Publicado no DOE - MA em 23 fev 2024
Estabelece os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículos, para a anotação de gravame veicular e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e
CONSIDERANDO que a Lei Nº 12.120 de 21 de novembro de 2023, alterou a Lei Nº 7.799 de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, atualizando os valores das taxas de Cadastramento ao RENAVAM, emissão de Certidão e Consulta ao RENAVAM;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129-B do Código Brasileiro de Trânsito, o DETRAN/MA tem a titularidade do serviço de registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
CONSIDERANDO que o Registro Eletrônico de Contratos de Financiamentos de Veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor tem fundamento legal no artigo 1.361, § 1º do Código Civil Brasileiro, que estabelece que os referidos contratos devem ser registrados junto ao órgão ou entidade executiva de Trânsito do Estado onde o veículo for registrado e licenciado;
CONSIDERANDO os termos do art. 6º da Lei n.º 11.882, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a eficácia probatória, da anotação no Certificado de Registro, da alienação fiduciária de veículo automotor em operações de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.079, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
CONSIDERANDO o disciplinado pela Resolução CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020, a qual dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA);
CONSIDERANDO os termos do art. 24 da Resolução CONTRAN n.º 807, de 15 de dezembro de 2020, que estabelece que os custos relativos às operações definidas na Resolução, a forma de pagamento e como deverão ser realizadas, se diretamente ou por meio de empresas registradora especializada credenciada, serão estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação supra, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e licenciamento de veículos automotores no âmbito do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que o DETRAN/MA tem capacidade de manter seu próprio sistema eletrônico para registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor;
CONSIDERANDO que, em virtude do DETRAN/MA tem capacidade de manter seu próprio sistema eletrônico, não mais remanesce interesse no credenciamento de pessoa jurídica interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes à atividade no âmbito do Estado do Maranhão, bem como a ausência de vantajosidade à administração pública em manter credenciamento para esse fim;
CONSIDERANDO que o DETRAN/MA tem capacidade de manter seu próprio sistema eletrônico, o que pode garantir maior segurança e eficiência, gerando economia de custos e aumento de receita a longo prazo;
CONSIDERANDO ainda as vantagens da utilização de sistema eletrônico próprio,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA), serão realizados pelo DETRAN-MA, conforme disposições da Resolução CONTRAN Nº 807, de 15 de dezembro de 2020 e suas alterações.
Art. 2° Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no DETRAN-MA por meio de sistema próprio.
§ 1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros.
§ 2º Os procedimentos constantes desta Portaria destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro de contratos, conforme normas Resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e instrumentos formais da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN.
Art. 3º Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, ao DETRAN-MA, os seguintes dados:
I - tipo de operação realizada;
III - identificação do devedor e do credor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do CTB;
V - o valor total da dívida ou sua estimativa;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - a quantidade de parcelas do financiamento;
VIll - o prazo ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e, aos respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
§ 2º Qualquer alteração ocorrida no contrato deverá ser informada pela instituição credora ao DETRAN-MA para os devidos registros.
Art. 4° A instituição credora deverá encaminhar ao DETRAN-MA arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.
§ 1º É permitido o envio do arquivo de que trata o caput por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital do credor e do devedor, quando aplicável.
§ 2º Em caso de divergência entre as informações fornecidas conforme disposto no art. 3º e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRV.
Art. 5º O protocolo das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras e será realizado junto ao DETRAN-MA, a partir das informações por elas enviadas, diretamente, para a efetivação do registro e constituição da garantia real.
Art. 6º Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o credor fiduciário providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 7° Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames continuarão sendo realizados através do Sistema Nacional de Gravames, sem prejuízo ao serviço de registro de contratos.
Art. 8º O cumprimento das determinações judiciais, para fins de inserção ou baixa de gravames, será realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, com posterior notificação da instituição credora.
Art. 9° O DETRAN-MA poderá editar normas que julgar necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos do registro por ele realizados.
Art. 10. O valor do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será de R$ 352,46 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), para cada conjunto de dados necessários ao registro, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, e deverá ser pago pelas Instituições Financeiras Credoras ao DETRAN/MA.
§ 1º Do valor definido no caput deste artigo, o montante de R$ 155,58 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) é referente às taxas de Cadastramento ao RENAVAM, emissão de Certidão e Consulta ao RENAVAM para realização de Registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor.
§ 2º Do valor definido no caput deste artigo, o montante de R$ 196,98 (cento e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) é referente ao Preço Público dos serviços de armazenamento de dados e fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes a atividade de registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor.
Art. 11. Compete ao DETRAN-MA, através da Coordenadoria de Veículos com o apoio técnico da Coordenadoria de Informática, o controle e a gestão do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 12. Em virtude do DETRAN/MA ter capacidade de manter seu próprio sistema eletrônico, fica revogado e extinto o credenciamento da pessoa jurídica fornecedora de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, posto que tratava-se de instrumento de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/MA, uma vez que não mais remanesce o interesse público na manutenção deste sistema, tendo em vista a ausência de sua vantajosidade.
Parágrafo único. Em virtude da extinção do credenciamento mencionado no caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento, com a consequente replicação dos dados ao Data Center do DETRAN/MA. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-MA.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor:
I - na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, em relação ao § 1º do art. 10, que dispõe sobre as taxas de Cadastramento ao RENAVAM, emissão de Certidão e Consulta ao RENAVAM, com a consequente revogação do § 2º do art. 5º da Portaria nº 1435/2019 do DETRAN-MA, dada a entrada em vigor da Lei Nº 12.120 de 21 de novembro de 2023, alterou a Lei Nº 7.799 de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
II - em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, em relação ao demais dispositivos, revogadas as Portarias nº´s 1435/2019 e 355/2021 do DETRAN-MA e os respectivos credenciamentos destas decorrentes, e bem como as demais disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Hewerton Carlos Rodrigues Pereira
Diretor-geral do DETRAN/MA