Publicado no DOM - Fortaleza em 24 abr 2024
Aprova o Regulamento da Lei Complementar Municipal nº 305, de 05 de novembro de 2021, que trata sobre a competência, a estrutura e a organização do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza e sobre o Processo Administrativo-Tributário que nele tramita e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, incisos III e VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,
considerando o disposto no artigo 117 da Lei Complementar Municipal nº 305, de 05 de novembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar Municipal nº 305, de 05 de novembro de 2021, na forma do apenso ao presente Decreto.
I – o Decreto Municipal nº 12.147, de 29 de dezembro de 2006;
II - as disposições contrárias às normas deste Regulamento, em especial, as contidas no Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015 e alterações posteriores.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 24 de abril de 2024.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
SUMÁRIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR..... 4
TÍTULO I DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO..... 4
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA..... 4
Seção II Da Competência..... 4
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO..... 5
Seção I Da Estrutura Básica..... 5
Seção II Da Presidência do CAT..... 5
Seção III Das Vice-Presidências do CAT..... 7
Seção IV Do Conselho Pleno..... 8
Subseção I Da Composição..... 8
Subseção II Da Competência..... 9
Subseção III Das Atribuições do Presidente..... 10
Seção V Das Câmaras de Julgamento..... 10
Subseção I Da Composição..... 10
Subseção II Da Competência..... 11
Subseção III Das Atribuições dos Presidentes das Câmaras de Julgamento..... 11
Seção VI Das Atribuições dos Conselheiros..... 12
Seção VII Dos Procuradores do Município..... 13
Seção VIII Da Auditoria de Julgamento..... 13
Seção IX Do Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ)..... 14
Seção X Do Núcleo de Assessoria e Perícia (NASPE)..... 15
Subseção I Da Composição..... 15
Subseção II Das Atribuições dos Assessores Técnicos..... 16
Subseção III Das Atribuições dos Peritos..... 16
Seção XI Do Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados (NAOC)..... 17
Subseção I Das Atribuições..... 17
Subseção II Dos Secretários das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno..... 18
Seção XII Do Suporte Administrativo do Contencioso (SUAD)..... 18
CAPÍTULO III DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS..... 19
Seção I Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias..... 19
Seção II Das Sessões de Julgamento..... 20
Seção III Das Resoluções..... 22
Seção IV Das Sessões Administrativas..... 22
Subseção I Das Disposições Gerais..... 22
Subseção II Do Regimento Interno do CAT (RICAT)..... 23
Subseção III Das Súmulas..... 23
Subseção IV Da Cassação de Mandato de Conselheiro..... 24
TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO..... 26
CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO..... 26
Seção I Da Instauração do Processo Administrativo-Tributário..... 26
Seção II Da Impugnação..... 26
Subseção I Das Disposições Gerais..... 27
Subseção II Da Impugnação à Exclusão de Ofício do Simples Nacional..... 28
Subseção III Da Impugnação à Desconsideração dos Atos ou Negócios Jurídicos..... 28
Subseção IV Do Recolhimento da Parcela Incontroversa..... 28
Subseção V Do Não Conhecimento da Impugnação..... 30
Subseção VI Da Improcedência Liminar da Impugnação..... 30
CAPÍTULO II DAS PARTES E DAS GARANTIAS DO PROCESSO..... 31
Seção I Das Partes e dos seus Procuradores..... 31
Seção II Dos Deveres das Partes e do Ato Atentatório à Boa Fé..... 32
Seção III Das Garantias do Processo..... 34
CAPÍTULO III DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS..... 35
Seção I Do Tempo e Da Forma dos Atos Processuais..... 35
Seção II Da Comunicação dos Atos Processuais..... 35
Subseção I Da Intimação..... 35
Subseção II Da Efetivação da Intimação..... 37
Subseção III Do Credenciamento no Portal de Serviços do Contribuinte..... 37
Seção IV Das Nulidades..... 39
CAPÍTULO IV DAS PROVAS..... 40
Seção I Das Disposições Gerais..... 40
CAPÍTULO V DA REMESSA NECESSÁRIA, DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO..... 42
Seção I Da Remessa Necessária..... 42
Seção II Do Recurso Voluntário..... 43
Seção III Do Recurso Especial..... 44
Seção IV Do Pedido de Reconsideração..... 45
CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO..... 45
Seção I Da Reunião dos Processos..... 45
Subseção II Da Continência..... 46
Subseção III De Outras Formas de Reunião dos Processos..... 46
Seção II Da Prioridade de Distribuição e Julgamento..... 46
Seção III Do Sobrestamento dos Processos..... 47
Seção IV Do Julgamento..... 47
CAPÍTULO VII DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO..... 49
Seção I Do Impedimento..... 49
Seção III Do Alcance do Impedimento e da Suspeição..... 50
Seção IV Da Declaração de Impedimento e Suspeição..... 50
CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO..... 52
Seção III Do Arquivamento..... 53
CAPÍTULO IX DAS DECISÕES RELATIVAS AOS JULGAMENTOS..... 54
Seção I Das Decisões de Última Instância..... 54
Seção II Das Decisões Definitivas e da sua Execução..... 54
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS..... 54
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..... 54
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS..... 56
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..... 57
REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 305 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A instituição do presente Regulamento tem por objetivo disciplinar a aplicação das normas constantes da Lei Complementar Municipal nº 305 , de 05 de novembro de 2021.
TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), diretamente vinculado ao Titular da Pasta, com autonomia técnica, a quem compete o julgamento de processos administrativos tributários, tem sua competência, estrutura e organização definidas pela Lei Complementar nº 305 , de 05 de novembro de 2021, e reguladas por este Decreto.
Parágrafo único. No exercício regular de sua função judicante, é garantido ao CAT atuação livre e independente, devendo seus integrantes proceder com imparcialidade no julgamento das lides que lhes são submetidas.
Art. 3º Compete ao CAT decidir, no âmbito administrativo, os litígios estabelecidos entre o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigações tributárias referentes aos tributos municipais, nos seguintes casos, tempestivamente apresentados:
I - impugnação a ato de ofício da Administração Tributária relativo a:
a) lançamento de crédito tributário;
b) suspensão da aplicação ou cancelamento de imunidade tributária;
c) suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
d) exclusão de contribuinte da condição de optante pelo Simples Nacional.
II - impugnação à decisão da Administração Tributária que, no mérito, indeferir pedido de:
a) reconhecimento de imunidade tributária;
b) reconhecimento de direito ao gozo de benefício fiscal;
c) compensação de crédito tributário;
d) restituição de tributo.
III - remessa necessária, recursos voluntário e especial e pedido de reconsideração, nos termos regulados por este Regulamento.
§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso III do caput deste artigo alcança também os tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados, na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, por Auditor do Tesouro Municipal de Fortaleza.
§ 2º Os tributos municipais mencionados no caput deste artigo não abrangem os créditos cuja atribuição legal para instruir e julgar cabe à Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CAT compõe-se dos seguintes órgãos:
II - Primeira e Segunda Vice-Presidências;
IV - Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários;
V - Auditoria de Julgamento (AJU);
VI - Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ);
VII - Núcleo de Assessoria Tributária e Perícia Fiscal (NASPE);
VIII - Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados (NAOC);
IX - Suporte Administrativo do Contencioso (SUAD).
Seção II - Da Presidência do CAT
Art. 5º O CAT será dirigido por um Presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores do tesouro municipal efetivos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar nº 342, de 26 de dezembro de 2022, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, com pós-graduação de natureza jurídica, contábil ou empresarial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de três anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo único. O Presidente do CAT será substituído, em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, pelo Primeiro ou pelo Segundo Vice-Presidente, nesta ordem.
Art. 6º São atribuições do Presidente do Contencioso:
I - representar o CAT e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II - exercer a superior administração do órgão, expedindo os atos administrativos necessários;
III - estabelecer metas com aferição de desempenho para os servidores e órgãos do CAT;
IV - implementar treinamentos internos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do CAT e, quando for o caso, solicitar ao setor competente da SEFIN a disponibilização de vagas em cursos externos tendentes ao fim estabelecido neste inciso;
V - designar servidores lotados no CAT para cumprirem tarefas específicas;
VI - designar servidores lotados no CAT para exercerem as atribuições previstas nos Art. 20, Art. 22, Art. 24 e Art. 27 deste Regulamento;
VII - designar os Conselheiros, titulares e suplentes, para comporem as Câmaras de Julgamento;
VIII - conceder férias e licença aos Conselheiros e demais servidores do órgão;
IX - providenciar as baixas dos processos administrativo-tributários, quando da sua extinção;
X - encaminhar a elaboração das seguintes propostas, que deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Pleno:
a) do Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário (RICAT) e suas alterações;
b) de edição de súmula da jurisprudência resultante das reiteradas decisões definitivas dos órgãos colegiados do CAT, bem como de sua revogação ou alteração;
c) de edição de provimento sobre matéria de natureza processual relativa ao processo administrativo-tributário, bem como de sua revogação ou alteração;
d) de modificações da Legislação Tributária do Município que objetivem a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos sujeitos passivos de obrigações tributárias com os interesses da Fazenda Pública Municipal;
XI - encaminhar à Coordenadoria de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação (COGETI), ou o setor que venha a substituí-la, pedido de alteração e melhoria no sistema de dados referentes à plataforma do processo administrativo-tributário eletrônico;
XII - remeter ao Secretário Municipal das Finanças, após aprovadas pelo Conselho Pleno, as propostas do RICAT e suas alterações, para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do Município (DOM);
XIII - encaminhar para publicação, no Diário Oficial do Município (DOM), as súmulas e os provimentos aprovados pelo Conselho Pleno, bem como suas revogações ou alterações;
XIV - encaminhar, como sugestão, ao Secretário Municipal das Finanças, as propostas de modificações da Legislação Tributária do Município aprovadas pelo Conselho Pleno;
XV - remeter à Assessoria de Inteligência (ASSINT), ou o setor que venha a substituí-la, com vistas à representação fiscal para fins penais, cópias das decisões definitivas proferidas nos processos administrativos tributários em que sejam verificados indícios da ocorrência de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
XVI - decidir sobre a arguição de impedimento e de suspeição, observado o disposto nos Art. 125 a Art. 131 deste Regulamento;
XVII - substituir os Presidentes das Câmaras de Julgamento em suas ausências, suspeições, impedimentos e afastamentos, ou enquanto durar a vacância;
XVIII - apresentar trimestralmente relatório de atividades do CAT, com mensuração de resultados, ao Secretário Municipal das Finanças;
XIX - submeter ao Secretário Municipal das Finanças o expediente que depender de sua decisão;
XX - proceder, na forma disposta em Provimento específico, à extinção dos processos em trâmite no CAT, independentemente da sua fase e localização, quando:
a) a extinção decorrer de decisão judicial, após manifestação da Procuradoria Geral do Município (PGM);
b) ocorrer uma das hipóteses de extinção do crédito tributário elencadas nos incisos I a IV do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN);
c) a Declaração de Transmissão Imobiliária (DTI) objeto do PAT for cancelada pela Administração Tributária;
d) houver o parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento, pelo menos, de uma parcela.
XXI - proceder ao arquivamento de processos que se encerrem no CAT;
XXII - executar todas as atribuições inerentes às funções de seu cargo, não elencadas nos incisos anteriores;
XXIII - exercer outras atribuições que sejam cometidas pelo RICAT, de natureza correlata à sua competência legal.
§ 1º O Presidente do CAT investe-se, também, na função de Presidente do Conselho Pleno.
§ 2º O presidente poderá determinar a formação de equipe de estudos, com a participação de servidor ou colaborador da área de tecnologia da informação, ou de outros setores da SEFIN, visando o cumprimento do disposto no inciso XI do caput deste artigo.
Seção III - Das Vice-Presidências do CAT
Art. 7º O CAT terá dois Vice-Presidentes, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores do tesouro municipal efetivos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, com pós-graduação de natureza jurídica, contábil ou empresarial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de três anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 8º São atribuições dos Vice-Presidentes do CAT:
I - substituir o Presidente do Contencioso em suas ausências, suspeições, impedimentos e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, obedecida a ordem estabelecida no Parágrafo único do Art. 5º deste Regulamento;
II - auxiliar o Presidente do CAT no desempenho de suas funções;
III - organizar e promover, por designação do Presidente do CAT, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CAT;
IV - decidir sobre a arguição de impedimento e de suspeição, observado o disposto nos Art. 125 a Art. 131 deste Regulamento, quando a autoridade sob suspeição ou impedimento for o Presidente do Conselho Pleno;
V - exercer outras atribuições que sejam cometidas pelo RICAT, de natureza correlata à sua competência legal.
§ 1º A substituição a que se refere o inciso I do caput deste artigo é extensiva ao exercício da função de Presidente do Conselho Pleno.
§ 2º O Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes do CAT investem-se, respectivamente, nas funções de Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários.
Art. 9º O Conselho Pleno, órgão de deliberação coletiva de instância especial, será integrado por:
II - oito Conselheiros Titulares, sendo quatro representantes da Sociedade Civil e quatro representantes da Fazenda Pública Municipal, e seus respectivos 1º e 2º Suplentes;
III - um Procurador do Município;
Parágrafo único. Os Conselheiros, titulares e suplentes, terão mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 10. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes da Sociedade Civil serão escolhidos dentre os indicados pelas seguintes entidades, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de três anos, contínuos ou não:
I - Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC);
II - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio - CE);
III - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas (FECEMPE);
IV - Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL - Fortaleza);
V - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON - CE);
VI - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará (OAB - CE);
VII - Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC - CE);
VIII - Conselho Regional de Economia do Ceará (CORECON - CE).
§ 1º Cada entidade terá direito à indicação de candidatos a representantes no Conselho Pleno, por meio de lista tríplice dirigida ao Secretário Municipal das Finanças, que deverá ser acompanhada do curriculum vitae dos candidatos e prova do atendimento aos requisitos para investidura no cargo.
§ 2º A entidade poderá apresentar a lista com a ordem de sua preferência para o Conselheiro titular, 1º e 2º suplentes, sem prejuízo da livre escolha e nomeação pelo Chefe do Executivo de que trata o § 7º deste artigo.
§ 3º A lista tríplice a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser composta por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membro da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º É vedada a indicação de mais de um Conselheiro, Titular ou Suplente, ligado a um mesmo escritório de trabalho, exceto quando se tratar da mesma entidade.
§ 5º A não indicação de seus candidatos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato em curso, de forma injustificada, caracterizará renúncia pela entidade respectiva aos direitos mencionados nos §§ 1º e § 10 deste artigo, assegurada sua participação no processo de escolha no mandado subsequente, desde que atendidos o disposto neste Regulamento.
§ 6º Após analisar as indicações, sendo o caso, o Presidente do CAT e o Secretário Municipal das Finanças solicitarão à respectiva entidade a substituição do candidato que não atender aos critérios de qualificação exigidos.
§ 7º Dentre os indicados pelas diversas entidades, caberá ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os conselheiros titulares e seus respectivos 1º e 2º suplentes, observada a alternância de participação no Conselho a que se refere o § 9º deste artigo.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, a escolha dos suplentes fica vinculada à do titular representante da mesma entidade.
§ 9º Haverá alternância de participação no Conselho entre as entidades mencionadas no caput deste artigo, sendo vedada a indicação disposta no § 1º para composições consecutivas do Conselho, ressalvada a hipótese de recondução.
§ 10. A alternância para participação no Conselho Pleno do contencioso administrativo tributário não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará (OAB - Ceará), cabendo-lhe a indicação permanente de um representante, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do Art. 9º deste Regulamento.
Art. 11. Os Conselheiros Titulares e seus respectivos 1º e 2º Suplentes, representantes da Fazenda Pública Municipal, serão indicados pelo Secretário Municipal das Finanças, em lista tríplice, e escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar nº 342, de 05 de dezembro de 2022, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de três anos, contínuos ou não.
Parágrafo único. O secretário municipal das finanças poderá apresentar cada lista tríplice com a ordem de sua preferência para o Conselheiro titular, 1º e 2º suplentes, sem prejuízo da livre escolha e nomeação pelo Chefe do Executivo de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. O Conselho Pleno reunir-se-á em sessão, ordinária ou extraordinária, para:
I - decidir sobre recurso especial admitido na forma do Art. 13, II, deste Regulamento;
II - aprovar as seguintes propostas encaminhadas pelo Presidente do CAT:
a) do Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário (RICAT) e suas alterações;
b) de súmula da jurisprudência resultante das reiteradas decisões definitivas dos órgãos colegiados do CAT, bem como de sua revogação ou alteração;
c) de provimento sobre matéria de natureza processual relativa ao processo administrativo-tributário, bem como de sua revogação ou alteração;
d) de modificação da Legislação Tributária do Município;
III - analisar e sugerir, se for o caso, cassação do mandato de Conselheiro, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Subseção III - Das Atribuições do Presidente
Art. 13. São atribuições do Presidente do Conselho Pleno:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - decidir, de forma fundamentada, a respeito da admissibilidade preliminar do recurso especial;
III - decidir sobre o pedido de reconsideração referente à não admissão integral do recurso especial;
IV - aprovar o cronograma e as pautas das sessões do Conselho;
V - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
VI - convocar Conselheiro Suplente para substituir o Titular em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância;
VII - presidir as sessões do Conselho, determinar a distribuição de processos administrativo-tributários entre os Conselheiros, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proferir voto de desempate;
VIII - determinar a realização das diligências e provas autorizadas pelo colegiado, bem como as que julgar necessárias ao cumprimento de suas atribuições previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ou à emissão de voto de desempate;
IX - instaurar processo administrativo visando à análise e, se for o caso, sugestão de cassação do mandato de Conselheiro, observando o disposto no Art. 47 deste Regulamento, e submetê-lo à deliberação do Conselho Pleno;
X - autorizar a expedição de certidões relativas a processos administrativo-tributários em tramitação no Conselho;
XI - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Seção V - Das Câmaras de Julgamento
Art. 14. A Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários, órgãos de deliberação coletiva de segunda instância, serão integradas, cada uma, por:
II - 04 (quatro) Conselheiros Titulares, sendo dois representantes da Sociedade Civil e dois representantes da Fazenda Pública Municipal, e seus respectivos 1º e 2º Suplentes;
III - 01 (um) Procurador do Município;
Parágrafo único. Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão designados para as Câmaras de Julgamento, pelo Presidente do CAT, dentre aqueles nomeados para o Conselho Pleno.
Art. 15. As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão em sessão, ordinária ou extraordinária, para conhecer e decidir sobre a remessa necessária e o recurso voluntário.
Subseção III - Das Atribuições dos Presidentes das Câmaras de Julgamento
Art. 16. São atribuições dos Presidentes das Câmaras de Julgamento:
I - dirigir os trabalhos da respectiva Câmara;
II - decidir, de maneira fundamentada, a respeito da admissibilidade preliminar do recurso voluntário;
III - decidir sobre o pedido de reconsideração referente à não admissão do recurso voluntário;
IV - aprovar o cronograma e as pautas das sessões de julgamento;
V - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
VI - convocar Conselheiro Suplente para substituir o Titular em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância;
VII - presidir as sessões da Câmara de Julgamento, determinar a distribuição de processos administrativo-tributários entre os Conselheiros, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proferir voto de desempate;
VIII - determinar a realização das diligências e provas autorizadas pela Câmara, bem como as que julgar necessárias ao cumprimento de suas atribuições previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ou à emissão de voto de desempate;
IX - propor ao Presidente do Conselho Pleno a instauração de processo administrativo para análise e, se for o caso, sugestão de cassação do mandato de Conselheiro integrante da sua respectiva Câmara, observando o disposto no Art. 47 deste Regulamento, na forma que dispuser o Regimento Interno;
X - autorizar a expedição de certidões relativas a processos administrativo-tributários em tramitação na Câmara;
XI - apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da respectiva Câmara de Julgamento à Presidência do CAT;
XII - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
§ 1º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento serão substituídos em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, pelo Presidente do CAT.
§ 2º Por delegação do Presidente do CAT, as substituições a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser exercidas pelo presidente da outra Câmara ou pelo membro mais antigo dentre os Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Pública Municipal integrantes da respectiva Câmara de Julgamento.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se mais antigo o Conselheiro que estiver há mais tempo no exercício da função, observados, como critérios de desempate, pela ordem, o maior tempo no exercício de atividades no CAT e na SEFIN.
§ 4º A delegação de competência de que trata do § 2º deste artigo é temporária, limitada pelo término do mandato do presidente, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Seção VI - Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 17. São atribuições dos Conselheiros Titulares e dos Suplentes, quando no exercício da titularidade:
I - comparecer às sessões do Conselho Pleno e da respectiva Câmara de Julgamento no horário regulamentar, devendo comunicar, antecipadamente, à presidência do órgão, eventuais ausências, impedimentos, suspeições ou afastamentos;
II - informar à presidência do órgão a retirada de processo administrativo tributário de pauta com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da respectiva sessão de julgamento, ressalvada ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada;
III - relatar os processos administrativo-tributários que lhes forem distribuídos;
IV - participar dos julgamentos e de outras matérias postas em discussão no órgão;
V - solicitar diligências e provas, cuja aprovação será submetida ao órgão colegiado respectivo;
VI - requisitar vista ao processo administrativo-tributário, quando entender necessário, limitada a um pedido de vista por bancada de representação;
VII - devolver, no prazo não superior a duas sessões, após seu julgamento, o processo administrativo-tributário de que for relator, acompanhado da minuta da respectiva Resolução;
VIII - aprovar e assinar as resoluções e as atas das sessões;
IX - apresentar, quando entender necessário, proposta para a elaboração das matérias elencadas no inciso X do Art. 6º desta Lei;
X - executar as demais atribuições inerentes às suas funções.
§ 1º A realização das diligências e provas solicitadas pelo Conselheiro Relator antes da submissão do processo administrativotributário a julgamento, poderá ser autorizada pelo Presidente do respectivo órgão colegiado, o qual poderá, antes de decidir, submetê-la ao órgão.
§ 2º O Conselheiro Titular será substituído, em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, pelo seu 1º ou 2º Suplente, nesta ordem.
§ 3º No caso de impossibilidade, por qualquer razão, de participar de sessão, o Conselheiro Titular deverá comunicar o fato à secretaria do CAT com pelo mesmo 72 horas de antecedência.
§ 4º Comunicada sobre a impossibilidade de que trata o § 3º deste artigo, a secretaria do CAT convocará o Conselheiro 1º Suplente, que terá até 24 horas para confirmar a sua presença.
§ 5º Na hipótese de não haver confirmação de presença pelo Conselheiro 1º Suplente no prazo estabelecido no § 4º deste artigo ou na sua impossibilidade, a secretaria do CAT convocará então o Conselheiro 2º Suplente, que terá até 24 horas para responder quanto à possibilidade ou de não de participar da sessão.
§ 6º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 3º, § 4º, § 5º deste artigo, respectivamente, pelo conselheiro titular, pelo 1º conselheiro suplente, ou pelo 2º conselheiro suplente, não implicará o necessário adiamento ou sobrestamento da sessão de julgamento, que poderá ser realizada sem paridade, na forma prevista no Art. 35 deste Regulamento.
§ 7º O prazo estabelecido no inciso VII do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do presidente do órgão colegiado, desde que devidamente motivado, devendo constar nos autos do processo, e seu descumprimento não ensejará nulidade do julgamento.
Seção VII - Dos Procuradores do Município
Art. 18. Junto a cada Câmara de Julgamento e ao Conselho Pleno, objetivando a defesa da ordem jurídica e o controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública, funcionará um Procurador do Município, a ser designado pelo Procurador-Geral do Município, competindo-lhe:
I - manifestar-se acerca da validade dos atos da Administração Tributária e do processo administrativo-tributário, por meio da emissão de pareceres, nos processos submetidos a julgamento perante os órgãos colegiados;
II - requisitar a realização de diligências e provas, quando entender necessárias;
III - manifestar-se oralmente em sessão;
IV - representar administrativamente contra agentes do fisco e do CAT que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas nos autos do processo, causarem prejuízo ao Erário, na forma que dispuser o RICAT;
V - sugerir às autoridades competentes a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
§ 1º A não emissão de parecer escrito não impede o julgamento do processo, podendo, no entanto, o Procurador apresentá-lo até a data da sessão de julgamento, ou fazê-lo oralmente.
§ 2º É dispensado o parecer nos processos em que a Procuradoria Geral do Município (PGM) interpôs recurso ou apresentou contrarrazões.
§ 3º Atuará em sede de Recurso Especial, preferencialmente, o Procurador do Município que atuou no processo junto à Câmara de Julgamento.
§ 4º As atribuições dos Procuradores do Município descritas neste artigo ocorrerão sem prejuízo daquelas referentes à sua atuação em defesa dos interesses do Município junto ao CAT.
Seção VIII - Da Auditoria de Julgamento
Art. 19. A Auditoria de Julgamento, órgão de julgamento em primeira instância, será integrada por julgadores singulares, designados por ato do Secretário Municipal das Finanças e escolhidos dentre servidores efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar nº 342, de 05 de novembro de 2022, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de três anos, contínuos ou não, competindo-lhes:
I - conhecer das impugnações contidas em processos administrativos tributários que lhes forem distribuídos, quando considerá-las tempestivas e regulares, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado;
II - requisitar ao Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ) a realização das perícias, diligências e provas que se fizerem necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;
III - julgar, em primeira instância, os processos administrativos tributários que lhes forem distribuídos;
IV - determinar a remessa necessária às Câmaras de Julgamento de suas decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, observado o disposto no Art. 106 deste Regulamento.
V - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Parágrafo único. Constatando erro ou inexistência da certidão prevista no inciso II do Art. 20 deste Regulamento, antes de decidir pelo não conhecimento da impugnação, o julgador determinará ao NAAJ a realização de diligências e demais atos necessários ao saneamento do vício.
Seção IX - Do Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ)
Art. 20. Ao NAAJ, órgão de preparo, instrução, saneamento e controle, em sede de primeira instância, dos processos administrativos tributários instaurados em face das impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput do Art. 3º deste Regulamento, compete:
I - preparar, instruir, sanear e controlar os processos administrativos tributários em primeiro grau e proceder à sua distribuição aos Julgadores Singulares, observando, neste caso, o disposto nos arts. Art. 111 a Art. 116 deste Regulamento;
II - analisar e informar, por meio de certidão a ser acostada aos autos, acerca da tempestividade e regularidade das impugnações apresentadas, podendo determinar diligências e praticar demais atos ordinatórios que considerar necessários ao cumprimento dessas atribuições;
III - elaborar e efetivar as intimações pertinentes aos processos em Primeira Instância;
IV - cumprir as determinações das Auditorias de Julgamento, praticando os expedientes necessários;
V - anexar aos processos em primeira instância a representação e o termo de que trata o § 5º do Art. 106 deste Regulamento;
VI - encaminhar à Administração Tributária:
a) documentação visando a decretação de revelia do sujeito passivo, na forma do inciso I do caput do Art. 58 deste Regulamento;
b) decisão transitada em julgado em primeira instância para as providências cabíveis, na forma do Art. 137 deste Regulamento;
VII - proceder à notificação da autoridade sob arguição de suspeição ou impedimento para a oitiva a que alude o § 3º e da decisão referida pelo § 6º, ambos do Art. 129 deste Regulamento, nos processos em trâmite em primeira instância;
VIII - lavrar certidão de arquivamento de processo ao qual esteja vinculada a impugnação não conhecida, quando for o caso.
IX - certificar o trânsito em julgado das decisões de primeira instância, dando-lhes cumprimento nos termos do Art. 137 deste Regulamento;
X - apresentar, mensalmente, relatório das atividades do NAAJ à Presidência do CAT;
XI - controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários, em sede de primeira instância;
XII - agendar atendimento de julgadores a sujeitos passivos, seus representantes legais ou seus mandatários;
XIII - executar as demais atribuições inerentes ao Núcleo;
XIV - o RICAT poderá estabelecer outras atribuições do NAAJ.
§ 1º A distribuição dos processos administrativo-tributários entre os julgadores singulares dar-se-á de forma equitativa.
§ 2º O atendimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo dependerá da disponibilidade do julgador e se realizará preferencialmente de forma virtual.
§ 3º O atendimento, a critério do julgador, deverá ser realizado com a inclusão de algum membro do NAAJ.
§ 4º O disposto no inciso XII do caput e nos §§ 2º e § 3º deste artigo aplica-se também ao perito, quanto aos processos sob sua guarda para realização do trabalho técnico.
Seção X - Do Núcleo de Assessoria e Perícia (NASPE)
Art. 21. O NASPE, órgão que presta assessoramento técnico à Presidência e aos demais órgãos do CAT, será integrado por Assessores Técnicos e Peritos e realizará atividades, que requeiram conhecimento especializado, determinadas pelos órgãos julgadores.
§ 1º Os membros do Núcleo serão escolhidos dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), em efetivo exercício, com reputação ilibada e notória idoneidade moral, além de formação de nível superior, preferencialmente em:
I - Direito, para o cargo de Assessor Técnico, com experiência na área pelo prazo mínimo de dois anos, contínuos ou não;
II - Ciências Contábeis, Engenharia Civil ou Arquitetura, para o cargo de Perito, com experiência na área pelo prazo mínimo de dois anos, contínuos ou não.
§ 2º Poderão também ocupar a função de assessor técnico os ocupantes de cargos em comissão distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal das Finanças, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º O Perito será designado para atuar junto ao Contencioso Administrativo Tributário, por ato do Secretário Municipal das Finanças, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.
Subseção II - Das Atribuições dos Assessores Técnicos
Art. 22. São atribuições dos Assessores Técnicos:
I - prestar assessoramento técnico à Presidência e aos demais setores do CAT;
II - apreciar o expediente submetido a despacho da Presidência do CAT;
III - assistir os Presidentes dos órgãos colegiados na análise quanto à admissibilidade dos recursos voluntário e especial;
IV - auxiliar o NAOC na atualização do sistema de ementário;
V - por determinação do Presidente do CAT, elaborar ou participar da elaboração dos projetos previstos nas alíneas do inciso X, do Art. 6º deste Regulamento, ou de outros estudos, análises e projetos;
VI - apresentar, mensalmente, à Presidência do CAT, relatório das atividades desenvolvidas no NASPE, relativas às suas atribuições;
VII - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
§ 1º Excepcionalmente, em casos de urgência ou de interesse público, o presidente do CAT poderá determinar, que o Assessor Técnico desempenhe, cumulativamente, a função de perito, atendido o disposto no § 1º do Art. 21 deste Regulamento.
§ 2º Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, o relatório das atividades a que se referem os incisos VI do caput deste artigo e IV do caput do Art. 23 deste Regulamento poderá ser apresentado em documento único.
§ 3º O RICAT poderá estabelecer outras atribuições aos assessores técnicos, desde que compatíveis com a sua finalidade.
Subseção III - Das Atribuições dos Peritos
Art. 23. São atribuições dos Peritos:
I - realizar perícias e outras diligências, elaborando os correspondentes laudos ou relatórios;
II - realizar as alterações de dados cadastrais do sujeito passivo ou do imóvel, em cumprimento às decisões dos órgãos julgadores;
III - realizar os cálculos relativos às restituições, compensações e ajustes nos lançamentos tributários, em cumprimento às decisões dos órgãos julgadores;
IV - apresentar, mensalmente, à presidência do CAT, relatório das atividades desenvolvidas no NASPE, relativas às suas atribuições;
V - proceder à elaboração dos documentos a que se referem o Art. 57 e o inciso I do Art. 73, todos deste Regulamento;
VI - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
§ 1º Excepcionalmente, por determinação do Presidente do CAT, o Perito poderá desempenhar, cumulativamente, a função de Assessor Técnico.
§ 2º Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo o relatório das atividades a que se referem os incisos IV do caput deste artigo e VI do caput do Art. 22 poderá ser apresentado em documento único.
§ 3º A pedido do Presidente do CAT, o Secretário Municipal das Finanças designará servidor devidamente habilitado para atuar como Perito, quando a realização da perícia exigir conhecimentos técnicos ou formação não atendidos pelos peritos do CAT ou em outros casos conforme a necessidade, devidamente justificada.
§ 4º A designação de que cuida o § 3º deste artigo não está vinculada ao disposto no § 1º do Art. 21 deste Regulamento e não poderá recair em servidor que tenha participado direta ou indiretamente do ato impugnado.
§ 5º O RICAT poderá estabelecer outras atribuições aos peritos, desde que compatíveis com a sua finalidade.
Seção XI - Do Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados (NAOC)
Art. 24. Ao NAOC, órgão de apoio às Câmaras de Julgamento e ao Conselho Pleno, compete:
I - preparar, instruir, sanear e controlar os processos administrativos tributários em grau de recurso e proceder à sua distribuição para os órgãos colegiados, observando, neste caso, o disposto nos arts. Art. 111 a Art. 116 deste Regulamento;
II - elaborar e efetivar as intimações pertinentes aos processos em grau de recurso ou remessa necessária;
III - cumprir as determinações dos Presidentes dos órgãos colegiados, praticando os expedientes necessários;
IV - anexar aos processos em segunda instância a representação e o termo de que trata o § 5º do Art. 106 deste Regulamento;
V - encaminhar à Administração Tributária a decisão de que trata o Art. 137 deste Regulamento, transitada em julgado em segunda instância ou em estância especial para as providências cabíveis;
VI - diligenciar e dar ciência ao Presidente do CAT quanto:
a) ao término do prazo do afastamento de Conselheiro a que alude o caput do Art. 48 deste Regulamento;
b) à decisão do Chefe do Poder Executivo relativa à cassação ou não de mandato de Conselheiro referida pelo § 5º do Art. 47 deste Regulamento;
c) à absolvição na sentença penal transitada em julgado referida no inciso I do § 3º do Art. 47 deste Regulamento;
VII - agendar atendimento de membros de segunda instância e do Conselho Pleno a sujeitos passivos, seus representantes legais ou seus mandatários;
VIII - proceder à notificação da autoridade sob arguição de suspeição ou impedimento para a oitiva a que alude o § 3º e da decisão referida pelo § 6º, ambos do Art. 129 deste Regulamento, nos processos em trâmite na segunda instância ou no Conselho Pleno;
IX - efetuar a ciência de que trata § 9º do Art. 46 deste Regulamento;
X - definir o cronograma e pautar os processos das sessões de julgamento, após aprovação pelo Presidente do órgão colegiado;
XI - secretariar as sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno;
XII - manter o sistema de ementário das resoluções dos órgãos colegiados;
XIII - apresentar, mensalmente, relatório das atividades do NAOC à Presidência do CAT;
XIV - certificar o trânsito em julgado das decisões colegiadas, dando-lhes cumprimento nos termos do Art. 137 deste Regulamento;
XV - controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários, nos órgãos colegiados;
XVI - executar as demais atribuições inerentes ao Núcleo.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o inciso VII do caput deste artigo, que dependerá da disponibilidade do membro do órgão colegiado e se realizará preferencialmente de forma virtual, deverá ocorrer sempre com a presença de, pelo menos, um Conselheiro de cada bancada, facultando-se a participação da PGM.
Subseção II - Dos Secretários das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno
Art. 25. O Presidente do CAT designará, dentre pessoal lotado no Contencioso, os secretários das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno.
Art. 26. São atribuições dos secretários das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno:
I - proceder ao sorteio de processos distribuídos ao colegiado para os Conselheiros;
II - elaborar ordem do dia e pautas de sessões de julgamento, conforme calendário estabelecido pelo Presidente do colegiado;
III - inserir pautas de julgamento no Portal do Contencioso e afixá-las em local acessível ao público no prédio onde funcionar o CAT;
IV - notificar o interessado para sustentação oral, quando formulado tal pedido;
V - comunicar ao presidente, aos conselheiros e ao procurador do Município as datas de realização das sessões, bem como enviar-lhes cópia digitalizada dos processos, antes da realização da sessão;
VI - elaborar a Ata da Sessão de Julgamento;
VII - proceder à leitura dos pareceres da PGM, quando elaborados e escritos, no caso de ausência sem substituição do Procurador atuante no colegiado;
VIII - proceder à impressão das Resoluções e à colheita de assinatura dos Conselheiros e Procurador do Município que participaram da sessão;
IX - executar as demais atribuições inerentes às suas funções;
X - O RICAT poderá estabelecer outras atribuições aos secretários das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno, desde que compatíveis com a sua finalidade.
Seção XII - Do Suporte Administrativo do Contencioso (SUAD)
I - atender o visitante do CAT, prestando-lhe, sempre que possível e respeitado o sigilo fiscal, as informações e os esclarecimentos solicitados, inclusive sobre o andamento de processos, e encaminhá-lo, quando for o caso, ao órgão ou ao agente público responsável;
II - receber processos, petições, ofícios, memorandos e outros documentos e papéis destinados aos órgãos do CAT, certificar datas de recebimento e encaminhá-los, de imediato, ao interessado;
III - controlar a numeração, dar o devido encaminhamento e manter cópias em arquivo, dos ofícios, memorandos e outros expedientes emanados da Presidência e das Vice-Presidências do CAT e realizar os demais serviços de secretaria desses órgãos;
IV - requisitar ao setor competente da SEFIN o material de consumo e de expediente necessários ao funcionamento do CAT;
V - manter sob controle todo o material do CAT, inclusive acervo bibliográfico, máquinas, aparelhos e equipamentos;
VI - exercer o controle administrativo dos servidores do CAT relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
VII - providenciar e acompanhar a agenda de atendimento do Presidente e Vice-Presidentes do CAT;
VIII - executar as demais atividades de apoio pertinentes à administração de pessoal, de material e de serviços gerais do CAT;
IX - O RICAT poderá estabelecer outras atribuições ao SUAD, desde que compatíveis com a finalidade do órgão.
§ 1º A atribuição a que alude o inciso I do caput deste artigo poderá ser executada pelo NAAJ e NAOC, relativamente a processos sob sua responsabilidade, observadas as determinações do § 2º deste artigo.
§ 2º Quando o agente público responsável mencionado no inciso I do caput deste artigo for membro do CAT, o encaminhamento observará o disposto:
I - no inciso XII e §§ 2º e § 3º do Art. 20 deste Regulamento, para julgadores monocráticos;
II - no § 4º do Art. 20 deste Regulamento, para peritos;
III - no inciso VII e Parágrafo único ambos do Art. 24 deste Regulamento, para membros dos órgãos colegiados;
IV - no inciso VII deste artigo, para Presidente e Vice-Presidentes do CAT.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I - Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Art. 28. O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, até quatro vezes por mês, em dias e horários previamente fixados por ato do seu Presidente, podendo ser convocadas até duas sessões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente fundamentadas nos respectivos instrumentos de convocação.
Art. 29. As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão, ordinariamente, até doze vezes por mês, em dias e horários previamente fixados por ato do seu Presidente, podendo ser convocadas até quatro sessões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente fundamentadas nos respectivos instrumentos de convocação.
Art. 30. As sessões dos órgãos colegiados do CAT, a critério da respectiva Presidência, poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
§ 1º A Secretaria Municipal das Finanças, por meio do setor competente, fornecerá suporte técnico ao CAT na área de tecnologia da informação e comunicação, a fim de viabilizar a realização de sessões por videoconferência ou híbridas.
§ 2º Durante as sessões por videoconferência ou híbridas, dever-se-á observar a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade de um tribunal.
§ 3º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os integrantes do órgão participantes da sessão, sem que seja possível a rápida solução do problema, o presidente do colegiado deliberará sobre o adiamento da sessão.
§ 4º As sessões por videoconferência ou híbridas serão realizadas por meio de plataforma adotada pelo CAT, cujo link para acesso dos participantes será disponibilizado pelo secretário do colegiado.
§ 5º As sessões serão públicas, podendo, em caso de necessidade, o órgão se reunir reservadamente, assegurada a participação das partes.
Art. 31. O Presidente poderá fazer retirar-se do recinto quem não mantiver a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos e advertir quem não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido.
Parágrafo único. Visando a manter a ordem, o Presidente poderá adotar as providências que entender cabíveis, considerando a gravidade dos fatos, requisitando, quando necessário, força policial, além da guarda municipal.
Art. 32. Nenhum integrante do órgão poderá ausentar-se das sessões, sem prévia permissão do Presidente.
Seção II - Das Sessões de Julgamento
Art. 33. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de dois dias corridos.
Parágrafo único. Sem prejuízo de sua publicação por meio eletrônico, a pauta poderá ser afixada em local acessível ao público no prédio onde funcionar o CAT.
Art. 34. Para funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Pleno e das Câmaras será exigida a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, sendo as decisões tomadas pela maioria de votos dos presentes, computado, quando for o caso, o voto de desempate do Presidente.
§ 1º A sessão será aberta pelo Presidente, observando-se a seguinte ordem para os trabalhos:
I - leitura, discussão e assinatura da ata da sessão anterior;
III - sorteio para distribuição dos processos aos Conselheiros;
V - leitura, votação e assinatura das Resoluções.
§ 2º A ordem estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser alterada ou acrescidos novos procedimentos, a critério do Presidente, quando o caso assim o exigir.
§ 3º A distribuição a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será sempre ao Conselheiro titular, ainda que o sorteio seja procedido pelo seu suplente, podendo este relatar o processo administrativo-tributário sorteado nas hipóteses de substituição previstas neste Regulamento.
Art. 35. Não enseja nulidade a falta de paridade nas sessões de julgamento dos órgãos colegiados do CAT, inclusive nos casos de vacância, não podendo o Município alegá-la na falta de Conselheiros fazendários, ou o sujeito passivo, na falta de Conselheiros representantes da sociedade civil, respeitado sempre o quórum mínimo.
Art. 36. O julgamento poderá ser convertido em diligência, adiado ou sobrestado, por decisão do órgão, devendo os motivos da deliberação constar da ata da sessão.
§ 1º A não indicação dos motivos da deliberação a que se refere o caput deste artigo na ata da sessão não ensejará sua nulidade, devendo constar da ata da primeira sessão que identificar a omissão, mencionando a circunstância e fazendo alusão às disposições deste artigo.
§ 2º Será anexada à ata original cópia daquela que suprir a omissão referida no § 1º deste artigo.
Art. 37. Na sessão de julgamento, após a exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos em que a PGM atue na defesa da ordem jurídica e do controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública, ao membro da PGM, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
§ 1º Considerando a ordem estabelecida no caput deste artigo, havendo recurso de ambas as partes, a palavra será dada inicialmente ao sujeito passivo e, em seguida, à PGM.
§ 2º Após a exposição da causa e antes de concluída a votação, poderá qualquer Conselheiro pedir vista do Processo, por prazo não superior a 2 (duas) sessões, observada a limitação prescrita no inciso VI do Art. 17 deste Regulamento.
§ 3º Na sua atuação em defesa da ordem jurídica e do controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública, a PGM, por meio do seu representante junto ao CAT, poderá, na sua manifestação oral, optar pela simples leitura do parecer eventualmente emitido.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, ausente o Procurador do Município, o Presidente ordenará ao Secretário a leitura do parecer, se emitido.
§ 5º Após as manifestações de que tratam o caput, o § 3º ou o § 4º deste artigo, o Presidente facultará a palavra a qualquer Conselheiro que deseje participar das discussões, pedir esclarecimentos ou examinar documentos nos autos.
§ 6º Passando-se à votação, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto, tomando, a seguir, os demais votos, a começar pela direita, e proferido o seu em último lugar, em caso de empate.
§ 7º Conselheiro não se eximirá de votar a matéria, mesmo vencido na preliminar.
§ 8º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo aquele proferido por Conselheiro afastado ou substituído.
§ 9º A ordem de votação estabelecida no § 6º deste artigo será alterada quando houver pedido de vista por Conselheiro, hipótese em que este votará antes do relator, observando-se, quando for o caso, a ordem do pedido de vista.
§ 10. Havendo necessidade de proferir voto de desempate, o Presidente poderá pedir vista do Processo, por prazo não superior a duas sessões.
§ 11. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
§ 12. A parte que desejar proferir sustentação oral:
I - deverá formular tal pedido em sua peça recursal ou manifestação de laudo pericial ou diligência perante os órgãos colegiados, observado o disposto no inciso IV do Art. 26 deste Regulamento;
II - poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar.
§ 13. Será permitido ao advogado do sujeito passivo, que tenha requerido, previamente, sustentação oral, realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observado o disposto no inciso I do § 12 deste artigo.
Art. 38. O julgamento poderá ocorrer de forma virtual, a critério do relator e com anuência da respectiva presidência, sem prejuízo do disposto no Art. 30 deste Regulamento.
Parágrafo único. Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as previsões desta Seção.
Art. 39. As deliberações das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno relativas aos julgamentos de recursos serão denominadas resoluções, sendo redigidas com clareza e simplicidade e contendo ementa, relatório, fundamentação e dispositivo.
Parágrafo único. A Resolução será lavrada pelo Conselheiro Relator ou, se este for vencido, pelo Conselheiro que tenha emitido o primeiro voto divergente vencedor.
Seção IV - Das Sessões Administrativas
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 40. O Conselho Pleno reunir-se-á, administrativamente, para tratar das matérias relacionadas nos incisos II e III do Art. 12, observando-se o disposto no Art. 30 e, no que couber, nos §§ 1º e § 2º e no caput do Art. 34, todos deste Regulamento.
Art. 41. O quórum mínimo para funcionamento das Sessões Administrativas será de seis Conselheiros, sendo as decisões tomadas por pelo menos 6 (seis) votos no mesmo sentido.
Art. 42. O Conselho Pleno reunir-se-á para:
I - analisar e aprovar, após o seu encaminhamento pelo Presidente do Contencioso:
a) o RICAT e suas alterações;
b) súmulas da jurisprudência resultante das decisões reiteradas definitivas dos órgãos colegiados do CAT, assim como sua revogação ou alteração;
c) provimento sobre matéria de natureza processual relativa ao processo administrativo-tributário, bem como de sua revogação ou alteração;
d) sugestões de modificação da Legislação Tributária do Município;
II - analisar e sugerir, se for o caso, cassação do mandato de Conselheiro.
§ 1º Os projetos de RICAT e de Provimento, as propostas de enunciados de súmulas, bem como suas alterações e revogações e as sugestões de modificação da Legislação Tributária do Município serão apresentadas ao conselho pleno, que, após debates e sugestões, aprová-los-á, com as modificações que entender pertinentes.
§ 2º O Presidente do CAT encaminhará, como sugestão, ao Secretário Municipal das Finanças, as propostas de modificações da Legislação Tributária do Município aprovadas pelo Conselho Pleno.
Art. 43. O Presidente do CAT determinará a publicação no Diário Oficial do Município (DOM), após aprovação pelo Conselho Pleno:
I - das súmulas, suas alterações ou revogações;
II - dos provimentos e suas alterações.
Parágrafo único. As matérias aprovadas entrarão em vigor na data de sua publicação no DOM.
Subseção II - Do Regimento Interno do CAT (RICAT)
Art. 44. O RICAT regulamentará a organização e o funcionamento do CAT, detalhando os diversos níveis hierárquicos, as respectivas competências das unidades existentes e os seus relacionamentos internos e externos, bem como os procedimentos a serem adotados pelo Conselho Pleno nas sessões de julgamento e administrativas, e observará às disposições da Lei Complementar nº 305 , de 05 de novembro de 2021 e as deste Regulamento.
Art. 45. O presidente do CAT, após aprovação pelo Conselho, submeterá a proposta do RICAT ou sua alteração ao Secretário Municipal das Finanças, para fins de anuência e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 46. As teses decorrentes da jurisprudência reiterada no âmbito dos órgãos colegiados do CAT poderão ser objeto de enunciados de súmulas.
§ 1º Os enunciados de súmulas, bem como sua alteração ou revogação, poderão ser propostos por julgadores singulares, Conselheiros e Presidentes dos órgãos colegiados e representantes da PGM que atuam junto ao Contencioso, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º A proposição de enunciado de súmula deverá ser instruída com exposição de motivos e decisões proferidas no âmbito das câmaras de julgamento ou do Conselho Pleno que versem sobre a mesma matéria e com o mesmo entendimento.
§ 3º Das decisões a que se refere o § 2º deste artigo, pelo menos 2/3 (dois terços), arredondando-se para o inteiro imediatamente superior, deverão ter sido lavradas há menos de 5 (cinco) anos da data da propositura do enunciado da súmula.
§ 4º As propostas de súmulas serão enviadas ao NAOC, que emitirá despacho relativo ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, enviando as propostas e respectivo despacho ao Presidente do CAT, para fins de deliberação.
§ 5º Após adoção das providências descritas no § 4º deste artigo, deverá o Presidente do CAT submeter o enunciado de súmula ao Conselho Pleno.
§ 6º Os enunciados de súmulas aprovados serão numerados sequencialmente e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Município.
§ 7º A alteração ou revogação de enunciado de súmula observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§ 8º Os enunciados de súmulas e suas alterações aprovadas pelo Conselho Pleno, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município (DOM), terão efeito vinculante:
I - a todos os órgãos do CAT; e
II - à Administração Tributária, após anuência do Secretário Municipal das Finanças.
§ 9º O Presidente do Contencioso determinará a ciência aos órgãos do CAT e à Administração Tributária, neste caso, na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, das súmulas revogadas e alteradas, após a sua publicação no DOM.
Subseção IV - Da Cassação de Mandato de Conselheiro
Art. 47. Poderá ter o mandato cassado, garantidos o devido processo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do RICAT, o Conselheiro, Titular e Suplente, que:
I - descumprir de forma reiterada os prazos;
II - faltar a mais de três sessões consecutivas ou dez alternadas, sejam da Câmara de Julgamento da qual participe ou do Conselho Pleno, salvo motivo justificado, a critério dos respectivos Presidentes;
III - deixar de cumprir de forma reiterada as disposições legais e regimentais a ele cometidas, ou cumpri-las sem a qualidade técnica necessária;
IV - agredir fisicamente ou for contumaz em expressar-se de forma agressiva ou desrespeitosa contra qualquer dos participantes das sessões e demais servidores lotados no CAT;
V - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato.
VI - infringir o disposto no art. 12, inciso II, combinado com o art. 28, inciso II, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos moldes do disposto no Art. 139 deste Regulamento.
§ 1º O RICAT poderá definir outras hipóteses de cassação de mandato.
§ 2º A instauração do processo de análise e, se for o caso, de sugestão de cassação de mandato de que trata o caput deste artigo, compete ao Presidente do Conselho Pleno, que o fará de ofício ou quando acolher representação feita pelo Presidente da Câmara de Julgamento da qual participe o Conselheiro, ou pelo Procurador do Município, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 3º O processo de análise de cassação de mandato de conselheiro referido no § 2º deste artigo, somente será instaurado, se observadas as seguintes condições:
I - quando a conduta omissiva ou comissiva descrita nos incisos do caput deste artigo ou no RICAT for tipificada legalmente como crime ou contravenção penal: após o trânsito em julgado de sentença condenatória, decorrente de ação penal sobre essa conduta;
II - após a confirmação pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quanto ao descumprimento mencionado pelo inciso VI do caput deste artigo;
III - no demais casos: após a realização de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em que se tenha concluído pela existência de infração funcional.
§ 4º Compete exclusivamente ao Conselho Pleno a decisão de sugerir a cassação do mandato de Conselheiro, observado o disposto no Art. 41 deste Regulamento.
§ 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo determinar a cassação de mandato do conselheiro, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
§ 6º Concluindo o Chefe do Poder Executivo pela cassação do mandato do Conselheiro, o Presidente do CAT, após publicação do ato no Diário Oficial do Município, oficiará a decisão:
II - tratando-se de Conselheiro representante da Sociedade Civil, à entidade da qual faça parte, informando quanto à necessidade de indicação de um novo conselheiro, ao qual se aplicará as disposições do Art. 10 deste Regulamento;
III - tratando-se de Conselheiro Fazendário, ao Secretário das Finanças, informando quanto à necessidade de indicação de um novo conselheiro, na forma do Art. 11 deste Regulamento;
§ 7º O NAOC dará ciência ao Presidente do CAT quanto à publicação no DOM de que trata o § 6º deste artigo.
Art. 48. Na hipótese de indício de que o Conselheiro infringiu qualquer dos incisos do caput do Art. 47 deste Regulamento, o Conselho Pleno poderá adotar medidas cautelares, como o afastamento preventivo do conselheiro pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, ou enquanto durar o processo, a fim de garantir a imparcialidade e evitar a interferência na investigação.
§ 1º O Conselheiro afastado será substituído por seus suplentes, observada a ordem definida pelo § 2º do Art. 17 deste Regulamento, exceto nas sessões de análise de cassação do próprio mandato.
§ 2º O conselheiro, submetido ou não à medida cautelar de afastamento, terá direito a manifestar-se, mas não a votar, nas sessões de análise de cassação do próprio mandato.
§ 3º O Conselho Pleno determinará o retorno de Conselheiro afastado às suas funções, desde que ainda detentor de mandato, nas seguintes hipóteses:
I - o período de afastamento a que alude o caput deste artigo transcorrer, sem que se tenha decidido pela sua prorrogação ou aumento;
II - a informação prestada pela OAB for pelo não descumprimento referido no inciso VI do caput do Art. 47 deste Regulamento;
III - a sentença penal transitada em julgado referida no inciso I do § 3º do Art. 47 deste Regulamento for pela absolvição;
IV - quando o relatório final da sindicância opinar pelo arquivamento do procedimento ou o processo administrativo disciplinar concluir pela absolvição do indiciado.;
V - o próprio Conselho decidir por não sugerir a cassação do seu mandato; ou
VI - o Chefe do Poder Executivo decidir pela não cassação.
§ 4º O Presidente do Conselho Pleno, que levará o caso à discussão em sessão do Pleno, tomará ciência quanto às previsões estabelecidas nos incisos do § 3º deste artigo:
I - pelo NAOC, na hipótese dos incisos I, II, III e VI;
II - pelo Sindicante ou pela Presidência da Comissão Disciplinar, no tocante às conclusões descritas no inciso IV;
III - por meio da Ata da sessão respectiva, relativamente à decisão aludida no inciso V.
TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Seção I - Da Instauração do Processo Administrativo-Tributário
Art. 49. O processo administrativo-tributário será instaurado em face da apresentação tempestiva e regular das impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput do Art. 3º deste Regulamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - regular, a impugnação em que o sujeito passivo seja devidamente identificado, que esteja assinada e que não contenha vício de representação;
II - tempestiva, a impugnação apresentada nos prazos estabelecidos no caput e no inciso I do § 3º do Art. 51 deste Regulamento, ou quando for provada a inexistência da notificação do ato impugnado.
§ 2º Na análise da tempestividade a que alude o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser observadas as disposições do Art. 51 deste Regulamento.
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 50. Ao receber a impugnação, o NAAJ lavrará:
I - termo de autuação, fazendo constar a natureza do processo e a sua data de chegada ao CAT;
II - termo de distribuição ao auditor julgador de primeira instância;
III - informação acerca da tempestividade e regularidade das impugnações apresentadas, fazendo os autos conclusos ao julgador.
§ 1º Os atos meramente ordinatórios, como juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, deverão ser praticados de ofício pelo NAAJ e revistos pelo julgador monocrático, quando necessário.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos do caput deste artigo, o NAAJ poderá instruir os autos com outras informações que entender necessárias, visando ao saneamento e à efetividade do julgamento do processo.
Art. 51. As impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput do Art. 3º deste Regulamento, deverão ser dirigidas ao NAAJ por meio eletrônico ou ser apresentada no protocolo do CAT, devidamente fundamentadas e assinadas pelo sujeito passivo, seu representante legal ou seu mandatário, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da regular notificação dos atos impugnados, devendo vir acompanhadas de todos os elementos e documentos que lhes sirvam de base e prova da condição de legitimidade ativa dos signatários.
§ 1º A impugnação de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), em razão da discordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser apresentada junto ao CAT se houver decisão de mérito, exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo, indeferindo total ou parcialmente o pedido de reavaliação.
§ 2º A impugnação do lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) somente poderá ser apresentada junto ao CAT, se houver decisão de mérito, exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo, indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento.
§ 3º Na ocorrência do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
I - o prazo para a apresentação da impugnação será de trinta dias corridos, contados da notificação da decisão da Administração Tributária referente ao pedido de reavaliação ou revisão;
II - no caso de indeferimento parcial, somente a parte indeferida poderá ser objeto de impugnação, exceto se a análise de toda matéria for indispensável para o deslinde da controvérsia.
§ 4º As condições de admissibilidade de impugnação de lançamento tributário previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam nas hipóteses de:
I - lançamento de ofício ou de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração, relativos ao ITBI;
II - revisão de ofício do lançamento anual do IPTU.
§ 5º Não se podendo identificar a data da notificação dos atos impugnados a que se referem o caput deste artigo e o inciso I do seu § 3º, após cumpridas as determinações dos incisos I e II do Art. 20 deste Regulamento, o julgador monocrático a considerará suprida pelo comparecimento espontâneo do sujeito passivo.
Subseção II - Da Impugnação à Exclusão de Ofício do Simples Nacional
Art. 52. A impugnação contra exclusão de ofício do Simples Nacional, de que trata a alínea "d)" do inciso I do Art. 3º deste Regulamento, deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pleito, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;
II - cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
III - cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário;
IV - instrumento de mandato, se a impugnação for feita por mandatário.
§ 1º A critério da autoridade julgadora, além daqueles previstos no caput deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.
§ 2º A decisão definitiva pela exclusão de ofício do Simples Nacional produzirá efeitos na forma do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Subseção III - Da Impugnação à Desconsideração dos Atos ou Negócios Jurídicos
Art. 53. A impugnação à desconsideração dos atos ou negócios jurídicos deverá integrar a impugnação do lançamento do crédito tributário dela decorrente, cabendo ao sujeito passivo apresentá-la no mesmo prazo desta.
Parágrafo único. Aplica-se à impugnação referida no caput deste artigo o regramento estabelecido neste Regulamento para impugnação de lançamento.
Subseção IV - Do Recolhimento da Parcela Incontroversa
Art. 54. O sujeito passivo poderá impugnar apenas parte do crédito tributário lançado, presumindo-se líquido, certo e exigível o valor incontroverso.
§ 1º Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá recolher a parcela incontroversa do crédito tributário, sendo o caso, com o desconto cabível.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à fase recursal.
§ 3º Optando o sujeito passivo pelo parcelamento do valor incontroverso, deverá observar as determinações da legislação aplicável sobre a matéria.
§ 4º O sujeito passivo peticionará nos autos informado o recolhimento ou o parcelamento do valor incontroverso, anexando documento comprobatório do pagamento.
§ 5º O peticionamento de que trata o § 4º deste artigo poderá ser dispensado, quando se puder verificar o pagamento ou o parcelamento por meio do sistema.
Art. 55. A autoridade julgadora, identificando valor que considera incontroverso não recolhido ou parcelado pelo sujeito passivo, poderá tratar sobre a matéria em despacho, o qual, estando em fase recursal será submetida ao colegiado.
§ 1º Reconhecendo-se, no despacho aludido no caput deste artigo, valor incontroverso como devido, o sujeito passivo será intimado para se manifestar exclusivamente sobre a matéria contida no despacho, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação.
§ 2º A intimação a que se refere o § 1º deste artigo, deverá conter:
I - o despacho da autoridade julgadora;
II - o montante do débito calculado por perito do CAT;
III - reconhecimento de débito tributário a ser assinado pelo sujeito passivo.
§ 3º A autoridade julgadora suspenderá a análise das demais matérias não alcançadas pela parcela que considerar incontroversa, até a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - não existindo manifestação do sujeito passivo ou feita esta fora do prazo, será o valor efetivamente considerado incontroverso, devendo a autoridade julgadora determinar, no que couber, a adoção das providências descritas no Art. 57 deste Regulamento;
II - havendo manifestação pelo sujeito passivo:
a) reconhecendo o valor como devido, determinará a autoridade julgadora o cumprimento das determinações do Art. 57 deste Regulamento;
b) não concordando com o valor descrito como incontroverso, a autoridade julgadora prosseguirá o feito, inclusive quanto à parte eventualmente suspensa.
Art. 56. Sem prejuízo do disposto no Art. 55 deste Regulamento, o sujeito passivo poderá reconhecer a existência de valor incontroverso, detalhando em sua impugnação, em seu recurso ou em petição apartada, neste caso, antes da prolação da decisão, o valor do crédito tributário que considera incontroverso, o período a que se refere, além de outras informações que permitam a identificação exata do valor.
§ 1º O julgador monocrático, após análise da impugnação ou de petição apartada, identificará a existência de parcela incontroversa na forma do caput deste artigo, ratificando o valor total ou parcialmente, se for o caso, e determinando a adoção das providências previstas no Art. 57 deste Regulamento.
§ 2º A identificação da parcela incontroversa em sede recursal será submetida pelo relator ao colegiado, o qual, ratificando o valor total ou parcialmente, comunicará o Presidente do órgão, que determinará ao NAOC as providências descritas no Art. 57 deste Regulamento.
Art. 57. O órgão do CAT em que tramita o processo notificará o perito para produção de laudo, do qual constará o montante consolidado considerado incontroverso; e intimará o sujeito passivo a recolher o valor no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação.
Parágrafo único. Não comprovado o pagamento ou o parcelamento do valor devido a que se refere o caput deste artigo, o órgão do CAT informará o inadimplemento à Administração Tributária, anexando-se o laudo com o cálculo do montante atualizado, informações e demais documentos necessários para a adoção das providências necessárias à cobrança.
Subseção V - Do Não Conhecimento da Impugnação
Art. 58. Não sendo conhecida a impugnação, na forma do inciso I do caput do Art. 19 ou do inciso I do § 2º do Art. 63, todos deste Regulamento:
I - tratando-se de impugnação a lançamento de crédito tributário, com ou sem aplicação de penalidade, o julgador monocrático determinará ao NAAJ o encaminhamento da documentação à Administração Tributária para fins de decretação da revelia do sujeito passivo, onde serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, nos termos da legislação aplicável;
II - nas impugnações que não versarem sobre lançamento de crédito tributário, o pedido será liminarmente indeferido, reputando-se válidos os atos impugnados.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao não conhecimento da impugnação em razão da inexistência de decisão de mérito nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do Art. 51 deste Regulamento.
§ 2º O julgado monocrático que não conhecer da impugnação emitirá despacho com as razões da negativa, devendo o interessado ser cientificado dessa decisão.
§ 3º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração do despacho referido no § 2º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de, descumprindo o disposto no § 3º deste artigo, haver apresentação de:
I - recurso, o Presidente da Câmara negará provimento liminarmente, decisão da qual não caberá pedido de reconsideração;
II - pedido de reconsideração, aplica-se o disposto nos §§ 2º e § 3º do Art. 109 deste Regulamento.
§ 5º O NAAJ lavrará certidão de arquivamento do processo ao qual esteja vinculada a impugnação não conhecida, quando for o caso.
§ 6º Aplica-se ao arquivamento mencionado no § 5º deste artigo o disposto no Art. 134 deste Regulamento.
§ 7º Para fins de eventuais metas ou quantitativo de processos julgados ou julgamentos a serem proferidos imposto ao julgador, a providência de que trata o § 2º deste artigo será computada como se julgamento fosse.
Subseção VI - Da Improcedência Liminar da Impugnação
Art. 59. Será julgada liminarmente improcedente a impugnação que contrariar:
I - enunciados de súmulas editadas pelo Conselho Pleno;
II - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
IV - acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.;
V - entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC);
VI - pareceres vinculantes da Procuradoria Geral do Município, na forma da lei;
VII - súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º O recurso voluntário interposto em face da decisão referida no caput deste artigo deverá conter capítulo específico demonstrando a distinção entre a súmula ou o precedente paradigma e o caso objeto da impugnação, abordando detalhadamente os fatos substanciais distintos e a questão jurídica diferenciada.
§ 2º Não preenchido o pressuposto recursal intrínseco do § 1º deste artigo, o Presidente da Câmara negará provimento ao recurso liminarmente, decisão da qual não caberá pedido de reconsideração, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Sendo o recurso voluntário admitido integralmente ou apenas em relação à matéria objeto de improcedência liminar, o processo deverá retornar ao julgador de origem para proceder a um novo julgamento.
§ 4º Admitido o recurso voluntário somente no tocante a matérias que não sejam objeto de improcedência liminar, o feito prosseguirá quanto a elas e se considerará parcela incontroversa, aplicando-se, no que couber, as disposições do Art. 57 deste Regulamento, os valores, porventura, devidos decorrentes da improcedência liminar da impugnação.
CAPÍTULO II - DAS PARTES E DAS GARANTIAS DO PROCESSO
Seção I - Das Partes e dos seus Procuradores
Art. 60. São partes, no processo administrativo-tributário, o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigações tributárias.
Art. 61. A representação dos interesses do Município junto ao CAT é atribuída à Procuradoria Geral do Município (PGM), competindo-lhe:
I - apresentar pedido de reconsideração, na forma do Art. 109 deste Regulamento;
II - interpor recursos voluntário e especial;
III - apresentar contrarrazões aos recursos voluntário e especial interpostos pelo sujeito passivo;
IV - manifestar-se sobre o resultado da perícia realizada na fase recursal, bem como sobre quaisquer novas informações trazidas aos autos, que possam influenciar no resultado do julgamento do recurso;
V - manifestar-se oralmente em defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal durante as sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno.
§ 1º A interposição de recurso e a apresentação de contrarrazões ficam a critério da Procuradoria Geral do Município, que decidirá pelo seu cabimento e conveniência, devendo proceder, dentro do prazo do recurso ou das contrarrazões, à justificativa nos autos do processo.
§ 2º O Procurador Geral do Município poderá delegar a atribuição a que se refere o § 1º deste artigo aos Procuradores do Município que atuam junto ao CAT.
Art. 62. O sujeito passivo comparecerá ao CAT pessoalmente, por seu representante legal, ou por seu mandatário, devidamente constituído nos autos, sendo-lhe garantido o direito de:
I - apresentar as impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II, do Art. 3º deste Regulamento;
II - apresentar pedido de reconsideração, na forma do Art. 109 deste Regulamento;
III - interpor recursos voluntário e especial;
IV - apresentar contrarrazões aos recursos voluntário e especial interpostos pela PGM;
V - manifestar-se sobre o resultado da perícia realizada em qualquer fase do processo, bem como sobre quaisquer novas informações trazidas aos autos, que possam influenciar no resultado do julgamento da impugnação ou do recurso;
VI - defender seus interesses durante as sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno, por meio de sustentação oral.
Art. 63. Não estando a petição ou a manifestação assinada ou havendo vício de representação, a autoridade julgadora ou a autoridade responsável pela instrução do processo determinará que a falta seja sanada pela parte, no prazo de quinze dias corridos contados da intimação.
§ 1º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no caput deste artigo, a petição ou a manifestação não será conhecida.
§ 2º Do não conhecimento da petição ou da manifestação aludidas no § 1º deste artigo decorrerá:
I - na hipótese do inciso I do Art. 62, a aplicação do disposto no Art. 58, extinguindo-se o processo na forma do inciso IV do Art. 133, todos deste Regulamento;
II - na hipótese do inciso II do Art. 62, a não admissão do pedido de reconsideração, observando o disposto no § 2º do Art. 110 deste Regulamento;
III - na hipótese do inciso III do Art. 62, a não admissão do recurso, despacho do qual não caberá pedido de reconsideração;
IV - na hipótese do inciso IV do Art. 62, o não recebimento ou o desentranhamento das contrarrazões pelo conselheiro relator;
V - na hipótese do inciso V do Art. 62, o não recebimento ou o desentranhamento, pela autoridade julgadora, da manifestação ali mencionada.
Art. 64. Será concedida vista dos autos às partes ou a seus representantes habilitados, no recinto do CAT.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pela parte ou seu representante habilitado.
§ 2º Em se tratando de processo digitalizado ou eletrônico, o acesso remoto aos autos se dará mediante cadastramento em sistema do CAT e fornecimento de senha, se for o caso.
Seção II - Dos Deveres das Partes e do Ato Atentatório à Boa Fé
Art. 65. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo administrativo-tributário deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.
Parágrafo único. Incumbe ao Presidente do órgão colegiado ou à autoridade julgadora de primeira instância, conforme o caso, cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.
Art. 66. Instaurado o processo administrativo-tributário, a parte deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 67. Considera-se ato atentatório à boa-fé:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpor recurso ou solicitar diligências e provas com intuito manifestamente protelatório.
Art. 68. Aquele que incorrer em qualquer dos atos descritos nos incisos do caput do Art. 67 estará sujeito a multa aplicável pelo órgão julgador, observado o disposto no Art. 151 deste Regulamento.
§ 1º A multa, quando imposta pelo julgador singular, poderá ser objeto de recurso voluntário; e, quando determinada pela Câmara de Julgamento, de recurso especial, observadas as disposições deste Regulamento sobre os referidos recursos.
§ 2º Da multa aplicada pelo Conselho Pleno não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 69. A multa de que trata o caput do Art. 68 deste Regulamento será de até 10% (dez por cento) do valor devido apurado na decisão final que a aplicou, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 1º Quando a matéria sob julgamento não envolver lançamento tributário, mas, sendo possível a valoração monetária da repercussão tributária da decisão, tomar-se-á por base o valor assim estimado para fins de cálculo da multa na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Não havendo possibilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a multa será fixada entre uma e dez vezes o valor do salário-mínimo vigente.
Art. 70. Para fins de cálculo da multa de que trata o caput e parágrafos do Art. 69 deste Regulamento, deverão ser aplicadas as seguintes regras, observando-se os seus limites máximos:
I - para as hipóteses do caput e do § 1º do Art. 69 deste Regulamento: aplicar-se-á 1,43% (um virgula quarenta e três porcento) sobre o valor apurado ou estimado, conforme o caso, por cada ato atentatório à boa-fé praticado;
II - para as hipóteses previstas no § 2º do Art. 69 deste Regulamento:
a) para a prática de um único ato atentatório à boa-fé: 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo vigente;
b) para mais de um ato atentatório à boa-fé praticado: 167% (cento e sessenta e sete porcento) do salário-mínimo vigente, por cada ato.
Parágrafo único. Para o cálculo da multa, na forma estabelecida no caput deste artigo, computar-se-ão inclusive os atos praticados de forma reincidente.
Art. 71. Considera-se transitada em julgado a decisão relativa à multa de que trata essa Seção, quando:
I - não for objeto de recurso ou não for este admitido;
II - for determinada pelo Conselho Pleno.
Art. 72. Da decisão que fixar, confirmar, ainda que parcialmente, ou rejeitar a aplicação da penalidade, será o sujeito passivo intimado pelo órgão do CAT em que tramita o processo.
Art. 73. Na hipótese de fixação ou confirmação da penalidade, ainda que parcial:
I - à decisão deverá ser anexado documento com o cálculo do montante atualizado;
II - a intimação deverá estabelecer o prazo de até 30 (trinta dias) corridos para pagamento da multa, contado da sua ciência, ou para interposição de recurso pelo sujeito passivo, se for o caso.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão que fixou ou confirmou, ainda que parcialmente, a multa por ato atentatório à boa-fé, e não tendo havido o respectivo pagamento ou parcelamento, os autos serão remetidos à Administração Tributária para a adoção de providências necessárias à cobrança, anexando-se laudo com o cálculo do montante atualizado.
Seção III - Das Garantias do Processo
Art. 74. O processo administrativo-tributário será gratuito e se pautará pelos princípios constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 , e ainda, pelos seguintes:
III - razoável duração do processo;
VI - duplo grau de jurisdição, ressalvada as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau;
VII - livre convencimento do julgador;
Art. 75. É nula, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a decisão tomada com base em fundamento fático ou jurídico a respeito do qual não se tenham pronunciado o contribuinte ou a Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º Se o julgador singular ou o relator constatar fundamento ainda não tratado pelas partes, ainda que se referindo a questão apreciável de ofício, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
§ 2º Caso o fundamento surja durante a sessão de julgamento, esta será imediatamente suspensa quanto ao processo respectivo a fim de que as partes se manifestem especificamente, salvo se, presente o contribuinte, seu representante legal ou mandatário, ambas as partes se considerarem aptas à manifestação oral.
§ 3º Se o novo fundamento for constatado em vista dos autos, deverá o julgador que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no § 1º deste artigo e, em seguida, solicitará nova inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
CAPÍTULO III - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I - Do Tempo e Da Forma dos Atos Processuais
Art. 76. Os atos e termos processuais serão realizados em dias úteis no horário de expediente do CAT e não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
§ 1º Os atos e termos processuais praticados por meio eletrônico poderão ocorrer em até as 23h59 (horário local) do último dia do prazo.
§ 2º O horário mencionado no § 1º deste artigo refere-se à hora oficial utilizada na cidade de Fortaleza.
§ 3º Em se tratando de autos em meio físico, os atos deverão ser protocolados no horário de funcionamento do CAT.
§ 4º Os atos e termos processuais serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a ciência e a participação das partes.
§ 5º Admite-se a realização de atos por meio digital, inclusive videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que disponíveis pelo CAT.
Seção II - Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 77. A ciência quanto aos atos e termos do processo será realizada por meio de intimação.
Art. 78. A intimação ao sujeito passivo far-se-á sempre na sua pessoa ou por meio de seu representante legal, mandatário ou preposto, pelas seguintes formas, observando-se o disposto no Parágrafo único do Art. 88 deste Regulamento:
I - pessoalmente, mediante a entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recepção (AR);
III - por comunicação digital ou eletrônica ou outro meio assemelhado;
IV - por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimando, quando houver recusa em recebê-la ou quando impraticável a utilização dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, devendo, sempre que possível, ser priorizada a intimação por comunicação digital ou eletrônica ou outro meio assemelhado, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
§ 2º Considera-se efetivada a intimação realizada nas pessoas do contador, do empregado ou de qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou no domicílio do sujeito passivo, inclusive, o síndico ou o funcionário de portaria.
§ 3º O sujeito passivo, seu representante legal, mandatário ou preposto, nos termos deste artigo, deverão comunicar ao CAT qualquer mudança de endereço físico e eletrônico e de telefone.
§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta com aviso de recepção ou meio eletrônico ou outro assemelhado ao endereço ou telefone constante dos autos.
§ 5º A intimação, quando feita pelas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, será comprovada pela assinatura do intimando, na via do documento que se destinar ao CAT ou no aviso de recepção.
§ 6º Recusando-se o intimando, a apor sua assinatura, quando a intimação for feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado ao CAT, datando-a e assinando-a em seguida, considerando-se o sujeito passivo intimado a partir de então.
§ 7º Na recusa de recebimento da intimação sob a forma de entrega pessoal ou por carta com aviso de recepção, aplicar-se-á o disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 8º Somente se aplicará a regra estabelecida no § 7º quando não se puder efetuar a intimação na forma prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 9º A intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação:
I - no Diário Oficial do Município (DOM) e da sua afixação em local acessível ao público no prédio onde funcionar o CAT; ou
II - na página eletrônica do CAT, na rede mundial de computadores.
§ 10. Em qualquer das hipóteses descritas no § 9º deste artigo, o ato deverá ser certificado no processo administrativo-tributário.
Art. 79. A intimação à PGM será pessoal, e ocorrerá por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 80. O Contencioso manterá uma base de dados de sujeitos passivos, de seus representantes legais ou mandatário que manifestem interesse em ser intimados eletronicamente, por meio de aplicativo de mensagens.
Parágrafo único. O interessado deverá informar o número do telefone pelo qual deseja receber a intimação e se responsabiliza pelo recebimento das informações no número informado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 3º e § 4º do Art. 78 deste Regulamento.
Subseção II - Da Efetivação da Intimação
Art. 81. Considera-se efetivada a intimação:
I - se pessoalmente, na data da ciência que constar na via do documento destinado ao CAT;
II - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;
III - se por comunicação digital ou outro meio assemelhado, no primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo de até trinta dias corridos contados da data do envio da intimação, o que ocorrer primeiro;
IV - se por edital, em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua publicação.
§ 1º Sendo omitida a data no aviso de recepção a que se refere o inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á efetivada a intimação no décimo quinto dia seguinte à data comprovada da postagem.
§ 2º Na falta da consignação da data da ciência na via do documento destinado ao CAT ou da data da postagem referida no § 1º deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data da juntada desses documentos ao processo ou na data da primeira manifestação da parte nos autos, a que ocorrer primeiro.
§ 3º As intimações eletrônicas, inclusive por aplicativo de mensagens, consideram-se efetivadas na forma do inciso III do caput deste artigo, observadas as disposições dos §§ 3º e § 4º do Art. 78 deste Regulamento.
§ 4º Em todas as hipóteses, a data da efetivação da intimação deverá ser certificada nos autos do processo administrativo-tributário.
§ 5º Quando a prova da intimação for feita por documento diverso do utilizado para intimar a parte, deverá ser feito um termo de juntada do documento aos autos do processo administrativo-tributário, atestando a data da ciência do sujeito passivo e a data da juntada.
Subseção III - Do Credenciamento no Portal de Serviços do Contribuinte
Art. 82. Os impugnantes e litigantes em processos administrativo-tributários no CAT deverão efetuar o credenciamento no Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN ou outro que venha substituí-lo, para o acesso exclusivo ao seu Domicílio Eletrônico Tributário, por meio do qual receberão intimações eletrônicas.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é extensivo ao representante legal e ao mandatário do sujeito passivo no processo.
§ 2º A intimação de que trata este artigo será adotada sem prejuízo de sua realização por outros meios eletrônicos, observando-se o disposto no Parágrafo único do Art. 88 deste Regulamento.
§ 3º O credenciamento referido no caput deste artigo não se aplica à PGM.
Art. 83. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os dias do início e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se:
I - coincidirem com dia em que o expediente no CAT for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal;
II - houver indisponibilidade da comunicação eletrônica;
III - os dias do início ou do vencimento do prazo não forem dias úteis.
§ 2º A indisponibilidade da comunicação eletrônica mencionada no inciso II do § 1º deste artigo deverá ser comprovada pelo sujeito passivo por meio de prova idônea e confirmada por declaração emitida pela Coordenação de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação da Secretaria das Finanças (COGET/SEFIN) ou o setor que venha a substituí-la.
§ 3º O órgão do CAT em que tramita o processo solicitará a declaração de indisponibilidade eletrônica de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º A indisponibilidade da comunicação eletrônica, desde que efetivamente comprovada na forma do § 2º deste artigo, suspenderá, até o seu restabelecimento, os prazos relativos àquele processo.
Art. 84. Além de outros especialmente previstos neste Regulamento ou no Regimento Interno, as partes deverão observar os seguintes prazos processuais, contados da intimação:
I - dez dias para manifestação sobre quaisquer novas informações trazidas ao processo que possam influenciar o julgamento;
II - trinta dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário, nos termos da decisão;
III - trinta dias para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos pela parte contrária.
§ 1º Não havendo prazo especialmente previsto, este deverá ser fixado pela autoridade que determinar a prática do ato.
§ 2º Não sendo fixado o prazo mencionado § 1º deste artigo, este será de dez dias corridos para a prática de ato processual a cargo da parte, observado o disposto no Art. 86 deste Regulamento.
Art. 85. Os prazos para prática de atos processuais, cuja contagem computar-se-á em dias corridos, não admitirão dilação.
§ 1º Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do exercício seguinte, inclusive, podendo ser estabelecido regime de revezamento de pessoal para atendimento ao público e instrução processual, não se realizando durante esse período sessões de julgamento.
§ 2º Eventuais metas ou quantitativo de processos a serem julgados nos meses de dezembro e janeiro serão considerados cumpridos integralmente, em razão do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 86. A PGM, atuando na forma do Art. 61 deste Regulamento, gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Art. 87. São nulos de pleno direito os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora de primeira instância ou pelo órgão colegiado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuição para a prática do ato e autoridade impedida aquela que, embora a legislação lhe confira atribuição para a prática do ato, esteja eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afastamento das funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do ato praticado ou vedação legal.
§ 2º A participação de autoridade impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
Art. 88. Quando a lei prescrever determinada forma, o julgador considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade.
Parágrafo único. Se a intimação alcançar sua finalidade por forma diversa da prevista na lei, não será reputada inválida ou nula.
Art. 89. Nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para as partes.
Art. 90. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.
Art. 91. Não será declarada a nulidade de ato que não influir na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
Art. 92. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 93. Não se tratando de nulidade absoluta, a nulidade será considerada sanada quando a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
Art. 94. No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
Art. 95. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 96. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
Art. 97. A prova e o pedido de sua produção deverão ser apresentados pelas partes, devendo o sujeito passivo fazê-lo na impugnação, e a PGM, nas razões ou contrarrazões ao recurso voluntário, sob pena de preclusão.
§ 1º Será afastada a preclusão quando:
I - fique provada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a ato ou fato superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos ao processo.
§ 2º A juntada posterior de prova ou de pedido para sua produção em momento distinto dos previstos no caput deste artigo deverá ser requerida pela parte à autoridade julgadora, mediante petição em que demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições dos incisos I a III do § 1º deste artigo.
§ 3º A autoridade julgadora conhecerá do pedido e, em despacho fundamentado, deferirá a prova que se lhe afigure útil e indeferirá a que entender incabível, inútil ou protelatória.
§ 4º O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que a autoridade que o emitiu declarar que ocorreram em sua presença.
§ 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se como autoridade:
I - o agente público, desde que atuando a serviço da Administração Pública em atividade ou setor que apresente relação com o documento público mencionado no referido § 4º;
II - o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no caso de comunicação de quaisquer atos, quando efetuados por meio de carta com aviso de recepção.
Art. 98. O julgador singular ou o conselheiro relator, neste caso, após submetido e aprovado pelo órgão colegiado, poderá utilizar prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Parágrafo único. A prova emprestada não se restringirá a processos em que figure o mesmo sujeito passivo.
Art. 99. Ninguém se exime do dever de colaborar com o CAT para o descobrimento da verdade.
§ 1º As autoridades julgadoras do CAT podem ordenar que o sujeito passivo, ou terceiro, preste informações ou exiba documentos, livros ou coisas que estejam ou devam estar na sua guarda, podendo, também, ouvir pessoas, inclusive os agentes da Administração Tributária, para esclarecimento dos fatos.
§ 2º O julgador admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio das informações, documentos, livros ou coisas, a parte pretendia provar, se:
I - o sujeito passivo ou terceiro não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma justificativa comprovada no prazo de dez dias corridos;
II - a recusa for havida por ilegítima, pela autoridade julgadora.
§ 3º O dever previsto no caput e no § 1º deste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos, livros ou coisas, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.
§ 4º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Fortaleza, em especial os órgãos da SEFIN, devem atender, com prioridade e presteza, às demandas de informações e providências requisitadas pelos órgãos do CAT.
Art. 100. A perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo realizada, preferencialmente, por perito do NASPE.
Parágrafo único. O perito poderá adotar outros procedimentos legais e idôneos que entender necessários para o cumprimento do seu trabalho.
Art. 101. Por ocasião da requisição ou do pedido de perícia, deverão ser formulados, expressamente, os quesitos a serem elucidados.
§ 1º A formulação do pedido de perícia deverá ser realizada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar no processo, sob pena de preclusão.
§ 2º O julgador desconsiderará o pedido de perícia formulado pela parte, quando deixar de especificar, expressamente, os quesitos a serem elucidados.
§ 3º Não serão admitidos quesitos impertinentes ou formulados de modo genérico, exemplificativo ou que demandem juízo de valor.
Art. 102. Será indeferido, no todo ou em parte, o pedido de perícia, quando:
I - a elucidação de dúvida ou controvérsia sobre o fato não depender do juízo especial de técnico;
II - desnecessária, a vista das demais provas;
III - a sua realização for impraticável;
IV - tiver caráter meramente protelatório;
V - os quesitos não estiverem formulados de modo específico, claro e objetivo.
Art. 103. Sem prejuízo de outras ações que entender necessárias para a realização do seu mister, o perito poderá solicitar ao setor em que tramita o processo a intimação do sujeito passivo para:
I - indicar assistente técnico, observado o disposto no Art. 104 deste Regulamento;
II - apresentar documentos ou outros elementos probatórios que possam contribuir para a produção do seu trabalho;
III - informar quanto à realização de vistoria.
Art. 104. O sujeito passivo poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia e será intimado sobre o laudo pericial, podendo manifestar-se, exclusivamente, sobre o seu conteúdo, no prazo de dez dias corridos, contados da intimação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, salvo a indicação de assistente técnico, aplica-se à PGM, no caso de perícia realizada na fase recursal.
Art. 105. Na hipótese de a parte impedir ou dificultar a realização dos trabalhos técnicos tratados nesta Seção, deverá o perito fazer constar o fato no documento de resposta à autoridade julgadora, podendo suscitar a ocorrência de ato atentatório à boa fé.
Parágrafo único. Caso a parte interessada impeça ou dificulte os trabalhos periciais, na forma disposta no caput deste artigo, poderá a autoridade julgadora se retratar quanto à pertinência da realização da perícia outrora designada, indeferindo-a.
CAPÍTULO V - DA REMESSA NECESSÁRIA, DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Seção I - Da Remessa Necessária
Art. 106. O Julgador Singular obrigatoriamente determinará a remessa necessária com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento, de suas decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Não será objeto de remessa necessária:
I - a decisão que determinar a restituição, a compensação, a redução ou o cancelamento de crédito tributário, quando o valor do montante a ser restituído, compensado, reduzido ou cancelado for inferior ao valor de remessa necessária estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças;
II - a decisão proferida com fundamento nos incisos do caput do Art. 122 deste Regulamento.
§ 2º Para os fins da aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, todos os valores nele referidos deverão ser corrigidos pelo índice oficial utilizado para a atualização monetária dos tributos, na forma estabelecida na legislação municipal, até a data da decisão de primeira instância.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º deste artigo quando a decisão decorrer de entendimento contrário ao da Administração Tributária quanto ao reconhecimento de direito do sujeito passivo à imunidade tributária, ao gozo de benefício fiscal, ou à condição de optante pelo Simples Nacional.
§ 4º A remessa necessária será determinada mediante declaração na própria decisão de primeira instância.
§ 5º Não sendo determinada a remessa necessária na forma do § 4º deste artigo, o servidor que verificar o fato representará, por intermédio de seu chefe imediato, à autoridade julgadora, a qual expedirá termo próprio visando suprir a omissão.
§ 6º O órgão do CAT em que o processo estiver tramitando fará constar nos autos a representação e o termo de que trata o § 5º deste artigo.
§ 7º No cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o servidor representará:
I - ao julgador monocrático que preferiu a decisão, quando:
a) o processo ainda estiver na primeira instância;
b) o processo estiver na segunda instância, mas ainda não alocado a uma Câmara;
II - ao conselheiro relator a quem o processo tenha sido distribuído;
III - ao presidente da Câmara à qual o processo tenha sido alocado, quando ainda não distribuído a relator.
§ 8º Recebida a representação, na forma do inciso III do § 7º deste artigo, o Presidente da Câmara determinará ao NAOC a sua remessa ao julgador monocrático que proferiu a decisão.
§ 9º Nas hipóteses do inciso I do § 7º e do § 8º, ambos deste artigo, o julgador monocrático lavrará o termo referido no § 5º deste artigo.
§ 10. Na hipótese do inciso II do § 7º deste artigo, o relator submeterá a representação ao colegiado.
§ 11. Concordando o órgão colegiado com a representação, o relator lavrará o termo a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 12. A remessa necessária devolverá à Câmara de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de direito objeto da remessa.
§ 13. Enquanto não for julgada a remessa necessária, a decisão de primeira instância não produzirá efeito na parte a ela relativa.
Seção II - Do Recurso Voluntário
Art. 107. Das decisões dos Julgadores Singulares caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento, a ser interposto pelas partes, no prazo de trinta dias corridos, a contar da intimação da decisão recorrida.
§ 1º O recurso voluntário deverá conter o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º Será concedido o prazo de trinta dias corridos, contados da intimação, para que sejam apresentadas contrarrazões ao recurso voluntário interposto pela parte contrária.
§ 3º O juízo de admissibilidade preliminar do recurso voluntário compete ao Presidente da Câmara de Julgamento por onde tramitar o processo.
§ 4º Do despacho que não admitir o recurso, na forma do § 3º deste artigo, caberá um único pedido de reconsideração a ser apresentado pelo recorrente.
§ 5º A admissibilidade do recurso voluntário deverá observar:
I - enunciados de súmulas editadas pelo Conselho Pleno;
II - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
IV - acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos;
V - entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC);
VI - pareceres vinculantes da Procuradoria Geral do Município, na forma da lei;
VII - súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 6º O recurso voluntário admitido nos termos do § 3º deste artigo, ainda que de forma parcial, terá sua admissibilidade integralmente reapreciada pela Câmara.
§ 7º O recurso voluntário admitido devolverá à Câmara de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de direito nele recorrida.
§ 8º Enquanto não for julgado o recurso voluntário, a decisão de primeira instância não produzirá efeito na parte a ele relativa.
Seção III - Do Recurso Especial
Art. 108. Caberá recurso especial, com efeito suspensivo, para o Conselho Pleno, das decisões das Câmaras de Julgamento, em caso de divergência entre a decisão recorrida e outra definitiva da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do Conselho Pleno.
§ 1º O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto pelas partes, no prazo de trinta dias corridos, contados da intimação da decisão recorrida.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, relativamente a cada matéria apontada como alvo de decisões divergentes, somente poderão ser utilizadas como paradigmas, no máximo, duas resoluções, que devem ter sido lavradas há menos de cinco anos.
§ 3º Deve o recorrente, como requisito de admissibilidade do recurso, indicar, precisamente, os paradigmas e as respectivas divergências que alega existir e demonstrar, de forma fundamentada, a pertinência temática entre as matérias objeto das divergências.
§ 4º Será concedido o prazo de trinta dias corridos, contados da intimação, para que a parte apresente contrarrazões ao recurso especial interposto pela parte contrária.
§ 5º O juízo de admissibilidade preliminar do recurso especial compete ao Presidente do Conselho Pleno.
§ 6º Do despacho que não admitir integralmente o recurso especial, na forma do § 5º deste artigo, caberá um único pedido de reconsideração, a ser formulado pela parte recorrente.
§ 7º O recurso especial admitido nos termos do § 5º deste artigo, ainda que de forma parcial, terá sua admissibilidade integralmente reapreciada pelo Conselho Pleno.
§ 8º O recurso especial admitido devolverá ao Conselho Pleno o conhecimento exclusivamente da matéria de fato e de direito em relação à qual confirmar divergência entre a decisão recorrida e a paradigma.
§ 9º Enquanto não for julgado o recurso especial, a resolução recorrida não produzirá efeito na parte admitida.
Seção IV - Do Pedido de Reconsideração
Art. 109. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser apresentado pela parte contra os despachos dos presidentes dos órgãos colegiados que não admitirem os recursos por ela interpostos.
§ 1º Somente caberá pedido de reconsideração contra despacho que inadmitir integralmente o recurso.
§ 2º A apresentação de pedido de reconsideração fora da hipótese prevista no caput deste artigo, de forma repetida ou nos casos vedados, poderá, a critério da autoridade a quem dirigido, caracterizar ato atentatório à boa-fé previsto no inciso IV do Art. 67 deste Regulamento.
§ 3º Caracterizado o ato atentatório à boa-fé na forma do § 2º deste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos arts. Art. 68 a Art. 73 deste Regulamento, ainda que não se tenha instaurado o processo administrativo-tributário.
Art. 110. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade prolatora do despacho a ser reconsiderado, que decidirá sobre sua admissibilidade e procedência.
§ 1º Somente será admitido o pedido de reconsideração fundamentado que indicar, precisamente, as matérias submetidas à reconsideração e que for apresentado no prazo de cinco dias corridos, contados da intimação do despacho objeto do pedido.
§ 2º O despacho que não admitir ou negar provimento ao pedido de reconsideração não é passível de recurso, salvo se o próprio prolator o reconsiderar de ofício.
§ 3º No pedido de reconsideração não cabe dilação de prazo, nem pedido de produção de prova.
Seção I - Da Reunião dos Processos
Art. 111. Poderão ser objeto de um mesmo julgamento, na primeira instância ou na fase recursal, os processos conexos ou que guardem relação de continência.
Parágrafo único. Para fins de eventuais metas ou quantitativo de processos julgados ou julgamentos a serem proferidos imposto ao julgador, considerar-se-á um julgamento para cada processo conexo ou que guardem relação de continência ou para cada processo reunido nos casos previstos neste Regulamento ou no RICAT.
Art. 112. Reputam-se conexos dois ou mais processos, quando forem comuns:
I - o sujeito passivo, a ação fiscal e a espécie tributária;
II - o sujeito passivo, o objeto e a fundamentação fática e jurídica.
§ 1º Considera-se objeto, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, as matérias elencadas nas alíneas dos incisos I e II do Art. 3º deste Regulamento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não haverá conexão quando o objeto abranger mais de uma das matérias descritas nas alíneas dos incisos I e II do Art. 3º deste Regulamento.
§ 3º Poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 113. Dá-se a continência entre dois ou mais processos sempre que houver identidade quanto ao sujeito passivo e à causa de pedir, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o dos demais.
Parágrafo único. Quando houver continência e o processo continente tiver sido proposto anteriormente, extinguir-se-á o feito contido sem resolução de mérito; caso contrário, os processos serão necessariamente reunidos e julgados conjuntamente.
Subseção III - De Outras Formas de Reunião dos Processos
Art. 114. O NAAJ e o NAOC poderão reunir para julgamento conjunto processos que estejam relacionados entre si por regras definidas pelo RICAT, observado o § 1º do Art. 116 deste Regulamento.
Parágrafo único. Ao disposto no caput deste artigo aplica-se a determinação do Parágrafo único do Art. 111 deste Regulamento.
Art. 115. Quando a suspensão de imunidade tributária ou de benefício fiscal decorrer de procedimento fiscal de ofício em que haja lavratura de auto de infração, as impugnações relativas à suspensão e contra o lançamento deverão ser reunidas em um único processo, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 111 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de as impugnações de que trata o caput deste artigo constarem de processos distintos, serão estes reunidos, aplicando-se as determinações do Art. 111 deste Regulamento.
Seção II - Da Prioridade de Distribuição e Julgamento
Art. 116. Sem prejuízo das prioridades estabelecidas em Leis, os processos administrativo-tributários relativos a fatos que constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados em lei, serão distribuídos e julgados prioritariamente.
§ 1º A Presidência do CAT poderá, após análises realizadas pelo próprio órgão ou tratativas entre este e a Administração Tributária, estabelecer prioridades de julgamentos.
§ 2º Ao disposto no § 1º deste artigo aplicar-se-á, no que couber, o estabelecido no Art. 114 deste Regulamento.
§ 3º O RICAT poderá estabelecer outros casos em que serão priorizados as distribuições e os julgamentos.
Seção III - Do Sobrestamento dos Processos
Art. 117. Poderá a autoridade julgadora, de ofício ou por provocação das partes, sobrestar o julgamento que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, ou sob regime de repercussão geral.
§ 1º Desde que demonstre a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela que motivou o sobrestamento, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito, por meio de petição dirigida à autoridade julgadora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da sua ciência referente ao sobrestamento.
§ 2º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de cinco dias corridos, observado o disposto no Art. 86 deste Regulamento.
§ 3º Reconhecida a distinção no caso, a autoridade julgadora dará prosseguimento ao processo.
§ 4º As regras de sobrestamento referidas neste artigo também poderão ser aplicadas quando o julgamento versar sobre:
I - matéria em discussão no Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF);
II - tema submetido à apreciação em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
§ 5º Os sobrestamentos de que trata este artigo terão o prazo máximo de um ano, ao final do qual a autoridade julgadora ordenará o prosseguimento do feito.
Art. 118. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, decidindo de acordo com sua convicção, observando as provas constantes do processo e o disposto nos arts.Art. 121 e Art. 122 deste Regulamento.
Art. 119. A autoridade julgadora pode requisitar, de ofício ou a pedido das partes, as diligências e provas que entender cabíveis e necessárias.
§ 1º A autoridade julgadora poderá requerer à autoridade fiscal lançadora esclarecimentos, informações, entrega de documentos ou produção de relatórios, inclusive por meio eletrônico, quando necessário à instrução processual e à sua livre convicção.
§ 2º Cumprida a providência a que se refere o § 1º deste artigo, far-se-á a juntada aos autos e se dará ciência às partes, para, querendo, no prazo de 10 dias corridos, manifestarem-se, exclusivamente, sobre os esclarecimentos, informações, documentos ou relatórios fornecidos pela autoridade fiscal lançadora.
Art. 120. O julgamento resolverá todas as questões debatidas no processo e pronunciará:
II - o acolhimento ou rejeição, total ou parcial, do ato impugnado;
III - o provimento ou o desprovimento, total ou parcial, do recurso.
§ 1º A decadência não será reconhecida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar.
§ 2º Se, após a apresentação da impugnação ou do recurso, ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito, do qual a autoridade julgadora seja cientificada, caberá a esta tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
§ 3º Se constatar de ofício o fato novo, a autoridade julgadora ouvirá as partes sobre ele, antes de decidir.
§ 4º As partes serão regularmente intimadas, na forma legal, do inteiro teor das decisões, acompanhadas, quando for o caso, das informações e documentos necessários ao seu cumprimento.
§ 5º Quando houver necessidade de pagamento ou parcelamento, a intimação a que se refere o § 4º deste artigo deverá informar ao sujeito passivo o débito atualizado, para pagamento ou parcelamento, na forma e prazos da legislação aplicável, observando-se o disposto no inciso II do Art. 84 deste Regulamento.
Art. 121. São elementos essenciais das decisões:
II - o relatório, contendo sumário dos fatos e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
III - os fundamentos, em que o julgador analisará as questões de fato e de direito;
IV - o dispositivo, em que o julgador resolverá as questões principais que lhe foram submetidas.
§ 1º A ementa não será obrigatória quando se tratar de decisão referente a julgamento monocrático.
§ 2º A não identificação expressa dos elementos descritos no caput deste artigo não ensejará nulidade da decisão, se dela se puder percebê-los.
§ 3º Os votos, as decisões singulares e colegiadas, e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
Art. 122. O julgamento deverá assegurar integridade e coerência, observando:
I - enunciados das súmulas editadas pelo Conselho Pleno;
II - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - enunciados das súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime do art. 103-A da Constituição Federal;
IV - pareceres vinculantes da Procuradoria Geral do Município, na forma da lei.
§ 1º Ao considerar as súmulas e os precedentes aludidos nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade julgadora poderá afastar a sua aplicação evidenciando:
I - sua superação pelo órgão emissor;
II - a existência de distinção jurídica entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada.
§ 2º No julgamento é vedado afastar a aplicação da legislação tributária municipal, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto quando declarado em controle concentrado de constitucionalidade ou em resolução do Senado Federal, em face de decisão em controle difuso de constitucionalidade.
Art. 123. Quando, no curso do processo, forem verificadas omissões, incorreções ou inexatidões na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração cuja correção resulte em agravamento da exigência inicial, o fato deverá ser comunicado à Administração Tributária, que, em face de decisão definitiva, providenciará a lavratura de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração complementar.
Parágrafo único. Da notificação de lançamento ou do auto de infração complementar lavrados em decorrência do disposto no caput deste artigo, caberá impugnação perante o CAT exclusivamente em relação à matéria comunicada à administração tributária.
Art. 124. O julgamento poderá sanar omissões, incorreções ou inexatidões verificadas em notificação de lançamento e no auto de infração, desde que passíveis de correção e não impliquem mudança do sujeito passivo, inovação da motivação, infração ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência.
CAPÍTULO VII - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 125. A autoridade julgadora é impedida de exercer as suas funções no processo em que:
I - teve, nos últimos cinco anos, ou tenha vínculo como titular, sócio, representante legal, dirigente, empregado, prestador de serviços ou membro de Conselho Fiscal com o sujeito passivo, ou com a sociedade de profissionais ou empresa a que esteja vinculado o mandatário constituído para atuar no processo;
II - tenha como parte ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
III - estiver postulando, como advogado ou PGM, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do sujeito passivo;
V - tenha concorrido diretamente para a expedição do ato da Administração Tributária objeto do litígio;
VI - tenha proferido decisão em primeira instância ou atuado como Perito.
§ 1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento da autoridade julgadora.
§ 2º O impedimento previsto no inciso III do caput deste artigo também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 126. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do julgador, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo do sujeito passivo, de seu sócio, representante legal ou mandatário;
II - ele, seu cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja credor ou devedor do sujeito passivo, de seu sócio, representante legal ou mandatário, salvo no caso de instituições financeiras;
III - tenha interesse, direto ou indireto, ou seja interessado seu cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º Poderá a autoridade julgadora declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo.
§ 2º Aplicam-se à autoridade declarada suspeita, na forma dos arts. Art. 129 e Art. 130, as disposições do Art. 87 deste Regulamento.
Seção III - Do Alcance do Impedimento e da Suspeição
Art. 127. Os motivos de impedimento e de suspeição definidos nos Art. 125 e Art. 126 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, aos Peritos e aos Presidentes dos órgãos colegiados.
Art. 128. O impedimento e a suspeição para atuar no processo alcançam, apenas, a prática de atos que interfiram no julgamento da causa, ou importem em prejuízo a qualquer das partes.
Seção IV - Da Declaração de Impedimento e Suspeição
Art. 129. O impedimento e a suspeição, quando não reconhecidos pela própria autoridade, poderão ser arguidos pela parte, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
§ 1º A petição referida no caput deste artigo deverá ser dirigida:
I - ao Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, conjuntamente, quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o Presidente do Conselho Pleno;
II - ao Presidente do CAT, nos demais casos.
§ 2º Recebida a petição, o Presidente ou os Vice-Presidentes a quem foi dirigida, informarão à autoridade julgadora, por meio do setor em que tramita o processo, quanto à necessidade da suspensão deste.
§ 3º O Presidente ou Vice-Presidentes a quem dirigida a petição, na forma do § 1º deste artigo, determinarão a intimação do arguido para se manifestar no prazo de quinze dias corridos, e emitirão decisão irrecorrível quanto ao pedido, podendo, se entender necessário, determinar a realização de prova a fim de fundamentar sua decisão.
§ 4º O órgão do CAT em que estiver tramitando o processo intimará a autoridade arguida:
I - para, no prazo de quinze dias corridos, manifestar-se acerca da prova realizada na forma do § 3º deste artigo;
II - da decisão referida no § 6º ou no inciso II do § 10 deste artigo.
§ 5º Não havendo manifestação do arguido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a decisão será fundamentada com os fatos e informações que instruem os autos.
§ 6º Na hipótese de a decisão ser pelo impedimento ou suspeição, a autoridade será notificada, devendo ser substituída quando se tratar de conselheiro, perito, presidente das Câmaras de Julgamento, e do Conselho Pleno, ou, tratando-se de julgador de primeira instância, será redistribuído o processo.
§ 7º A análise preliminar acerca da arguição de impedimento ou de suspeição do presidente do Conselho Pleno, poderá ser realizada por qualquer dos vice-Presidentes, exceto quanto à decisão, cujo empate corresponderá ao seu indeferimento.
§ 8º A substituição da autoridade tida por impedida ou suspeita, atenderá aos seguintes requisitos:
I - Conselheiro ou Presidente dos órgãos colegiados, observará a ordem de substituição prevista neste Regulamento;
II - perito, inexistindo outro no CAT que possa substituí-lo, deverá o Presidente adotar a providência prevista no § 3º do Art. 23 deste Regulamento.
§ 9º Os atos praticados pelo arguido quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição serão anulados e deverão ser repetidos, exceto quando:
I - se concluir pelo indeferimento da arguição de que trata este artigo;
II - não influir na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
§ 10. O Presidente ou os Vice-Presidentes informarão à autoridade julgadora, por meio do setor em que tramita o processo, quanto ao prosseguimento do feito quando:
I - for efetivada a substituição ou a redistribuição de que trata o § 6º deste artigo;
II - concluir pelo indeferimento da arguição de que trata este artigo.
Art. 130. A autoridade que reconhecer seu próprio impedimento ou suspeição dará, por meio de despacho, imediato conhecimento ao Presidente ou aos Vice-Presidentes do CAT, que, ato contínuo, adotarão, no que couber, às providências descritas nesta Seção.
Art. 131. A suspeição ou o impedimento, quando arguido oralmente em sessão, deverá ter o pedido reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em que se ampara, observando-se, no que couber, as disposições desta Seção.
CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Art. 132. Suspende-se o processo administrativo-tributário:
I - em razão da morte ou da perda da capacidade processual do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário, devendo-se, sempre que possível, promover a imediata intimação do sucessor ou substituto para integrar o processo;
II - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
III - por motivo de força maior;
IV - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
V - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai;
VI - quando a decisão depender do julgamento de outro processo administrativo-tributário ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo administrativo-tributário pendente;
VII - quando o julgamento for sobrestado na forma do Art. 117 deste Regulamento.
§ 1º Se, durante o prazo para interposição do recurso ou para apresentação de contrarrazões, ocorrer motivo de força maior, na forma do inciso III do caput deste artigo, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
§ 2º Falecido o sujeito passivo, a autoridade julgadora informará o fato à Procuradoria Geral do Município para que requeira a intimação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo de um mês e máximo de 6 (seis) meses.
§ 3º No caso de morte do representante legal ou do mandatário do sujeito passivo, a autoridade julgadora determinará que constitua novo representante legal ou mandatário, no prazo de quinze dias corridos, sob pena de, ao final do prazo, ordenar o prosseguimento do processo à sua revelia.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 5º No caso do inciso V do caput deste artigo, o período de suspensão será de oito dias corridos, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder um ano.
§ 7º O processo deverá prosseguir:
I - quando esgotados os prazos previstos nos §§ 3º e § 4º deste artigo e no § 5º do Art. 117 deste Regulamento;
II - quando superado o motivo de força maior que justificou sua suspensão;
III - após a providência de que trata o § 10 do Art. 129 desse Regulamento.
§ 8º Durante a suspensão somente poderão ser praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo para as partes.
Art. 133. Extinguir-se-á o processo, quando:
I - ocorrer a extinção do crédito tributário, nas formas previstas na legislação;
II - ocorrer o parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento, pelo menos, da primeira parcela.
IV - houver desistência do pedido formulado no processo;
V - houver renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido;
VI - não ocorrer a legitimidade da parte ou o interesse processual;
VII - do ajuizamento de ação judicial visando discutir a matéria objeto do processo;
VIII - a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada administrativa, litispendência ou continência, neste caso, nos termos do Parágrafo único do Art. 113 deste Regulamento;
§ 1º O processo se extingue apenas em relação às matérias relacionadas com as causas de extinção, devendo ter prosseguimento normal quanto às demais nele abrangidas.
§ 2º Antes de decidir pela extinção processual na forma do inciso II do caput deste artigo, o julgador poderá solicitar informação à Administração Tributária sobre o pedido de parcelamento.
§ 3º Nas hipóteses de extinção processual previstas nos incisos IV, V, VI, VII e IX do caput deste artigo, havendo tributo a recolher, aplicam-se, no que couber, as disposições do Art. 57 deste Regulamento.
§ 4º Em qualquer das hipóteses de extinção do processo elencadas no caput deste artigo, identificando-se a inexistência de tributo devido ou o pagamento deste, os autos serão arquivados.
Art. 134. Caberá ao Presidente do CAT o arquivamento dos processos que se encerrem no Contencioso Administrativo Tributário.
Parágrafo único. O Presidente do CAT poderá delegar a atribuição a que alude o caput deste artigo.
CAPÍTULO IX - DAS DECISÕES RELATIVAS AOS JULGAMENTOS
Seção I - Das Decisões de Última Instância
Art. 135. Salvo o caso de recurso especial, as Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários constituem a última instância administrativa de julgamento, no âmbito do Município de Fortaleza.
Seção II - Das Decisões Definitivas e da sua Execução
Art. 136. Produzirão coisa julgada administrativa as decisões dos Julgadores Singulares e dos órgãos colegiados não mais sujeitas a remessa necessária ou recurso.
Art. 137. As decisões transitadas em julgado serão cumpridas, independentemente de requerimento, no âmbito do CAT ou, quando não puderem ser implementadas pelo CAT, mediante encaminhamento da decisão à Administração Tributária para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O órgão do CAT no qual transitou em julgado a decisão adotará as providências a que se refere o caput deste artigo.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138. Considera-se experiência em matéria tributária, para fins do disposto neste Regulamento, o exercício de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária ou processual tributária e ao julgamento de processos administrativos tributários ou o exercício do magistério na disciplina direito tributário, em curso de nível superior devidamente reconhecido, ou, ainda, o exercício da advocacia na área tributária ou processual tributária.
Art. 139. Para os cargos de direção dos órgãos do CAT e para a função de Conselheiro representante da Fazenda Pública Municipal, titular ou suplente, é vedada a nomeação de quem não comprovar o cumprimento do disposto no art. 12, inciso II, combinado com o art. 28, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo poderá ser feita por certidão solicitada junto à OAB ou por declaração, sob as penas da lei, de estar licenciado, assinada pelo interessado.
Art. 140. O presidente e os vice-presidentes do CAT, assim como os conselheiros, titulares e suplentes, serão empossados pelo secretário municipal das finanças, em ato solene, no qual prestarão o compromisso de bem exercer os deveres de suas funções.
§ 1º Aquele que, devidamente convocado, não comparecer à sessão mencionada no caput deste artigo deverá tomar posse, em no máximo quinze dias, perante o Secretário Municipal das Finanças, sob pena da perda automática do mandato, salvo justificativa prévia aceita por aquela autoridade, que poderá estender o supracitado prazo em até trinta dias.
§ 2º Na hipótese de posse nos termos do § 1º deste artigo, o empossado deverá apresentar-se ao Presidente do CAT, podendo participar da primeira sessão após a mencionada apresentação.
§ 3º No caso de perda do direito ao mandato prevista no § 1º deste artigo, deverá ser nomeado e empossado um substituto, aplicando-se, no que couber, as disposições do citado dispositivo.
§ 4º Vagando qualquer dos cargos ou funções referidos no caput deste artigo, um sucessor deverá ser nomeado para completar o mandato do antecessor.
§ 5º Os mandatos mencionados no caput deste artigo terão vigência no biênio que se inicia em 1º de março e finaliza em 28 de fevereiro do segundo ano subsequente e serão automaticamente prorrogados até o dia anterior ao da posse dos seus sucessores.
§ 6º Em qualquer circunstância, aos mandatos dos empossados em momento posterior a 1º de março do primeiro ano aplicar-se-á, quanto ao prazo final de vigência e à sua eventual prorrogação, o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 141. O Presidente do órgão colegiado, os Conselheiros e os Procuradores do Município, estes atuando na forma do Art. 18 deste Regulamento, perceberão vantagem de natureza indenizatória, por sessão da qual participarem, reajustável, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei.
Parágrafo único. O secretário do órgão colegiado que atuar na sessão perceberá o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da vantagem de natureza indenizatória prevista no caput deste artigo.
Art. 142. Os servidores da SEFIN e de outros órgãos, quando no exercício das atribuições de qualquer dos cargos ou das funções do CAT, ficarão afastados de seus cargos ou funções de origem, sendo-lhes computado integralmente o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurada a percepção integral de seus vencimentos, de verbas indenizatórias, de gratificações e demais benefícios e vantagens a que fariam jus, se no cargo ou na função de origem estivessem, sem prejuízo dos valores recebidos em razão das suas atribuições no Contencioso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao Conselheiro Suplente quando este for convocado para substituir o titular, por motivo de férias, licença por período igual ou superior a trinta dias, ou no caso de vacância.
Art. 143. As impugnações, os recursos e o pedido de reconsideração tempestivos suspendem a exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio.
Art. 144. As decisões emitidas pelo CAT em todas as instâncias serão publicadas em sua página eletrônica e disponibilizadas na rede mundial de computadores, assegurado o tratamento de dados pessoais conforme o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e Decreto Municipal nº 14.987 de, 16 de abril de 2021, que regulamenta a LGPD no município de Fortaleza.
Parágrafo único. A não publicação das decisões na forma descrita no caput deste artigo não ensejará a sua nulidade.
Art. 145. Considera-se preposto, para os fins do disposto neste Regulamento, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou no domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou funcionário de portaria.
Art. 146. Sem prejuízo das disposições deste Regulamento, ato normativo do CAT poderá detalhar:
I - a realização de julgamento virtual;
II - a regulamentação da intimação por meio de aplicativos de mensagens;
III - os procedimentos de uso do processo eletrônico.
Art. 147. Aplicam-se subsidiária e supletivamente ao Processo Administrativo-Tributário, no que couber, as normas do Código de Processo Civil .
Art. 148. A SEFIN proverá o Contencioso Administrativo Tributário de local, instalações, equipamentos e quadro de pessoal adequados ao seu funcionamento, bem como do material de consumo e de expediente necessários.
Art. 149. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica, a identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Parágrafo único. Também se considerará assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário quando disponibilizado no Portal de Serviços do Contribuinte e conforme disciplinado pelos atos normativos e ele relativos.
Art. 150. As disposições deste Regulamento que versam sobre processo administrativo-tributário, processo administrativo ou simplesmente "processo" sem o emprego da expressão "eletrônico" aplicam-se, indistintamente, a estes e aos processos físicos, no que couber.
Art. 151. Considera-se também órgão julgador, para fins do disposto neste Regulamento, os Presidentes das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno, quando da análise acerca da admissibilidade de recurso e do pedido de reconsideração.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 152. A regra de que trata o § 9º do Art. 10 deste Regulamento se aplicará somente a partir do biênio de 2023/2024.
Art. 153. Enquanto não for editado o ato mencionado no inciso I do § 1º do Art. 106 deste Regulamento, o valor de alçada para cabimento de remessa necessária será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido na forma prevista no § 2º do mesmo artigo.
Art. 154. Enquanto não for editado ato normativo regulamentando o processo eletrônico no âmbito do CAT, aplicar-se-á subsidiária e supletivamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Art. 155. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste Regulamento, o Conselho Pleno aprovará o RICAT, observado o disposto nos arts.Art. 42 e Art. 45 deste Regulamento.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se todos os atos processuais e procedimentais executados nos termos aqui estabelecidos desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 305 , de 05 de novembro de 2021.
Fortaleza - CE, em _____ de ___________ de 2024.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNCIPAL DE FORTALEZA