Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria FEPAM Nº 430 DE 23/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 29 mai 2024


Dispõe sobre a disposição final de Resíduos Sólidos Industriais Classe II A, para as indústrias atingidas pelas enchentes ocorridas nos meses de abril e maio de 2024 .


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1° de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a maio de 2024 e suas alterações posteriores;

Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;

Considerando a necessidade de destinação final dos resíduos sólidos industriais classe II A, em virtude dos desastres naturais que atingiram as instalações industriais;

Considerando que a FEPAM já licencia a disposição em solo agrícola e a compostagem deste tipo de resíduo;

Resolve

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul que tenham sofrido danos ao pleno funcionamento devido a desastres naturais, amparados por declarações de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 2º Os resíduos sólidos industriais de classe II A, gerados em decorrência do desastre natural, incluindo produtos in natura como grãos armazenados em silos e produtos finais, deverão ser recolhidos e destinados a locais ambientalmente adequados.

Art. 3º Os empreendimentos que sofreram perdas de grãos ou produtos poderão utilizar áreas emergenciais para armazenamento temporário, mesmo sem autorização prévia para recebimento de resíduos, desde que atendam aos seguintes critérios:

I - as áreas a serem utilizadas devem se localizar fora das Áreas de Preservação Permanentes, das áreas de Reserva Legal averbadas ou propostas no Cadastro Ambiental Rural, e demais áreas de uso restrito ou Unidades de Conservação;

II - ausência de recursos hídricos;

III - condições adequadas de acesso para remoção futura;

IV - garantia da estabilidade da massa de resíduos e das estruturas originais da área;

V - evitar áreas potencialmente alagáveis conforme a cota de inundação e terrenos com drenagens superficiais a montante que possam levar os resíduos para áreas adjacentes ou cursos hídricos.

VI – Os resíduos sólidos devem estar dispostos dentro da área do terreno do empreendimento ou ser área de propriedade do empreendedor, devendo estar devidamente cercada e identificada, sendo vedada a mistura com resíduos de outras origens ou tipologias. (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 444 DE 21/06/2024).

Art. 4º Para controlar a saída dos resíduos, os empreendedores deverão manter uma planilha com as seguintes informações: data de saída, volume, responsável pelo transporte, tipo de resíduo e local de destino (incluindo coordenadas geográficas no formato decimal e datum SIRGAS 2000).

Art. 5º Os resíduos acumulados em áreas de armazenamento temporário podem ser encaminhados prioritariamente para centrais de compostagem licenciadas após a sua remoção.

Parágrafo Único: Se a compostagem não for viável, eles podem ser dispostos em solo agrícola como adubação orgânica, devendo atender os seguintes critérios de segurança e localização:

a) manter a planilha de controle de saída dos resíduos onde conste a data de saída, volume, responsável pelo transporte, tipo de resíduo e local de destino (incluindo coordenadas geográficas no formato decimal e DATUM SIRGAS 2000);

b) a disposição deve ocorrer fora das Áreas de Preservação Permanentes, das áreas de Reserva Legal averbadas ou propostas no Cadastro Ambiental Rural, e demais áreas de uso restrito ou Unidades de Conservação;

c) ausência de recursos hídricos;

d) condições adequadas de acesso;

e) não poderão ser utilizadas áreas potencialmente alagáveis conforme a cota de inundação e terrenos com drenagens superficiais a montante que possam levar os resíduos para áreas adjacentes ou cursos hídricos;

f) área deve estar longe de centros urbanos ou em vales, de modo a evitar problemas de reclamação de odor;

g) a disposição deverá ser realizada com a permissão do proprietário da área e a assinatura de um Termo de Cessão de Área;

h) a área não poderá receber outros resíduos ou efluentes;

i) deverá ser promovida a incorporação imediata, somente poderá ser realizada em áreas com lavouras anuais ou pastagens cultivadas, sendo vedado o uso em campo nativo;

j) deve haver um profissional técnico designado como responsável pela incorporação e monitoramento essas áreas, anexando a respectiva ART;

Art. 7° Para o transporte desses resíduos deverá ser acompanhado por MTR, conforme Portaria FEPAM 87/2018.

Art. 8º Se houver necessidade de manutenção dessas áreas, como a área designada para aplicação, a solicitação deverá ser feita no ramo 3114,10 do Sistema Online de Licenciamento (SOL), através da Licença Única- LU para aplicação. Se, após a aplicação, a área não for mantida, um relatório de encerramento deverá ser apresentado no processo de Licença de Operação (LO) da empresa, detalhando as condições da área, o volume total de resíduos enviados, acompanhado de fotos.

Art. 9º As informações sobre o controle da saída desses resíduos deverão ser apresentadas em relatórios mensais, que deverão ser anexados ao processo da indústria no Sistema Online de Licenciamento (SOL).

Art. 10 Esta Portaria se mantém em vigor enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado de acordo com o Decreto Estadual nº 57.596/2024 e suas atualizações.

Art.11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de maio de 2024.

Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente