Instrução Normativa SEAPI Nº 14 DE 22/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 24 mai 2024


Estabelece ações para Defesa Sanitária Vegetal visando à proteção e o desenvolvimento da Citricultura do Rio Grande do Sul.


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O Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e ainda;

Considerando o disposto na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa, diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934, que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;

Considerando o artigo 61 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual Lei nº 13.693, de 18 de janeiro de 2011, e o Decreto Estadual nº 53.755, de 17 de outubro de 2017 , que estabelece as medidas de Defesa Sanitária Vegetal;

Considerando a importância social e econômica da citricultura no Rio Grande do Sul constituindo importante fonte de renda e geração de empregos;

Considerando medidas para defesa, desenvolvimento e competitivade para a citricultura estadual;

Considerando a necessidade de medidas de prevenção e defesa sanitária de pomares de cítricos frente à enfermidade Huanglongbing - HLB ou Greening, causada pela praga quarentenária presente, a bactéria Candidatus liberibacter spp., a qual é disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri (psilídeo dos citros), sendo reconhecida como uma das mais graves e destrutivas doenças da citricultura mundial, atacando todos os tipos de citros e que não possui tratamento curativo eficiente para as plantas doentes;

Considerando pleito da Região do Alto Uruguai da necessidade de ampliar a área plantada de laranjas, visando abastecimento do mercado de mesa e das indústrias de suco;

Considerando que o estado do Rio Grande do Sul foi incluído pelo MAPA como Unidade da Federação sem ocorrência de HLB, conforme Instrução Normativa SDA/MAPA n. 26, de 10 de setembro de 2019;

Considerando a Portaria nº 317, de 21 de maio de 2021, que instituiu o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB;

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam estabelecidas medidas de mobilização da sociedade visando à defesa e ao desenvolvimento da Citricultura do Rio Grande do Sul, através das instituições públicas e privadas envolvidas com a cadeia produtiva dos citros.

Art. 2º - Ficam estabelecidos critérios e procedimentos complementares para prevenção da praga Candidatus liberibacter spp., causadora do HLB e do inseto vetor Diaphorina citri (psilídeo dos citros).

Parágrafo Único - As ações de defesa e desenvolvimento da citricultura estadual contarão com efetivo apoio dos departamentos da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI, da Emater/RS, empresa de extensão rural contratada pelo Governo, e da parceria das demais entidades públicas e privadas vinculadas e apoiadoras da cadeia produtiva da citricultura do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - A produção de laranjas, bergamotas e limões terá especial atenção, com ações de defesa sanitária vegetal e extensão rural visando evitar a ocorrência da enfermidade denominada HLB Huanglongbing ou Greening.

Art. 4º - O ingresso no Rio Grande do Sul de mudas ou qualquer material propagativo dos gêneros Citrus, Fortunella e Poncirus, produzidas em outras Unidades da Federação ou no exterior, fica condicionado à Autorização Prévia emitida pela SEAPI através do Departamento de Defesa Vegetal (DDV/SEAPI).

§ 1º - A solicitação de autorização deve ser feita com antecedencia prévia de 30 dias à data prevista de ingresso, com o preenchimento de um formulário on line disponibilizado pelo DDV/SEAPI e envio de documentos ao email defesavegetal@agricultura.rs.gov.br , informando gênero, espécie, origem do material e destino no estado.

§ 2º - O destino a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser o endereço do estabelecimento e RENASEM, quando se tratar de viveiro ou estabelecimento comercial de mudas, ou as coordenadas geográficas (Lat - Long em graus decimais modelo YY,YYYY - XX,XXXX, Datum WGS 84 ou equivalente) quando se tratar de plantio das mudas em local definitivo.

§ 3º - Fica estabelecido o documento formal de autorização do ingresso intitulado Autorização para Ingresso de Mudas e Materiais de Propagação de Citros, devendo acompanhar o trânsito do material, adicionado do Termo de Conformidade (TC) do material, da Nota Fiscal e da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) ou Certificado Fitossanitário (CF), conforme legislação de certificação fitossanitária em vigor, com a informação do lote correspondente às mudas.

§ 4º - A PTV deverá ser fundamentada em laudo laboratorial emitido por laboratório oficial credenciado pelo MAPA ou Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidada (CFOC) com declaração adicional de que estão isentas de: Xylella fastidiosa , agente causador da Clorose Variegada dos Citros (CVC), de Tylenchulus semipenetrans e Pratylenchus jaehni , nematoides dos citros, de Phytopthora spp., agente causal da Gomose dos Citros, Xanthomonas citri subsp. citri , agente causal do Cancro Cítrico, de Guignardia citricarpa , agente causal da Pinta Preta, e de Candidatus Liberibacter spp., agente causal do Huanglongbing, HLB ou Greening, bem como do hospedeiro Diaphorina citri;

§ 5º - A declaração adicional de que trata o parágrafo anterior deverá estar embasada em laudos emitidos por laboratórios oficiais credenciados pelo MAPA e os respectivos laudos deverão acompanhar a PTV ou CF;

§ 6º - As análises fitopatológicas das mudas destinadas ao comércio devem ser executadas as expensas do produtor, ficando os documentos à disposição da fiscalização;

§ 7º - O material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da espécie Murraya paniculata , em ingresso no Estado do Rio Grande do Sul, deverá estar acondicionado em meio de transporte com carroceria fechada ou com tela antiafídica, devendo os lotes estarem individualizados, embalados e com descrição na embalagem dos dados do emitente constantes no documento fiscal e a informação dos lotes descritas na PTV e no TC.

§ 8º - O DDV/SEAPI poderá, mediante avaliação de risco, exigir análises fitossanitárias e documentação complementar do lote de mudas e sua produção.

§ 9º - O material propagativo que não estiver em conformidade com as especificações deste artigo, ou apresentando sinais e/ou sintomas de pragas dos citros, será apreendido e submetido à desvitalização, conforme disposto nos Art. 17 e 18 do Decreto Estadual Nº 53.755, de 17 de outubro de 2017.

Art. 5º - Fica proibida a comercialização de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e da espécie Murraya paniculata em entreposto ou central de abastecimento.

Art. 6° - Fica mantida a proíbição da entrada de mudas de Murraya paniculata (murta), oriunda de estados com ocorrência de HLB conforme disposto na Portaria 133/2011 SEAPI.

Art. 7° - O comércio ambulante de mudas cítricas fica condicionado à apresentação do Termo de Conformidade e Nota Fiscal do produto, ambos apresentando a informação e correspondência do lote de produção das mudas e viveiro ou produtor de origem.

§ 1º - Quando as mudas descritas no caput forem de origem de outra Unidade da Federação ou do exterior, as mesmas deverão estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no Art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º - As mudas que não estiverem em conformidade com as especificações deste artigo, ou apresentando sinais e/ou sintomas de pragas dos citros, serão apreendidas e submetidas à desvitalização, conforme disposto nos Art. 17 e 18 do Decreto Estadual Nº 53.755, de 17 de outubro de 2017.

Art. 8º - Todos os estabelecimentos de produção comercial de citros ou de material propagativo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella e Poncirus, deverão efetuar cadastro de propriedade e área de produção no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA da SEAPI.

Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos de produção comercial de citros definida no caput, aqueles com mais de 50 (cinquenta) plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e/ou Poncirus cultivadas.

Art. 9º - Nos municipios com produção de citros para finalidade econômica, sugere-se às Secretarias Municipais de Agricultura realizar, em parceria com a SEAPI, extensão rural e entidades associativas, por meio de Responsáveis Técnicos, monitoramento de sintomas em plantas e do inseto vetor psilídeo dos citros com armadilha adesiva amarela, em estabelecimentos de produção de citros, de material propagativo, bem como em pomares domésticos na área urbana do município, informando em relatório a ocorrência e a quantidade de psilídeos dos citros encontrados por armadilha, segundo os procedimentos abaixo descritos:

I - Instalar a armadilha adesiva amarela em pontos estratégicos, como na bordadura ou periferia do local de cultivos dos citros, a cada 100 a 250 metros de distância entre as armadilhas, sempre posicionadas no terço superior das plantas, nas extremidades dos ramos e voltadas para fora da copa.

II - A troca das armadilhas deve ser realizada conforme recomendação técnica do DDV/SEAPI, que estabelecerá os procedimentos padrões.

III - Em estabelecimentos de produção comercial de citros, para monitoramento de sintomas na planta, deverão ser inspecionadas no mínimo 20 por cento das plantas da lavoura, talhão ou lote, bem como todas as plantas da bordadura em lavouras, de maneira a se obter cobertura espacial representativa.

IV - Em pomares domésticos ou estabelecimentos de produção de citros sem finalidade econômica, deverão ser inspecionadas todas as plantas cítricas e hospedeiras.

V - Submeter relatório dos monitoramentos, realizados durante o período de 1° de outubro a 31 de março, informando ao DDV/SEAPI o resultado das inspeções em até 30 dias após a realização , bem como informar imediatamente situações suspeitas de ocorrência de sintomas de Greening.

Art. 10 - O trânsito interestadual de frutos dos gêneros Citrus obedecerá às disposições constantes Portaria MAPA 317/2022 no seu artigo 20:

"O trânsito de frutos frescos de citros provenientes de UF com ocorrência Candidatus Liberibacter spp., oriundo de municípios com ocorrência da praga e aqueles limítrofes, destinados à UF Sem Ocorrência, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseado em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional (DA): "Os frutos foram submetidos a beneficiamento primário na origem para retirada de restos vegetais, qual seja, totalmente isentos de folhas e ramos de plantas cítricas.".

Art. 11 - O descumprimento das regras desta Instrução Normativa implicará ao infrator as penalidades e medidas administrativas previstas na legislação estadual de defesa sanitária vegetal vigente, bem como à aplicação da sanção penal prevista no artigo 61 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Lei Estadual Lei nº 13.693, de 18 de janeiro de 2011, e o Decreto Estadual nº 53.755, de 17 de Outubro de 2017 que estabelece as medidas de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sesssenta) dias após sua publicação.

Porto Alegre, 22 de maio de 2024.

Giovani Batista Feltes,

Secretário d e Estado.