Publicado no DOU em 24 abr 2024
Dispõe sobre o não reconhecimento das comunidades terapêuticas e entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e outras drogas e seus familiares como entidades e organizações de assistência social e sua não vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19 de abril de 2024, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nas Resoluções CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 109, de 11 de novembro de 2009, nº 27, de 19 de setembro de 2011, nº 33, de 28 de novembro de 2011, nº 34, de 28 de novembro de 2011, nº 33, de 12 de dezembro de 2012, e nº 14, de 15 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e/ou assessoramento e/ou atuam na defesa e garantia de direitos aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º O reconhecimento das entidades e organizações de assistência social como integrantes da Rede Socioassistencial do SUAS ocorre em dois níveis obrigatórios:
I - inscrição nos conselhos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal; e
II - cadastro concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS).
Parágrafo único. A certificação de entidade como beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, do Decreto nº 11.791, de 2023, e da Portaria MDS nº 952, de 2023, não constitui nível obrigatório para o seu reconhecimento como integrante da Rede Socioassistencial do SUAS, nos termos do caput.
Art. 3º As ofertas do SUAS são regulamentadas pela:
I - Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
II - Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o assessoramento e a defesa e garantia de direitos;
III - Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que dispõe sobre a promoção da integração ao mundo de trabalho;
IV - Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que dispõe sobre a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único. Devem ser inscritas nos conselhos assistência social apenas as entidades e organizações de assistência social com preponderância nas ofertas ao SUAS de serviços, programas, projetos ou ofertas socioassistenciais, que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelas normas a que se refere este artigo.
Art. 4º As comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, de mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, por não atenderem ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, não integram o SUAS e não devem ser inscritas nos conselhos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal nem ter CNEAS.
Parágrafo único. As entidades ou organizações de que trata o caput que também tenham ofertas tipificadas no SUAS pelas Resoluções CNAS nº 109, de 2009, nº 27, de 2011, nº 33, de 2011, e nº 34, de 2011 poderão inscrever ou manter a inscrição apenas das ofertas socioassistenciais, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução CNAS nº 14, de 2014.
Art. 5º A certificação e a fiscalização do certificado de entidade beneficente de entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS são de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social, nos termos do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 6º A certificação e a fiscalização do certificado de entidade beneficente para comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares são de responsabilidade do MDS, por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD), vinculado à Secretaria Executiva do MDS, nos termos do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 7º O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos na LOAS far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§1º O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no SUAS se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
§2º Por não cumprirem os requisitos para atuação no SUAS, as comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares não podem ser financiadas com recursos destinados à política de assistência social, por meio dos fundos de assistência social.
Art. 8º Inscrições como entidades ou organizações de assistência social e CNEAS de comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares deverão ser canceladas pela instância local responsável, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho