Publicado no DOE - RS em 27 mai 2024
Pactuação do repasse fundo a fundo do cofinanciamento estadual extraordinário destinado ao Aluguel Social e à Estadia Solidária.
A Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social - CIB/RS, com as competências que lhe confere a NOB/SUAS e o Regimento Interno, em reunião extraordinária ocorrida no dia 23 de maio de 2024, convocada pelo Coordenador, para deliberação do repasse fundo a fundo do cofinanciamento estadual extraordinário destinado ao Aluguel Social e à Estadia Solidária,
RESOLVE:
Art.1º Pactuar o repasse, fundo a fundo, de recursos do cofinanciamento estadual destinado ao custeio do Aluguel Social e da Estadia Solidária.
§1º Considera-se Aluguel Social o benefício concedido pelo Município à família desalojada ou desabrigada destinado ao custeio das despesas para manutenção da vida cotidiana.
§2º Considera-se Estadia Solidária o benefício concedido pelo Município à família desalojada ou desabrigada destinado ao custeio das despesas para manutenção da vida cotidiana enquanto acolhida na residência de terceiros.
Art. 2º Os Municípios regulamentarão a concessão do Aluguel Social e da Estadia Solidária, observadas as regras ora pactuadas e as normativas estabelecidas em Portaria.
Art. 3° O repasse referido no art. 1º será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) destinados aos Municípios com declaração de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública homologados pelo Estado no Decreto nº 57.600/2024 e respectivas alterações ou com Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública homologados pelo Estado.
§1º O valor previsto no caput será repassado ao Município considerando a quantidade de famílias desabrigadas ou desalojadas, informadas pelo ente local e homologadas pelo Estado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por beneficiário, pelo período máximo de 6 (seis) meses, conforme análise da equipe técnica municipal.
§2º Nos Municípios com Estado de Calamidade Pública homologado pelo Estado, poderão ser beneficiadas famílias inscritas no Cadastro Único, com renda per capita de até ½ salário mínimo e cuja residência tenha se tornado indisponível para moradia.
§3º Nos Municípios com Situação de Emergência homologada pelo Estado, poderão ser beneficiadas famílias inscritas no Cadastro Único, com renda per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e cuja residência tenha se tornado indisponível para moradia.
Art. 4º O Município também cofinanciará os benefícios previstos nesta Resolução com o aporte, de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor recebido.
Art. 5º O valor e o prazo referidos no art.3º poderão ser suplementados, conforme nova pactuação e disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Pactuar a execução do Programa Volta Por Cima, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a ser executado nos termos do Decreto Estadual nº 57.607/2024.
Art. 7º Revoga-se a Resolução CIB nº 002/2024.
Art. 8º Essa Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Beto Fantinel
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social