ICMS – Substituição Tributária – Operações com “Snacks e Bifinhos”. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, com destino a contribuinte paulista. II. As operações com as mercadorias “snacks e bifinhos” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-I do RICMS/2000. III. “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com “Snacks e Bifinhos”.
I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, com destino a contribuinte paulista.
II. As operações com as mercadorias “snacks e bifinhos” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.
III. “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado do Paraná e cuja atividade econômica é a de fabricação de alimentos para animais(CNAE10.66-0/00), relata quecomercializa rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 22.001.00, e que tem intenção de revenda dessas mercadorias a varejistas localizados no Estado de São Paulo.
2. Menciona o artigo 313-I do RICMS/2000 e o Protocolo ICMS 26/2004.
3. Questiona:
3.1. Se os produtos "snacks e bifinhos" e suas espécies, que figuram como alimentos específicos sem qualidade nutricional exaustiva, classificados nos códigos 2309.90.30 e 2309.90.90 da NCM, se adequam ao termo ração.
3.2. Se, em caso negativo, deve-se interpretar que os produtos "snacks e bifinhos", classificados no código 2309.90.10 da NCM, estariam fora da previsão de substituição tributária no Estado de São Paulo.
3.3. Qual a extensão do termo "ração" empregado no Protocolo ICMS 26/2004, para fins de incidência da substituição tributária no Estado de São Paulo.
Interpretação
4. Tem-se, inicialmente, que de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação da NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente na Portaria CAT 68/2019.
4.1. Ressalte-se, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Desse modo, aplica-se a sistemática da substituição tributária nas operações com rações animais que se enquadrem no artigo 313-I do RICMS/2000 c/c item 1 do Anexo XII da Portaria CAT 68/2019, com destino a contribuinte paulista, cabendo ressaltar que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.
6. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de ração animal, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.
7. Conforme já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades, os produtos “snacks e bifinhos” (assim como as “bolachas e biscoitos”) não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
8. No caso em análise, a Consulente informa que esses produtos são “figuram como alimentos específicos sem qualidade nutricional exaustiva”, logo essas mercadorias não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal conforme acima exposto.
9. Portanto, embora as mercadorias “snacks e bifinhos”se adequem à classificação da NCM prevista no item 1 do Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 e na cláusula primeira do Protocolo ICMS 26/2004 c/c Anexo XXI do Convênio ICMS 142/2018, elas não se enquadram na descrição contida nesse item, 'Ração tipo “pet” para animais domésticos', não cumprindo, desta forma, com a exigência prevista naDecisão Normativa CAT 12/2009.
10. Em face de todo o exposto, as operações com as mercadorias “snacks e bifinhos”, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.