Decreto Nº 22657 DE 06/05/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 mai 2024


Dispõe sobre medidas complementares em razão do estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre pelo evento adverso Chuvas Intensas, conforme Decreto Nº 22647/2024.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024, que decreta o estado de calamidade pública em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – Código COBRADE:1.3.2.1.4, nos termos do Anexo à Portaria nº 260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional, e

considerando as chuvas intensas que atingiram o Município de Porto Alegre, causando danos, destelhamentos, inundações, alagamentos e deslizamentos de terra em diversas áreas do Município, e que, em consequência deste desastre, resultaram em danos materiais e em prejuízos econômicos e sociais,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o vencimento da parcela dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), conforme estabelecido na al. b do inc. I do art. 5º, na al. d do inc. III e no § 3º do art. 7º, todos do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023, com vencimento no mês de maio para o mês agosto de 2024.

Art. 2º Fica prorrogado o vencimento da parcela dos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), com vencimento no dia 8 de maio para o dia 8 de agosto de 2024, conforme estabelecido na al. c do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023.

Art. 3º Fica prorrogado o vencimento dos créditos tributários decorrentes do ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), do IPTU e da TCL, parcelados nos termos do Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020, com vencimento no mês de maio para o mês agosto de 2024.

Art. 4º Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, investigações preliminares sumárias, os processos administrativos disciplinares, os processos administrativos de responsabilização de Pessoa Jurídica e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22719 DE 31/05/2024).

§ 1º Fica retomada a fluência dos prazos das reclamações, impugnações e recursos nos demais processos administrativos, inclusive os tributários e de constituição de créditos não tributários. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 22856 DE 09/08/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22856 DE 09/08/2024):

§ 2º Fica retomada a fluência dos prazos dos processos de sindicâncias, investigações preliminares sumárias, os processos administrativos disciplinares, os processos administrativos de responsabilização de Pessoa Jurídica e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.

Art. 4º-A Fica suspensa até o último dia do mês de maio de 2024 a contagem de prazos para o cumprimento do inc. II do § 3 do art. 33 da Lei Municipal 12.827, de 6 de maio de 2021, para as empresas com sede nos municípios do Rio Grande do Sul, que estão em estado de calamidade pública, conforme anexo único do Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22682 DE 21/05/2024).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo o art. 4º e o art. 4º-A, que retroagem seus efeitos a 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22682 DE 21/05/2024).

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de maio de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.