Publicado no DOU em 15 mai 2024
Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Nota LegisWeb: Ver o Edital FGTS Nº 5 DE 20/05/2024, que orienta sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e alterações posteriores, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por empregadores situados nos municípios do território do Rio Grande do Sul alcançados pelo estado de calamidade reconhecido pela Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024:
1 |
Arambaré |
2 |
Arroio do Meio |
3 |
Barra do Rio Azul |
4 |
Bento Gonçalves |
5 |
Bom Retiro do Sul |
6 |
Candelária |
7 |
Canoas |
8 |
Canudos do Vale |
9 |
Caxias do Sul |
10 |
Colinas |
11 |
Cruzeiro do Sul |
12 |
Doutor Ricardo |
13 |
Eldorado do Sul |
14 |
Encantado |
15 |
Estrela |
16 |
Fontoura Xavier |
17 |
Guaíba |
18 |
Imigrante |
19 |
Lajeado |
20 |
Marques de Souza |
21 |
Montenegro |
22 |
Muçum |
23 |
Pelotas |
24 |
Porto Alegre |
25 |
Putinga |
26 |
Relvado |
27 |
Rio Grande |
28 |
Rio Pardo |
29 |
Roca Sales |
30 |
Rolante |
31 |
Santa Cruz do Sul |
32 |
Santa Maria |
33 |
Santa Tereza |
34 |
São Jerônimo |
35 |
São José do Norte |
36 |
São Leopoldo |
37 |
São Lourenço do Sul |
38 |
São Sebastião do Caí |
39 |
São Valentim do Sul |
40 |
São Vendelino |
41 |
Severiano de Almeida |
42 |
Sinimbu |
43 |
Taquari |
44 |
Travesseiro |
45 |
Venâncio Aires |
46 |
Veranópolis |
Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas nos termos do art. 1º poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1077 DE 03/07/2024).
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no exercício das competências previstas no art. 4º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, bem como o agente operador no âmbito de suas atribuições, definirão os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4º Fica autorizado ao agente operador do FGTS prorrogar o prazo restante do parcelamento de que trata § 1º do art. 1º da Portaria MTE nº 3.553, de 23 de outubro de 2023, firmado por empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade, nos termos do art. 2º, para as competências a partir de outubro de 2024, observado o prazo já contratado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO