Portaria GABIN Nº 143 DE 03/05/2024


 Publicado no DOE - MA em 9 mai 2024


Dispõe sobre procedimentos e outras condições para fruição do crédito presumido de ICMS, nas operações internas de saída de óleo diesel e biodiesel, destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros e de diesel marítimo destinado ao sistema de ferry-boat, de que trata o § 3º do Art. 11 do Anexo 1.5 (Crédito Presumido).


Impostos e Alíquotas

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 3º do Art. 11 do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.

Resolve:

CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO DESTINADO ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO EM REGIÃO METROPOLITANA E INTERMUNICIPAL

Art. 1º A distribuidora de combustível deverá aplicar o crédito presumido do ICMS de óleo diesel e biodiesel destinados às empresas que prestem serviços de transporte coletivo urbano em região metropolitana e intermunicipal, conforme previsto no art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA, credenciadas na forma desta Portaria.

Parágrafo único. O benefício deste artigo não se aplica à saída de óleo diesel e biodiesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de Posto Revendedor Varejista - PRV.

Art. 2º Nos casos em que a concessão ou permissão para prestação de serviço de transporte de passageiros seja firmada através de consórcio entre empresas, estas farão jus ao benefício, desde que atendam às condições previstas nesta Portaria e possuam Inscrição Estadual e Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - SEFAZ/MA.

Art. 3º O benefício de que trata o art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA nas operações internas com óleo diesel e biodiesel fica condicionado:

I - à redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte público de passageiros, correspondente ao valor do crédito presumido usufruído, ou à compensação com eventual aumento, justificado na estrutura de custos pelos órgãos competentes pela definição das tarifas;

II - à quota do óleo diesel e biodiesel na referida competência e exclusivo uso no sistema de transporte coletivo urbano em região metropolitana e intermunicipal, sendo vedada a acumulação de quotas;

III - ao prévio credenciamento do beneficiário, que deverá apresentar:

a) o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) o contrato de Concessão, Autorização ou Permissão e anexos ou o Certificado de Registro na Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB;

c) o documento de Autorização de Tancagem emitido pela agência reguladora;

d) a Certidão Negativa de Débito com a fazenda pública estadual;

e) a relação da frota de veículos, via arquivo.xls, contendo placa, RENAVAM, chassi, UF de licenciamento, ano de fabricação e ar condicionado; e,

f) a relação da programação mensal das linhas, via arquivo.xls, emitida pelo órgão público competente para a referida beneficiária, contendo linha, quilometragem e viagens.

g) instrumento de constituição do consórcio, quando for o caso.

§ 1º O credenciamento, de que trata o inciso III, será realizado pela SEFAZ/MA através de ato concessório do gestor da unidade responsável, emitido no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido via PAF-e "Solicitação Tributária", menu "Credenciamento Transporte Público" (www.sefaz.ma.gov.br/solicitacaotributaria) e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante novo requerimento acompanhado da documentação a que alude o inciso III deste artigo.

§ 2º Caso ocorram alterações supervenientes nas informações exigidas no inciso III deste artigo, fica o beneficiado obrigado à atualização cadastral no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do credenciamento.

§ 3º Em relação à alínea "e" do inciso III deste artigo, os veículos deverão estar sob a propriedade ou, comprovadamente, sob a posse da requerente junto ao RENAVAM ou por outro meio hábil disponibilizado pelos órgãos públicos competentes.

§ 4º A fruição do benefício fica sujeita a que no mínimo 80% (oitenta por cento) da frota de transporte coletivo tenha licenciamento realizado no Estado do Maranhão.

§ 5º Em relação à alínea "f" do inciso III deste artigo, as linhas informadas devem estar acompanhadas de elementos comprobatórios de delegação destinados exclusivamente à requerente.

Art. 4º Serão geradas, a cada credenciamento autorizado, as quotas mensais de óleo diesel e biodiesel com uso do crédito presumido, as quais são informadas no TERMO DE CREDENCIAMENTO.

§ 1º Para efeitos da determinação das quotas mensais, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - proporcionalidade dos veículos com ar condicionado em relação à frota;

II - coeficientes de consumo de combustível, sendo os seguintes:

a) ônibus sem ar condicionado: 0,40 l/km;

b) ônibus com ar condicionado: 0,60 l/km;

III - quilometragem total programada para o período.

§ 2º Em casos excepcionais, poderá ser admitido coeficiente de consumo de combustível a maior, desde que a requerente apresente elementos comprobatórios suficientes e necessários.

§ 3º Fica a empresa beneficiária autorizada a adquirir quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de su a quo ta do mês em curso acima do limite previsto, a fim de que sejam cobertos eventos extraordinários, cujo documento oficial pertinente deverá ser entregue a esta Secretaria, por meio do e-mail combustiveis@sefaz.ma.gov.br, no mês imediatamente posterior, sob pena de cobrança do ICMS não recolhido da empresa beneficiária com juros e multa, além das consequências oriundas do enquadramento no artigo 9º desta Portaria.

Art. 5º A distribuidora de combustível, em relação às saídas internas de diesel e biodiesel com uso do crédito presumido de que trata o art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA, deverá:

I - obedecer aos limites mensais de quantidade por beneficiário, estabelecidos no TERMO DE CREDENCIAMENTO, o qual será apresentado pelo beneficiário no momento da aquisição.

II - emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do produto nos seguintes moldes:

a) no campo CNPJ do destinatário preencher com o CNPJ da beneficiada;

b) no campo do CST preencher valor igual a "61";

c) no campo "Informações Adicionais" consignar a expressão "Crédito Presumido" na forma do art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA;

d) no campo "XPROD - Descrição do produto ou serviço", após a descrição do produto, consignar a sigla "BNF";

III - repercutir o montante do benefício concedido no valor da operação, sendo este determinado da seguinte maneira:

A) ICMS desonerado Diesel A = Vsaída x Alíquota Ad Rem x % de crédito presumido x (1 - % de mistura)

B) ICMS desonerado Biodiesel = Vsaída x Alíquota Ad Rem x % de crédito presumido x % de mistura x 33,33%

C) A + B = Total do ICMS desonerado Diesel B.

Onde:

Vsaída: volume da mistura de combustível da operação.

Alíquota Ad Rem: conforme prevista no convênio ICMS 199/2022.

Percentual do crédito presumido: conforme previsto no art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA.

Mistura: percentual para diesel e biodiesel informado no programa SCANC.

IV - solicitar o ressarcimento do ICMS desonerado calculado conforme o inciso III, a partir do mês seguinte ao período apurado, por meio do sistema PAF-e "Solicitação Tributária", menu "Ressarcimento Transporte Público" (www.sefaz.ma.gov.br/solicitacaotributaria), com indicação da memória de cálculo, via arquivo.xls, em que constem, no mínimo, as informações fiscais definidas no Anexo I desta Portaria.

V - emitir, após deferimento da solicitação prevista no inciso IV, NF-e de ressarcimento (CFOP 5.603 - "Ressarcimento de ICMS") com o somatório dos valores do crédito presumido do ICMS informados nos documentos fiscais do período (mês) na forma do inciso III, constando como destinatário a base da refinaria localizada no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída de produtos emitidas em desconformidade ao previsto no inciso II serão desconsideradas da solicitação prevista no inciso IV deste artigo.

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO DESTINADO AO SISTEMA DE TRANSPORTE DE FERRY-BOAT

Art. 6º A distribuidora de combustível deverá aplicar o crédito presumido do ICMS de óleo diesel marítimo destinado às empresas do sistema de transporte de ferry-boat, conforme previsto no art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA, credenciadas na forma desta Portaria.

Parágrafo único. O benefício deste artigo não se aplica à saída de óleo diesel marítimo de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de Posto Revendedor Varejista - PRV.

Art. 7º O benefício de que trata o art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA nas operações internas com óleo diesel marítimo destinado ao sistema de ferry-boat fica condicionado:

I - ao efetivo uso do óleo diesel marítimo no sistema de transporte de ferry-boat;

II - ao prévio credenciamento das prestadoras de serviço de transporte de ferry-boat, por meio do sistema PAF-e "Solicitação Tributária", menu "Outras Solicitações" (www.sefaz.ma.gov.br/solicitacaotributaria), que deverão apresentar:

a) a inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão;

b) o Termo de Autorização do Estado do Maranhão para operar o sistema de ferry-boat;

c) o Certificado de Regularidade de Registro Aquaviário, emitido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana - MOB;

d) a autorização de operação da Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ;

e) o Registro de Propriedade Marítima de todas as embarcações por ele operadas.

II - ao envio, por meio do e-mail combustiveis@sefaz.ma. gov.br, pelas empresas beneficiadas à SEFAZ/MA:

a) da previsão de consumo de óleo diesel marítimo, até o dia 10 do mês anterior ao da realização das operações;

b) da verificação do consumo de óleo diesel marítimo, até o dia 10 do mês seguinte das prestações;

§ 1º O credenciamento, de que trata o inciso II deste artigo, será realizado pela SEFAZ-MA através de ato concessório do gestor na unidade responsável, emitido no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido via PAF-e "Solicitação Tributária", menu "Outras Solicitações" (www.sefaz.ma.gov.br/solicitacaotributaria) e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante novo requerimento acompanhado da documentação a que alude o inciso II deste artigo.

§ 2º Caso haja alterações supervenientes nas informações exigidas no inciso III deste artigo, fica o beneficiado obrigado à atualização cadastral no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do credenciamento.

Art. 8º A distribuidora de combustível, em relação às saídas internas de óleo diesel marítimo destinado às empresas do sistema de ferry-boat com o uso do crédito presumido de que trata o art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA, deverá:

I - obedecer aos limites mensais de quantidade de óleo diesel marítimo por beneficiário, estabelecidos nos TERMOS DE CREDENCIAMENTO, o qual será apresentado pelo beneficiário no momento da aquisição.

II - emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do produto nos seguintes moldes:

a) no campo CNPJ do destinatário preencher com o CNPJ da beneficiada;

b) no campo do CST preencher valor igual a "61";

c) no campo "Informações Adicionais" consignar a expressão "Crédito Presumido" na forma do art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA.

d) no campo "XPROD - Descrição do produto ou serviço", após a descrição do produto, consignar a sigla "BNF";

III - repercutir o montante do benefício concedido no valor da operação, sendo este determinado da seguinte maneira:

ICMS desonerado Diesel Marítimo = Vsaída x Alíquota Ad Rem x % do Crédito Presumido

Onde:

Vsaída: volume de combustível da operação.

Alíquota Ad Rem: conforme prevista no Convênio ICMS 199/2022. Percentual do Crédito presumido: conforme previsto no art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA.

IV - solicitar o ressarcimento do ICMS desonerado calculado conforme o inciso III, a partir do mês seguinte ao período apurado, por meio do sistema PAF-e "Solicitação Tributária", menu "Outras Solicitações" (www.sefaz.ma.gov.br/solicitacaotributaria), com indicação da memória de cálculo, via arquivo.xls, em que constem, no mínimo, as informações fiscais definidas no Anexo I desta Portaria.

V - emitir, após deferimento da solicitação prevista no inciso IV, NF-e de ressarcimento (CFOP 5.603 - "Ressarcimento de ICMS") com o somatório dos valores do crédito presumido do ICMS informados nos documentos fiscais do período (mês) na forma do inciso III deste artigo, constando como destinatário a base da refinaria localizada no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída de produtos emitidas em desconformidade ao previsto no inciso II serão desconsideradas da solicitação prevista no inciso IV deste artigo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A empresa credenciada terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:

I - utilização do óleo diesel e biodiesel alcançados pelo benefício em atividades diversas das estabelecidas nos incisos I a III, do § 1º do art. 11 do Anexo 1.5 do RICMS/MA;

DO PODER EXECUTIVO

II - utilização do óleo diesel marítimo alcançado pelo benefício em atividades diversas do sistema de transporte de ferry-boat;

III - descumprimento das obrigações decorrentes desta Portaria ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

IV - for descredenciada pelo respectivo órgão regulatório ou fiscalizador.

Parágrafo único. A empresa com credenciamento suspenso fica inabilitada para adquirir combustível com o incentivo de que trata esta Portaria pelo tempo da suspensão.

Art. 10. Nos casos de reincidência de suspensão do benefício, de decretação de falência ou recuperação judicial, ou de crimes contra a

ordem tributária, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meios dos recursos inerentes.

§ 1º Salvo disposição em contrário, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas concessões do benefício, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer de seus sócios tenha participação.

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo será realizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 11. A empresa beneficiária que infringir as regras do benefício, obrigar-se-á a recolher o imposto devido no valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais.

Art. 12. Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel, biodiesel e diesel marítimo com os benefícios desta Portaria às empresas não credenciadas pela SEFAZ/MA.

Art. 13. Fica revogada a Portaria 193/2023.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 03 de maio de 2024.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação dada pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 217 DE 26/06/2024):

ANEXO I DA PORTARIA Nº 143/2024 - GABIN

SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO FEITO PELAS DISTRIBUIDORAS - MEMÓRIA DE CÁLCULO

RAZÃO SOCIAL EMITENTE

CNPJ EMI- TENTE

IE EMITEN- TE

RAZÃO SOCIAL DES- TINATÁRIO

CNPJ DES- TINATÁRIO

IE DESTI- NATÁRIO

Nº NFE

CHAVE NFE

DATA EMIS- SÃO

CFOP

DESCRIÇÃO PRODUTO

NCM

CST

QUANTIDA- DE (L)

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL DO PRODUTO

ALÍQUOTA AD REM

VALOR A RESSARCIR


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