Portaria SECEX Nº 315 DE 03/05/2024


 Publicado no DOU em 3 mai 2024


Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução GECEX Nº 591/2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2024.


Substituição Tributária

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior' nº 591, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior' nº 591, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2024, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;

IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

V - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

VI - o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de catálogo técnico da mercadoria a ser importada ou outro documento que contenha suas especificações técnicas como requisito para o deferimento do pedido de LI; e

VII - a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme inciso VI deste artigo, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/siscomex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 591, DE 29 DE ABRIL DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 2 DE MAIO DE 2024

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

8502.31.00

-- De energia eólica

0%

145 unidades

40 unidades

06/05/2024 a 31/12/2024

 

Ex 005 - Grupos eletrogêneos de energia eólica de potência igual ou superior a 5.700 kVA e inferior ou igual a 6.800 kVA