Constituição SEM NÚMERO DE 03/10/1989


 Publicado no DOE - RS em 3 out 1989


Aprova a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.


Simulador Planejamento Tributário

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º ao 2º

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Art. 3 ao 48

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º ao 7º

CAPÍTULO II - DOS MUNICÍPIOS

Art. 8 ao 15

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º ao 14 

SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO

 Art. 15

CAPÍTULO III - DA REGIÃO METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES

Art.16 ao 18

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 19 ao 48

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 ao 28

SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 29 ao 45

SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art.46 ao 48

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Art. 49 ao 123

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

Art. 49 ao 77

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 ao 51

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 52 ao 54

SEÇÃO III - DOS DEPUTADOS

Art. 55

SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES

Art. 56

SEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 57 ao 69

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 57

SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 58

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS

Art. 59 ao 67

SUBSEÇÃO IV - DA INICIATIVA POPULAR

Art. 68 ao 69

SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70 ao 77

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Art. 78 ao 90

SEÇÃO I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR

Art. 78 ao 81

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Art. 82

SEÇÃO III - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 83 ao 84

SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 85 ao 89

SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 90

CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 91 ao 106

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91 ao 93

SEÇÃO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 94 a 95

SEÇÃO III - DO TRIBUNAL DE ALÇADA

Art. 96 ao 97

SEÇÃO IV - DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

Art. 98 ao 103

SEÇÃO V - DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 104 ao 106

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Art. 107 ao 123

SEÇÃO I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 107 ao 113

SEÇÃO II - DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Art. 114 ao 119

SEÇÃO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 120 ao 123

TÍTULO IV - DA ORDEM PÚBLICA

Art. 124 ao 139

CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 124 ao 137

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124 ao 128

SEÇÃO II - DA BRIGADA MILITAR

Art. 129 ao 132

SEÇÃO III - DA POLÍCIA CIVIL

Art. 133 ao 135

SEÇÃO IV - DO INSTITUTO - GERAL DE PERÍCIAS

Art. 136

SEÇÃO V - DA POLÍCIA PENAL Art. 136-A

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

Art. 137 ao 139

TÍTULO V - DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Art. 140 ao 156

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 140 ao 145

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140 ao 144

SEÇÃO II - DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art. 145

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 146 ao 156

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146 ao 156

TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 157 ao 188

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157 ao 165

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL E REGIONAL

Art. 166 ao 172

CAPÍTULO III - DA HABITAÇÃO

Art. 173 ao 175

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA URBANA

Art. 176 ao 177

CAPÍTULO V - DOS TRANSPORTES

Art. 178 ao 179

CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 180 ao 188

TÍTULO VII - DA SEGURANÇA SOCIAL

Art. 189 ao 267

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189 ao 195

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO TURISMO

Art. 196 ao 240

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

Art. 196 ao 219

SEÇÃO II - DA CULTURA

Art. 220 ao 231

SEÇÃO III - DO DESPORTO

Art. 232 ao 233

SEÇÃO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 234 ao 236

SEÇÃO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 237 ao 239

SEÇÃO VI - DO TURISMO

Art. 240

CAPÍTULO III - DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 241 ao 249

SEÇÃO I - DA SAÚDE

Art. 241 ao 246

SEÇÃO II - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 247 ao 249

CAPÍTULO IV - DO MEIO AMBIENTE

Art. 250 ao 259

CAPÍTULO V - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 260 ao 267

SEÇÃO I - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DA JUVENTUDE E DO IDOSO

Art. 260 ao 263

SEÇÃO II - DOS ÍNDIOS

Art. 264 ao 265

SEÇÃO III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 266 ao 267

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 268

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1 ao 67

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art.1º O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios DE forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.

Art. 2º A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º É mantida a integridade do território do Estado.

Art. 4º A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado, e nela os Poderes têm sua sede.

Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 6º São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais.

§ 1º O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado. (Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional Nº 83 DE 29/09/2023).

§ 2º Os símbolos do Estado de que trata o “caput” deste artigo são protegidos por esta Constituição e sua alteração somente se dará mediante os critérios estabelecidos em lei que disponha sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado, aprovada por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 83 DE 29/09/2023).

Art. 7º São bens do Estado:

I - as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;

II - os rios com nascente e foz no território do Estado;

III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;

IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;

V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;

VII - os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;

VIII - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;

IX - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;

XI - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.

CAPÍTULO II - DOS MUNICÍPIOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 1º O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.

§ 2º A sede do Município lhe dá o nome.

Art. 9º A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual.

Art. 10 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Art. 11 A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 12 Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação.

Art. 13 É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;

III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;

IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;

V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais DE substâncias potencialmente perigosas;

VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;

VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais.

IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 56 DE 03/04/08)

Art. 14 Os Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se com outros Municípios.

Seção II - Da Intervenção

Art. 15 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei DE ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) probidade administrativa.

§ 1º A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador:

a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;

b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

§ 3º No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO III - DA REGIÃO METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES

Art. 16 O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões. (

§ 1º O Estado poderá, mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes de Municípios, ainda que não limítrofes.

§ 2º Cada região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípios disporá de órgão de caráter deliberativo, com atribuições e composição fixadas em lei complementar.

§ 3º Para o atingimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serão destinados, obrigatoriamente, os recursos financeiros necessários e específicos no orçamento do Estado e dos Municípios.

Art. 17 As leis complementares previstas no artigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal que aprove a inclusão do Município na entidade criada.

Art. 18 Poderão ser instituídos órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 19 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:

I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;

II - a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;

III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;

IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

V - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 1º A publicidade dos atos, programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, “slogans” ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.

§ 2º A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.

Art. 20 A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.

§ 2º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.

§ 3º A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

§ 4º Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 12 DE 14/12/1995).

(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 12 DE 14/12/1995):

§ 5º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:

I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;

II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário;

III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;

IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;

V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;

VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 21 Integram a administração indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

§ 1º Às empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista.

§ 2º As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.

Art. 22 Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa:

I - a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;

II - a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista.

§ 1º A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa.

§ 2º Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 31 DE 18/06/2002).

§ 3º Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia geral DE eleger a maioria dos administradores da companhia DE dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 31 DE 18/06/2002).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 09/05/2019):

§ 4º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Rio-grandense de Mineração - CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS e Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária.

§ 5º A alienação ou transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão, incorporação ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma de plebiscito. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 47 DE 16/12/04).

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 09/05/2019):

§ 6º O disposto no § 4° não será aplicável relativamente à reestruturação societária da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, que venha a ser procedida para atender ao que estabelece a Lei Federal n° 10.848, de 15 de março de 2004, no que se refere à necessidade de segregação das atividades de distribuição de energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, devendo ser observado o seguinte:

I - o Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida, conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas controladas;

II - fica vedada à delegação da gestão a pessoa jurídica em qualquer das empresas referidas no inciso anterior;

III - as empresas resultantes, sucessoras ou remanescentes da segregação das atividades da CEEE ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4°.

Art. 23 Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.

§ 1º Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes a convicção política, filosófica ou religiosa.

§ 2º Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.

Art. 24 Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte:

I - as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;

II - mensalmente:

a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;

b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Estado;

III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;

IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados;

V - os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei.

Art. 25 As empresas sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.

§ 1º É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste artigo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

§ 2º É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada uma das entidades mencionadas no “caput”.

Art. 26 Os servidores públicos e empregados da administração direta e indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período do registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento.

Parágrafo único. Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.

Art. 27 É assegurado:

I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta:

a) participar das decisões de interesse da categoria;

b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;

c) eleger delegado sindical;

II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais DE mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;

III - aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.

§ 1º Ao Estado e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.

§ 2º O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da administração pública, na forma da lei.

Art. 28 Aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegurados os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico.

Seção II - Dos Servidores Públicos Civis

Art. 29 São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;

II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;

III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;

XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIV - proibição de diferenças de remuneração DE exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.

Art. 30 O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Constituição.

Art. 31 Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes DE modo a garantir isonomia de vencimentos.

§ 1º Os planos de carreira preverão também:

I - as vantagens de caráter individual;

II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;

III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 2º As carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.

§ 3º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.

§ 4º A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.

§ 5º Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no “caput”.

Art. 32 Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.

§ 1º Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.

§ 2º A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.

§ 3º Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública.

§ 4º Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações públicas.

§ 5º O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao benefício.

Art. 33 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 1º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 2º O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.

§ 3º As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.

§ 4º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei. (Redação do parágrafo dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 06/03/2019).

§ 5º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 06/03/2019).

§ 6º Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei. (Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 06/03/2019).

§ 7º É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa. (Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 06/03/2019).

§ 8º Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 06/03/2019).

Art. 34 Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.

Parágrafo único. Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.

Art. 35 O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.

Art. 36 As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 75 DE 06/03/2019):

Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.

Art. 38 O servidor público será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 4º Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente.

§ 5º As aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei complementar. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 12/07/1995).

§ 6º As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicas serão custeados com recursos provenientes da instituição correspondente e das contribuições de seus servidores, na forma da lei complementar. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 12/07/1995).

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão comp1ementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar.(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 12/07/1995).

§ 8º Os recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria, tendo o acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei complementar. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 9 DE 12/07/1995).

Art. 39 O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente DE efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público estadual, as quais serão consideradas como de efetiva regência.

Parágrafo único. A gratificação concedida ao servidor público estadual designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos será incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

Art. 40 Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parágrafo único. No período da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 41 O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria.

§ 1º A direção do órgão ou entidade a que se refere o “caput” será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo.

I - no mesmo dia e mês do pagamento DE forma automática, quando se tratar da contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento;

II - até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas.

§ 2º Os recursos devidos ao órgão ou entidade de previdência deverão ser repassados:

§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 4º O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista.

§ 5º O órgão ou entidade a que se refere o “caput” não poderá retardar o início do pagamento de benefícios por mais de quarenta dias após o protocolo de requerimento, comprovada a evidência do fato gerador.

§ 6º O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a acumulação de percepção do benefício, mas facultada a opção pela pensão mais conveniente, no caso de ter direito a mais de uma.

Art. 42 Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.

Art. 43 É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.

Art. 44 Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 45 O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado.

Seção III - Dos Servidores Públicos Militares

Art. 46 Os integrantes da Brigada Militar, inclusive do Corpo de Bombeiros, são servidores públicos militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar, observado o seguinte:

I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho noturno, e outras vantagens que a lei determinar;

II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil;

III - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição Federal;

IV - estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.

§ 1º A transferência voluntária para a inatividade remunerada será concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos definidos em lei.

§ 2º Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 17 DE 16/07/1997) (Vide LEC Nº 11.000/97)

§ 3º Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão adicional de insalubridade.

§ 4º É assegurado o direito de livre associação profissional.

§ 5º Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar e da Polícia Civil.

Art. 47 Aplicam-se aos servidores públicos militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37; 38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior.

Art. 48 A lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores militares, correspondentes às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição de servidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade “ad nutum”.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 49 O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.

§ 1º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º Cada legislatura tem a duração de quatro anos.

§ 3º A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56.

§ 4º Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 50 A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado DE 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.

§ 1º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:

I - ao Governador;

II - ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal no Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

III - à maioria de seus membros.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.

§ 3º A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada.

§ 4º A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 41 DE 07/05/2004).

Art. 51 As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.

Seção II - Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 52 Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

II - tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas;

III - normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;

IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar;

V - dívida pública estadual e meios de solvê-la;

VI - abertura e operações de crédito;

VII - planos e programas estaduais de desenvolvimento;

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

X - transferência temporária da sede do Governo do Estado;

XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

XII - instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;

XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;

XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.

Art. 53 Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;

II - apreciar os relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo;

III - julgar, anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa;

IV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;

V - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

VI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

VIII - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;

IX - receber renúncia de Deputado;

X - emendar a Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;

XI - aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

XII - apreciar vetos;

XIII - suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional em face desta Constituição;

XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XV - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XVII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções;

XVIII - apreciar decreto de intervenção nos Municípios;

XIX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei;

XX - solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta;

XXI - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

XXII - apreciar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152;

XXIV - apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei;

XXV - apreciar as propostas de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado;

XXVI - autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes;

XXVII - autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado;

XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;

b) diretores das entidades do sistema financeiro do Estado;

c) titulares de outros cargos que a lei determinar;

XXIX - escolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XXX - destituir, por maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;

XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta;

XXXII - elaborar seu Regimento;

XXXIII - eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade;

XXXIV - determinar a prorrogação de suas sessões;

XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;

XXXVI - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comissões.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 54 Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

§ 1º A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa.

§ 2º Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a articipação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção III - Dos Deputados

Art. 55 Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

§ 1º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.

Seção IV - Das Comissões

Art. 56 A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições;

III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;

V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VI - emitir parecer sobre matéria de competência legislativa;

VII - discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

§ 3º Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no § 2º do art. 62.

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados.

§ 5º As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

§ 6º Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 7º O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes, com direito a voz.

§ 8º A comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme dispuser o Regimento.

Seção V - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposição Geral

Art. 57 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Subseção II - Da Emenda à Constituição

Art. 58 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II - do Governador;

III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de iniciativa popular.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - Das Leis

Art. 59 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados.

Art. 60 São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 61 Não será admitido aumento na despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 62 Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.

§ 1º Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.

§ 2º Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.

§ 3º O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.

Art. 63 Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer.

§ 2º A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento.

Art. 64 As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 65 A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias.

Art. 66 O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 67 As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21 DE 11/12/1997).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 21 DE 11/12/1997).

Subseção IV - Da Iniciativa Popular

Art. 68 A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:

I - projeto de lei;

II - proposta de emenda constitucional;

III - emenda a projeto de lei orçamentária DE lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.

§ 1º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 2º Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.

§ 3º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.

§ 4º Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 69 A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.

Parágrafo único. As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.

Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.

§ 1º Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos.

§ 2º O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 3º Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas. 23

§ 4º A Mesa ou as comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.

§ 5º Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.

Art. 72 O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal.

Art. 73 Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição Federal, é competente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do art. 152.

Art. 74 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do art. 73, § 1º, da Constituição Federal:

I - cinco pela Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados, com aprovação por maioria absoluta;

II - dois pelo Governador, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 2º Os auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados pelo Governador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada. Redação Anterior

Art. 75 A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.

Art. 76 O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal definidos em lei.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 4 DE 15/12/1993).

Art. 77 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na forma do art. 130 da Constituição Federal, será regulamentado por lei.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador

Art. 78 O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 79 O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.

§ 1º A posse realizar-se-á perante a Assembléia Legislativa.

§ 2º O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo rio-grandense".

§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Art. 80 O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.

§ 1º Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 81 O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seção II - Das Atribuições do Governador

Art. 82 Compete ao Governador, privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;

V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

VIII - decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

IX - expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;

X - prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;

XI - enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual DE diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;

XII - prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;

XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar, prover-lhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;

XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição;

XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;

XVI - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

XVII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 74;

XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;

XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;

XXI - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;

XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

§ 1º O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.

§ 2º Os convênios de que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada ao respectivo instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pela Assembléia Legislativa.

Seção III - Das Responsabilidades

Art. 83 São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos na Constituição Federal e definidos em lei.

Art. 84 O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV - Dos Secretários de Estado

Art. 85 Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 86 No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.

Art. 87 Os Secretários de Estado não poderão:

I - desde a nomeação:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;

c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.

§ 1º O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público.

§ 2º Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador DE Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração.

Art. 88 Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses referidas no art. 83.

Art. 89 A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de competência das Secretarias.

Seção V - Das Atribuições dos Secretários de Estado

Art. 90 Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na área da respectiva Secretaria;

II - referendar atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;

III - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

IV - apresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;

V - praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Governador;

VI - comparecer à Assembléia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III -DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 91 São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal Militar do Estado;

III - os Juízes de Direito;

IV - os Tribunais do Júri;

V - os Conselhos de Justiça Militar;

VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;

VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada.

Parágrafo único. Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 92 No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal.

Parágrafo único. As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no “caput”.

Art. 93 Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:

I - eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;

II - elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;

V - processar e julgar:

a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

b) os embargos de declaração apresentados a suas decisões; 28

c) os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal DE seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;

d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;

e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos DE sua competência;

g) os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido;

h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária;

i) a uniformização de jurisprudência;

j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal;

l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência;

VI - impor penas disciplinares;

VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:

a) os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;

b) os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância;

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos;

d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;

e) os pedidos de correição parcial;

f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;

IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Art. 94 O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na Constituição Federal e constituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei.

Art. 95 Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:

I - organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

II - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

III - prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição;

IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;

V - propor à Assembléia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias:

a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;

b) a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros;

c) a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores;

d) a criação e a extinção de Tribunais inferiores;

e) a organização e divisão judiciárias;

f) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;

g) normas de processo e de procedimento, cível e penal DE competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais;

VI - estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal;

VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias;

VIII - eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos substitutos;

IX - solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

X - processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns;

XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;

XII - processar e julgar:

a) os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

b) os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;

c) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;

d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão;

e) os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores;

XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência;

XIV - prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais.

§ 1º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Defensor Público-Geral do Estado;

V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - partido político com representação na Assembléia Legislativa;

VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;

VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores DE âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;

IX - o Prefeito Municipal;

X - a Mesa da Câmara Municipal.

§ 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:

I - o Governador do Estado;

II - o Procurador-Geral de Justiça;

III - o Prefeito Municipal;

IV - a Mesa da Câmara Municipal;

V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;

VI - entidade sindical;

VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - o Defensor Público-Geral do Estado;

IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;

X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese DE norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Seção III - Do Tribunal de Alçada

Art. 96 O Tribunal de Alçada é constituído de Juízes, cujo número será definido em lei, escolhidos nos termos da Constituição Federal.

Art. 97 Compete ao Tribunal de Alçada, além do que lhe atribuem esta Constituição e a lei, julgar em grau de recurso:

I - as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria;

II - as ações possessórias DE nunciação de obra nova e de usucapião;

III - as ações relativas à compra-e-venda com reserva de domínio, à promessa de compra-e-venda, a consórcio de veículos, a locação, inclusive arrendamento mercantil, e a alienação fiduciária;

IV - as ações de acidente do trabalho, qualquer que seja seu fundamento;

V - as ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo xtrajudicial, exceto as pertinentes a matéria fiscal de competência do Estado;

VI - as ações relativas à competência fiscal dos Municípios;

VII - os processos cautelares, os embargos de terceiros e as suspeições e impedimentos de Juízes, nos feitos de sua competência;

VIII - os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excluído o de roubo qualificado por lesão corporal grave ou morte;

IX - as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão superior a quatro anos, com exceção dos crimes e contravenções relativos a entorpecentes e drogas afins, a falências, contra os costumes, os dolosos contra a vida e os de responsabilidade dos servidores públicos estaduais.

Seção IV - Dos Juízes de Primeiro Grau

Art. 98 A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.

§ 1º A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:

I - a extensão territorial;

II - o número de habitantes;

III - o número de eleitores;

IV - a receita tributária;

V - o movimento forense.

§ 2º Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 99 As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede.

Art. 100 Na região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a sede respectiva.

Art. 101 Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.

Art. 102 Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei.

§ 1º A lei disporá sobre a forma de eleição e de investidura dos juízes leigos.

§ 2º A lei definirá os órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de juízes de primeiro grau.

§ 3º O Tribunal de Justiça expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãos a que se refere este artigo.

Art. 103 A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias.

§ 1º Outras funções, sem caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.

§ 2º O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da lei.

Seção V - Da Justiça Militar

Art. 104 A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.

§ 1º O Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.

§ 2º A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.

§ 3º Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga.

§ 4º A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária DE iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 5º Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 105 Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei.

Art. 106 Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:

I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar;

II - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei;

III - exercer outras atribuições definidas em lei.

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I - Do Ministério Público

Art. 107 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 108 O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.

§ 1º Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público.

§ 4º A lei complementar a que se refere este artigo DE iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios:

I - aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;

II - residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação;

III - progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários;

IV - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 109 Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.

Art. 110 O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 111 Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;

II - exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;

III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;

IV - exercer o controle externo da atividade policial;

V - receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;

c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie.

Art. 112 As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar.

Art. 113 Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

Seção II - Da Advocacia-Geral do Estado

Art. 114 A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete.

Art. 115 Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:

I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;

II - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual;

III - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;

IV - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;

V - prestar assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo;

VI - representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União.

Art. 116 As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 1º Lei complementar disporá sobre o estatuto dos Procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - estabilidade após dois anos no exercício do cargo;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;

IV - progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.

§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Art. 117 A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira.

Parágrafo único. O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral.

Art. 118 O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar DE qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções.

Art. 119 O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Seção III - Da Defensoria Pública

Art. 120 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado DE acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual.

§ 1º A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.

§ 3º O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual.

§ 4º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública.

§ 5º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 121 Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição.

§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar:

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

V - organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas.

§ 2º O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 122 Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado DE acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar.

Art. 123 Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

TÍTULO IV - DA ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 124 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Brigada Militar;

II - Polícia Civil;

III - Instituto-Geral de Perícias.

V - Polícia Penal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 82 DE 11/08/2022).

Art. 125 A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública DE maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.

Parágrafo único. O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.

Art. 126 A sociedade participará, através dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 082 DE 11/08/2022):

Art. 127 O policial civil e militar, o bombeiro militar e os servidores dos quadros do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência.

Parágrafo único. Lei disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.

Art. 128 Os Municípios poderão constituir:

I - guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

II - serviços civis e auxiliares de combate ao fogo DE prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil.

Seção II - Da Brigada Militar

Art. 129 À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira DE livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.

Parágrafo único. São autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de fração destacada.

Art. 130 À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.

Art. 131 A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal.

§ 1º A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação.

§ 2º Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta.

Art. 132 Os serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.

Seção III - Da Polícia Civil

Art. 133 À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe DE livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

Parágrafo único. São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.

Art. 134 A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.

Parágrafo único. O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.

Art. 135 São assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal.

Seção IV - Do Instituto-Geral de Perícias

Art. 136 Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

§ 1º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional DE livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.

§ 2º Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 3º Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias.

(Seção acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 82 DE 11/08/2022):

Seção V - Da Polícia Penal

Art. 136 À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, essencial à segurança pública e à execução penal, compete a segurança e a administração dos estabelecimentos penais, na forma da lei.

§ 1º O quadro de servidores da Polícia Penal contará com categorias funcionais com atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos estabelecimentos penais, bem como de atividades administrativas, técnicas e de orientação e assistência à execução penal e à reintegração social, dentre outras definidas em lei, e será organizado em carreiras, com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

(Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional Nº 82 DE 11/08/2022):

Art. 137 A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades:

I - a regionalização dos estabelecimentos penais;

II - a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena;

III - a expansão da assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação;

IV - a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população prisional;

V - a geração de oportunidades de trabalho prisional, especialmente o remunerado.

§ 1º Para implementação da política penitenciária, poderão ser estabelecidos programas, projetos e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para oferta de trabalho e educação às pessoas presas e aos egressos.

§ 2º Na medida de suas possibilidades, a pessoa presa ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança. Alterado pela Emenda Constitucional Nº 082/2022 (DOE de 11.08.2022), efeitos a partir de 11.08.2022 Redação Anterior

Art. 138 Lei disporá acerca dos requisitos para o cargo de diretor de estabelecimento penal. Alterado pela Emenda Constitucional Nº 082/2022 (DOE de 11.08.2022), efeitos a partir de 11.08.2022 Redação Anterior

Parágrafo único. A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições.

Art. 139 Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.

TÍTULO V - DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 140 O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.

§ 1º O sistema tributário a que se refere o “caput” compreende os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial DE serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 2º O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada.

Art. 141 A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.

Parágrafo único. As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa.

Art. 142 São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.

§ 1º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional.

§ 2º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito DE débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 60 DE 18/08/2011).

Art. 143 O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

Parágrafo único. O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária dos valores não repassados.

Art. 144 A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 8 DE 28/06/95) (Regulamentado pela Lei Nº 9.454/91)

Seção II - Dos Impostos do Estado

Art. 145 Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão “causa mortis” e doação DE quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.

§ 2º O imposto de que trata o inciso I, alínea a:

I - será progressivo, conforme dispuser a lei;

II - não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.

§ 3º O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou
outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

§ 4º O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição Federal.

§ 5º As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na Constituição Federal.

§ 6º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal e legislação complementar, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 7º O imposto de que trata o inciso I, alínea b:

I - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II - não incidirá: 42a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

d) sobre operações realizadas por microempresas e microprodutores rurais, assim definidos em lei, e sobre serviços de radiodifusão;

e) sobre o fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas realizadas pelo Estado;

III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

§ 8º O imposto previsto no inciso I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valor e de outras características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei.

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 146 Lei complementar disporá sobre as finanças públicas estaduais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.

Art. 147 As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 148 Será assegurado ao Estado, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força de convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.

Seção II - Do Orçamento

Art. 149 A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis DE iniciativa do Poder Executivo: (Vide LEC Nº 10.336/94)

I - do plano plurianual;

II - de diretrizes orçamentárias;

III - dos orçamentos anuais.

§ 1º A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá DE forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos programas da administração direta e indireta DE suas fundações, das empresas públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 2º O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando necessário.

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no Plano Plurianual, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da Administração Indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, sendo que, no primeiro ano do mandato do Governador, as metas e as prioridades para o exercício subsequente integrarão o Projeto de Lei do Plano Plurianual, como anexo. (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 65 DE 10/08/12)

§ 4º Os orçamentos anuais, compatibilizados com o plano plurianual e elaborados em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes: Redação Anterior

I - o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;

II - os orçamentos das autarquias estaduais;

III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.

§ 5º O orçamento geral da administração direta será acompanhado:

I - dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II - da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;

III - da consolidação geral dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior;

IV - da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

V - do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

VI - do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.

§ 6º As leis orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.

§ 7º As despesas com publicidade DE quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação publicidade DE cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada senão através de lei específica.

§ 8º Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais.

§ 9º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

III - a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.

§ 10 A consolidação a que se refere o inciso II do § 5º compreenderá as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as oriundas das transferências, e será elaborada com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.

§ 11 Na impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos no § 4º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de lei à Assembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no art. 62, solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações, contendo justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibilitem a execução. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 30 DE 28/02/2002).

§ 12 No caso de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem prevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa, acompanhado de justificativa com as razões que impossibilitaram a sua execução. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 30 DE 28/02/2002).

Art. 150 O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano:

I - as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta constantes do seu orçamento, em seus valores mensais;

II - os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;

III - a comparação mensal dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;

IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.

Parágrafo único. O Governo Estadual e as instituições integrantes da administração direta e indireta encaminharão à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo pormenorizado de seu fluxo de caixa.

Art. 151 A lei disciplinará o acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais.

Art. 152 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo.

§ 1º Caberá a uma comissão permanente de Deputados:

I - examinar os projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer;

II - examinar os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com esta Constituição.

§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais do Estado para os Municípios;

d) dotações para investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população na forma da lei; (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 23 DE 30/06/98)

III - sejam relacionados com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe.

§ 6º Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual DE diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade.

§ 7º O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei do plano plurianual DE diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário.

§ 8º Os projetos de lei do plano plurianual DE diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:

I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio;

III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano.

§ 9º Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:

I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;

II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.

§ 10 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 11 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 153 Na oportunidade da apreciação e votação dos orçamentos a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo porá à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimo existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.

Art. 154 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 46

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I do § 4º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional de empresas e fundos;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

X - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo:

a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

XI - as subvenções ou auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.

§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro ao Município atingido, se lhe for solicitado.

§ 5º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica.

Art. 155 No plano plurianual e no orçamento anual, as dotações relativas a investimentos, subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade reduzir desigualdades regionais e serão definidas com base em critérios demográficos, territoriais, econômicos e sociais, nos termos da lei.

Art. 156 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157 Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:

I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;

III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

IV - integração das economias latino-americanas;

V - convivência da livre concorrência com a economia estatal;

VI - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;

VII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;

VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;

IX - integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;

X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;

XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

XII - promoção da segurança alimentar e nutricional. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 49 DE 08/07/2005).

Art. 158 A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

Parágrafo único. No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.

Art. 159 Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:

I - a miséria;

II - o analfabetismo;

III - o desemprego;

IV - a usura;

V - a propriedade improdutiva;

VI - a marginalização do indivíduo;

VII - o êxodo rural;

VIII - a economia predatória;

IX - todas as formas de degradação da condição humana;

X - a fome. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 49 DE 08/07/2005)

Art. 160 A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.

Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos preferencialmente:

I - às formas associativas e cooperativas;

II - às pequenas e microunidades econômicas;

III - às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:

a) dos trabalhadores nos lucros;

b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.

Art. 161 O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.

§ 1º As determinações resultantes do planejamento previsto no “caput” são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.

§ 2º Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.

Art. 162 Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:

I - à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;

II - à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;

III - à redução e controle da poluição ambiental;

IV - ao uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;

V - à utilização de tecnologia alternativa.

Parágrafo único. O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.

Art. 163 Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 09/05/2019):

§ 1° Na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumi-las sob forma de cooperativas.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 09/05/2019):

§ 2° Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.

(Revogado pela Emenda Constitucional Nº 77 DE 09/05/2019):

§ 3° A distribuição e comercialização do gás canalizado é monopólio do Estado.

§ 4º Será assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas, resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 27 DE 15/12/1999).

Art. 164 O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.

Art. 165 O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL E REGIONAL

Art. 166 A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover:

I - a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável;

II - a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e regionais;

III - a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo;

IV - a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição;

V - a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional, através do planejamento regionalizado.

Art. 167 A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.

§ 1º As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.

§ 2º O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes dos recursos necessários a sua execução.

§ 3º Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.

Art. 168 O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.

Parágrafo único. O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socioeconômica.

Art. 169 Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento.

Parágrafo único. Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos Municípios.

Art. 170 O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:

I - assistência técnica de seus órgãos específicos;

II - financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.

Art. 171 Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover: Vide Lei Nº 10.350/1994

I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;

II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.

§ 1º O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação DE modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas.

§ 2º No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.

§ 3º Os recursos arrecadados pela utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.

Art. 172 A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.

§ 1º Ao órgão mencionado no “caput” caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.

§ 2º As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.

CAPÍTULO III - DA HABITAÇÃO

Art. 173 A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução. (Vide Lei Nº 10.529/95)

§ 1º A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.

§ 2º Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendidas estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.

Art. 174 O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.

§ 1º Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:

I - a regularização fundiária;

II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III - a implantação de empreendimentos habitacionais.

§ 2º A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 175 O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.

Parágrafo único. O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA URBANA

Art. 176 Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:

I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;

II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;

III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;

IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;

V - promover a recuperação dos bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;

VI - integrar as atividades urbanas e rurais;

VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;

VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;

IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

XI - promover o desenvolvimento econômico local;

XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no “caput”.

Art. 177 Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local DE respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.

§ 1º Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídas a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.

§ 2º A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.

§ 3º Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.

§ 4º Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.

§ 5º Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

CAPÍTULO V - DOS TRANSPORTES

Art. 178 O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.

Parágrafo único. A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:

I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo DE educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;

II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;

III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;

IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.

Art. 179 A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.

Parágrafo único. A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:

I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

II - direito dos usuários;

III - as diretrizes para a política tarifária;

IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;

V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;

VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.

CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 180 O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.

Art. 181 Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização DE assentamento e reassentamento DE reaglutinações fundiárias DE aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:

I - devolutas do Estado;

II - havidas por compra-e-venda;

III - de propriedade do Estado sem destinação legal específica;

IV - havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.

§ 1º As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.

§ 2º A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.

Art. 182 O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.

§ 1º São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:

I - vir o beneficiário a residir na terra;

II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;

III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;

IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.

§ 2º Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.

§ 3º Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.

§ 4º Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.

Art. 183 As instituições financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores.

Art. 184 Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.

§ 1º São objetivos da política agrícola:

I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo DE reflorestamento DE irrigação DE aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;

III - a diversificação e rotação de culturas;

IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;

V - o incentivo à agroindústria;

VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.

§ 2º São instrumentos da política agrícola:

I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;

II - o crédito e a tributação;

III - o seguro agrícola;

IV - em caráter supletivo à União:

a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;

b) a classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;

V - a eletrificação e a telefonia rurais.

Art. 185 As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.

§ 1º No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.

§ 2º O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.

Art. 186 O Estado manterá serviço de extensão rural DE assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.

Art. 187 O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.

Parágrafo único.. Para os efeitos do “caput” e das leis vigentes e subsequentes, os produtores rurais da Agricultura Familiar poderão participar de licitações públicas para comercialização de seus produtos com a inscrição estadual de produtor rural. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 63 DE 22/12/2011).

Art. 188 O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.

Parágrafo único. Os recursos referidos no “caput” serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.

TÍTULO VII - DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189 A Segurança Social, pela qual o Estado é responsável, tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 190 A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais.

§ 1º Será estimulada e valorizada a participação da população, através de organizações representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de outros.

Art. 191 O Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - amparo aos carentes e desassistidos;

III - promoção da integração no mercado de trabalho;

IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária.

Art. 192 A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício dos direitos laborais previstos pela Constituição Federal.

Art. 193 O órgão colegiado estadual encarregado da política de entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, terá a atribuição primordial de formular as diretrizes dessa política no âmbito do Estado, objetivando a educação preventiva contra o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a assistência e recuperação dos dependentes.

Art. 194 O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.

Art. 195 O Estado implementará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.

§ 1º A lei disporá sobre a garantia de crédito especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes.

§ 2º Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO TURISMO

Seção I - Da Educação

Art. 196 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.

Art. 197 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino;

VI - gestão democrática do ensino público;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 198 O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual.

§ 2º O Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de manutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição.

Art. 199 É dever do Estado:

I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;

II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:

a) creches;

b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;

c) escolas de ensino médio;

IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;

VI - prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental;

VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;

VIII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.

IX - prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público.

Art. 200 O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 1º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.

§ 3º Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

§ 4º A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.

Art. 201 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e de fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no “caput” a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.

§ 3º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso.

Art. 202 O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares DE forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade. 

§ 3º É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.

Art. 203 Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.

§ 1º Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiados.

§ 2º A autoridade competente será responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 204 O salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 205 O Estado adotará o critério da proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:

I - o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;

II - o número de alunos da rede municipal de ensino;

III - a política salarial do magistério;

IV - a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.

Art. 206. O sistema estadual de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais.

§ 1º O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal.

§ 2º Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração DE modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 207 O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.

§ 1º Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais.

§ 2º O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.

Art. 208 A lei estabelecerá o plano estadual de educação DE duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Art. 209 O Conselho Estadual de Educação assegurará ao sistema estadual de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades socioculturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.

§ 1º O ensino religioso DE matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.

§ 2º Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.

Art. 210 É assegurado o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.

Parágrafo único. Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas de educação.

Art. 211 O Estado promoverá:

I - política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores;

II - cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;

III - política especial para formação, em nível médio DE professores das séries iniciais do ensino fundamental.

§ 1º Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições.

§ 2º O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei.

Art. 212 É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 213 As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.

§ 1º Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uni nominal, pela comunidade escolar, na forma da lei.

§ 2º Os estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.

Art. 214 O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.

§ 1º É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.

§ 2º O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do art. 213 da Constituição Federal.

§ 3º O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.

Art. 215 O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.

§ 1º Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.

§ 2º A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.

Art. 216 Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo.

§ 1º As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.

§ 2º Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área.

§ 3º O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

§ 4º Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstas no § 2º.

Art. 217 O Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a:

I - preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária;

II - atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;

III - auxiliar na preservação do meio ambiente;

IV - auxiliar, através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária.

Art. 218 O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.

Art. 219 As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei.

Parágrafo único. Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.

Seção II - Da Cultura

Art. 220 O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único. É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.

Art. 221 Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:

I - a liberdade de criação e expressão artísticas;

II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;

III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;

IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;

V - o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:

a) as formas de expressão;

b) os modos de fazer, criar e viver;

c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;

d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;

e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico e ecológico.

Parágrafo único. Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.

Art. 222 O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.

§ 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 3º As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.

Art. 223 O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.

Parágrafo único. Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 224 A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abrangerá as instituições estaduais e municipais, públicas e privadas.

Art. 225 O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;

II - fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;

III - emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.

Parágrafo único. Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.

Art. 226 As entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.

Art. 227 O Estado promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico, a consolidação da produção cinematográfica, teatral, fonográfica, literária, musical DE dança e de artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Estado, na forma da lei.

Art. 228 O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora.

Art. 229 O Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.

Art. 230 O Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território estadual.

Art. 231 O Estado manterá sistema estadual de bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as bibliotecas públicas estaduais, sendo facultada a inclusão das públicas municipais que pretendam beneficiar-se do sistema.

Seção III - Do Desporto

Art. 232 É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:

I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;

II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

III - o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;

IV - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.

Parágrafo único. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.

Art. 233 Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.

Seção IV - Da Ciência e Tecnologia

Art. 234 Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:

I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;

II - criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;

III - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;

IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.

§ 1º O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades DE permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.

§ 2º O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.

Art. 235 A política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação dos segmentos da comunidade científica e da sociedade rio-grandense.

Parágrafo único. A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.

Art. 236 O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no “caput”.

Seção V - Da Comunicação Social

Art. 237 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.

§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 238 Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao controle econômico estatal serão utilizados de modo a salvaguardar sua independência perante o Governo Estadual e demais Poderes Públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, cada órgão de comunicação social do Estado será orientado pelo Conselho de Comunicação Social, composto por representantes da Assembléia Legislativa, Universidades, órgãos culturais e de educação do Estado e do Município, bem como da sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos.

Art. 239 Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação social DE âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado DE acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em lei.

Parágrafo único. Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que não façam parte do Governo terão direito, nos termos da lei:

I - a ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidade pública ou dela dependentes;

II - a ratear DE acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidos ao Governo;

III - a responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas do Governo.

Seção VI - Do Turismo

Art. 240 O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;

III - implantação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;

IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;

V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;

VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;

VII - construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.

§ 2º As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.

CAPÍTULO III - DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO

Seção I - Da Saúde

Art. 241 A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 242 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do Governo;

II - integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

III - universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural;

IV - participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.

Art. 243 Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:

I - coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva;

II - definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde;

III - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;

IV - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;

V - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;

VI - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;

VII - realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;

VIII - garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;

IX - estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;

X - organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;

XI - desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;

XII - supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:

a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização;

b) transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;

XIII - em complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;

XIV - propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar DE acordo com a livre decisão do casal;

XV - em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em Saúde.

Art. 244 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º O Estado não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.

§ 2º A lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais.

§ 3º O Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do Estado. (Acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 25 DE 22/06/99)

Art. 245 O Poder Público transferirá aos Municípios, na forma da lei, recursos financeiros alocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º A transferência dos recursos financeiros aos Municípios destina-se ao custeio de serviços e investimentos na área da saúde, vedada sua utilização para outras finalidades.

§ 2º A repartição dos recursos financeiros terá como critérios prioritários o número de habitantes e as condições de execução das ações e serviços públicos de saúde dos Municípios.

Art. 246 O Estado concederá estímulos especiais, em favor da saúde, na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de transplante quando de sua morte.

Seção II - Do Saneamento Básico

Art. 247 O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.

§ 1º O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.

§ 2º É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social. 

§ 3º A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa DE análises clínicas e assemelhados.

Art. 248 O Estado e os Municípios DE forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.

§ 1º Os Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento.

§ 2º Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.

Art. 249 O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições:

I - prestar serviços locais de saneamento básico;

II - integrar os sistemas locais de saneamento básico;

III - executar as políticas ditadas em nível federal, estadual e municipal estabelecidas para o setor.

CAPÍTULO IV - DO MEIO AMBIENTE

Art. 250 O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

§ 1º A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.

§ 2º O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

Art. 251 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido. (Vide Leis nos 9.519/92 e 11.520/00)

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;

II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos;

III - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;

IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

V - exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;

VI - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 38 DE 12/12/2003)

VIII - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;

IX - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;

X - promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais da região litorânea e conservar as praias e sua paisagem típica;

XI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de uso;

XII - fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Estado;

XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências;

XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução;

XIV - promover a adoção de formas alternativas renováveis de energia; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 43 DE 20/05/2004).

XV - estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs); (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 43 DE 20/05/2004).

XVI - valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 43 DE 20/05/2004).

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.

§ 3º O Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 252 A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado.

Art. 253 É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.

Art. 254 A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo.

Art. 255 A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais DE indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 256 A implantação, no Estado DE instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual.

Art. 257 É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países.

Art. 258 Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.

Parágrafo único. Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.

Art. 259 As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais.

Parágrafo único. A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.

CAPÍTULO V - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Seção I - Da Família, da Criança, do Adolescente, da Juventude e do Idoso

Art. 260. O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação, na assistência materno-infantil DE percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos destinados à saúde;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins;

III - criação de programas de prevenção DE integração social DE preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;

IV - exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas;

V - execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;

VI - criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que participarem da execução dos programas;

VII - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.

VIII - atenção à juventude, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 61 DE 01/09/2011).

§ 1º A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.

§ 2º Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso, o Conselho Estadual da Juventude e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

§ 3º A lei disporá sobre a criação e funcionamento de centros de recebimento de denúncias referentes a violência praticada contra crianças e adolescentes, bem como sobre a responsabilidade pelo encaminhamento e acompanhamento das respectivas providências administrativas cabíveis.

Art. 261 Compete ao Estado:

I - dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais;

II - prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias;

III - prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade;

IV - estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade;

V - manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;

VI - assegurar à criança e ao adolescente o direito a acompanhamento por Defensor Público, em todas as fases do procedimento de atribuição de ato infracional, inclusive durante inquérito policial, com o direito a avaliação e acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar especializada;

VII - estimular entidades particulares e criar centros de convivência para idosos e casas-lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso;

VIII - dispor sobre a criação de Centros Regionais de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional.

Art. 262 É assegurada a gratuidade:

I - aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;

II - aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.

Art. 263 Os limites de idade que determinam a perda dos benefícios da previdência estadual não se aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais, mentais e múltiplos.

Seção II - Dos Índios

Art. 264 O Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.

§ 1º O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Estado.

§ 2º Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes DE programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seu conhecimento às gerações futuras.

§ 3º É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração.

§ 4º São asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público estadual e municipal.

Art. 265 O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, sua língua e tradição cultural.

Parágrafo único. O ensino indígena será implementado através da formação qualificada de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual da educação.

Seção III - Da Defesa do Consumidor

Art. 266 O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor DE modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput”, poderá o Estado, na forma da lei, intervir no domínio econômico quando indispensável para assegurar o equilíbrio entre produção e consumo.

Art. 267 A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor DE empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

II - estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;

III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;

IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;

V - incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;

VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;

VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União;

VIII - estimular o consumo sustentável. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional Nº 37 DE 12/12/2003).

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 268 Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 3 de outubro de 1989.

Gleno Scherer

Presidente

Roberto Künzel

1º Vice-Presidente

Luís Abadie

2º Vice-Presidente

Carlos Sá Azambuja

1º Secretário

Antonio Lourenço Pires

2º Secretário

Nestor Fips Schneider

3º Secretário

Raul Pont

4º Secretário

Moesés Berlesi,

1º Suplente de Secretário

Sérgio Zambiasi

2º Suplente de Secretário

Jauri Oliveira

3º Suplente de Secretário

Ecléa Fernandes

4º Suplente de Secretário

Mendes Ribeiro Filho

Relator-Geral

Athos Rodrigues

Relator Adjunto

Carlos Araújo

Relator Adjunto

Achylles Braghirolli

Adão Pretto

Algir Lorenzon

Antonio Barbedo

Antonio Carlos Azevedo

Antonio Dexheimer

Antonio Lorenzi

Bráulio Marques

Carrion Júnior

Celso Bernardi

Constantino Picarelli

Éden Pedroso

Erani Müller

Francisco Turra

Germano Bonow

Germano Rigotto

Gilberto Mussi

Guaracy Marinho

Hélio Musskopf

Hilda de Souza

Ilário Pasin

Jarbas Lima

João Augusto Nardes

João Odil Haas

João Osório

Joaquim Moncks

José Fortunati

José Ivo Sartori

Luiz Fernando Staub

Mário Limberger

Mário Madureira

Porfírio Peixoto

Renan Kurtz

Sanchotene Felice

Selvino Heck

Tito Lívio Jaeger

Tufy Salomão

Valdomiro Lima

Valdomiro Vaz Franco

Valmir Susin

Wilson Mânica

Participantes:

Brasil Carús

Cezar Schirmer

Elói Zanella

Paulo Ritzel

Solon Tavares

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art.1º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º Fica mantida a Região Metropolitana de Porto Alegre, composta dos Municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo.

Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias na composição da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar.

Art. 3º No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo providenciará a convocação das assembléias gerais extraordinárias para adequar ao art. 25 desta Constituição os estatutos das entidades nele previstas.

Art. 4º No prazo de seis meses da promulgação da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei Orgânica da Administração Pública.

Art. 5º É assegurada aos servidores públicos civis estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal a organização em quadro especial em extinção, respeitado o regime jurídico de trabalho, com plano de carreira e com vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários, na forma da lei.

Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar que disporá sobre o estabelecido neste artigo.

Art. 6º É assegurado aos empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, unicamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.

Parágrafo único. Os eventuais ônus e vantagens decorrentes da retroação prevista neste artigo correrão por conta das partes envolvidas, obedecidas as condições aplicadas aos demais empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica.

Art. 7º São reconhecidos como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 e que não detenham esta condição.

Parágrafo único. A Companhia Estadual de Energia Elétrica terá noventa dias, a partir da promulgação da Constituição Estadual, para fazer os ajustes necessários, em cumprimento ao disposto no “caput”.

Art. 8º É assegurada a anistia aos servidores públicos e empregados bem como aos dirigentes e representantes sindicais ou de entidades de classe que, por motivos políticos, inclusive por participação em movimentos reivindicatórios, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos, transferidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, ou sofrido interrupção no registro da efetividade.

Parágrafo único. Os servidores, mediante petição ao órgão ou empresa a que estão ou estavam vinculados, serão imediatamente reintegrados, e declarados nulos os atos administrativos que impuseram as punições.

Art. 9º Todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, do Executivo, Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei estadual Nº 8.001 DE 11-06-85, que tiveram seus atos de afastamento anulados pelo Decreto estadual Nº 32.383 DE 07-11-86, ou por sentença judicial devidamente transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje ocupariam pelo princípio da antiguidade, obedecidas as restrições de tempo de serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços, gratificações e demais vantagens, com juros e correção monetária, como se em atividade estivessem no período do afastamento.

Parágrafo único. O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus descendentes ou herdeiros.

Art. 10 Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do Sul que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados, nos termos da Lei federal Nº 5.315 DE 12-09-67, os seguintes direitos:

I - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

II - pensão especial correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - transporte gratuito municipal e intermunicipal;

IV - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço público, ou aos sessenta e cinco anos de idade se servidor público pelo menos há cinco anos;

V - aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras;

VII - gratuidade de ingresso nos locais e espetáculos culturais, esportivos e de diversões patrocinados pelo Estado.

Art. 11 No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei propondo a reestruturação dos órgãos e empresas de economia mista responsáveis pela exploração, transporte e distribuição de energéticos, visando à integração dos esforços necessários à implementação da política do Governo para o setor.

Art. 12 No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo adotará as seguintes providências:

I - submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando e racionalizando os serviços de assistência previdenciária, médico-hospitalar e social destinados aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, observando critérios uniformes de atendimento e concessão de benefícios;

II - realizará as eleições a que se refere o § 1º do art. 41.

Parágrafo único. No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos, pensionistas e dependentes, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 3º do art. 38 e no § 3º do art. 41.

Art. 13 No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados.

Parágrafo único. Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida.

Art. 14 No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Estado promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas rurais e urbanas.

Parágrafo único. Os imóveis advindos das ações discriminatórias referidas no “caput” destinar-se-ão a projetos de assentamentos agrários e a comunidades indígenas despojadas de terras em território tradicional, na zona rural, e projetos de moradia popular, na zona urbana, ressalvada a indisponibilidade das áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Art. 15 Em três anos da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa revisará todas as doações, vendas, concessões e permissões de uso de imóveis urbanos e rurais realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 até a promulgação desta Constituição.

§ 1º No tocante a vendas e doações, a revisão será feita exclusivamente com base no critério de legalidade da operação.

§ 2º Na hipótese de concessões e permissões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 16 No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo nomeará comissão com o encargo de:

I - realizar, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais e das pertencentes a empresas sob controle do Estado, destinando as não-utilizadas ou subutilizadas a assentamentos de população de baixa renda;

II - efetuar levantamento das áreas às margens dos rios e banhados adquiridas por particulares mediante usucapião, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.

Parágrafo único. Até a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas semestralmente ao Governador do Estado, e este, à Assembléia Legislativa.

Art. 17 Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Art. 18 No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, a lei redefinirá e redimensionará as competências da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.

Art. 19 Lei Ordinária, a ser proposta pelo Poder Executivo até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, criará loteria de números destinada a apoiar as entidades comunitárias e públicas dedicadas à educação, recuperação e integração social do deficiente e do menor carente.

Art. 20 No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, os Municípios de Viamão e Porto Alegre, à luz do Decreto-Lei Nº 506 DE 09-07-1902, e do Decreto-Lei Nº 720 DE 29-12-44, firmarão termo de demarcação dos respectivos territórios, sob a intermediação do Estado.

Art. 21 As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas serão preenchidas: a primeira e a segunda por indicação da Assembléia Legislativa; a terceira e a quarta por indicação do Governador do Estado, conforme o art. 74; a quinta, a sexta e a sétima por indicação da Assembléia Legislativa; após, repetir-se-á a mesma ordem.

Art. 22 Fica provisoriamente atribuída aos Municípios que participavam da arrecadação do Imposto Único sobre Minerais DE competência da União, igual parcela de retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sem prejuízo dos demais repasses a serem efetuados pelo Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo até que as operações realizadas pelos contribuintes que se dedicam à extração de produtos de origem mineral sejam consideradas na composição dos índices de retorno do ICMS aos Municípios.

Art. 23 Até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão criados e instalados pelo menos cinco juizados regionais de menores, com estrutura semelhante à do Juizado de Menores da Capital, titulados por Juiz de Direito da mais alta entrância do interior do Estado.

Parágrafo único. Lei de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinará a localização dos juizados, seu quadro de pessoal e os Municípios abrangidos na competência de cada um, e introduzirá modificação no Código de Organização Judiciária no sentido de que seja exclusiva do Juiz de Menores Regional, na área de sua jurisdição, a competência para decidir sobre fatos praticados por menores de dezoito anos qualificados como infração penal, e outras que julgar convenientes.

Art. 24 Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Advocacia-Geral do Estado prevista no art. 114, ficam mantidas separadas de sua Procuradoria-Geral as consultorias jurídicas da administração autárquica do Estado, desde que estas, anteriormente à data da promulgação da Constituição Federal, tenham tido órgãos distintos para o exercício das funções pertinentes.

Art. 25 Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria-Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 1º O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias.

§ 2º Aos servidores públicos admitidos mediante concurso público, lotados e em exercício nos Institutos referidos no “caput” à época da promulgação da Constituição, será facultada a opção DE forma irretratável, entre as carreiras de igual padrão e nível desses Institutos e da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da lei complementar.

Art. 26 O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários, conforme prevê o art. 138.

Parágrafo único. Será implementado no prazo máximo de dezoito meses da promulgação da Constituição o disposto no art. 138 relativamente à direção dos estabelecimentos penais.

Art. 27 Lei a ser editada em cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporá sobre a transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixa renda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior a cinco anos.

Parágrafo único. A lei a que se refere este artigo regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de imóvel.

Art. 28 Dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo formará grupo de trabalho, com participação igualitária de representantes da Comissão Regional dos Atingidos pelas Barragens, para, junto com a sociedade em geral e com a comunidade científica, proceder a amplo debate público sobre o Projeto Energético Brasil ano 2001, suas repercussões para o Rio Grande do Sul e alternativas a sua implantação.

Art. 29 No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará projeto de implantação do seguro rural no Estado.

Art. 30 No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará programa especial de recuperação da capacidade produtiva dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privilegiando a recuperação e conservação do solo.

Art. 31 O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Agrícola, apresentará, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, plano para o assentamento dos agricultores sem terra remanescentes dos acampamentos da Fazenda Anoni e do Salto do Jacuí.

Art. 32 No prazo de quatro anos da promulgação da Constituição, o Estado realizará o reassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas colonizadas ilegalmente pelo Estado situadas em terras indígenas.

Art. 33 Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição estabelecerá os critérios e prazos para que todas as propriedades rurais, independentemente das respectivas áreas, passem a ter um mínimo de dez por cento de sua superfície total ocupada por cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas.

Art. 34 No prazo de um ano da promulgação de sua Lei Orgânica, os Municípios, para habilitar-se ao recebimento de recursos do Estado, excetuados aqueles a serem transferidos, deverão preencher estes requisitos básicos:

I - comprovar a aplicação de no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita com arrecadação de impostos, incluída a proveniente de transferências, no ensino pré-escolar e fundamental;

II - comprovar a existência e funcionamento de plano de carreira e de Conselho Municipal de Educação, criados por lei;

III - ter planos municipais de educação DE duração plurianual, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 35 Dentro de cento e oitenta dias a contar da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será promulgada a lei do sistema estadual de ensino, estabelecendo a articulação deste com os sistemas municipais.

Art. 36 Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207.

Art. 37 O Estado implementará, a partir de 1990, o plano emergencial de erradicação do analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.

Art. 38 O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição, encaminhará projetos da Lei Orgânica da Saúde e do Código Sanitário do Estado, com natureza de lei complementar.

Art. 39 Até o ano 2000, o Estado promoverá saúde a toda a sua população, no âmbito do atendimento primário, nos termos do compromisso assumido pelo Brasil junto à Organização Mundial de Saúde DE acordo com a Declaração de Alma Atha.

Art. 40 No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão editados:

I - Código Estadual do Meio Ambiente;

II - Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola;

III - Código Estadual Florestal.

Parágrafo único. Os Códigos a que se refere este artigo unificarão as normas estaduais sobre as respectivas matérias, dispondo, inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora, proteção da natureza, dos cursos d'água e dos recursos naturais, e sobre controle da poluição, definindo também infrações, penalidades e demais procedimentos peculiares.

Art. 41 O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos:

I - o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado;

II - o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado;

III - a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente;

IV - o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor;

V - o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado.

Parágrafo único. A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 42 A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantia ou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.

Art. 43 A autarquia concessionária dos serviços portuários e hidroviários continuará adotando, para os atuais servidores, a legislação portuária federal, com quadro próprio, e política salarial do poder concedente.

Art. 44 No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado regulamentará o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua composição mediante consulta às entidades representativas da sociedade civil, conforme previsto no “caput” e inciso I do art. 267.

Art. 45 É criado o Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizada em 24 de abril de 1988, pelo desmembramento, do Município de Caxias do Sul, da área descrita a seguir, instalando-se no dia 1º de março de 1990.

§ 1º A área do Município de ANA RECH é assim delimitada: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI Nº 192, DJU, 06/09/01) ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão oeste da Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech; ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio São Marcos; segue por essa em direção a Ana Rech até seu entroncamento com a Estrada BR-453; continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da Erva; desce por esse até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até sua confluência com o Arroio Guilherme Stumpf; segue por essas águas acima até sua nascente; ao sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direção geral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural Nº 52 da Linha Cremona; desse ponto inflete, direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste do lote rural Nº 2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste, pelo travessão sul da mesma Linha Cremona até seu encontro com o travessão sul da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo sudoeste do lote rural Nº 21; a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural Nº 21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o travessão sul da Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural Nº 45 da referida Linha; continua, direção geral norte, pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro com a estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até seu encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seu entroncamento com a estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o pico do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí, por linha seca e reta, direção geral nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antônio/São João com uma vicinal que conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/São João, direção geral norte, por um percurso de mil metros; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o ângulo sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo; daí, inflete, direção geral norte, até o travessão sul da Linha Henrique D'Avila; daí, prossegue até o ângulo sudoeste do lote rural 149; inflete para o norte seguindo a divisa oeste dos lotes 149 e 150 da Linha Henrique D'Avila até o ângulo noroeste do lote rural 150 da Linha Henrique D'Avila; daí inflete,direção geral leste, pelo norte dessa Linha, até a BR-116; continua por essa, direção geral norte, até seu encontro com o travessão oeste da Linha Porto; daí inflete, direção geral norte, seguindo o citado travessão até interceptar o rio São Marcos.

§ 2º Será sede do Município a localidade de ANA RECH, transformada em cidade.

§ 3º O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão eleitos até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de fevereiro de 1990, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, observado o seguinte:

I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data da eleição;

II - a Justiça Eleitoral organizará calendário especial sobre propaganda, convenção municipal, deliberação quanto a coligações, registros de candidatos e demais procedimentos legais necessários à realização da eleição;

III - a comissão executiva regional de cada partido designará comissão provisória para o novo Município, à qual caberão as tarefas atribuídas à convenção municipal, até a instalação do Município;

IV - são inelegíveis os ocupantes de cargos municipais que não se tenham afastado até setenta e cinco dias antes da data da eleição;

V - os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos conforme o disposto neste parágrafo extinguir-se-ão na mesma data dos mandatos dos eleitos nas eleições municipais realizadas no dia 15 de novembro de 1988;

VI - na data de instalação do Município, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, sob a presidência do mais velho, e elegerão a Mesa, que se empossará imediatamente; a seguir serão tomados os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo-se sua posse perante a Câmara de Vereadores.

§ 4º Fica o Município de Caxias do Sul liberado do pagamento de débitos e encargos decorrentes de empreendimentos realizados no território do novo Município, e autorizado o Estado, a seu critério, a assumi-los.

§ 5º A manutenção normal do abastecimento d'água e a preservação do manancial da bacia de captação do Arroio Faxinal serão reguladas em convênio a ser celebrado entre Ana Rech e Caxias do Sul, no prazo máximo de sessenta dias após a instalação do novo Município.

Art. 46 Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consolidadas.

Art. 47 No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Estado promoverá, no âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público efetivo em desvio de função.

§ 1º O período de exercício das atribuições correspondentes ao cargo a ser provido na forma referida neste artigo será considerado como título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova.

§ 2º Aos servidores públicos e às chefias imediatas compete comunicar, no prazo de trinta dias da promulgação da Constituição, diretamente à Secretaria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, a ocorrência dos casos característicos de desvio de função.

Art. 48 O membro do magistério público estadual detentor de dois cargos ou de um cargo e uma função poderá optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, desde que o requeira, exonerando-se de um cargo ou uma função, nos termos a serem definidos em lei, no prazo de noventa dias da data da promulgação da Constituição.

Art. 49 No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei definirá a forma e os casos em que o Estado reconhecerá a relação de emprego com as pessoas que, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, prestavam, regular e permanentemente, serviços administrativos e de manutenção e conservação nos estabelecimentos de ensino público estadual, diretamente ou através de círculos de pais e mestres.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, na forma da lei, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação.

§ 2º Ficam excluídas da previsão do “caput” as pessoas contratadas por empresas prestadoras de serviços ou vinculadas a outros entes públicos.

§ 3º As atividades nos estabelecimentos de ensino público estadual somente serão atribuídas a servidores públicos concursados, ressalvados aqueles que desempenhavam, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, as atividades referidas no “caput”.

Art. 50 Dentro de três anos da promulgação da Constituição, o Estado do Rio Grande do Sul concluirá a rodovia RST-101, trecho Osório-São José do Norte.

Art. 51 Fica reaberto o prazo, por trezentos e sessenta dias a contar da promulgação da Constituição, para que os funcionários públicos e servidores públicos ferroviários aposentados por invalidez possam pedir revisão de suas aposentadorias com o fim de enquadrá-las, se houver amparo legal, como provenientes de acidente de trabalho, moléstias profissionais ou outras moléstias especificadas em lei.

Art. 52 O Estado complementará, segundo as regras aplicáveis aos dependentes dos membros do Ministério Público, as pensões dos dependentes dos membros do órgão estruturado de acordo com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947.

Art. 53 É assegurada a aposentadoria facultativa com proventos integrais aos magistrados que, até 05 de outubro de 1988, hajam completado trinta anos de serviço, independentemente do tempo de exercício efetivo na judicatura.

Art. 54 No prazo de noventa dias após a conclusão e divulgação dos resultados do recenseamento de 1990, a ser realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa projeto de lei redimensionando os critérios de partilha do ICMS aos Municípios.

Art. 55 A regionalização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, determinada nos §§ 1º e 8º do art. 149, será cumprida de forma progressiva, no que tange à distribuição dos recursos, no prazo de até cinco anos, com exclusão dos dispêndios que, por sua própria natureza, não comportam subdivisões espaciais.

Art. 56 A lei que instituir o plano plurianual deverá prever, nos próximos vinte anos, recursos destinados a programas de despoluição do rio Guaíba e demais rios da Região Metropolitana e à manutenção da potabilidade e balneabilidade restabelecidas.

Parágrafo único. A lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais especificarão os recursos necessários, anualmente, para a implementação do programa previsto neste artigo.

Art. 57 No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre estatuto próprio dos servidores públicos militares, dispondo, entre outras matérias, sobre o sistema de promoção, inclusive de cabos e soldados, a exemplo do previsto para as demais patentes da Corporação.

Art. 58 Aplicam-se aos servidores militares integrantes dos quadros de especialistas que desempenharam cargos de chefia as disposições previstas no inciso VI do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 19 da Lei Nº 6.196, com a alteração que lhe foi dada pela Lei Nº 8.198 DE 03-11-1986.

Art. 59 Aplica-se, aos servidores militares reformados na forma que era prevista nos arts. 53, § 1º, alínea c, “in fine”, e 77 do Decreto-Lei Nº 830 DE 06-07-45, no art. 123 da Lei Nº 6.195-71 e no art. 80, Nº 4, da Lei Nº 6.196 DE 15-01-71, a vantagem pecuniária prevista no art. 114, § 2º e incisos, da Lei Nº 7.138 DE 30-01-78.

Art. 60 No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei criará na Brigada Militar quadro de servidores civis.

Art. 61 No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, lei ordinária criará e disciplinará o sistema estadual de ciência e tecnologia para integrar os órgãos do setor, visando à eficácia da produção científica e tecnológica.

Art. 62 No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a lei complementar de que trata o art. 236.

Art. 63 No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei autorizando o Instituto Rio-Grandense do Arroz a vender, sem licitação, derrogado, no particular, o disposto no art. 14, alínea d, da Lei Nº 533 DE 31-12-48, imóveis de sua propriedade localizados na CR-1, no Município de Palmares do Sul, aos atuais possuidores de lotes com área não superior a dois mil metros quadrados, situados na vila.

Parágrafo único. A partir da vigência da lei prevista no “caput”, o perímetro urbano do distrito de CR-1, criado pela Lei municipal Nº 079-85, passará à administração do Município de Palmares do Sul.

Art. 64 No ano de 1991, o Estado realizará, com a cooperação das entidades de classe correspondentes, um censo geral dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e das entidades da administração indireta e respectivas subsidiárias, publicando os resultados numéricos no Diário Oficial do Estado.

Art. 65 No ano de 1991, o prazo previsto no art. 152, § 8º, inciso I, terá seu termo final em 30 de abril.

Art. 66 Todos os Municípios receberão, gratuita e diariamente, um exemplar do Diário Oficial do Estado, para ser posto à disposição da respectiva comunidade em local de amplo acesso.

Art. 67 No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Governo do Estado mandará imprimir e distribuirá, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, às Universidades, bibliotecas, entidades sindicais, associações de moradores e a outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto constitucional rio-grandense.

Porto Alegre, 3 de outubro de 1989.

Gleno Scherer

Presidente 

Roberto Künzel

1º VicePresidente

Luís Abadie

2º VicePresidente

Carlos Sá Azambuja

1º Secretário

Antonio Lourenço Pires

2º Secretário

Nestor Fips Schneider

3º Secretário

Raul Pont

4º Secretário

Moesés Berlesi

1º Suplente de Secretário

Sérgio Zambiasi

2º Suplente de Secretário

Jauri Oliveira

3º Suplente de Secretário

Ecléa Fernandes

4º Suplente de Secretário

Mendes Ribeiro Filho

Relator Geral

Athos Rodrigues

Relator Adjunto

Carlos Araújo

Relator Adjunto

Achylles Braghirolli

Adão Pretto

Algir Lorenzon

Antonio Barbedo

Antonio Carlos Azevedo

Antonio Dexheimer

Antonio Lorenzi Bráulio Marques

Carrion Júnior

Celso Bernardi

Constantino Picarelli

Éden Pedroso

Erani Müller

Francisco Turra

Germano Bonow

Germano Rigotto

Gilberto Mussi

Guaracy Marinho

Hélio Musskopf

Hilda de Souza

Ilário Pasin

Jarbas Lima

João Augusto Nardes

João Odil Haas

João Osório

Joaquim Moncks

José Fortunati

José Ivo Sartori

Luiz Fernando Staub

Mário Limberger

Mário Madureira

Porfírio Peixoto

Renan Kurtz

Sanchotene Felice

Selvino Heck

Tito Lívio Jaeger

Tufy Salomão

Valdomiro Lima

Valdomiro Vaz Franco

Valmir Susin

Wilson Mânica.

Participantes:

Brasil Carús

Cezar Schirmer

Elói Zanella

Paulo Ritzel

Solon Tavares