Resolução PGE Nº 251 DE 21/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 22 mai 2024


Autoriza, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Nº 57596/2024, a suspensão de atos de execução em face de devedores atingidos pela calamidade.


Portal do SPED

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara, em razão da ocorrência de chuvas intensas, alagamentos, granizo, inundações, enxurradas e vendavais de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III, estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;

Considerando o disposto no Decreto nº 57.600, de 04 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, no território do Estado do Rio Grande do Sul, atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que passa a abarcar o período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, tendo em vista a continuidade de tais eventos;

Considerando as normativas posteriores que atualizam os consectários do aludido evento climático;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a postular em juízo a suspensão dos atos executivos em face de devedores impactados diretamente pelo evento de calamidade pública de que trata essa Resolução.

§ 1º O pedido de suspensão de que trata este artigo:

I - deverá ser requerido pela parte interessada, ou por seu representante judicial com poderes para tanto, na forma do Anexo I desta Resolução;

II - observará o prazo máximo de 6 (seis) meses;

III - não alterará o montante da dívida;

IV - exigirá a manutenção de penhoras já realizadas, exceto se a perda ou redução decorrer diretamente do perecimento do bem ocasionado pelo evento climático, ou se a liberação for motivadamente autorizada pelo Procurador do Estado responsável em face das circunstâncias concretas da calamidade, observado, em qualquer hipótese, o parágrafo único do art. 4º desta Resolução.

§ 2º A suspensão poderá ser postulada pelo Estado em juízo, independentemente de requerimento do devedor na forma do Anexo I, quando o impacto direto do evento de calamidade for aferido pelo Procurador do Estado por outros meios.

§ 3º Durante o último ano do prazo de prescrição intercorrente, contado na forma do Tema 566 do STJ, somente poderá ser autorizada a dilação de prazos para a prática de atos específicos que possam ser prejudiciais ao funcionamento ou subsistência do devedor, devendo o motivo da dilação ser fundamentado nos autos, ainda que sucintamente.

Art. 2º Consideram-se diretamente impactados pelo evento de calamidade pública, para os fins desta Resolução, os devedores que:

I - tiveram seus estabelecimentos ou residências atingidos pelos eventos climáticos de que trata esta Resolução;

II - tiveram sua atividade econômica afetada de modo relevante pelos eventos climáticos de que trata esta Resolução, por motivos como a ausência de insumos, mão de obra ou possibilidade de escoamento da produção;

III - tiveram, sendo pessoas físicas, sua fonte de renda principal comprometida por motivo relacionado aos eventos climáticos de que trata esta Resolução;

IV - sofreram efeito dos eventos climáticos de que trata esta Resolução considerado relevante pelo Procurador do Estado responsável, observado o disposto no parágrafo único do art. 4ºº desta Resolução.

Art. 3º Cabe ao devedor interessado formular o pedido de suspensão diretamente à unidade da Procuradoria-Geral do Estado que o atende, na forma do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O Procurador do Estado responsável priorizará a análise do pedido e poderá exigir comprovação da situação do estabelecimento afetado, demonstrativo de fluxo de caixa, registros fotográficos ou outros elementos que entenda pertinentes à decisão, a qual deverá considerar as dificuldades reais enfrentadas pelo devedor no contexto de calamidade pública.

Art. 4º As decisões que analisarem os requerimentos de suspensão de atos executivos:

I - sendo favoráveis ao deferimento do pedido, poderão ter fundamentação padronizada, quando demonstrado que o devedor sofreu os impactos do evento de calamidade pública, na forma do Anexo II desta Resolução;

II - sendo contrárias ao deferimento do pedido, deverão conter fundamentação específica, indicando as razões que não recomendam o seu acolhimento;

III - poderão limitar o alcance do pedido à dilação de prazos para a prática de atos específicos que possam ser prejudiciais ao funcionamento ou subsistência do devedor, na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. As decisões de que trata este artigo serão referendadas ou reformadas pela Equipe na primeira oportunidade, com registro em ata de deliberação colegiada quanto ao prazo de suspensão ou de dilação de prazos deferido.

Art. 5º A decisão sobre o requerimento de suspensão dos atos executivos será comunicada ao interessado por meio do endereço eletrônico informado no requerimento.

§ 1º Em caso de deferimento, o pedido de suspensão será formulado nos autos da ação executiva, na forma do Anexo III desta Resolução, acompanhado de cópia do requerimento formulado pelo devedor.

§ 2º Em caso de indeferimento, o devedor poderá recorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º O recurso será fundamentado e dirigido ao Grupo Gestor do Crédito Tributário, na hipótese de débitos tributários, ou ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, nos demais casos.

§ 4º O recurso será autuado em expediente eletrônico e remetido, com urgência, ao órgão ou autoridade responsável pela apreciação.

Art. 6º As medidas autorizadas nesta Resolução poderão ser tornadas sem efeito a qualquer momento, se constatada, por decisão fundamentada do Procurador do Estado, a insubsistência das condições para a sua concessão.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Thiago Josué Ben,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

ANEXO I REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 251, DE 21 DE MAIO DE 2024.

Requerente: [NOME DO DEVEDOR]

CPF/CNPJ: [NÚMERO]

Endereço eletrônico: [E-MAIL]

Processo judicial: [NÚMERO CNJ]

Objeto: requerimento de suspensão de atos executivos.

Exmo. Procurador do Estado:

Venho por meio deste, por meu representante judicial, conforme instrumento de mandato ora anexado, propor a SUSPENSÃO, pelo prazo de [TEMPO (ATÉ 6 MESES)], dos atos executivos da ação judicial acima identificadas, em razão de, na forma do(s) comprovante(s) em anexo, ter sido diretamente impactado pelo evento de calamidade pública de que trata o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024.

Declaro, ainda, estar ciente de que o deferimento da suspensão pelo credor não poderá ser considerado inércia para fins de prescrição intercorrente.

[LOCAL], [DATA].

[ASSINATURA DO(A) REPRESENTANTE JUDICIAL DO DEVEDOR]

Anexos:

instrumento de mandato (ressalvada a hipótese do art. 4º, § 2º, desta Resolução)

documentos comprobatórios do impacto da calamidade.

ANEXO II REDAÇÃO SUGERIDA - DECISÃO DE CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS

Considerando a autorização concedida em abstrato por meio da Resolução n° 251, de 21 de maio de 2024, bem como a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos pela norma, manifesto concordância com o pedido de suspensão dos atos executivos no processo [Nº CNJ], pelo prazo de [TEMPO (MÁXIMO 6 MESES)], contados do deferimento do pedido a ser protocolado em juízo.

Comunique-se o devedor no endereço eletrônico informado no requerimento.

[LOCAL] [DATA].

[PROCURADOR(A) DO ESTADO]

De acordo.

Registre-se nos arquivos de controle de prazos desta unidade.

[LOCAL] [DATA].

[PROCURADORES(AS) DO ESTADO INTEGRANTES DA EQUIPE]

ANEXO III REDAÇÃO SUGERIDA - PETIÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM A SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS

AO JUÍZO DA XX VARA XXXX DA COMARCA DE XXXX.

[PARTE REPRESENTADA PGE/RS], já qualificado(a) nos autos da ação identificada em epígrafe, vem, por sua representação, informar que recebeu pedido administrativo de suspensão de atos executórios em função da situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto 57.596, de 1º de maio de 2024, nos termos da Resolução/PGE nº 251, de 21 de maio de 2024.

O credor concorda com a suspensão dos atos executórios pelo período de [TEMPO (MÁXIMO 6 MESES)], observada a prerrogativa de prosseguimento do feito a qualquer tempo, por decisão unilateral do credor, enquanto exigível o crédito em cobrança.

Transcorrido o prazo de suspensão acordado, o credor requer nova intimação para manifestação.

Pede deferimento.

[LOCAL] [DATA]

[PROCURADOR DO ESTADO]

Anexo:

cópia do requerimento do devedor