Publicado no DOE - RS em 5 jan 1949
Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz.
DO INSTITUTO E SUAS FINALIDADES:
Art. 1º O Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA), criado e oficializado pelo Decreto Lei nº 20, de 20 de junho de 1940, é uma entidade pública, com autarquia administrativa, subordinada ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2º O IRGA tem sua sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Constituem finalidades do IRGA incentivar, coordenar e superintender a defesa da produção, da indústria e do comércio do arroz produzido no Estado.
Art. 4º Compete ao IRGA:
a) Promover a defesa da orizicultura do Estado, a começar nos centros de produção e a terminar nos mercados de consumo, com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interêsses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores;
b) determinar providências no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo;
c) propor ao Govêrno a criação de prêmios, taxas, quotas de sacrifício e quaisquer outras medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e equilíbrio da produção;
d) arrecadar e aplicar as taxas de cooperação e defesa e outras rendas que lhe forem atribuidas;
e) organizar estatísticas da produção e do consumo interno e externo, bem como coligir todos os elementos elucidativos das atividades orizicolas no País e no estrangeiro;
f) criar departamentos técnicos centrais ou regionais e manter os serviços administrativos indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das suas atividades;
g) organizar o registro obrigatório de todos os produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado.
h) aplicar e arrecadar multas, cominadas em lei, aos orizicultores, industriais e comerciantes de arroz;
i) estudar os frétes, tarifas, impostos e taxas que recaem sôbre o arroz desde a fonte de produção até a entrega nos mercados consumidores, sugerindo ao Govêrno as medidas, relativas ao assunto, que reputar convenientes;
j) promover, executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do Estado, a padronização e classificação de arroz, regulada por lei estadual, ou prevista em lei federal que tenha sido, ou venha a ser atribuida ao Estado, cabendo-lhe, neste caso, a arrecadação e a aplicação das respectivas taxas.
k) fornecer certificado de qualidade para todo o arroz destinado ao comércio inter-estadual e à exportação, bem como, a pedido dos interessados, para qualquer partida de arroz armazenada no território do Estado;
l) Fomentar a criação de Cooperativas e Associações de produtores e auxiliá-las;
m) criar, manter ou auxiliar estações experimentais, campos de multiplicação de sementes e ensaios de fertilizantes, granjas modêlo e escolas técnicas de orizicultura e mecânica agrícola;
n) orientar os orizicultores e prestar-lhes assistência técnica;
o) prestar assistência financeira, em caso excepcional, aos orizicultores, até o limite de 30% de reservas disponíveis, prevenindo-se com as cautelas e garantias necessárias;
p) assegurar preço mínimo ao arroz e realizar operações comerciais com essa finalidade;
q) emitir pareceres de natureza técnica aos financiadores sôbre as condições das lavouras dos orizicultores;
r) promover a importação de máquinas agrícolas para fornece-las pelo custo aos orizicultores;
s) promover oportunamente o seguro das safras de arroz, ou propiciar garantias contra os riscos da colheita;
t) instalar depósitos para arroz e engenhos para beneficiamento onde não haja estabelecimentos de empresas privadas, ou havendo, não satisfaçam os justos interêsses dos produtores;
u) fiscalizar a qualidade das sementes empregadas no plantio propiciando aos produtores novas linhas lançadas pela Estação Experimental do Arroz;
v) fazer convênios com a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio relativamente a análise de sólos e de adubos, podendo ainda montar depósitos para a moagem e mistura de fertilizantes destinados à lavoura arrozeira;
x) promover, a pedido dos lavoureiros, estudos e projetos de localização dos serviços e instalação de lavouras, mediante a indenização das despesas.
DA ADMINISTRAÇÃOArt. 5º São órgãos da administração do IRGA:
a) a Diretoria
b) o Conselho Deliberativo
c) a Comissão de Contrôle. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.204, de 29.12.1965, DOE RS de 30.12.1965)
Art. 6º A Diretoria compõe-se de 1 (um) presidente e de 3 (três) diretores, sendo estes, 1 (um) administrativo, 1 (um) comercial e 1 (um) técnico-agrícola, todos eleitos em listas tríplices pelo Conselho Deliberativo e posteriormente nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.532, de 28.10.2010, DOE RS de 29.10.2010)
Parágrafo único. Os membros da Diretoria poderão ser titulares de cargos permanentes do IRGA.
Art. 7º O Conselho Deliberativo se compõe de tantos representantes dos orizicultores quantos sejam os municípios que produzam, anualmente, pelo menos 200.000 sacos de 50 quilos de arroz em casca, e de quatro representantes do Comércio e Indústria do Arroz, indicados pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul.
§ 1º A escolha dos representantes dos municípios, se procederá por eleição local, presidida por um representante do Instituto, entre os produtores inscritos no IRGA, que mantenham lavoura no lugar.
§ 2º Simultâneamente com o representante de cada município produtor, serão eleitos dois suplentes, que o substituam pela ordem de votação, na sua falta e impedimentos. Em caso de igualdade de votação terá preferência o suplente mais idoso.
§ 3º As eleições serão sempre convocadas pelo IRGA com antecedência mínima de 30 dias, mediante avisos publicados na Imprensa, e editais afixados em cada município, onde devam ser processadas.
§ 4º Dentro dos l5 dias seguintes à eleição serão enviadas ao IRGA, para os fins de direito, cópias da ata respectiva e a lista de comparecimento com a assinatura de todos os presentes.
Art. 8º O mandato do presidente, dos diretores e dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, desde que o mandato destes coincida com o mandato do Governo que os nomeou. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.532, de 28.10.2010, DOE RS de 29.10.2010)
Art. 9º O presidente e os Diretores poderão ser suspensos ou demitidos pelo Governador do Estado, mediante Representação do Conselho Deliberativo aprovada em escrutínio secreto, pelo voto de 2/3 do total dos conselheiros eleitores.
Art. 10. As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, nos termos do art. 7º, § 2º.
Parágrafo único. Considera-se renunciante o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.
Art. 11. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e os seus membros são, no exercício de suas funções coletivas, solidariamente responsáveis pela violação destes Estatutos, ou regulamentos que o completem.
Art. 12. Compete ao Presidente:
a) executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;
b) representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;
c) presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-o ordinária e extraordináriamente;
d) informar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, de todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;
e) nomear e demitir funcionários e empregados, bem como conceder-lhes férias e licenças, tudo de acôrdo com a Diretoria;
f) contratar técnicos, quando estiver para isso autorizado;
g) autorizado pela Diretoria, determinar o pagamento das despesas do Instituto, assinar contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito; emitir, sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos ou papeis de crédito, bem como ordens de pagamento; assinar escrituras e outros documentos, em que se estipulem contratos de compra e venda de arroz e outras mercadorias, móveis e semoventes, de interêsse do Instituto;
h) Assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;
i) passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro, cheques e ordens sôbre depósitos bancários;
j) conceder, com aprovação da Diretoria, empréstimos e auxílios, assinando os necessários documentos;
k) vetar, com efeito suspensivo e recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria ou do Conselho Deliberativo;
Parágrafo único. O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que fôr designado pelo Governador do Estado.
Art. 13. Compete à Diretoria:
a) baixar, mediante prévia aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, o Regulamento Geral do Instituto; elaborar as instruções complementares e ordens de serviço necessárias à boa marcha da administração, discriminando a distribuição dos serviços, estabelecendo a forma de serem executadas as deliberações e tudo o mais que seja necessário ao fiel e exato desempenho das funções;
b) executar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias, regulamentares e das resoluções do Conselho Deliberativo;
c) elaborar o orçamento anual da Receita e Despesa, submetendo-o à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo;
d) criar e extinguir cargos, e fixar os vencimentos dos funcionários;
e) fazer a aplicação dos fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo e dentro dos limites fixados por êstes estatutos;
f) opinar sôbre propostas de empréstimos e auxílios;
g) reunir-se em sessão plena, pelo menos uma vez por semana, para deliberar sôbre os assuntos referentes à Direção do Instituto;
h) autorizar o Presidente a assinar contratos e outros documentos pelo Instituto, nos termos dêstes Estatutos;
i) Autorizar o contrato de técnicos;
j) encaminhar, anualmente, junto com o balanço, ao Conselho Deliberativo, circunstanciado relatório de sua atividade, dando-lhe ampla publicidade.
Art. 14. Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO:
a) reunir-se ordináriamente ao menos 3 vezes por ano a fim de indicar a orientação geral a ser seguida pelo Instituto, aprovar em primeira instância o orçamento e examinar as contas e o relatório da Diretoria;
b) reunir-se extraordináriamente, sempre que convocado pelo Presidente, pela Diretoria, ou por 1/3 dos seus próprios membros;
c) aprovar o Regulamento Geral;
d) decidir sôbre a aplicação dos fundos do Instituto e sôbre a venda e compra ou oneração de bens imóveis;
e) fixar preços mínimos para o arroz, em cada safra, em reunião conjunta com a Diretoria, e submetê los à apreciação do Governador do Estado;
f) eleger os membros da Diretoria; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.204, de 29.12.1965, DOE RS de 30.12.1965)
g) fixar os vencimentos e arbitrar gratificações ao Presidente e aos Diretores, bem como, quando propostas pela Diretoria, aprovar gratificações aos funcionários e empregados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.204, de 29.12.1965, DOE RS de 30.12.1965
h) representar a Diretoria contra atos de funcionários do Instituto, e ao Govêrno do Estado sôbre atos da Diretoria que julgar prejudiciais aos interêsses do IRGA;
§ 1º O Conselho Deliberativo considera-se formado para deliberar, com o comparecimento de metade e mais um de seus membros;
§ 2º Aos membros do Conselho Deliberativo caberá a gratificação de Cr$ 500,oo por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco sessões por mês, e quando residentes no interior terão direito à indenização das despesas de viagem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.372, de 31.12.1957, DOE RS de 07.01.1958)
Da Comissão de Contrôle (Redação dada ao título pela Lei nº 5.204, de 29.12.1965, DOE RS de 30.12.1965)Art. 15. A Comissão de Contrôle, a quem competirá a fiscalização interna do Instituto, abrangendo o exame da execução financeira e da tomada de contas dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens, tera a seguinte constituição:
a) um representante do Tribunal de Contas,
b) um representante da Contadoria Geral do Estado,
c) um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Economia.
§ 1º O representante do Tribunal de Contas será nomeado pelo respectivo Presidente e os demais, pelo Governador do Estado.
§ 2º O representante do Tribunal de Contas representará, mensalmente, a êsse ógão relatório sôbre as atividades da Comissão de Contrôle, como subsídio à fiscalização exercida pelo mesmo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.204, de 29.12.1965, DOE RS de 30.12.1965)
Art. 16. A Comissão de Contrôle será renovada anualmente, em um têrço, observada a ordem indicada no artigo anterior não podendo haver recondução imediata de seus membros. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.204, de 29.12.1965, DOE RS de 30.12.1965)
Art. 17. As deliberações da Comissão de Contrôle serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.204, de 29.12.1965, DOE RS de 30.12.1965)
Art. 18. A Comissão de Contrôle competirá:
a) acompanhar a execução orçamentária da autarquia e as operações econômico-financeiraas que se realizam independentemente do orçamento;
b) dar parecer sôbre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;
c) opinar sôbre as operações de crédito da autarquia;
d) emitir parecer sôbre os contratos a serem firmados;
e) exercer contrôle sobre as aquisições, arrendamentos, aluguéis e alienação de materiais e bens patrimoniais;
f) opinar sôbre assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos;
g) dar parecer sôbre os balancetes mensais e sôbre o balanço anual;
h) fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação;
i) apresentar anualmente ao Govêrno do Estado e ao Conselho Deliberativo da autarquia relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Contrôle poderão examinar, em qualquer tempo, a excrituração e documentação do Instituto, inspecionar as tesourarias, almoxarifados e quaisquer outros serviços.
§ 2º A Comissão de Contrôle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar, ao Presidente do Instituto, que deverá providenciar para sua correção, e aos Secretários da Fazenda e da Economia, se a falha encontrada fôr de molde a interessar a essas autoridades. Se a irregularidade apontada fôr da responsabilidade da Diretoria do Instituto, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.
§ 3º A Administração do Instituto porá à disposição da Comissão de Contrôle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, se assim entender, designar um técnico em contabilidade para acompanhar os trabalhos da mesma. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.204, de 29.12.1965, DOE RS de 30.12.1965)
DA ORGANIZAÇÃO INTERNAArt. 19. Os serviços do Instituto serão executados pelos Departamentos que forem criados pelo Regulamento Geral e que ficarão a cargo de Chefes nomeados pela Diretoria.
Art. 20. O pessoal do Instituto será subordinado exclusivamente a êste, excluída a jurisdição e responsabilidade do Estado.
Art. 21. As atribuições, direitos e deveres do pessoal serão especificados em regulamentos ou nos respectivos contratos.
Art. 22. O pessoal do Instituto será obrigatoriamente inscrito em Instituto de Aposentadoria e Pensões, de acôrdo com a Legislação em vigôr.
DA FIXAÇÃO DOS PREÇOSArt. 23. (Revogado pela Lei nº 9.909, de 17.06.1993, DOE RS de 18.06.1993)
Art. 24. Os preços mínimos estabelecidos poderão ser elevados durante a safra, se as condições do mercado o permitirem, podendo, a qualquer momento, o IRGA entrar no mercado comprador a fim de evitar especulações.
Art. 25. É criada a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), de NCr$ 0,25 (vinte e cinco centavos), por saco com 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, devida ao Instituto Rio Grandense do Arroz, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.645, de 24.09.1968, DOE RS de 24.09.1968)
§ 1º O produto da Taxa CDO se destina à execução de medidas de defesa e estímulo da produção, concretizadas especialmente, em planejamento técnico de novas áreas de lavoura e de açudagens; análises de plantas e sementes; criação, melhoramento e seleção de variedades de arroz; produção de sementes básicas; identificação de doenças, pragas e inços, com a recomendação dos inseticidas, fungicidas e herbicidas indicados; estudos e demonstrações relacionados com a fertilidade do solo, adubação e rotação de culturas; análises químicas dos solos, águas de irrigação, adubos e corretivos; orientação para utilização de máquinas agrícolas, com curso de operadores, bem como treinamento de pessoal técnico e de lavoureiros de arroz; serviço de divulgação e estatística; cobertura de eventuais danos e prejuízos causados pelo granizo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.645, de 24.09.1968, DOE RS de 24.09.1968)
§ 2º São sujeitos passivos da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO - os importadores, os beneficiadores e os exportadores do arroz em casca e em qualquer estágio de industrialização, na sua qualidade de substitutos legais tributários - Código Tribunal Nacional, CTN, art. 128. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.865, de 22.12.2006, DOE RS de 26.12.2006)
§ 3º A arrecadação, recolhimento e fiscalização da Taxa CDO obedecerão ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.909, de 14 de outubro de 1959, com as adaptações às normas desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.645, de 24.09.1968, DOE RS de 24.09.1968)
§ 4º É isento da Taxa CDO o arroz utilizado ou consumido pelo produtor como tal considerado todo o arroz em casca que não for exportado ou beneficiado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.645, de 24.09.1968, DOE RS de 24.09.1968)
Art. 26. Constituem, ainda, receita do IRGA:
a) as taxas que obtiver, como remuneração de serviços prestados;
b) (Revogada pela Lei nº 9.909, de 17.06.1993, DOE RS de 18.06.1993)
c) a renda do seu patrimônio;
d) a taxa de inscrição dos produtores, industriais e comerciantes de arroz;
e) o produto de multas e outras rendas eventuais.
Art. 27. A receita tributária do IRGA - Taxa CDO - será aplicada na prestação e ampliação dos serviços aludidos no § 1º do art. 25. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.645, de 24.09.1968, DOE RS de 24.09.1968)
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 28. O produtor, industrial ou comerciante de arroz que pretender se inscrever no IRGA, pagará Cr$ 100,00 de emolumentos, a título de taxa de inscrição, ficando obrigado a facilitar todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como, a permitir ao primeiro a inspeção das suas lavouras, e os últimos a verificação de seus estoques, por pessoa credenciada pelo Instituto.
Art. 29. As eleições determinadas pelos presentes estatutos terão lugar, no mínimo, 60 dias antes de se findarem os mandatos correspondentes.
Art. 30. Recebidas as atas a que se refere o art. 7º § 4º o IRGA providenciará na imediata convocação dos eleitos, a fim de que seja constituído e empossado o Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. No prazo de 15 dias, contados de sua posse, deverá o Conselho Deliberativo, submeter ao Governador do Estado as listas triplices para a escolha e nomeação, dentro de 30 dias, dos Diretores a que se refere o art. 6º, devendo em igual prazo eleger os membros do Conselho Fiscal.
Art. 31. Sempre que a exportação de arroz estiver subordinada ao regime de licença prévia, o IRGA providenciará, com o auxílio do Govêrno do Estado, junto às autoridades federais, no sentido de obter a licença global de exportação de todo o excedente da produção riograndense, ficando a seu cargo a concessão das licenças parciais aos exportadores.
§ 1º As licenças serão concedidas a todo o comerciante, industrial ou produtor, devidamente registrado no IRGA, na qualidade de exportador, que satisfaça todas as exigências destes estatutos, e que disponha de estoques visíveis, na exata proporção dêstes, com o total do excedente exportável.
Art. 32. Nenhuma quantidade de arroz poderá ser embarcada para fóra do Estado, sem que o IRGA haja fornecido, préviamente, o certificado de qualidade.
Art. 33. São isentos de impostos os bens, rendas e serviços do IRGA, salvo os impostos de vendas e consignações e de exportação na hipótese de embarque de arroz dirétamente, em seu nome, para fóra do Estado.
Art. 34. As infrações a quaisquer disposições dêstes estatutos ou do Regulamento Geral do IRGA, darão lugar a imposição das seguintes penalidades, com recurso para o Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio:
a) cobrança em dôbro da taxa devida;
b) multa de um a vinte mil cruzeiros, ou o dôbro na reincidência.
Art. 35. Tôdas as sugestões e reclamações dos interessados inscritos deverão ser apreciadas pela Diretoria, e, quando esta julgar conveniente, submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 36. Dentro de 90 dias deverão ser realizadas as eleições para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes.
Art. 37. A Diretoria, dentro de 6 mêses com o auxílio de técnicos que poderá contratar, se necessários, elaborará, para submeter à consideração do Conselho Deliberativo, um plano sôbre seguros, ou outra garantia, das safras, especialmente contra o granizo, que será custeada pela taxa de que trata o art. 25º.
Art. 38. Dentro dos 90 dias seguintes à posse da primeira Diretoria, constituida na firma destes Estatutos, deverá ela elaborar o Regulamento Geral do IRGA.
Parágrafo único. O atual Regulamento Geral, vigorará, a título provisório, em tudo quanto não contrarie as disposições dêstes Estatutos, até que o novo seja aprovado e publicado.
Art. 39. Enquanto não forem reestruturados os órgãos administrativos do IRGA, nos têrmos dêstes Estatutos, as atribuições da Diretoria serão acumuladas pelo Presidente e as do Conselho Deliberativo pelo atual Conselho Administrativo.
Art. 40. Fica revogado o Decreto-Lei nº 345, de 18 de maio de 1943, e extintas a partir de 1º de abril de 1949, as taxas a que se referem os decretos números 7783, de 2 de maio de 1939, e número 7220, de 12 de abril de 1938.
Art. 41. A Cobrança da taxa criada pelo art. 25 dêstes Estatutos passará a vigorar a partir de 1º de abril de 1949.
Art. 42. Estes Estatutos entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1948.