Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 mai 2024
Suspende as ações de negativação e de protesto resultantes do inadimplemento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e as ações de cobrança administrativa de créditos tributários, e não tributários inscritos em dívida ativa, e o encaminhamento de dívidas para execução fiscal, salvo risco de prescrição, em relação aos sujeitos passivos situados nos bairros que menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
Considerando o Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024, que decreta o estado de calamidade pública em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas –CÓDIGO COBRADE:1.3.2.1.4, nos termos do Anexo à Portaria nº 260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional,
considerando as chuvas intensas que atingiram o Município de Porto Alegre, causando danos, destelhamentos, inundações, alagamentos e deslizamentos de terra em diversas áreas do Município, e que, em consequência deste desastre, resultaram em danos materiais e em prejuízos econômicos e sociais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de outubro de 2024, as ações de negativação e de protesto resultantes do inadimplemento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 2º Ficam suspensas, até 31 de outubro de 2024, as ações de cobrança administrativa de créditos tributários, e não tributários inscritos em dívida ativa, e o encaminhamento de dívidas para execução fiscal, salvo risco de prescrição, em relação aos sujeitos passivos situados nos seguintes bairros:
Art. 3º Fica dispensada, até 30 de junho de 2024, no âmbito da Receita Municipal, a notificação ou qualquer comunicação de autos de infração, autos de lançamento ou autos de infração e lançamento ou de decisão dos processos administrativos que resultem em retorno à exigibilidade de créditos tributários objeto da discussão administrativa, salvo em caso de solicitação de atendimento ou de decadência iminente.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo não se aplica aos processos que envolverem instituições financeiras.
Art. 4º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 4º do Decreto nº 22.657, de 6 de maio de 2024, da seguinte forma:
“Art. 4º Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, investigações preliminares sumárias, os processos administrativos disciplinares, os processos administrativos de responsabiização de Pessoa Jurídica e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. Fica retomada a fluência dos prazos das reclamações, impugnações e recursos nos demais processos administrativos, inclusive os tributários e de constituição de créditos não tributários.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em vigor em 1º de junho de 2024, com exceção do disposto no art. 3º, que retroage seus efeitos ao dia 30 de abril de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se. Publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.