Lei nº 3.372 de 31/12/1957


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 1957


Altera o art. 14, § 2º e art. 25, da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948.


Portal do SPED

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam alteradas as redações do art. 14, § 2º, e do art. 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, que passam a ser as seguintes:

"§ 2º - Aos membros do Conselho Deliberativo caberá a gratificação de Cr$ 500,00 por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco sessões por mês, e quando residentes no interior terão direito à indenização das despesas de viagem."

"Art. 25 - É criada a taxa de cooperação e defesa da orizicultura à razão de Cr$ 5,00 por saco de 50 quilos de arroz em casca, que será arrecadada pelo IRGA, destinando-se ao custeio de seus serviços, à execução das medidas de defesa e estímulo da produção, à cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da garantida de preços mínimos e de danos causados pelo granizo".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a 1º de março de 1958.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1957.

ILDO MENEGHETTI,

Governador do Estado.