Publicado no DOE - PB em 27 fev 2024
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alteração da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, pela Medida Provisória nº 331, de 2 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 3º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;”
Art. 2º Fica acrescido o § 13 ao art. 3º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
“§ 13. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 14 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador