Lei Nº 12219 DE 07/03/2024


 Publicado no DOE - MA em 11 mar 2024


Altera a Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002, que concede diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas por empresas exportadoras.


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Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 428, de 12 de dezembro de 2023, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de matérias primas, produtos intermediários e materiais que venham a ser utilizados imediata, direta e integralmente na produção, realizadas por empresas exportadoras, localizadas em território maranhense.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O diferimento de que trata o art. 1º somente se aplica às empresas detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o §3º ao art.1º da Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º O diferimento é extensível a consórcio de empresas situadas neste Estado desde que o bem ou mercadoria importada pelo consórcio sejam utilizados ou consumidos pelas empresas consorciadas que cumpram os requisitos definidos neste artigo para fruição do benefício.” (NR)

Art. 4º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Nas importações do exterior dos produtos indicados abaixo, por empresas produtoras de alumínio e alumina, fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS em 87,5% (oitenta e sete e meio por cento):

I- carvão mineral – NCM 2701.12.00;

II- coque de petróleo – NCM 2713.12.00;

III – piche – NCM 2708.10.00;

IV – blocos catódicos – NCM 8545.19.20;

V – tijolos refratários – NCMs 6902.20.10, 6902.90.10, 6902.90.40;

VI – pasta carbonada – NCM 3801.30.10;

VII – partes e peças integrantes de equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

§1º A fruição do benefício prevista neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento do crédito relativo ao imposto recolhido nos termos do caput.

§2º O diferimento previsto neste artigo se estende, no mesmo percentual previsto no caput, ao pagamento e recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais.

§3º Fica autorizado o diferimento previsto pelo Art. 1º desta lei às empresas exportadoras de alumina e/ou alumínio estabelecidas neste Estado nas operações de importação do exterior, ainda que não sejam detentoras de créditos acumulados de exportação.” (NR)

Art. 5º Fica revogado o §2º do art. 1º da Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 428/2023, de autoria do Poder Executivo.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 07 de março de 2024.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente