Publicado no DOE - RS em 10 mai 2024
Dispõe sobre a dispensa de anuência prévia da Receita Estadual para a entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por recinto alfandegado.
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 29/05/2024):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, estabelece:
1. Fica autorizada, no período de 6 a 29 de maio de 2024, a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou a seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, independentemente da prévia anuência da Receita Estadual prevista na IN DRP nº 045/98, Título I, Capítulo VI.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de maiode 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.