por resolução do CEPESCA.

§ 2º O abate com o objetivo exclusivo para consumo no local para pescadores na modalidade amador terá os critérios definidos por Resolução do CEPESCA.

§ 3º Entende-se como local de consumo de pescado, para fins do que se refere o parágrafo anterior, o barco hotel, o rancho, o hotel e ou a pousada, o barranco, o acampamento, e ou similar, desde que localizado no mesmo município do local de pesca e em, no máximo, 500 (quinhentos) metros de distância da margem do rio.

§ 4º  Até que se defina em resolução específica do CEPESCA, será permitido o transporte, abate e consumo no local de até 2kg (dois quilos) de peixes ou 01 (um) exemplar por pescador amador, desde que, em qualquer hipótese, não estejam no rol de espécies proibidas previsto no Art. 2º, respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.

§ 5º É vedado o comércio do pescado proveniente da pesca amadora.

Art. 4º A atividade pesqueira não será objeto das limitações previstas neste Decreto quando se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - a pesca de subsistência realizada pelos povos indígenas, povos originários e quilombolas;

II - a pesca, a comercialização e o transporte de iscas vivas, a ser regulamentada por Resolução do CEPESCA.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 458, de 21 de setembro de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil