Resolução SMFP Nº 3373 DE 25/03/2024


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 mar 2024


Dispõe sobre o alcance do § 9º do art. 6º da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, introduzido pela Lei nº 7.000,de 23 de julho de 2021.


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(Sem efeitos dada pela Resolução SMFP Nº 3375 DE 26/03/2024):

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que, no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, e à luz dos arts. 1º, IV, 5º, II e XXXVI, 37, caput, 156, § 2º, I, e 170 da Constituição Federal, o STF decidiu sobre o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art.156, § 2º, I, da Constituição Federal, no que se refere à incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, nos casos em que o valor total desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado, e

CONSIDERANDO que, no referido Recurso Extraordinário, o STF fixou entendimento no sentido de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o alcance do § 9º do art. 6º da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, introduzido pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, o qual veicula hipótese de excludente de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI no caso de diferença positiva existente entre o valor venal do imóvel e o valor contábil declarado na aquisição.

Art. 2º O disposto no § 9º do art. 6º da Lei nº 1.364, de 1988, somente se aplica à hipótese prevista no inciso I do referido artigo.

Art. 3º O disposto no art. 2º produz efeitos desde primeiro de janeiro de 2022, data de vigência do § 9º do art. 6º da Lei nº 1.364, de 1988, ficando sem efeitos os atos administrativos realizados em desconformidade com o previsto nesta Resolução.

Art. 4º Caberá, na forma da legislação, restituição do ITBI e respectivos acréscimos pagos em decorrência de interpretação do § 9º do art. 6º da Lei nº 1.364, de 1988, por forma diversa da prevista nesta Resolução, observado o prazo prescricional previsto no art. 196, I, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.