Resolução ANAC/DC Nº 745 DE 20/05/2024


 Publicado no DOU em 21 mai 2024


Prorroga prazos relativos a habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames de pessoal vinculado a operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121.


Monitor de Publicações

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII e XLVI, da mencionada Lei,

Considerando os impactos causados pelas enchentes no estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo governo do referido estado, e seu reconhecimento pelo governo federal; e

Considerando o que consta no processo nº 00066.006049/2024-97, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 17 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Prorrogar, em 90 (noventa) dias, para o pessoal de aviação civil vinculado a operadores aéreos com operações regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, os prazos que se extinguem entre os meses de maio e julho de 2024 relativos a:

I - demonstração dos requisitos de treinamento e realização de exames de proficiência relativos ao RBAC nº 61;

II - demonstração dos requisitos de treinamento e realização de exames prático relativos ao RBAC nº 63;

III - validade das habilitações concedidas sob o RBAC nº 65;

IV - validade das averbações do nível de proficiência linguística segundo o RBAC nº 61;

V - validade das certificados médicos aeronáuticos - CMA concedidos sob o RBAC nº 67;

VI - validade dos treinamentos e exames operacionais previstos nos RBACs nºs 121 e 175; e

VII - validade das certificações de profissionais previstas no RBAC nº 110.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata esta Resolução abrange somente as habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames referentes às operações realizadas em virtude do vínculo com operadores aéreos cujas operações são regidas pelo RBAC nº 121.

Art. 2º A utilização do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação de que trata esta Resolução deverá atender às seguintes condicionantes:

I - pilotos e comissários somente poderão atuar como instrutores ou como examinadores credenciados se não estiverem usufruindo da prorrogação de que trata esta Resolução; e

II - para pilotos:

a) que estejam usufruindo da prorrogação deverão compor tripulação somente com outro(s) piloto(s) que não esteja(m) usufruindo da prorrogação; e

b) que estejam usufruindo da prorrogação não poderão atuar nas seguintes operações:

1) operação no aeroporto de Congonhas (SBSP); e

2) operação no aeroporto Santos Dumont (SBRJ).

Parágrafo único. Considera-se que o profissional está usufruindo da prorrogação quando atua, fazendo uso de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames que tiveram sua validade prorrogada, desde o fim do prazo de que tratam os parágrafos 121.401(e) do RBAC nº 121, 61.33(b) do RBAC nº 61 e 65.52(e) do RBAC nº 65 e até o fim da prorrogação ou até o restabelecimento da vigência ou revalidação das habilitações, certificados e averbações prorrogadas ou a realização dos treinamentos e exames prorrogados, o que ocorrer primeiro.

Art. 3º Os operadores aéreos deverão elaborar avaliação de risco e implementar mitigações apropriadas, considerando ao menos os seguintes perigos:

I - características específicas dos aeródromos, relevo e procedimentos de navegação por instrumentos;

II - características de voo específicas das aeronaves;

III - operação noturna;

IV - operação com equipamento inoperante que possa aumentar inaceitavelmente a carga de trabalho dos pilotos;

V - operação com vento de cauda ou vento de través;

VI - baixa experiência de voo do segundo em comando;

VII - efeito cumulativo com outros desvios e isenções relevantes;

VIII - baixa experiência em rotas específicas;

IX - operação em pistas contaminadas;

X - operação em condições meteorológicas severas;

XI - operação em condições de formação de gelo no solo; e

XII - no caso do pessoal de manutenção, a possível existência de atividades sensíveis para as quais não seja seguro utilizar a prorrogação de que trata esta Resolução.

Art. 4º Os operadores aéreos deverão estabelecer os seguintes procedimentos relativos às operações realizadas utilizando a prorrogação de que trata esta Resolução:

I - procedimentos de composição e controle das tripulações, incluindo forma de comunicação efetiva a cada tripulante, antes de cada voo, sobre a situação atualizada de outros tripulantes com os quais irá compor tripulação em relação a prorrogação de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames;

II - restrições e mitigações operacionais, incluindo as requeridas por esta Resolução, as propostas pelo operador e as determinadas por meio da avaliação de risco requerida pelo art. 3º; e

III - procedimentos de monitoramento da proficiência do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação.

Art. 5º Os operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121 deverão gerenciar o uso das prorrogações de forma que sua capacidade de aplicar treinamentos e exames não seja sobrecarregada nos meses subsequentes, planejando para que não ocorram picos de demanda que não possam atender.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto