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Instrução Normativa SEFAZ Nº 4 DE 31/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 31 mai 2024


Dispõe sobre a possibilidade de postergação da data final dos prazos de autorização de consignações facultativas, em virtude dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos a partir de 24 de abril de 2024.


Simulador Planejamento Tributário

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo inciso III do art. 90 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 57.241, de 4 de outubro de 2023,

considerando os eventos climáticos de chuvas intensas no território do Estado do Rio Grande do Sul, que iniciaram em 24 de abril e atingiram marcas históricas no mês de maio de 2024;

considerando o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declarou o estado de calamidade pública, reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024; e

considerando a extensão dos danos causados ao Estado do Rio Grande do Sul pelos referidos eventos climáticos, cujos efeitos perdurarão por longo prazo,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam autorizadas, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, a postergação do prazo final de autorização, bem como a carência do prazo de início das consignações facultativas relativas a financiamentos para aquisição de imóvel e para empréstimos pessoais, previstas no Decreto nº 57.241, de 4 de outubro de 2023, nos termos a seguir:

I - para as consignações relativas a financiamento para aquisição de imóvel e de empréstimos pessoais, previstas no art. 3º, VI, "a" e "d", do Decreto nº 57.241/23, fica autorizada a postergação do prazo final de autorização pelo período de até seis folhas de pagamento mensais, a partir da competência de maio de 2024;

II - para as novas autorizações de consignações relativas ao inciso I deste artigo, fica autorizada a carência do prazo de início dos descontos de até seis folhas de pagamento mensais, a partir da competência de maio de 2024;

Parágrafo único. A postergação e a carência previstas nesta Instrução Normativa dar-se-ão exclusivamente com a finalidade de suspender temporiamente os pagamentos de parcelas em virtude da calamidade pública, podendo tais parcelas serem incorporadas ao saldo devedor ou ao prazo total do financiamento, permitindo-se o recálculo e os ajustes necessários no Sistema de Gestão de Consignações - SGConsig.

Art. 2º As consignatárias que deliberarem por postergar o prazo final das consignações, bem como conceder carência nos termos referidos no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão comunicar formalmente tais medidas ao Tesouro do Estado, em até trinta dias, por intermédio de Ofício dirigido à Divisão de Gestão de Folha de Pagamento - DGF/TE, informando o prazo concedido e as demais condições estipuladas aos consignados, especialmente quanto às formas de adesão e renúncia à possibilidade de postergação ou da carência de pagamento.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de maio de 2024.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SEFAZ nº 03/2024, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/05/2024.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre 31 de maio de 2024.

Pricilla Maria Santana,

Secretária de Estado da Fazenda.

Giovanne Carlos Silva de Sousa,

Chefe do Gabinete da Secretária.

Processo Administrativo nº 2024/1401-000002.