Publicado no DOM - Fortaleza em 8 nov 2021
Dispõe sobre a competência, a estrutura e a organização do contencioso administrativo tributário do Município de Fortaleza, bem como sobre o processo administrativo tributário que nele tramita e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15976 DE 24/04/2024, que aprova o regulamento desta lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Seção I Da Instituição
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), diretamente vinculado ao titular da pasta, com autonomia técnica, a quem compete o julgamento de processos administrativos tributários, tem sua competência, estrutura e organização definidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. No exercício regular de sua função judicante, é garantido ao CAT atuação livre e independente, devendo seus integrantes proceder com imparcialidade no julgamento das lides que lhes são submetidas.
Seção II Da Competência
Art. 2º Compete ao CAT decidir, no âmbito administrativo, os litígios estabelecidos entre o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigações tributárias concernentes aos tributos municipais, nos seguintes casos, tempestivamente apresentados:
I - impugnação a ato de ofício da administração tributária relativo a:
a) lançamento de crédito tributário;
b) suspensão da aplicação ou cancelamento de imunidade tributária;
c) suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
d) exclusão de contribuinte da condição de optante pelo Simples Nacional.
II - impugnação à decisão da administração tributária que, no mérito, indeferir pedido de:
a) reconhecimento de imunidade tributária;
b) reconhecimento de direito ao gozo de benefício fiscal;
c) compensação de crédito tributário;
d) restituição de tributo;
III - remessa necessária, recursos voluntário e especial e pedido de reconsideração, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso I e o inciso III do caput deste artigo alcança também os tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por auditor do Tesouro Municipal de Fortaleza.
§ 2º Os tributos municipais mencionados no caput deste artigo não abrangem aqueles cuja atribuição legal para instruir e julgar cabe à Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 3º O CAT compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Primeira e Segunda Vice-Presidências;
III - Conselho Pleno;
IV - Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários;
V - Auditoria de Julgamento (AJU);
VI - Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ);
VII - Núcleo de Assessoria Tributária e Perícia Fiscal (NASPE);
VIII - Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados (Naoc);
IX - Suporte Administrativo do Contencioso (SUAD).
Seção II Da Presidência do CAT
Art. 4º O CAT será dirigido por um presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores do tesouro municipal, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação de natureza jurídica, contábil ou empresarial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Parágrafo único. O presidente do CAT será substituído, em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente, nesta ordem.
Art. 5º São atribuições do presidente do contencioso:
I - representar o CAT e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II - exercer a superior administração do órgão, expedindo os atos administrativos necessários;
III - estabelecer metas com aferição de desempenho para os servidores e órgãos do CAT;
IV - implementar treinamentos internos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do CAT e, quando for o caso, solicitar ao setor competente da Sefin a disponibilização de vagas em cursos externos tendentes ao fim estabelecido neste inciso;
V - designar servidores lotados no CAT para cumprirem tarefas específicas;
VI - designar servidores lotados no CAT para exercerem as atribuições previstas nos arts. 19, 21, 23 e 24 desta Lei Complementar;
VII - designar os conselheiros, titulares e suplentes, para comporem as Câmaras de Julgamento;
VIII - conceder férias e licença aos conselheiros e demais servidores do órgão;
IX - providenciar as baixas dos processos, quando da sua extinção;
X - encaminhar a elaboração das seguintes propostas, que deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Pleno:
a) do Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário (RICAT) e suas alterações;
b) da edição de súmula da jurisprudência resultante das reiteradas decisões definitivas dos órgãos colegiados do CAT, bem como de sua revogação ou alteração;
c) da edição de provimento sobre matéria de natureza processual relativa ao processo administrativo tributário, bem como de sua revogação ou alteração;
d) das modificações da legislação tributária do Município que objetivem a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos sujeitos passivos de obrigações tributárias com os interesses da Fazenda Pública Municipal.
XI - remeter ao secretário municipal das finanças, após aprovadas pelo Conselho Pleno, as propostas do Ricat e suas alterações, para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do Município (DOM);
XII - determinar a publicação no Diário Oficial do Município (DOM) das súmulas e dos provimentos aprovados pelo Conselho Pleno, bem como de suas revogações ou alterações;
XIII - encaminhar, como sugestão, ao secretário municipal das finanças, as propostas de modificações da legislação tributária do Município aprovadas pelo Conselho Pleno;
XIV - remeter ao setor competente da Sefin, com vistas à representação fiscal para fins penais, cópias das decisões definitivas proferidas nos processos em que sejam verificados indícios da ocorrência de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
XV - decidir sobre a arguição de impedimento e de suspeição, observado o disposto nos arts. 91 a 95 desta Lei Complementar;
XVI - substituir os presidentes das Câmaras de Julgamento em suas ausências, suspeições, impedimentos e afastamentos, ou enquanto durar a vacância;
XVII - apresentar trimestralmente relatório de atividades do CAT, com mensuração de resultados, ao secretário municipal das finanças;
XVIII - submeter ao secretário municipal das finanças o expediente que depender de sua decisão; e
XIX - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento.
XX - o regulamento poderá estabelecer outras atribuições ao presidente do Contencioso. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Parágrafo único. O presidente do CAT investe-se também na função de presidente do Conselho Pleno.
Seção III Das Vice-Presidências do CAT
Art. 6º O CAT terá 2 (dois) vice-presidentes, denominados primeiro e segundo vice-presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores do Tesouro municipal efetivos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação de natureza jurídica, contábil ou empresarial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Art. 7º São atribuições dos vice-presidentes do CAT:
I - substituir o presidente do contencioso em suas ausências, suspeições, impedimentos e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, obedecida a ordem estabelecida no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar;
II - auxiliar o presidente do CAT no desempenho de suas funções;
III - organizar e promover, por designação do presidente do CAT, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CAT; e
IV - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º A substituição a que se refere o inciso I do caput deste artigo é extensiva ao exercício da função de presidente do Conselho Pleno.
§ 2º O primeiro e o segundo vice-presidentes do CAT investem-se, respectivamente, nas funções de presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento de recursos tributários.
Seção IV Do Conselho Pleno
Subseção I Da Composição
Art. 8º O Conselho Pleno, órgão de deliberação coletiva de instância especial, será integrado por:
I - um presidente;
II - oito conselheiros titulares, sendo quatro representantes da sociedade civil e quatro representantes da Fazenda Pública Municipal, e seus respectivos 1º e 2º suplentes;
III - um procurador do Município;
IV - um secretário.
Parágrafo único. Os conselheiros, titulares e suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 9º Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil serão escolhidos dentre os indicados pelas seguintes entidades, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não:
I - Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC);
II - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio-CE);
III - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas (FECEMPE);
IV - Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL - Fortaleza);
V - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON - CE);
VI - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará (OAB - CE);
VII - Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC - CE);
VIII - Conselho Regional de Economia do Ceará (CORECON - CE).
§ 1º Cada entidade terá direito à indicação de candidatos a representantes no Conselho Pleno, por meio de lista tríplice dirigida ao secretário municipal das finanças, que deverá ser acompanhada do curriculum vitae dos candidatos e prova do atendimento aos requisitos para investidura no cargo.
§ 2º A lista tríplice a que se refere o § 1º não poderá ser composta por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membro da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Após analisar as indicações, sendo o caso, o presidente do CAT e o secretário municipal das finanças solicitarão à respectiva entidade a substituição do candidato que não atender aos critérios de qualificação exigidos.
§ 4º Dentre os indicados pelas diversas entidades, caberá ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os conselheiros titulares e seus respectivos 1º e 2º suplentes.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, a escolha dos suplentes fica vinculada à do titular representante da mesma entidade.
§ 6º Deverá haver alternância de participação no Conselho entre as entidades mencionadas no caput deste artigo, sendo vedada a indicação disposta no § 1º para composições consecutivas do Conselho, ressalvada a hipótese de recondução.
§ 7º A alternância para participação no Conselho Pleno do contencioso administrativo tributário não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará (OAB - CE), cabendo-lhe a indicação permanente de um representante.
Art. 10. Os conselheiros titulares e seus respectivos 1º e 2º suplentes, representantes da Fazenda Pública Municipal, serão indicados pelo Secretário Municipal das Finanças, em lista tríplice, e escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Subseção II Da Competência
Art. 11. O Conselho Pleno reunir-se-á em sessão, ordinária ou extraordinária, para:
I - decidir sobre recurso especial admitido na forma do inciso II do art. 12 desta Lei Complementar;
II - aprovar as seguintes propostas encaminhadas pelo presidente do CAT:
a) do Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário (RICAT) e suas alterações;
b) das súmulas da jurisprudência resultante das reiteradas decisões definitivas dos órgãos colegiados do CAT, bem como de sua revogação ou alteração;
c) dos provimentos sobre matéria de natureza processual relativa ao processo administrativo tributário, bem como de sua revogação ou alteração;
d) das modificações da Legislação Tributária do Município.
III - analisar e sugerir, se for o caso, cassação do mandato de conselheiro, na forma que dispuser o regimento interno.
Subseção III Das Atribuições do Presidente
Art. 12. São atribuições do presidente do Conselho Pleno:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - decidir, de forma fundamentada, a respeito da admissibilidade preliminar do recurso especial;
III - decidir sobre o pedido de reconsideração referente à não admissão, no todo ou em parte, do recurso especial;
IV - aprovar o cronograma e as pautas das sessões do Conselho;
V - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
VI - convocar conselheiro suplente para substituir o titular em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância;
VII - presidir as sessões do Conselho, determinar a distribuição de processos entre os conselheiros, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proferir voto de desempate;
VIII - determinar a realização das diligências e das provas autorizadas pelo colegiado, bem como as que julgar necessárias ao cumprimento de suas atribuições previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ou à emissão de voto de desempate;
IX - instaurar processo visando à análise e, se for o caso, sugestão de cassação do mandato de conselheiro, observando o disposto no art. 104 desta Lei Complementar, e submetê-lo à deliberação do Conselho Pleno;
X - autorizar a expedição de certidões relativas a processos em tramitação no Conselho; e
XI - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento.
Seção V Das Câmaras de Julgamento
Subseção I Da Composição
Art. 13. A Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento de recursos tributários, órgãos de deliberação coletiva de segunda instância, serão integradas, cada uma, por:
I - 1 (um) presidente;
II - 4 (quatro) conselheiros titulares, sendo dois representantes da sociedade civil e dois representantes da Fazenda Pública Municipal, e seus respectivos 1º e 2º suplentes;
III - 1 (um) procurador do Município;
IV - 1 (um) secretário.
Parágrafo único. Os conselheiros, titulares e suplentes, serão designados para as Câmaras de Julgamento, pelo presidente do CAT, dentre aqueles nomeados para o Conselho Pleno.
Subseção II Da Competência
Art. 14. As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão em sessão, ordinária ou extraordinária, para conhecer e decidir sobre a remessa necessária e o recurso voluntário.
Subseção III Das Atribuições dos Presidentes
Art. 15. São atribuições dos presidentes das Câmaras de Julgamento:
I - dirigir os trabalhos da respectiva Câmara;
II - decidir, de maneira fundamentada, a respeito da admissibilidade preliminar do recurso voluntário;
III - decidir sobre o pedido de reconsideração referente à não admissão do recurso voluntário;
IV - aprovar o cronograma e as pautas das sessões de julgamento;
V - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
VI - convocar conselheiro suplente para substituir o titular em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância;
VII - presidir as sessões da Câmara de Julgamento, determinar a distribuição de processos entre os conselheiros, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proferir voto de desempate;
VIII - determinar a realização das diligências e das provas autorizadas pela Câmara, bem como as que julgar necessárias ao cumprimento de suas atribuições previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ou à emissão de voto de desempate;
IX - propor ao presidente do Conselho Pleno a instauração de processo para análise e, se for o caso, sugestão de cassação do mandato de conselheiro integrante da sua respectiva Câmara, observando o disposto no art. 104 desta Lei Complementar, na forma que dispuser o regimento interno;
X - autorizar a expedição de certidões relativas a processos em tramitação na Câmara;
XI - apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da respectiva Câmara de Julgamento à Presidência do CAT; e
XII - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
§ 1º Os presidentes das Câmaras de Julgamento serão substituídos em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, pelo presidente do CAT.
§ 2º Por delegação do presidente do CAT, as substituições a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser exercidas pelo membro mais antigo dentre os conselheiros titulares representantes da Fazenda Pública Municipal integrantes da respectiva Câmara de Julgamento.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se mais antigo o conselheiro que estiver há mais tempo no exercício da função, observados, como critérios de desempate, pela ordem, o maior tempo no exercício de atividades no CAT e na SEFIN.
Seção VI Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 16. São atribuições dos conselheiros titulares e dos suplentes, quando no exercício da titularidade:
I - comparecer às sessões do Conselho Pleno e da respectiva Câmara de Julgamento, devendo comunicar, antecipadamente, à Presidência do órgão, eventuais ausências, impedimentos, suspeições ou afastamentos;
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
III - participar dos julgamentos e de outras matérias postas em discussão no órgão;
IV - solicitar diligências e provas, cuja aprovação será submetida ao órgão colegiado respectivo;
V - requisitar vista ao processo, quando entender necessário, limitada a uma por bancada de representação;
VI - devolver, dentro do prazo previsto na legislação, após seu julgamento, o processo de que for relator, acompanhado da resolução devidamente lavrada;
VII - aprovar e assinar as resoluções e as atas das sessões;
VIII - apresentar, quando entender necessário, proposta para a elaboração das matérias elencadas no inciso X do art. 5º desta Lei; e
IX - executar as demais atribuições inerentes às suas funções, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º A realização das diligências e das provas solicitadas pelo conselheiro relator antes da submissão do processo a julgamento, poderá ser autorizada pelo presidente do respectivo órgão colegiado, o qual poderá, antes de decidir, submetê-la ao órgão.
§ 2º O conselheiro titular será substituído, em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, pelo seu 1º ou 2º suplente, nesta ordem.
Seção VII Dos Procuradores do Município
Art. 17. Junto a cada Câmara de Julgamento e ao Conselho Pleno, objetivando a defesa da ordem jurídica e o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, funcionará um procurador do Município, a ser designado pelo procurador-geral do Município, competindo-lhe:
I - manifestar-se acerca da validade dos atos da administração tributária e do processo administrativo tributário, por meio da emissão de pareceres, nos processos submetidos a julgamento perante os órgãos colegiados;
II - requisitar a realização de diligências e provas, quando entender necessárias;
III - manifestar-se oralmente em sessão;
IV - representar administrativamente contra agentes do fisco e do CAT que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas nos autos do processo, causarem prejuízo ao erário, na forma que dispuser o regimento interno; e
V - sugerir às autoridades competentes a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
§ 1º A não emissão de parecer escrito não impede o julgamento do processo, podendo, no entanto, o procurador apresentá-lo até a data da sessão de julgamento, ou fazê-lo oralmente.
§ 2º É dispensado o parecer nos recursos interpostos e nas contrarrazões apresentadas pela Procuradoria-Geral do Município (PGM). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 3º Atuará em sede de recurso especial, preferencialmente, o procurador do Município que atuou no processo junto à Câmara de Julgamento.
§ 4º As atribuições dos procuradores do Município descritas neste artigo ocorrerão sem prejuízo daquelas referentes à sua atuação em defesa dos interesses do Município junto ao CAT.
Seção VIII Da Auditoria de Julgamento
Art. 18. A Auditoria de Julgamento, órgão de julgamento em primeira instância, será integrada por julgadores singulares, designados por ato do secretário municipal das finanças e escolhidos dentre servidores efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não, competindo-lhes:
I - conhecer das impugnações contidas em processos administrativos tributários que lhes forem distribuídos, quando considerá-las tempestivas e regulares, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado;
II - requisitar ao Naaj a realização das diligências e das provas que se fizerem necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;
III - julgar, em primeira instância, os processos administrativos tributários que lhes forem distribuídos;
IV - determinar a remessa necessária às Câmaras de Julgamento de suas decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, observado o disposto no Art. 75 desta Lei Complementar; e
V - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. Constatando erro ou inexistência da certidão prevista no inciso II do art. 19 desta Lei Complementar, antes de decidir pelo não conhecimento da impugnação, o julgador determinará ao Naaj a realização de diligências e demais atos necessários ao saneamento do vício. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
§ 2º Não sendo conhecida a impugnação serão adotadas as seguintes providências:
I - tratando-se de impugnação a lançamento de crédito tributário, com ou sem aplicação de penalidade, o julgador monocrático determinará ao Naaj o encaminhamento da documentação à administração tributária para fins de decretação da revelia do sujeito passivo, por meio da qual serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, nos termos da legislação aplicável;
II - nas impugnações que não versarem sobre lançamento de crédito tributário, o pedido será liminarmente indeferido, reputando-se válidos os atos impugnados.
Seção IX Do Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ)
Art. 19. Ao Naaj, órgão de preparo, instrução, saneamento e controle, em sede de primeira instância, dos processos administrativos tributários instaurados em face das impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei Complementar, compete:
I - preparar, instruir, sanear e controlar os processos administrativos tributários em primeiro grau e proceder à sua distribuição aos julgadores singulares, observando, neste caso, o disposto na Seção I do Capítulo VI e no art. 108 desta Lei Complementar;
II - analisar e informar, por meio de certidão a ser acostada aos autos, acerca da tempestividade e regularidade das impugnações apresentadas, podendo determinar diligências e praticar demais atos ordinatórios que considerar necessários ao cumprimento dessas atribuições;
III - elaborar e efetivar as intimações pertinentes aos processos em primeira instância;
IV - cumprir as determinações das Auditorias de Julgamento, praticando os expedientes necessários;
V - executar a determinação prevista no inciso I do caput do art. 34-A desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
VI - certificar o trânsito em julgado das decisões de primeira instância, dando-lhes cumprimento nos termos do art. 100 desta Lei Complementar;
VII - apresentar, mensalmente, relatório das atividades do Naaj à Presidência do CAT;
VIII - controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários, em sede de primeira instância; e
IX - executar as demais atribuições inerentes ao núcleo, na forma que dispuser o regulamento.
Seção X Do Núcleo de Assessoria e Perícia (NASPE)
Subseção I Da Composição
Art. 20. O NASPE, órgão que presta assessoramento técnico à Presidência e aos demais órgãos do CAT, será integrado por assessores técnicos e peritos e realizará atividades que requeiram conhecimento especializado, determinadas pelos órgãos julgadores.
§ 1º Os membros do núcleo serão escolhidos dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), em efetivo exercício, com reputação ilibada e notória idoneidade moral, além de formação de nível superior, preferencialmente em:
I - Direito, para o cargo de assessor técnico, com experiência na área pelo prazo mínimo de dois anos, contínuos ou não;
II - Ciências Contábeis, Engenharia Civil ou Arquitetura, para o cargo de perito, com experiência na área pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou não.
§ 2º Poderão também ocupar a função de assessor técnico os titulares de cargos comissionados lotados na Secretaria das Finanças do Município de Fortaleza, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º O perito será designado para atuar junto ao contencioso administrativo tributário por ato do secretário municipal das finanças, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.
Subseção II Das Atribuições dos Assessores Técnicos
Art. 21. São atribuições dos assessores técnicos:
I - prestar assessoramento técnico à Presidência e aos demais setores do CAT;
II - apreciar o expediente submetido a despacho da Presidência do CAT;
III - assistir os presidentes dos órgãos colegiados na análise quanto à admissibilidade dos recursos voluntário e especial;
IV - auxiliar o Naoc na atualização do sistema de ementário;
V - por determinação do presidente do CAT, elaborar ou participar da elaboração dos projetos previstos nas alíneas do inciso X, do art. 5º desta Lei Complementar, ou de outros estudos, análises e projetos;
VI - apresentar, mensalmente, relatório das atividades do Naspe à Presidência do CAT; e
VII - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por determinação do presidente do CAT, na forma que dispuser o regulamento, o assessor técnico poderá desempenhar, cumulativamente, a função de perito, atendido o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Complementar.
Subseção IV Das Atribuições dos Peritos
Art. 22. São atribuições dos peritos:
I - realizar perícias e outras diligências, elaborando os correspondentes laudos ou relatórios;
II - realizar as alterações de dados cadastrais do sujeito passivo ou do imóvel, em cumprimento às decisões dos órgãos julgadores;
III - realizar os cálculos relativos às restituições, às compensações e aos ajustes nos lançamentos tributários, em cumprimento às decisões dos órgãos julgadores; e
IV - executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Excepcionalmente, por determinação do presidente do CAT, o perito poderá desempenhar, cumulativamente, a função de assessor técnico.
§ 2º A pedido do presidente do CAT, o secretário municipal das finanças designará servidor devidamente habilitado para atuar como perito, quando a realização da perícia exigir conhecimentos técnicos ou formação não atendidos pelos peritos do CAT ou em outros casos conforme a necessidade, devidamente justificada.
§ 3º A designação de que cuida o § 2º deste artigo não está vinculada ao disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Complementar e não poderá recair em servidor que tenha participado direta ou indiretamente do ato impugnado.
§ 4º O regulamento poderá estabelecer novas atribuições a serem executadas pelos peritos.
Seção XI Do Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados (NAOC)
Art. 23. Ao NAOC, órgão de apoio às Câmaras de Julgamento e ao Conselho Pleno, compete:
I - preparar, instruir, sanear e controlar os processos administrativos tributários em grau de recurso e proceder à sua distribuição para os órgãos colegiados, observando, neste caso, o disposto na Seção I do Capítulo VI e no art. 108 desta Lei Complementar;
II - elaborar e efetivar as intimações pertinentes aos processos em grau de recurso;
III - cumprir as determinações dos presidentes dos órgãos colegiados, praticando os expedientes necessários;
IV - secretariar as sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno;
V - manter o sistema de ementário das resoluções dos órgãos colegiados;
VI - apresentar, mensalmente, relatório das atividades do NAOC à Presidência do CAT;
VII - certificar o trânsito em julgado das decisões colegiadas, dando-lhes cumprimento nos termos do art. 100 desta Lei Complementar;
VIII - controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários, nos órgãos colegiados; e
IX - executar as demais atribuições inerentes ao núcleo.
Seção XII Do Suporte Administrativo do Contencioso (Suad)
Art. 24. Ao Suad compete:
I - atender o visitante do CAT, prestando-lhe, sempre que possível e respeitado o sigilo fiscal, as informações e os esclarecimentos solicitados, inclusive sobre o andamento de processos, e encaminhá-lo, quando for o caso, ao órgão ou ao agente público responsável;
II - receber processos, petições, ofícios, memorandos e outros documentos e papéis destinados aos órgãos do CAT, certificar datas de recebimento e encaminhá-los, de imediato, ao interessado;
III - controlar a numeração, dar o devido encaminhamento e manter cópias em arquivo, dos ofícios, memorandos e outros expedientes emanados da Presidência e das Vice-Presidências do CAT e realizar os demais serviços de secretaria desses órgãos;
IV - requisitar ao setor competente da Sefin o material de consumo e de expediente necessários ao funcionamento do CAT;
V - manter sob controle todo o material do CAT, inclusive acervo bibliográfico, máquinas, aparelhos e equipamentos;
VI - exercer o controle administrativo dos servidores do CAT relativo à frequência, à escala de férias, às licenças e afastamentos etc.; e
VII - executar as demais atividades de apoio pertinentes à administração de pessoal, de material e de serviços gerais do CAT.
CAPÍTULO III DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Art. 25. O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, até quatro vezes por mês, em dias e horários previamente fixados por ato do seu presidente, podendo ser convocadas até duas sessões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente fundamentadas nos respectivos instrumentos de convocação.
Art. 26. As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão, ordinariamente, até doze vezes por mês, em dias e horários previamente fixados por ato do seu presidente, podendo ser convocadas até quatro sessões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente fundamentadas nos respectivos instrumentos de convocação.
Art. 27. As sessões dos órgãos colegiados do CAT, a critério da respectiva Presidência, poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 1º A Secretaria Municipal das Finanças, por meio do setor competente, fornecerá suporte técnico ao CAT na área de tecnologia da informação e comunicação, a fim de viabilizar a realização de sessões por videoconferência ou híbridas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 2º Durante as sessões por videoconferência ou híbridas, dever-se-á observar a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade de um tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 3º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os integrantes do órgão participantes da sessão, sem que seja possível a rápida solução do problema, o presidente do colegiado deliberará sobre o adiamento da sessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 4º As sessões por videoconferência ou híbridas serão realizadas por meio de plataforma adotada pelo CAT, cujo link para acesso dos participantes será disponibilizado pelo secretário do colegiado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 5º As sessões serão públicas, podendo, em caso de necessidade, o órgão reunir-se reservadamente, assegurada a participação das partes. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Seção II Das Sessões de Julgamento
Art. 28. Para funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Pleno e das Câmaras será exigida a presença da maioria absoluta dos conselheiros, sendo as decisões tomadas pela maioria de votos dos presentes, computado, quando for o caso, o voto de desempate do presidente.
Art. 29. O julgamento poderá ser convertido em diligência, adiado ou sobrestado, por decisão do órgão, devendo os motivos da deliberação constar da ata da sessão.
Art. 30. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos em que a PGM atue na defesa da ordem jurídica e do controle de legalidade dos atos da Administração Pública, ao membro da PGM, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
§ 1º A parte que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar.
§ 2º Será permitido ao advogado com domicílio profissional fora de Fortaleza que tenha requerido, previamente, sustentação oral, realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira pelo menos dez dias antes da sessão de julgamento.
Seção III Das Sessões Administrativas
Art. 31. O Conselho Pleno reunir-se-á, administrativamente, para tratar das matérias relacionadas nos incisos II e III do art. 11, observando-se o disposto no art. 27, ambos desta Lei Complementar.
Art. 32. O quórum mínimo para funcionamento das sessões administrativas será de 6 (seis) conselheiros, sendo as decisões tomadas por pelo menos 5 (cinco) votos no mesmo sentido.
Seção VI Das Resoluções
Art. 33. As deliberações das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno relativas aos julgamentos de recursos serão denominadas resoluções, sendo redigidas com clareza e simplicidade e contendo ementa, relatório, fundamentação e dispositivo.
§ 1º A resolução será lavrada pelo conselheiro relator ou, se este for vencido, pelo conselheiro que tenha emitido o primeiro voto divergente vencedor.
§ 2º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele proferido por conselheiro afastado ou substituído.
TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I Da Impugnação
Art. 34. As impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei Complementar, devidamente fundamentadas e assinadas pelo sujeito passivo, seu representante legal ou seu mandatário, deverão ser dirigidas ao Naaj e apresentadas no protocolo do CAT, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da regular notificação dos atos impugnados, devendo vir acompanhadas de todos os elementos e documentos que lhes sirvam de base e prova da condição de legitimidade ativa dos signatários.
§ 1º A impugnação de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), em razão da discordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser apresentada junto ao CAT se houver decisão de mérito exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de reavaliação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 2º A impugnação do lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) somente poderá ser apresentada junto ao CAT se houver decisão de mérito exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
§ 3º Na ocorrência do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
I - o prazo para a apresentação da impugnação será de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação da decisão da Administração Tributária referente ao pedido de reavaliação ou revisão;
II - no caso de indeferimento parcial, somente a parte indeferida poderá ser objeto de impugnação, exceto se a análise de toda a matéria for indispensável para o deslinde da controvérsia.
§ 4º As condições de admissibilidade de impugnação de lançamento tributário previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam nas hipóteses de:
I - lançamento de ofício ou de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração, relativos ao ITBI;
II - revisão de ofício do lançamento anual do IPTU.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
Art. 34-A. Não sendo conhecida a impugnação, na forma do inciso I do caput do art. 18 ou do inciso I do § 2º do art. 42, todos desta Lei Complementar:
I - tratando-se de impugnação a lançamento de crédito tributário, com ou sem aplicação de penalidade, o julgador monocrático determinará ao NAAJ o encaminhamento da documentação à Administração Tributária para fins de decretação da revelia do sujeito passivo, onde serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, nos termos da legislação aplicável;
II - nas impugnações que não versarem sobre lançamento de crédito tributário, o pedido será liminarmente indeferido, reputando-se válidos os atos impugnados.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao não conhecimento da impugnação em razão da inexistência de decisão de mérito nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 34 desta Lei Complementar.
§ 2º O não conhecimento da impugnação se dará por despacho emitido pelo julgador monocrático, do qual será dado ciência ao interessado.
§ 3º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração do despacho a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de descumprimento ao disposto no § 3º deste artigo, havendo apresentação de:
I - recurso, o Presidente da Câmara negará provimento liminarmente, decisão da qual não caberá pedido de reconsideração;
II - pedido de reconsideração, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 78 desta Lei Complementar.
Art. 35. O sujeito passivo poderá impugnar apenas parte do crédito tributário lançado, presumindo-se líquido, certo e exigível o valor incontroverso.
§ 1º Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá recolher a parte incontroversa do crédito tributário, sendo o caso, com o desconto cabível.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à fase recursal.
§ 3º Optando o interessado pelo parcelamento do valor incontroverso, deverá observar as determinações da legislação aplicável, inclusive quanto ao seu cumprimento e ao seu descumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Seção II Da Instauração do Processo Administrativo Tributário
Art. 36. O processo administrativo tributário será instaurado em face da apresentação tempestiva e regular das impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - regular, a impugnação em que o sujeito passivo seja devidamente identificado, que esteja assinada e que não contenha vício de representação;
II - tempestiva, a impugnação apresentada nos prazos estabelecidos no caput e no § 3º do art. 34 desta Lei Complementar, ou quando for provada a inexistência da notificação do ato impugnado.
Art. 37. Ao receber a impugnação, o Naaj providenciará a lavratura:
I - do termo de autuação, fazendo constar a natureza do processo e a sua data de chegada ao CAT;
II - do termo de distribuição ao auditor julgador de primeira instância;
III - da informação acerca da tempestividade e da regularidade das impugnações apresentadas, fazendo os autos conclusos ao julgador.
Parágrafo único. Os atos meramente ordinatórios, como juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, deverão ser praticados de ofício pelo Naaj e revistos pelo julgador monocrático, quando necessário.
Seção III Da improcedência liminar da impugnação
Art. 38. Será julgada liminarmente improcedente a impugnação que contrariar:
I - enunciados de súmulas editadas pelo Conselho Pleno;
II - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
IV - acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
V - entendimentos firmados em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC);
VI - pareceres vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na forma da lei;
VII - súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º O recurso voluntário interposto em face da decisão referida no caput deste artigo deverá conter capítulo específico demonstrando a distinção entre a súmula ou o precedente paradigma e o caso objeto da impugnação, abordando detalhadamente os fatos substanciais distintos e a questão jurídica diferenciada.
§ 2º Não preenchido o pressuposto recursal intrínseco do § 1º deste artigo, o presidente da Câmara negará provimento ao recurso liminarmente, decisão da qual não caberá pedido de reconsideração.
§ 3º Admitido preliminarmente o recurso voluntário pelo presidente da Câmara, esta procederá à reapreciação da admissibilidade, que, sendo admitido, retornará ao julgador de origem para proceder ao julgamento do mérito.
§ 4º Havendo na impugnação outras matérias a serem decididas, além das elencadas no caput deste artigo, o feito deverá prosseguir em relação a elas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
CAPÍTULO II DAS PARTES E DAS GARANTIAS DO PROCESSO
Seção I Das Partes e dos seus Procuradores
Art. 39. São partes, no processo administrativo tributário, o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigações tributárias.
Art. 40. A representação dos interesses do Município junto ao CAT é atribuída à Procuradoria Geral do Município (PGM), competindo-lhe:
I - apresentar pedido de reconsideração, na forma do art. 78 desta Lei Complementar;
II - interpor recursos voluntário e especial;
III - apresentar contrarrazões aos recursos voluntário e especial interpostos pelo sujeito passivo;
IV - manifestar-se sobre o resultado da perícia realizada na fase recursal, bem como sobre quaisquer novas informações trazidas aos autos que possam influenciar no resultado do julgamento do recurso; e
V - manifestar-se oralmente em defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal durante as sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno.
§ 1º A interposição de recurso e a apresentação de contrarrazões ficam a critério da Procuradoria-Geral do Município, que decidirá pelo seu cabimento e conveniência, devendo proceder, dentro do prazo do recurso ou das contrarrazões, à justificativa nos autos do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 2º O Procurador-Geral do Município poderá delegar a atribuição a que se refere o § 1º deste artigo aos procuradores do Município que atuam junto ao CAT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Art. 41. O sujeito passivo comparecerá ao CAT pessoalmente, por seu representante legal, ou por seu mandatário, devidamente constituído nos autos, sendo-lhe garantido o direito de:
I - apresentar as impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II, do art. 2º desta Lei Complementar;
II - apresentar pedido de reconsideração, na forma do art. 78 desta Lei Complementar;
III - interpor recursos voluntário e especial;
IV - apresentar contrarrazões aos recursos voluntário e especial interpostos pela PGM;
V - manifestar-se sobre o resultado da perícia realizada em qualquer fase do processo, bem como sobre quaisquer novas informações
trazidas aos autos que possam influenciar no resultado do julgamento da impugnação ou do recurso;
VI - defender seus interesses durante as sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno, por meio de sustentação oral.
Art. 42. Não estando a petição ou a manifestação assinada ou havendo vício de representação, a autoridade julgadora ou a autoridade responsável pela instrução do processo determinará que a falta seja sanada pela parte, no prazo de quinze dias corridos contados da intimação.
§ 1º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no caput deste artigo, a petição ou a manifestação não será conhecida. (Antigo parágrafo único reumerado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
§ 2º Do não conhecimento da petição ou da manifestação aludida no § 1º deste artigo, decorrerá:
I - na hipótese do inciso I do art. 41, a aplicação do disposto no art. 34-A, extinguindo-se o processo na forma do inciso III do art. 97, todos desta Lei Complementar;
II - na hipótese do inciso II do art. 41, a não admissão do pedido de reconsideração, observando o disposto no § 2º do art. 79 desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso III do art. 41, a não admissão do recurso, despacho do qual não caberá pedido de reconsideração;
IV - na hipótese do inciso IV do art. 41, o não recebimento ou o desentranhamento das contrarrazões pelo conselheiro relator;
V - na hipótese do inciso V do art. 41, o não recebimento ou o desentranhamento pela autoridade julgadora da manifestação ali mencionada.
Art. 43. Será concedida vista dos autos às partes ou a seus representantes habilitados, no recinto do CAT.
Parágrafo único. A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pela parte ou seu representante habilitado.
Art. 44. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo administrativo tributário deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.
Parágrafo único. Incumbe ao presidente do órgão colegiado ou à autoridade julgadora de primeira instância, conforme o caso, cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.
Art. 45. Instaurado o processo administrativo tributário, a parte deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
§ 1º Considera-se ato atentatório à boa-fé:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpor recurso ou solicitar diligências e provas com intuito manifestamente protelatório.
§ 2º O órgão julgador condenará aquele que agir de má-fé a pagar multa de até 10% (dez por cento) do valor devido, apurado na decisão final que a aplicou, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 3º Quando a matéria sob julgamento não envolver lançamento tributário, mas for possível a valoração monetária da repercussão tributária da decisão, tomar-se-á por base o valor assim estimado para fins de cálculo da multa na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Não havendo possibilidade da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, a multa pela litigância de má-fé será fixada entre uma e dez vezes o valor do salário mínimo.
§ 5º Para os fins de aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, a dosimetria será estabelecida nos termos do regulamento.
§ 6º Transitada em julgado a decisão que fixou a multa, esta deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação da referida decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Seção II Das Garantias do Processo
Art. 46. O processo administrativo tributário será gratuito e pautar-se-á pelos princípios constantes no art. 37, caput, da Constituição federal de 1988 e ainda pelos seguintes:
I - contraditório;
II - ampla defesa;
III - razoável duração do processo;
IV - economia processual;
V - verdade material;
VI - duplo grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em primeiro grau;
VII - livre convencimento do julgador;
VIII - motivação; e
IX - oficialidade.
Art. 47. É nula, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a decisão tomada com base em fundamento fático ou jurídico a respeito do qual não se tenham pronunciado o contribuinte ou a Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º Se o julgador singular ou o relator constatar fundamento não tratado pelas partes, ainda que se referindo a questão apreciável de ofício, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º Caso o fundamento surja durante a sessão de julgamento, ela será imediatamente suspensa a fim de que as partes se manifestem especificamente, salvo se, presente o contribuinte ou seu representante legal, ambas as partes considerarem-se aptas à manifestação oral.
§ 3º Se o novo fundamento for constatado em vista dos autos, deverá o julgador que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no § 1º e, em seguida, solicitará nova inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
CAPÍTULO III DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I Do Tempo e Da Forma dos Atos Processuais
Art. 48. Os atos e os termos processuais serão realizados em dias úteis, no horário de expediente do CAT, e não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
§ 1º Os atos e os termos processuais praticados por meio eletrônico poderão ocorrer em qualquer horário até 23h59 do último dia do prazo.
§ 2º Em se tratando de autos em meio físico, os atos deverão ser protocolados no horário de funcionamento do CAT.
§ 3º Os atos e os termos processuais serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a ciência e a participação das partes.
§ 4º Admite-se a realização de atos por meio digital, inclusive, videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Seção II Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 49. A ciência quanto aos atos e aos termos do processo será realizada por meio de intimação.
Art. 50. A intimação ao sujeito passivo far-se-á sempre na sua pessoa ou por meio de seu representante legal, mandatário ou preposto, pelas seguintes formas, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 58 desta Lei Complementar: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
I - pessoalmente, mediante a entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recepção (AR);
III - por comunicação digital ou outro meio assemelhado;
IV - por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimando, quando houver recusa em recebê-la ou quando impraticável a utilização dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, devendo, quando possível, ser priorizada a intimação por comunicação digital ou outro meio assemelhado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 2º Considera-se efetivada a intimação realizada nas pessoas do contador, do empregado ou de qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou no domicílio do sujeito passivo, inclusive, o síndico ou o funcionário de portaria.
§ 2º-A O sujeito passivo, seu representante legal, mandatário ou preposto, nos termos deste artigo, deverão comunicar ao CAT qualquer mudança de endereço físico e eletrônico e telefônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 2º-B No caso de descumprimento do disposto no § 2º-A deste artigo, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta com aviso de recepção ou meio eletrônico ou outro assemelhado ao endereço ou ao telefone constante dos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 3º A intimação, quando feita pelas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, será comprovada pela assinatura do intimando, na via do documento que se destinar ao CAT ou no aviso de recepção.
§ 4º Recusando-se o intimando a apor sua assinatura quando a intimação for feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado ao CAT, datando-a e assinando-a em seguida, considerando-se o sujeito passivo intimado a partir de então.
§ 5º No caso de recusa de recebimento da intimação, aplicar-se-á o disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º-A Somente se aplicará a regra estabelecida no § 5º quando não se puder efetuar a intimação na forma prevista no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
§ 6º A intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação:
I - no Diário Oficial do Município (DOM) e da sua afixação em local acessível ao público no prédio onde funcionar o CAT; ou
II - na página eletrônica do CAT, na rede mundial de computadores.
§ 7º Em qualquer das hipóteses descritas no § 6º deste artigo, o ato deverá ser certificado no processo administrativotributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Art. 51. A intimação à PGM será pessoal e ocorrerá por carga, remessa ou meio eletrônico.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
Art. 51-A. Os impugnantes e os litigantes em processos administrativo-tributários eletrônicos no CAT deverão efetuar o credenciamento no Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN ou outro que venha substituí-lo, para o acesso exclusivo ao seu Domicílio Eletrônico Tributário, por meio do qual receberão intimações eletrônicas.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é extensivo ao representante legal e ao mandatário do sujeito passivo no processo.
§ 2º A intimação de que trata este artigo será adotada sem prejuízo de sua realização por outros meios eletrônicos, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 58 desta Lei Complementar.
§ 3º O credenciamento referido no caput deste artigo não se aplica à PGM.
§ 4º O regulamento poderá estabelecer a prática de outros atos procedimentais ou processuais por meio do Portal de Serviços do Contribuinte.
Art. 52. Considera-se feita a intimação:
I - se pessoalmente, na data da ciência que constar na via do documento destinado ao CAT;
II - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;
III - se, por comunicação digital ou outro meio assemelhado, no primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do envio da intimação, o que ocorrer primeiro; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
IV - se por edital, em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua publicação.
§ 1º Sendo omitida a data no aviso de recepção a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no décimo quinto dia seguinte à data comprovada da postagem.
§ 2º Na falta da consignação da data da ciência na via do documento destinado ao CAT ou da data da postagem referida no § 1º deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data da juntada desses documentos ao processo ou na data da primeira manifestação da parte nos autos, a que ocorrer primeiro.
§ 2º-A As intimações eletrônicas referidas no caput do art. 51-A desta Lei Complementar consideram-se efetivadas na forma do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 3º Em todas as hipóteses, a data da efetivação da intimação deve ser certificada nos autos do processo administrativo.
§ 4º Quando a prova da intimação for feita por documento diverso do utilizado para intimar a parte, deverá ser feito um termo de juntada do documento aos autos do processo administrativo, atestando a data da ciência do sujeito passivo e a data da juntada.
Seção III Dos Prazos
Art. 53. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os dias do início e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente no CAT for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Art. 54. Além de outros especialmente previstos nesta Lei Complementar, no regulamento ou no regimento interno, as partes deverão observar os seguintes prazos processuais contados da intimação:
I - 10 (dez) dias para manifestação sobre quaisquer novas informações trazidas ao processo que possam influenciar o julgamento;
II - 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário, nos termos da decisão;
III - 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos pela parte contrária.
§ 1º Não havendo prazo especialmente previsto, este deverá ser fixado pela autoridade que determinar a prática do ato.
§ 2º Não sendo fixado o prazo mencionado no § 1º deste artigo, este será de 10 (dez) dias corridos para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 55. Os prazos para prática de atos processuais cuja contagem será computada em dias corridos não admitirão dilação.
§ 1º Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do exercício seguinte, inclusive podendo ser estabelecido regime de revezamento para atendimento ao público e instrução processual, não se realizando sessões de julgamento durante esse período.
§ 2º Eventuais metas ou quantitativo de processos a serem julgados nos meses de dezembro e janeiro serão considerados cumpridos integralmente, em razão do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 56. A PGM, atuando na forma do art. 40 desta Lei Complementar, gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Seção IV Das Nulidades
Art. 57. São nulos de pleno direito os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora de primeira instância ou pelo órgão colegiado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuição para a prática do ato, e autoridade impedida aquela que, embora a legislação lhe confira atribuição para a prática do ato, esteja eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afastamento das funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do ato praticado ou vedação legal.
§ 2º A participação de autoridade impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
Art. 58. Quando a lei prescrever determinada forma, o julgador considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade.
Parágrafo único. Se a intimação alcançar sua finalidade por forma diversa da prevista na lei, não será reputada inválida ou nula. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Art. 59. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Art. 60. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.
Art. 61. Não será declarada a nulidade de ato que não influir na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
Art. 62. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirá sua falta.
Art. 63. Não enseja nulidade a falta de paridade nas sessões de julgamento dos órgãos colegiados do CAT, inclusive, nos casos de vacância, não podendo o Município alegá-la na falta de conselheiros fazendários, ou o sujeito passivo, na falta de conselheiros representantes da sociedade civil, respeitado sempre o quórum mínimo.
Art. 64. Não se tratando de nulidade absoluta, a nulidade será considerada sanada quando a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
Art. 65. No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
Art. 66. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
CAPÍTULO IV DAS PROVAS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 67. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
Art. 68. A prova e o pedido de sua produção deverão ser apresentados pelas partes, devendo o sujeito passivo fazê-lo na impugnação, e a PGM, nas razões ou contrarrazões ao recurso voluntário, sobpena de preclusão.
§ 1º Será afastada a preclusão quando:
I - fique provada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a ato ou fato superveniente; ou
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos ao processo.
§ 2º A juntada posterior de prova ou de pedido para sua produção em momento distinto dos previstos no caput deste artigo deverá ser requerida pela parte à autoridade julgadora, mediante petição em que demonstre fundamentadamente a ocorrência de uma das condições dos incisos I a III do § 1º deste artigo.
§ 3º A autoridade julgadora conhecerá do pedido e, em despacho fundamentado, deferirá a prova que se lhe afigure útil e indeferirá a que entender incabível, inútil ou protelatória.
§ 4º O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que a autoridade que o emitiu declarar que ocorreram em sua presença.
§ 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se como autoridade:
I - o agente público, desde que atuando a serviço da Administração Pública em atividade ou setor que apresente relação com o documento público mencionado no parágrafo anterior;
II - o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no caso de comunicação de quaisquer atos, quando efetuados por meio de carta com aviso de recepção.
Art. 69. O julgador singular ou o conselheiro relator, neste caso, após submissão e aprovação pelo órgão colegiado, poderá utilizar prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 70. Ninguém se exime do dever de colaborar com o CAT para o descobrimento da verdade.
§ 1º As autoridades julgadoras do CAT podem ordenar que o sujeito passivo ou terceiro prestem informações ou exibam documentos, livros ou coisas que estejam ou devam estar na sua guarda, podendo também ouvir pessoas, inclusive, os agentes da administração tributária, para esclarecimento dos fatos.
§ 2º O julgador admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de informações, documentos, livros ou coisas, a parte pretendia provar, se:
I - o sujeito passivo ou terceiro não efetuar a exibição, nem apresentar justificativa comprovada no prazo de 10 (dez) dias corridos;
II - a recusa for havida por ilegítima pela autoridade julgadora.
§ 3º O dever previsto no caput e no § 1º deste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos, livros ou coisas a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão de cargo, função, ministério, ofício ou profissão.
§ 4º Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta do Município de Fortaleza, em especial, a Sefin, devem atender, com prioridade e presteza, às demandas de informações e providências requisitadas pelos órgãos do CAT.
Seção II Da Perícia
Art. 71. A perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo realizada, preferencialmente, por perito do NASPE.
Art. 72. Por ocasião da requisição ou do pedido de perícia, deverão ser formulados, expressamente, os quesitos a serem elucidados.
§ 1º A formulação do pedido de perícia deverá ser realizada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar no processo, sob pena de preclusão.
§ 2º O julgador desconsiderará o pedido de perícia formulado pela parte quando deixar de especificar, expressamente, os quesitos a serem elucidados.
§ 3º Não serão admitidos quesitos impertinentes.
Art. 73. Será indeferido, no todo ou em parte, o pedido de perícia, quando:
I - não depender do juízo especial e de técnico a elucidação de dúvida ou controvérsia sobre o fato;
II - for desnecessária, à vista das demais provas;
III - for impraticável a sua realização;
IV - tiver caráter meramente protelatório.
Art. 74. O sujeito passivo poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia e será intimado sobre o laudo pericial, podendo manifestar-se, exclusivamente, sobre o seu conteúdo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, salvo a indicação de assistente técnico, aplica-se à PGM, no caso de perícia realizada na fase recursal.
CAPÍTULO V DA REMESSA NECESSÁRIA, DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Seção I Da Remessa Necessária
Art. 75. O julgador singular obrigatoriamente determinará a remessa necessária, com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento de suas decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública municipal.
§ 1º Não será objeto de remessa necessária:
I - a decisão que determinar a restituição, a compensação, a redução ou o cancelamento de crédito tributário, quando o valor do montante a ser restituído, compensado, reduzido ou cancelado for inferior ao valor de remessa necessária estabelecido em ato do secretário municipal das finanças;
II - a decisão que for proferida com fundamento nos incisos do caput do art. 88 desta Lei Complementar.
§ 2º Para os fins da aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, todos os valores nele referidos deverão ser corrigidos pelo índice oficial utilizado para a atualização monetária dos tributos, na forma estabelecida na legislação municipal, até a data da decisão de primeira instância.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º deste artigo quando a decisão decorrer de entendimento contrário ao da administração tributária quanto ao reconhecimento de direito do sujeito passivo à imunidade tributária, ao gozo de benefício fiscal ou à condição de optante pelo Simples Nacional.
§ 4º A remessa necessária será determinada mediante declaração na própria decisão de primeira instância.
§ 5º Não sendo determinada a remessa necessária na forma do § 4º deste artigo, o servidor que verificar o fato representará, por intermédio de seu chefe imediato, à autoridade julgadora, no sentido de que seja suprida a falta mediante a expedição de termo próprio.
§ 6º A remessa necessária devolverá à Câmara de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de direito objeto da remessa.
§ 7º Enquanto não for julgada a remessa necessária, a decisão de primeira instância não produzirá efeito na parte a ela relativa.
Seção II Do Recurso Voluntário
Art. 76. Das decisões dos julgadores singulares caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento, a ser interposto pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da decisão recorrida.
§ 1º O recurso voluntário deverá conter o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação, para que sejam apresentadas contrarrazões ao recurso voluntário interposto pela parte contrária.
§ 3º O juízo de admissibilidade preliminar do recurso voluntário compete ao presidente da Câmara de Julgamento por onde tramitar o processo.
§ 4º Do despacho que não admitir o recurso, na forma do § 3º deste artigo, caberá um único pedido de reconsideração, a ser apresentado pelo recorrente.
§ 5º A admissibilidade do recurso voluntário deverá observar:
I - enunciados de súmulas editadas pelo Conselho Pleno;
II - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
IV - acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
V - entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC);
VI - pareceres vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na forma da lei;
VII - súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 5º-A O recurso voluntário admitido nos termos do § 3º deste artigo, ainda que de forma parcial, terá sua admissibilidade integralmente reapreciada pela Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 6º O recurso voluntário admitido devolverá à Câmara de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de direito nele recorrida.
§ 7º Enquanto não for julgado o recurso voluntário, a decisão de primeira instância não produzirá efeito na parte a ele relativa.
Seção III Do Recurso Especial
Art. 77. Caberá recurso especial, com efeito suspensivo, para o Conselho Pleno das decisões das Câmaras de Julgamento, em caso de divergência entre a decisão recorrida e outra definitiva da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do Conselho Pleno.
§ 1º O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação da decisão recorrida.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, relativamente a cada matéria apontada como alvo de decisões divergentes, somente poderão ser utilizadas como paradigmas, no máximo, 2 (duas) resoluções que devem ter sido lavradas há menos de 5 (cinco) anos.
§ 3º Deve o recorrente, como requisito de admissibilidade do recurso, indicar, precisamente, os paradigmas e as respectivas divergências que alega existir e demonstrar, de forma fundamentada, a pertinência temática entre as matérias objeto das divergências.
§ 4º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação, para que a parte apresente contrarrazões ao recurso especial interposto pela parte contrária.
§ 5º O juízo de admissibilidade preliminar do recurso especial compete ao presidente do Conselho Pleno.
§ 6º Do despacho que não admitir, no todo ou em parte, o recurso especial, na forma do § 5º deste artigo, caberá um único pedido de reconsideração, a ser formulado pela parte recorrente.
§ 7º O recurso especial admitido, nos termos do § 5º deste artigo, ainda que de forma parcial, terá sua admissibilidade integralmente reapreciada pelo Conselho Pleno.
§ 8º O recurso especial admitido devolverá ao Conselho Pleno o conhecimento exclusivamente da matéria de fato e de direito em relação à qual confirmar divergência entre a decisão recorrida e a paradigma.
§ 9º Enquanto não for julgado o recurso especial, a resolução recorrida não produzirá efeito na parte admitida.
Seção IV Do Pedido de Reconsideração
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
Art. 78. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser apresentado pela parte contra os despachos dos presidentes dos órgãos colegiados que não admitirem os recursos voluntário e especial por ela interpostos.
§ 1º Somente caberá pedido de reconsideração contra despacho que inadmitir integralmente o recurso.
§ 2º A apresentação de pedido de reconsideração fora da hipótese prevista no caput deste artigo, de forma repetida ou nos casos vedados, poderá, a critério da autoridade a quem dirigido, caracterizar ato atentatório à boa-fé previsto no inciso IV do § 1º do art. 45 desta Lei Complementar.
§ 3º Caracterizado o ato atentatório à boa-fé na forma do § 2º deste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as prescrições do art. 45 desta Lei Complementar e as disposições do seu regulamento sobre a matéria, ainda que não se tenha instaurado o processo administrativo-tributário.
Art. 79. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade prolatora do despacho a ser reconsiderado, que decidirá sobre sua admissibilidade e procedência.
§ 1º Somente será admitido o pedido de reconsideração fundamentado que indicar, precisamente, as matérias submetidas à reconsideração e que for apresentado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação do despacho objeto do pedido.
§ 2º O despacho que não admitir ou negar provimento ao pedido de reconsideração não é passível de recurso, salvo se o próprio prolator o reconsiderar de ofício.
§ 3º Não cabe dilação de prazo para apresentação de pedido de reconsideração nem pedido de produção de prova.
CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO
Seção I Da Reunião dos Processos
Art. 80. Poderão ser objeto de um mesmo julgamento, na primeira instância ou na fase recursal, os processos que guardem relação de continência ou de conexão.
Art. 81. Reputam-se conexos dois ou mais processos quando forem comuns:
I - o sujeito passivo, a ação fiscal e a espécie tributária;
II - o sujeito passivo, o objeto e a fundamentação fática e jurídica.
§ 1º Consideram-se objeto, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, as matérias elencadas nas alíneas dos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não haverá conexão quando o objeto abranger mais de uma das matérias descritas nas alíneas dos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 3º Poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 82. Dá-se a continência entre dois ou mais processos sempre que houver identidade quanto ao sujeito passivo e à causa de pedir, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o dos demais.
Parágrafo único. Quando houver continência e o processo continente tiver sido proposto anteriormente, extinguir-se-á o feito contido sem resolução de mérito, caso contrário os processos serão necessariamente reunidos e julgados conjuntamente.
Art. 83. O regulamento poderá definir outros casos de reunião processual.
Seção II Do Julgamento
Art. 84. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, decidindo de acordo com sua convicção, observando as provas constantes do processo e o disposto nos arts. 87 e 88 desta Lei Complementar.
Art. 85. A autoridade julgadora pode requisitar, de ofício ou a pedido das partes, as diligências e provas que entender cabíveis e necessárias.
Art. 86. O julgamento resolverá todas as questões debatidas no processo e pronunciará:
I - a ocorrência de nulidade;
II - o acolhimento ou a rejeição, total ou parcial, do ato impugnado;
III - o provimento ou o desprovimento, total ou parcial, do recurso.
§ 1º A decadência não será reconhecida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestar-se.
§ 2º Se, após a apresentação da impugnação ou do recurso, ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito do qual a autoridade julgadora seja cientificada, caberá a esta tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
§ 3º Se constatar de ofício o fato novo, a autoridade julgadora ouvirá as partes sobre ele, antes de decidir.
§ 4º As partes serão regularmente intimadas, na forma legal, do inteiro teor das decisões, acompanhadas, quando for o caso, das informações e dos documentos necessários ao seu cumprimento.
§ 5º Quando houver necessidade de pagamento ou parcelamento, a intimação a que se refere o § 4º deste artigo deverá informar ao sujeito passivo o débito atualizado para pagamento ou parcelamento, na forma e nos prazos da legislação aplicável, observando-se o disposto no inciso II do art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 87. São elementos essenciais das decisões:
I - a ementa;
II - o relatório, contendo o sumário dos fatos e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
III - os fundamentos, em que o julgador analisará as questões de fato e de direito;
IV - o dispositivo, em que o julgador resolverá as questões principais que lhe foram submetidas.
§ 1º A ementa não será obrigatória quando se tratar de decisão referente a julgamento monocrático.
§ 2º A não identificação expressa dos elementos descritos no caput deste artigo não ensejará nulidade da decisão, se dela se puder percebê-los.
§ 3º Os votos, as decisões singulares e colegiadas e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
Art. 88. O julgamento deverá assegurar integridade e coerência, observando:
I - enunciados das súmulas editadas pelo Conselho Pleno;
II - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - enunciados das súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime do art. 103-A da Constituição federal;
IV - pareceres vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na forma da lei.
§ 1º Ao considerar as súmulas e os precedentes aludidos nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade julgadora poderá afastar a sua aplicação evidenciando:
I - sua superação pelo órgão emissor;
II - a existência de distinção jurídica entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada.
§ 2º No julgamento, é vedado afastar a aplicação da legislação tributária municipal, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto quando declarado em controle concentrado de constitucionalidade ou em resolução do Senado Federal, em face de decisão em controle difuso de constitucionalidade.
Art. 89. Poderá a autoridade julgadora, de ofício ou por provocação das partes, sobrestar o julgamento que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional ou sob regime de repercussão geral.
§ 1º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela que motivou o sobrestamento, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito, por meio de petição dirigida à autoridade julgadora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da sua ciência relativa ao sobrestamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
§ 2º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, observado o disposto no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 3º Reconhecida a distinção no caso, a autoridade julgadora dará prosseguimento ao processo.
§ 4º O regulamento poderá estabelecer outras hipóteses de sobrestamento do julgamento.
Art. 90. Quando, no curso do processo, forem verificadas omissões, incorreções ou inexatidões na notificação de lançamento ou no auto de infração cuja correção resulte em agravamento da exigência inicial, o fato deverá ser comunicado à administração tributária, que, em face de decisão definitiva, providenciará a lavratura de notificação de lançamento ou de auto de infração complementar.
Parágrafo único. Da notificação de lançamento ou do auto de infração complementar lavrados em decorrência do disposto no caput deste artigo, caberá impugnação perante o CAT, exclusivamente em relação à matéria comunicada à administração tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
CAPÍTULO VII DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 91. A autoridade julgadora é impedida de exercer as suas funções no processo em que:
I - teve, nos últimos cinco anos, ou tenha vínculo como titular, sócio, representante legal, dirigente, empregado, prestador de serviços ou membro de conselho fiscal com o sujeito passivo, com a sociedade de profissionais ou com empresa a que esteja vinculado o mandatário constituído para atuar no processo;
II - tenha como parte ele próprio, seu cônjuge ou companheiro e parente dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
III - estiver postulando, como advogado ou PGM, seu cônjuge ou companheiro e qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do sujeito passivo;
V - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
VI - tenha concorrido diretamente para a expedição do ato da administração tributária objeto do litígio;
VII - tenha proferido decisão em primeira instância ou atuado como perito.
§ 1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento da autoridade julgadora.
§ 2º O impedimento previsto no inciso III do caput deste artigo também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 92. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do julgador quando:
I - amigo íntimo ou inimigo do sujeito passivo, de seu sócio, representante legal ou mandatário;
II - ele, seu cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja credor ou devedor do sujeito passivo, de seu sócio, representante legal ou mandatário, salvo no caso de instituições financeiras;
III - tenha interesse, direto ou indireto, ou seja, interessado seu cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Poderá a autoridade julgadora declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo.
Art. 93. Os motivos de impedimento e de suspeição definidos nos arts. 91 e 92 desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos peritos e aos presidentes das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno.
Art. 94. O impedimento e a suspeição para atuar no processo alcançam apenas a prática de atos que interfiram no julgamento da causa ou importem prejuízo a qualquer das partes.
Art. 95. O impedimento e a suspeição, quando não reconhecidos pela própria autoridade, poderão ser arguidos pela parte, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. A petição referida neste artigo deverá ser dirigida ao presidente do CAT, que, ouvido o arguido, emitirá decisão irrecorrível quanto ao pedido.
CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Seção I Da Suspensão
Art. 96. Suspende-se o processo administrativo tributário:
I - em razão da morte ou da perda da capacidade processual do sujeito passivo, de seu representante legal ou do mandatário, devendo-se, sempre que possível, promover a imediata intimação do sucessor ou do substituto para integrar o processo;
II - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
III - por motivo de força maior;
IV - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
V - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai;
VI - quando a decisão depender do julgamento de outro processo administrativo ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo administrativo pendente;
VII - quando o julgamento for sobrestado, na forma do art. 89 desta Lei Complementar;
VIII - em razão do parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento, pelo menos, da primeira parcela.
§ 1º Falecido o sujeito passivo, a autoridade julgadora informará o fato à PGM para que requeira a intimação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de, no mínimo, um mês e, no máximo, seis meses.
§ 2º No caso de morte do representante legal ou do mandatário do sujeito passivo, a autoridade julgadora determinará que constitua novo representante legal ou mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de, ao final do prazo, ordenar o prosseguimento do processo à sua revelia.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 4º No caso do inciso V, o período de suspensão será de 8 (oito) dias corridos, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder um ano.
§ 6º A autoridade julgadora determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos nos §§ 2º a 5º deste artigo.
§ 7º Durante a suspensão somente poderão ser praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo para as partes.
Seção II Da Extinção
Art. 97. Extinguir-se-á o processo nas hipóteses de:
I - extinção do crédito tributário, nas formas previstas na legislação;
I-A - em razão do parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento, pelo menos, da primeira parcela. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
II - anistia;
III - desistência do pedido formulado no processo;
IV - renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido;
V - ausência de legitimidade da parte ou de interesse processual;
VI - acolhimento pela autoridade julgadora da alegação de coisa julgada administrativa, litispendência ou continência, nos termos do parágrafo único do art. 82 desta Lei Complementar;
VII - ajuizamento de ação judicial visando discutir a matéria objeto do processo;
VIII - decisão definitiva.
Parágrafo único. O processo extingue-se apenas em relação às matérias relacionadas com as causas de extinção, devendo ter prosseguimento normal quanto às demais matérias nele abrangidas.
CAPÍTULO IX DAS DECISÕES RELATIVAS AOS JULGAMENTOS
Seção I Das Decisões de Última Instância
Art. 98. Salvo o caso de recurso especial, as Câmaras de Julgamento de recursos tributários constituem a última instância administrativa de julgamento, no Município de Fortaleza.
Seção II Das Decisões Definitivas e da sua Execução
Art. 99. Produzirão coisa julgada administrativa as decisões dos julgadores singulares e dos órgãos colegiados, não mais sujeitas a remessa necessária ou recurso.
Art. 100. As decisões transitadas em julgado serão cumpridas, independentemente de requerimento, no âmbito do CAT ou, quando não puderem ser implementadas pelo CAT, mediante encaminhamento da decisão à administração tributária para as providências cabíveis.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. Considera-se experiência em matéria tributária, para fins do disposto nesta Lei Complementar, o exercício de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária ou na processual tributária, ao julgamento de processos administrativos tributários, ao exercício do magistério na disciplina de Direito Tributário, em curso de nível superior devidamente reconhecido, ou, ainda, ao exercício da advocacia na área tributária ou na processual tributária.
Art. 102. Para os cargos de direção dos órgãos do CAT e para a função de conselheiro representante da Fazenda Pública municipal, titular ou suplente, é vedada a nomeação de quem não comprovar o cumprimento do disposto no inciso II do art. 12 combinado com os incisos II e III do art. 28 da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Art. 103. O presidente e os vice-presidentes do CAT, assim como os conselheiros, titulares e suplentes, serão empossados pelo secretário municipal das finanças, em ato solene, no qual prestarão o compromisso de bem exercer os deveres de suas funções.
§ 1º Aquele que, devidamente convocado, não comparecer ao ato de posse coletiva mencionado no caput deste artigo deverá tomar posse em, no máximo, 15 (quinze) dias, perante o secretário municipal das finanças, sob pena da perda automática do mandato, salvo justificativa prévia aceita por aquela autoridade, que poderá estender o supracitado prazo em até 30 (trinta) dias.
§ 2º Havendo a perda do direito ao mandato, como previsto no § 1º deste artigo, deverá ser nomeado e empossado um substituto.
§ 3º Vagando qualquer dos cargos ou das funções referidos no caput deste artigo, um sucessor deverá ser nomeado para completar o mandato do antecessor.
§ 4º Os mandatos das pessoas mencionadas no caput deste artigo terão vigência no biênio que se inicia no período de 1º de março a 28 de fevereiro do segundo ano subsequente e serão automaticamente prorrogados até o dia anterior ao da posse dos seus sucessores.
Art. 104. Poderá ter o mandato cassado, garantidos o devido processo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Ricat, o conselheiro, titular e suplente que:
I - descumprir de forma reiterada os prazos;
II - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, seja da Câmara de Julgamento da qual participe, seja do Conselho Pleno, salvo motivo justificado, a critério dos respectivos presidentes;
III - deixar de cumprir de forma reiterada as disposições legais e regimentais a ele cometidas ou cumpri-las sem a qualidade técnica necessária;
IV - agredir fisicamente ou for contumaz em expressar-se de forma agressiva ou desrespeitosa contra qualquer dos participantes das sessões e demais servidores lotados no CAT;
V - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
VI - infringir o disposto no inciso II do art. 12 combinado com o inciso II do art. 28 da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, nos moldes do disposto no art. 102 desta Lei Complementar.
§ 1º O Ricat poderá definir outras hipóteses de cassação de mandato.
§ 2º A instauração do processo de análise e, se for o caso, de sugestão de cassação de mandato de que trata o caput deste artigo compete ao presidente do Conselho Pleno, que o fará de ofício ou quando acolher representação feita pelo presidente da Câmara de Julgamento da qual participe o conselheiro, ou pelo procurador do Município, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 3º A decisão de sugerir a cassação do mandato de conselheiro é da competência exclusiva do Conselho Pleno.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
Art. 105. O presidente do órgão colegiado, os conselheiros e os procuradores do Município, estes atuando na forma do art. 17 desta Lei Complementar, perceberão vantagem de natureza indenizatória, por sessão da qual participarem, reajustável, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.
Parágrafo único. O secretário do órgão colegiado que atuar na sessão perceberá o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da vantagem de natureza indenizatória prevista no caput deste artigo.
Art. 106. Os servidores da Sefin e de outros órgãos, quando no exercício das atribuições de qualquer dos cargos ou das funções do CAT, ficarão afastados de seus cargos ou funções de origem, sendo-lhes computado integralmente o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurada a percepção integral de seus vencimentos, de verbas indenizatórias, de gratificações e demais benefícios e vantagens a que fariam jus, se no cargo ou na função de origem estivessem, sem prejuízo dos valores recebidos em razão das suas atribuições no Contencioso. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao conselheiro suplente quando este for convocado para substituir o titular, por motivo de férias, licença por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ou no caso de vacância.
Art. 107. As impugnações, os recursos e o pedido de reconsideração tempestivos suspendem a exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio.
Art. 108. Os processos tributários relativos a fatos que constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados em lei, serão distribuídos e julgados prioritariamente.
Parágrafo único. O Ricat poderá estabelecer outros casos em que as distribuições e os julgamentos serão priorizados.
Art. 109. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo tributário, no que couber, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 110. A Sefin proverá o contencioso administrativo tributário de local, instalações, equipamentos e quadro de pessoal adequados ao seu funcionamento, bem como do material de consumo e do expediente necessários.
Art. 110-A. Considera-se preposto, para fins do disposto nesta Lei Complementar, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou no domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou o funcionário de portaria. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023):
Art. 110-B. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica, a identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Parágrafo único. Também será considerada assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário quando disponibilizada no Portal de Serviços do Contribuinte e conforme disciplinada pelos atos normativos a ela relativos.
Art. 110-C. As disposições desta Lei Complementar que versam sobre processo administrativo-tributário, processo administrativo ou simplesmente "processo", sem o emprego da expressão "eletrônico", aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos, no que couber. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
Art. 110-D. Consideram-se também órgão julgador, para fins do disposto nesta Lei Complementar, os presidentes das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno, quando da análise da admissibilidade de recurso e de pedido de reconsideração. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023).
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 111. A regra de que trata o § 6º do art. 9º desta Lei Complementar aplicar-se-á somente a partir do biênio de 2023/2024.
Art. 112. O disposto no § 4º do art. 103 aplicar-se-á a partir de 1º de março de 2023, exceto quanto à prorrogação automática dos mandatos até o dia anterior ao da posse dos seus sucessores, que se aplicará a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 113. Os atuais presidente e vice-presidentes do CAT e os conselheiros, titulares e suplentes, todos nomeados sob a égide da Lei nº 8.954, de 14 de setembro de 2005, consideram-se legitimados em seus mandatos, que terão vigência até o dia anterior ao da posse dos seus sucessores.
Art. 114. A instituição da figura do segundo suplente de conselheiro somente ocorrerá na composição do Conselho Pleno após a entrada em vigor desta Lei Complementar, quando as nomeações deverão se dar em conformidade com as normas por ela estabelecidas.
Art. 115. Enquanto não for editado o ato mencionado no inciso I do § 1º do art. 75 desta Lei Complementar, o valor de alçada para cabimento de remessa necessária será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido na forma prevista no § 2º do mesmo artigo.
Art. 116. Enquanto não for editado ato normativo regulamentando o processo eletrônico no âmbito do CAT, aplicar-se-ão, subsidiária e supletivamente, no que couber, as disposições da Lei federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Art. 117. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo a regulamentará por decreto, nos termos dos incisos III e VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, a ser publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 105, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 8.954, de 14 de setembro de 2005, ressalvado o disposto no seu art. 94, que deverá viger até 31 de dezembro de 2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 05 de novembro de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).