Lei Complementar Nº 353 DE 17/04/2023


 Publicado no DOM - Fortaleza em 17 abr 2023


Altera a Lei Complementar nº 305, de 5 de novembro de 2021, que dispõe sobre a competência, a estrutura e a organização do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza e sobre o processo administrativo tributário que nele tramita, e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 305 , de 5 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 1º passa a vigorar com nova redação e acrescido do parágrafo único, nos termos seguintes:

"Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), diretamente vinculado ao titular da pasta, com autonomia técnica, a quem compete o julgamento de processos administrativos tributários, tem sua competência, estrutura e organização definidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. No exercício regular de sua função judicante, é garantido ao CAT atuação livre e independente, devendo seus integrantes proceder com imparcialidade no julgamento das lides que lhes são submetidas." (NR)

II - o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O CAT será dirigido por um presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores do tesouro municipal, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação de natureza jurídica, contábil ou empresarial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

......" (NR)

III - o caput do art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX:

"Art. 5º ......

......

XX - o regulamento poderá estabelecer outras atribuições ao presidente do Contencioso." (NR)

IV - o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O CAT terá 2 (dois) vice-presidentes, denominados primeiro e segundo vice-presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores do Tesouro municipal efetivos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação de natureza jurídica, contábil ou empresarial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução." (NR)

V - VETADO.

VI - o caput do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os conselheiros titulares e seus respectivos 1º e 2º suplentes, representantes da Fazenda Pública Municipal, serão indicados pelo Secretário Municipal das Finanças, em lista tríplice, e escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não." (NR)

VII - o § 2º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ......

......

§ 2º É dispensado o parecer nos recursos interpostos e nas contrarrazões apresentadas pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).

......" (NR)

VIII - revoga-se o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 305 , de 5 de novembro de 2021, renumerando-se para parágrafo único o atual § 1º;

IX - o inciso V do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ......

......

V - executar a determinação prevista no inciso I do caput do art. 34-A desta Lei Complementar;

......" (NR)

X - o art. 27 passa a vigorar com nova redação do seu caput, com o acréscimo dos §§ 1º a 4º e com a renumeração do seu atual parágrafo único para § 5º, nos seguintes termos:

"Art. 27. As sessões dos órgãos colegiados do CAT, a critério da respectiva Presidência, poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

§ 1º A Secretaria Municipal das Finanças, por meio do setor competente, fornecerá suporte técnico ao CAT na área de tecnologia da informação e comunicação, a fim de viabilizar a realização de sessões por videoconferência ou híbridas.

§ 2º Durante as sessões por videoconferência ou híbridas, dever-se-á observar a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade de um tribunal.

§ 3º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os integrantes do órgão participantes da sessão, sem que seja possível a rápida solução do problema, o presidente do colegiado deliberará sobre o adiamento da sessão.

§ 4º As sessões por videoconferência ou híbridas serão realizadas por meio de plataforma adotada pelo CAT, cujo link para acesso dos participantes será disponibilizado pelo secretário do colegiado.

§ 5º ......" (NR)

XI - o art. 34 passa a vigorar com nova redação para os seus §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 34. ......

§ 1º A impugnação de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), em razão da discordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser apresentada junto ao CAT se houver decisão de mérito exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de reavaliação.

§ 2º A impugnação do lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) somente poderá ser apresentada junto ao CAT se houver decisão de mérito exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento.

§ 3º Na ocorrência do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

I - o prazo para a apresentação da impugnação será de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação da decisão da Administração Tributária referente ao pedido de reavaliação ou revisão;

II - no caso de indeferimento parcial, somente a parte indeferida poderá ser objeto de impugnação, exceto se a análise de toda a matéria for indispensável para o deslinde da controvérsia.

......" (NR)

XII - acrescenta-se o art. 34-A, com a seguinte redação:

"Art. 34-A. Não sendo conhecida a impugnação, na forma do inciso I do caput do art. 18 ou do inciso I do § 2º do art. 42, todos desta Lei Complementar:

I - tratando-se de impugnação a lançamento de crédito tributário, com ou sem aplicação de penalidade, o julgador monocrático determinará ao NAAJ o encaminhamento da documentação à Administração Tributária para fins de decretação da revelia do sujeito passivo, onde serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, nos termos da legislação aplicável;

II - nas impugnações que não versarem sobre lançamento de crédito tributário, o pedido será liminarmente indeferido, reputando-se válidos os atos impugnados.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao não conhecimento da impugnação em razão da inexistência de decisão de mérito nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 34 desta Lei Complementar.

§ 2º O não conhecimento da impugnação se dará por despacho emitido pelo julgador monocrático, do qual será dado ciência ao interessado.

§ 3º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração do despacho a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento ao disposto no § 3º deste artigo, havendo apresentação de:

I - recurso, o Presidente da Câmara negará provimento liminarmente, decisão da qual não caberá pedido de reconsideração;

II - pedido de reconsideração, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 78 desta Lei Complementar." (AC)

XIII - o art. 35 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 35. ......

......

§ 3º Optando o interessado pelo parcelamento do valor incontroverso, deverá observar as determinações da legislação aplicável, inclusive quanto ao seu cumprimento e ao seu descumprimento". (NR)

XIV - o art. 38 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 38. ......

......

§ 4º Havendo na impugnação outras matérias a serem decididas, além das elencadas no caput deste artigo, o feito deverá prosseguir em relação a elas." (NR)

XV - o art. 40 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 40. ......

......

§ 1º A interposição de recurso e a apresentação de contrarrazões ficam a critério da Procuradoria-Geral do Município, que decidirá pelo seu cabimento e conveniência, devendo proceder, dentro do prazo do recurso ou das contrarrazões, à justificativa nos autos do processo.

§ 2º O Procurador-Geral do Município poderá delegar a atribuição a que se refere o § 1º deste artigo aos procuradores do Município que atuam junto ao CAT." (NR)

XVI - o art. 42 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, com a renumeração do atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 42. ......

§ 1º ......

§ 2º Do não conhecimento da petição ou da manifestação aludida no § 1º deste artigo, decorrerá:

I - na hipótese do inciso I do art. 41, a aplicação do disposto no art. 34-A, extinguindo-se o processo na forma do inciso III do art. 97, todos desta Lei Complementar;

II - na hipótese do inciso II do art. 41, a não admissão do pedido de reconsideração, observando o disposto no § 2º do art. 79 desta Lei Complementar;

III - na hipótese do inciso III do art. 41, a não admissão do recurso, despacho do qual não caberá pedido de reconsideração;

IV - na hipótese do inciso IV do art. 41, o não recebimento ou o desentranhamento das contrarrazões pelo conselheiro relator;

V - na hipótese do inciso V do art. 41, o não recebimento ou o desentranhamento pela autoridade julgadora da manifestação ali mencionada." (NR)

XVII - o art. 50 passa a vigorar com nova redação para seu caput e seus §§ 1º e 6º, com o acréscimo dos seguintes §§ 2º-A, 2º-B, 5º-A e 7º:

"Art. 50. A intimação ao sujeito passivo far-se-á sempre na sua pessoa ou por meio de seu representante legal, mandatário ou preposto, pelas seguintes formas, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 58 desta Lei Complementar:

......

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, devendo, quando possível, ser priorizada a intimação por comunicação digital ou outro meio assemelhado.

......

§ 2º-A O sujeito passivo, seu representante legal, mandatário ou preposto, nos termos deste artigo, deverão comunicar ao CAT qualquer mudança de endereço físico e eletrônico e telefônico.

§ 2º-B No caso de descumprimento do disposto no § 2º-A deste artigo, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta com aviso de recepção ou meio eletrônico ou outro assemelhado ao endereço ou ao telefone constante dos autos.

......

§ 5º-A Somente se aplicará a regra estabelecida no § 5º quando não se puder efetuar a intimação na forma prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º A intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação:

I - no Diário Oficial do Município (DOM) e da sua afixação em local acessível ao público no prédio onde funcionar o CAT; ou

II - na página eletrônica do CAT, na rede mundial de computadores.

§ 7º Em qualquer das hipóteses descritas no § 6º deste artigo, o ato deverá ser certificado no processo administrativotributário."(NR)

XVIII - acrescenta-se o art. 51-A, com a seguinte redação:

"Art. 51-A. Os impugnantes e os litigantes em processos administrativo-tributários eletrônicos no CAT deverão efetuar o credenciamento no Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN ou outro que venha substituí-lo, para o acesso exclusivo ao seu Domicílio Eletrônico Tributário, por meio do qual receberão intimações eletrônicas.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é extensivo ao representante legal e ao mandatário do sujeito passivo no processo.

§ 2º A intimação de que trata este artigo será adotada sem prejuízo de sua realização por outros meios eletrônicos, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 58 desta Lei Complementar.

§ 3º O credenciamento referido no caput deste artigo não se aplica à PGM.

§ 4º O regulamento poderá estabelecer a prática de outros atos procedimentais ou processuais por meio do Portal de Serviços do Contribuinte." (NR)

XIX - o art. 52 passa a vigorar com nova redação para o inciso III do caput e acrescido do § 2º-A:

"Art. 52. ......

......

III - se, por comunicação digital ou outro meio assemelhado, no primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do envio da intimação, o que ocorrer primeiro;

......

§ 2º-A As intimações eletrônicas referidas no caput do art. 51-A desta Lei Complementar consideram-se efetivadas na forma do inciso III do caput deste artigo.

......" (NR)

XX - O art. 58 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 58. ......Parágrafo único. Se a intimação alcançar sua finalidade por forma diversa da prevista na lei, não será reputada inválida ou nula". (NR)

XXI - O art. 76 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º-A:

"Art. 76. ......

§ 5º-A O recurso voluntário admitido nos termos do § 3º deste artigo, ainda que de forma parcial, terá sua admissibilidade integralmente reapreciada pela Câmara.

......" (NR)

XXII - o art. 78 passa a vigorar com nova redação para o seu caput e acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 78. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser apresentado pela parte contra os despachos dos presidentes dos órgãos colegiados que não admitirem os recursos voluntário e especial por ela interpostos.

§ 1º Somente caberá pedido de reconsideração contra despacho que inadmitir integralmente o recurso.

§ 2º A apresentação de pedido de reconsideração fora da hipótese prevista no caput deste artigo, de forma repetida ou nos casos vedados, poderá, a critério da autoridade a quem dirigido, caracterizar ato atentatório à boa-fé previsto no inciso IV do § 1º do art. 45 desta Lei Complementar.

§ 3º Caracterizado o ato atentatório à boa-fé na forma do § 2º deste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as prescrições do art. 45 desta Lei Complementar e as disposições do seu regulamento sobre a matéria, ainda que não se tenha instaurado o processo administrativo-tributário." (NR)

XXIII - o art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação para o seu § 1º:

"Art. 89. ......

§ 1º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela que motivou o sobrestamento, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito, por meio de petição dirigida à autoridade julgadora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da sua ciência relativa ao sobrestamento." (NR)

XXIV - o art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação para o seu parágrafo único:

"Art. 90. ......

Parágrafo único. Da notificação de lançamento ou do auto de infração complementar lavrados em decorrência do disposto no caput deste artigo, caberá impugnação perante o CAT, exclusivamente em relação à matéria comunicada à administração tributária". (NR)

XXV - VETADO.

XXVI - o art. 97 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I -A:

"Art. 97. ......

......

I-A - em razão do parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento, pelo menos, da primeira parcela.

......" (NR)

XXVII - O caput do art. 105 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. O presidente do órgão colegiado, os conselheiros e os procuradores do Município, estes atuando na forma do art. 17 desta Lei Complementar, perceberão vantagem de natureza indenizatória, por sessão da qual participarem, reajustável, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

Parágrafo único. O secretário do órgão colegiado que atuar na sessão perceberá o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da vantagem de natureza indenizatória prevista no caput deste artigo." (NR)

XXVIII - o caput do art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. Os servidores da Sefin e de outros órgãos, quando no exercício das atribuições de qualquer dos cargos ou das funções do CAT, ficarão afastados de seus cargos ou funções de origem, sendo-lhes computado integralmente o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurada a percepção integral de seus vencimentos, de verbas indenizatórias, de gratificações e demais benefícios e vantagens a que fariam jus, se no cargo ou na função de origem estivessem, sem prejuízo dos valores recebidos em razão das suas atribuições no Contencioso.

......" (NR)

XXIX - acrescentam-se os arts. 110-A, 110-B, 110-C e 110-D, com as seguintes redações:

"Art. 110-A. Considera-se preposto, para fins do disposto nesta Lei Complementar, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou no domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou o funcionário de portaria". (NR)

"Art. 110-B. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica, a identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.

Parágrafo único. Também será considerada assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário quando disponibilizada no Portal de Serviços do Contribuinte e conforme disciplinada pelos atos normativos a ela relativos." (NR)

"Art. 110-C. As disposições desta Lei Complementar que versam sobre processo administrativo-tributário, processo administrativo ou simplesmente "processo", sem o emprego da expressão "eletrônico", aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos, no que couber." (NR)

"Art. 110-D. Consideram-se também órgão julgador, para fins do disposto nesta Lei Complementar, os presidentes das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno, quando da análise da admissibilidade de recurso e de pedido de reconsideração." (NR)

Art. 2º Ficam convalidadas as concessões e os pagamentos realizados a título de jetons aos servidores públicos municipais que atuam no CAT até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 17 DE ABRIL DE 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA