Decreto Nº 48964 DE 19/02/2024


 Publicado no DOE - RJ em 20 fev 2024


Regulamenta o cumprimento da obrigação acessória de entrega de informações ao fisco pelos intermediários de pagamento e os comerciais indicados pela Lei nº 8.795/2020, bem como a aplicação do inciso x do art. 3º-a da Lei nº 2.657/96.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-040073/000091/2022, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de iniciar a regulamentação das disposições da Lei nº 8.795, de 17 de abril de 2020, em especial quanto às operações com mercadorias não digitais, de forma a começar a contagem do prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Decreto, para sua produção de efeitos, nos termos do art. 3º;

- as determinações constantes do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, e do Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro de 2018;

- o elevado crescimento das operações de comércio eletrônico, em especial por meio de intermediários comerciais e/ou de pagamento, e

- a necessidade de maior controle do Fisco em relação a tais operações, de forma a dar efetividade ao disposto no inciso X do art. 3º-A da Lei nº 2.657/96;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o cumprimento da obrigação acessória de entrega de informações ao Fisco pelos intermediadores de pagamentos e comerciais, bem como a aplicação do inciso X do art. 3º-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista as alterações realizadas pela Lei nº 8.795, de 17 de abril de 2020.

Art. 2º - A Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) deverá ser entregue ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em Resolução SEFAZ:

I – pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos; e

II –pelos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - C P F, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 1º - Para efeitos deste Decreto, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie.

§ 2º - A entrega do arquivo com a D I M P, constando dele todas as informações relativas às operações realizadas no mês de referência, deverá ser realizada até o último dia do mês subsequente, devendo ainda ser atendidas as demais disposições expressas na legislação estadual.

§ 3º - As transações realizadas via PIX deverão ser entregues de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º.

§ 4º - Os intermediadores definidos no caput informarão a não ocorrência de transações comerciais ou de pagamentos intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade remessa de arquivo zerado”

§ 5º- As informações entregues pelos intermediários indicados no inciso I do caput serão enviadas respeitando-se a territorialidade dos beneficiários de pagamento, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

§ 6º - As informações entregues pelos intermediários indicados no inciso II englobarão todas as operações e prestações que envolvam pessoas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, seja na condição de remetentes ou de destinatárias, detalhadas em função de cada operação ou prestação.

§ 7º - A obrigação de entrega das declarações poderá ser transferida, nos termos definidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a instituição ou arranjo distintos daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança ea inviolabilidade do sigilo das informações.

§ 8º - Os intermediários indicados nos incisos I e II que descumprirem as obrigações estabelecidas neste Decreto incorrerão na penalidade prevista no inciso I do artigo 64-B da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Art. 3º - Nos termos do disposto na Cláusula quarta do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, a SEFAZ editará ato para regulamentar a solicitação, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, em virtude de abertura de procedimento administrativo, das informações constantes das declarações previstas no art. 2º, bem como a solicitação de outras informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

Art. 4º - A SEFAZ poderá apresentar a cada contribuinte as informações sobre ele prestadas na DIMP de que trata o art. 2º deste Decreto, abrindo possibilidade de contestação e apresentação de esclarecimentos pelo mesmo, com a anexação da documentação que comprove o alegado.

Parágrafo Único - A apresentação das informações de que trata o caput deste artigo não configura início de fiscalização e, portanto, fim da espontaneidade do contribuinte.

Art. 5º - Para a aplicação do inciso X do art. 3º-A da Lei nº 2.657/96, em se tratando de mercadorias não digitais, o contribuinte deverá ser notificado a prestar esclarecimentos e informações sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que contestem as diferenças apontadas, anexando toda a documentação que possa comprovar as alegações.

§ 1º - As diferenças serão apuradas pela fiscalização através da confrontação da escrita fiscal ou contábil ou documentação de saídas dos contribuintes com os valores constantes da declaração prevista no art. 2º.

§ 2º - A escrita fiscal ou contábil do contribuinte deverá observar as regras de tecnologia de controle estabelecidas de forma específica para as atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 3º - A notificação, emitida por Auditor Fiscal ou por sistema da SEFA Z , poderá ser única, com prazo de 30 (trinta) dias para atendimento, ou em mais tentativas, cujos prazos devem s o m a r, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 4º - O disposto no inciso X do art. 3º-A da Lei nº 2.657/96 será automaticamente aplicado, através da formalização do crédito tributário, com as implicações decorrentes, nos seguintes casos:

I–não atendimento da notificação nos prazos previstos no § 3º;

II –não anexação dos documentos comprobatórios das alegações; ou,

III –apresentação de informações, comprovantes ou esclarecimentos incompletos.

§ 5º - Além do procedimento de notificação de que trata o inciso I do § 4º, o direito ao contraditório ea ampla de fesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.

Art. 6º - Ficam incluídos o inciso X ao art. 3º-A e o inciso VIII ao art. 19, todos do Livro I do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000:

Art. 3º-A - (...)

(...)

X - diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que trata o inciso VIII do art. 19 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos."

(...)

Art. 19 - (...)

VIII - nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória."

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 1º - O disposto nos arts. 5º e 6º entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

§ 2º - O disposto no § 8º do art. 2º entra em vigor 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.

§ 3º - A produção de efeitos do disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.795/20, tem início na data prevista no § 1º, em atendimento à previsão do art. 3º da mesma Lei.

§ 4º - As demais disposições constantes da Lei nº 8.795/20, não tratadas neste Decreto, continuam aguardando a edição de ato regulamentador específico para estabelecer o início da sua vigência.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador