Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 fev 2024
Altera o Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo-tributários e o Decreto nº 32.039, de 24 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 32.039, de 24 de março de 2010;
CONSIDERANDO a revogação do Decreto Rio nº 47.264, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a emissão da Certidão de Visto Fiscal por parte da Gerência de Fiscalização de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a legislação tributária municipal e de desburocratizar os procedimentos administrativos,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 70 do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Após a entrega de todos os documentos exigidos pela Gerência competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do ISS, de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda Planejamento - SMFP, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.” (NR)
Art. 2° O art. 64 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2º A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento será realizada na forma do art. 22.
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§ 4º A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento realizada na forma do inciso IV do art. 22 só será considerada válida a partir do momento em que o contribuinte responder à mensagem recebida, afirmando que tomou ciência da Nota ou Notificação de Lançamento.” (NR)
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 32.039, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O procedimento para reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 1º e 2º será iniciado por ofício da Secretaria Municipal de Habitação - SMH, devendo o interessado protocolar, junto à SMH, a seguinte documentação:
I - requerimento do interessado;
II - certidão do Registro de Imóveis do terreno;
III - licença de obras atual e, se for o caso, a certidão de “Habite-se” parcial;
IV - declaração de contratação do agente financeiro;
V - ficha de enquadramento do empreendimento;
VI - memorial de incorporação do empreendimento, registrado;
VII - demais documentos porventura necessários.
§1º A SMH irá emitir, através da Coordenadoria de Fomento à Produção Habitacional - H/SUBH/CFPH, pronunciamento especificando o empreendimento e a faixa de renda a que se destina, assim como a procedência ou
não do enquadramento de isenção/redução, com encaminhamento por ofício à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - FP/REC-RIO/CIS.
§2º O ofício de que trata o caput será enviado pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - FP/REC-RIO/CIS ao órgão competente para abertura de processo, análise e posterior emissão de parecer, nos termos do art. 126 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§3º O órgão competente, tendo sido reconhecido benefício de que trata o caput, efetuará a inserção, no sistema informatizado apropriado, dos elementos que compõem o processo de que trata o §2º e, após promover a ciência da decisão, encaminhará os autos à respectiva Gerência de Fiscalização para as providências cabíveis.
§4º Por ocasião da abertura de processo para emissão da Certidão de Visto Fiscal, deverá ser verificado se continuam vigentes as condições previstas na legislação existente à época do reconhecimento do benefício.
§5º A comunicação por ofício prevista no caput poderá ser substituída por informação prestada via sistema de acesso conjunto aos órgãos interessados.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES