Decreto Nº 48817 DE 09/05/2024


 Publicado no DOE - MG em 10 mai 2024


Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, no art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, de 4 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente:".

Art. 2º O caput do art. 29 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/2000 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO