Lei Nº 4394 DE 08/05/2024


 Publicado no DOE - TO em 10 mai 2024


Altera a Lei nº 1287/2001, e a Lei nº 4172/2023.


Portal do SPED

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 2, de 10 de janeiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 79. .......................................................................................

....................................................................................................

§ 2º É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada:

I - a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.

II - a hipótese de transferência da propriedade ou da posse do veículo no mesmo município, até o prazo final de pagamento do imposto estipulado no calendário fiscal para o exercício corrente, desde que o imposto dos exercícios anteriores estejam quitados, observado o disposto no § 2º do art. 81 desta Lei.

....................................................................................................

Art. 81 Na transferência da propriedade ou da posse de veículo, o IPVA será recolhido na data da realização do ato.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município, desde que o imposto dos exercícios anteriores esteja quitado.

§ 2º O disposto no §1º deste artigo somente se aplica se o adquirente assumir expressamente a responsabilidade pelo recolhimento integral do débito, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

..........................................................................................” (NR).

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei no 4.172, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É vedada a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transferência de propriedade de veículo automotor, no mesmo município, antes do vencimento estipulado no calendário fiscal.”

...........................................................................................” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 4.172, de 14 de junho de 2023.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente