Publicado no DOE - MS em 14 fev 2024
Altera a redação de dispositivos do Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 146/23 que altera o Convênio ICMS 162/94; do Convênio ICMS 193/23 que altera o Convênio ICMS 87/02, e do Convênio ICMS 199/23 que altera o Convênio ICMS 52/91, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item | Descrição | NBM/SH |
"..... | ..... | ..... |
14.19 | Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW |
8467.89.00 8467.29.99 |
..... | ..... | ..... |
17 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA | 8467.81.00 |
..... | ..... | ....." (NR) |
Art. 2º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
273 | Omalizumabe | 3002.13.00 | Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola | 3002.15.90 |
274 | Alfa-alglicosidase | 3507.90.39 | Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável |
3003.90.39 3004.90.19" (NR) |
Art. 3º O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Item | Medicamento |
.... | ..... |
23 | Cisplatina |
..... | ..... |
30 | Cloridrato de Daunorrubicina |
..... | ..... |
34 | Cloridrato de Idarrubicina |
35 | Cloridrato de Irinotecano |
..... | ..... |
60 | Metotrexato |
..... | ..... |
81 | Sulfato de Vincristina |
..... | ..... |
108 | Cloridrato de Doxorrubicina |
..... | ..... |
170 | Pemetrexede dissódico hemipentaidratado |
171 | Pemetrexede dissódico heptaidratado |
172 |
Docetaxel tri-hidratado? (NR) |
Art. 4º Fica prorrogado para até 30 de abril de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto no caput do art. 11-A (BIOGÁS - Convênio ICMS 151/2021 ).
Parágrafo único. Nos termos do Convênio ICMS 189/2023 , ficam convalidadas, no período entre 1º de janeiro de 2024 e a data de publicação deste Decreto, as operações praticadas com base nas disposições do caput do art. 11-A (BIOGÁS), do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, que internaliza as disposições do Convênio ICMS 151/2021.
Art. 5º Revogam-se os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 1º janeiro de 2025, em relação ao art. 2º deste Decreto e aos itens 170, 171 e 172 da tabela constante no art. 3º deste Decreto;
II - de 1º julho de 2024, em relação ao art. 1º deste Decreto;
III - de 1º janeiro de 2024, em relação aos demais dispositivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
Campo Grande, 9 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda