Publicado no DOE - MG em 4 mai 2024
Rep. - Altera a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso V do caput do art. 2º e a alínea “a” do inciso II do art. 4º, ambos da Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
V – Interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso VIII do art 185 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
( )
Art. 4º – (...)
a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;”
Art. 2º – O art. 3º da Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – Aos estabelecimentos descritos nos incisos de I a IV do caput, fica vedada a utilização de créditos de ICMS ST de terceiros recebidos na modalidade de ressarcimento para fins de abatimento do imposto devido à título de substituição tributária.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
* Republicação em virtude de incorreções no original.