Consulta MDIC Nº 5 DE 06/06/2024


 Publicado no DOU em 7 jun 2024


Propõe a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Regulamento Técnico Mercosul para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), em substituição ao Regulamento Técnico Mercosul de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Comprimido (GNC) utilizado como combustível, a bordo de veículos automotores, aprovado pela Resolução GMC Nº 3/2008.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.022036/2018-16, resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Regulamento Técnico Mercosul para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) em substituição ao Regulamento Técnico Mercosul de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Comprimido (GNC) utilizado como combustível, a bordo de veículos automotores, aprovado pela Resolução GMC Nº 03/08.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página eletrônica https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.

§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

PORTARIA Nº , DE DE DE 2024

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico Mercosul para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), em substituição ao Regulamento Técnico Mercosul de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Comprimido (GNC) utilizado como combustível, a bordo de veículos automotores, aprovado pela Resolução GMC Nº 03/08.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.022036/2018-16;

Considerando a necessidade de se atualizar a Resolução GMC Nº 03/08 visto estar baseada em edição já cancelada da norma de referência ISO 11439;

Considerando a importância de harmonizar os requisitos de segurança para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), no âmbito dos Estados Partes do Mercosul;

Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXX de 2024, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2024, seção 1, página XX;

Considerando a realização do processo de consulta pública em cada Estado Parte e sua consolidação no âmbito do Mercosul, culminando na publicação da Resolução GMC nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, resolve:

Art. 1º Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em X de XXXXXXX de 2024 [data específica a ser inserida, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019].

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

PRESIDENTE

Anexo

MERCOSUL/LXXXIII SGT Nº 3/P. RES. Nº 05/12 Rev.3

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL (RTM) PARA CILINDROS DE

ARMAZENAMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR (GNV)

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 03/08)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 19/92, 38/98, 03/08, 45/17 e 34/21 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário assegurar nos Estados Partes uma proteção efetiva ao consumidor contra os riscos associados à utilização do Gás Natural Veicular e dos componentes dos equipamentos associados.

Que é conveniente harmonizar os requisitos essenciais de segurança para a fabricação, comercialização e utilização dos componentes para Gás Natural Veicular.

Que a Resolução GMC Nº 03/08 aprovou o Regulamento Técnico Mercosul sobre Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Comprimido (GNC) utilizado como combustível, a bordo de veículos automotores.

Que se devem harmonizar as especificações das conexões roscadas para aqueles cilindros aprovados de acordo com a regulamentação de cada Estado Parte até a entrada em vigor da norma MERCOSUL que regule a matéria.

O GRUPO MERCADO COMUM

resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) para Cilindros de Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º - Determinar os seguintes prazos contados a partir da data de incorporação desta Resolução ao correspondente Ordenamento Jurídico Nacional (OJN) de cada Estado Parte:

• Em até 24 (vinte e quatro) meses, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, nos Estados Partes, somente cilindros de armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Resolução.

• Em até 30 (trinta) meses, os fabricantes e importadores deverão comercializar, nos Estados Partes, somente cilindros de armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Resolução.

• Em até 36 (trinta e seis) meses, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão comercializar, nos Estados Partes, somente cilindros de armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 3º - A inobservância do disposto na presente Resolução acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente em cada Estado Parte.

Art. 4º - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 5º - Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 3 "Regulamentos Técnicos e de Avaliação da Conformidade" (SGT Nº 3) os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 6º - Revogar a Resolução GMC Nº 03/08.

Art. 7º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de XXXXXXX.

LXXXIII SGT Nº 3 - Buenos Aires, XX/XX/XXXX

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA CILINDROS DE ARMAZENAMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR (GNV)

1. OBJETIVO

O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) estabelece os requisitos de segurança e ensaios que devem ser atendidos para a fabricação de cilindros como um dos componentes para a instalação do sistema de gás natural veicular (GNV) utilizado a bordo de veículos automotores.

2 ESCOPO/ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1 Escopo

2.1.1 Produtos abrangidos por este Regulamento

Este RTM abrange os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) utilizado como combustível a bordo de veículos automotores, designados como Tipo 1, Tipo 2, Tipo 3 e Tipo 4 conforme a Norma ISO 11439:2013 e sua Emenda 1 de 2021.

2.1.2 Produtos não abrangidos por este Regulamento

I - os cilindros ou reservatórios de pressão destinados ao armazenamento de outros tipos de gases que não o gás natural;

II - os cilindros ou reservatórios de pressão destinados ao armazenamento de gás natural, instalados em veículos para fins de transporte desse gás aos pontos de abastecimento de veículos, máquinas ou equipamentos; e

III - os cilindros ou reservatórios de pressão estacionários destinados ao armazenamento de gás natural.

2.2 Âmbito de Aplicação

Este RTM deve ser aplicado por toda a cadeia fornecedora do Cilindro de armazenamento de GNV no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

3. TERMOS E DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste RTM, devem ser aplicados os termos e definições descritos no capítulo 3 da ISO 11439:2013, complementados ou substituídos pelos descritos a seguir:

3.1 Base ou Fundo

Extremidade do cilindro de GNV que não possui abertura roscada.

3.2 Cúpula ou Ogiva

Extremidade do cilindro de GNV que possui pescoço com abertura roscada.

3.3 Pescoço

Protuberância em forma cilíndrica conformada na(s) cúpula(s), cuja linha de centro coincide com o eixo longitudinal do cilindro, e que possui abertura interna na qual é conformada uma rosca

3.4 Lote de cilindros ou de liners metálicos

Grupo de não mais que 200 cilindros/liners mais os cilindros/liners utilizados para os ensaios destrutivos.

3.5 Lote de liners não metálicos

Grupo de não superior a 200 liners mais os liners utilizados para os ensaios destrutivos

3.6 Organismo de inspeção autorizado ("Inspector")

Para fins deste RTM, o Organismo de inspeção autorizado (inspetor), definido na ISO 11439:2013, deve ser entendido como o Organismo de Avaliação da Conformidade autorizado pela Autoridade Regulatória ou Acreditadora de cada Estado Parte a realizar o processo de certificação dos cilindros para armazenamento de gás natural veicular.

4. SIGLAS

DAP:

Dispositivo de alívio de pressão

END:

Ensaio não destrutivo

GNV:

Gás natural veicular

ISO:

International Organization for Standardization

NM:

Norma MERCOSUL

RTM:

Regulamento Técnico MERCOSUL

VAR:

Vazamento antes da ruptura


5. NORMAS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Este RTM se baseia na ISO 11439:2013 "Gas cylinders - High pressure cylinders for the on-board storage of natural gas as a fuel for automotive vehicles" e sua Emenda 1 de 2021. Consequentemente, são de referência também todos os documentos enunciados no capítulo 2 dessa Norma.

6. REQUISITOS GERAIS E TÉCNICOS

6.1 CONDIÇÕES DE SERVIÇO

Para fins deste RTM, devem ser aplicadas as condições de serviço especificadas no item 4 da ISO 11439:2013, com exceção do item 4.2, para o qual deve ser considerado o seguinte:

6.1.1 Pressões máximas

Este RTM estabelece que o cilindro deve ser projetado para:

a) uma pressão de trabalho de 200 bar a uma temperatura estabilizada de 15 ºC;

b) uma pressão máxima que não exceda 260 bar, independentemente das condições de enchimento ou temperatura.

6.2 INSPEÇÃO E ENSAIOS

6.2.1 Para fins deste RTM, deve ser aplicado a inspeção e ensaios especificados no capítulo 5 da ISO 11439:2013, observado o prescrito no subitem 6.2.2 a seguir.

6.2.2 O fabricante do cilindro é o responsável pelo controle da composição química do aço e do alumínio utilizado como matéria-prima do cilindro ou do liner. Assim sendo, deve exigir um certificado de análise química do fabricante dessa matéria-prima, podendo complementarmente realizar uma contra-análise química para assegurar a conformidade com o declarado pelo fabricante e à ISO 11439:2013.

6.3 PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DE TIPO

Para fins deste RTM, a aprovação de tipo por parte do organismo de inspeção autorizado deve incluir o cumprimento do capítulo 6 da ISO 11439:2013.

6.4 REQUISITOS PARA CILINDROS METÁLICOS TIPO 1

6.4.1 Para fins deste RTM, deve ser aplicado aos cilindros Tipo 1 o especificado no capítulo 7 da ISO 11439:2013 e sua Emenda 1 de 2021, complementado ou modificado pelos requisitos descritos a seguir.

6.4.1.1 Controle da composição química

Adicionalmente ao estabelecido no subitem 7.2.2 da ISO 11439:2013, deve ser observado o prescrito no item 6.2 deste RTM.

6.4.1.2 Roscas no pescoço

Adicionalmente ao estabelecido no subitem 7.4.3 da ISO 11439:2013, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

6.4.1.2.1 A rosca de forma cônica deve cumprir com os requisitos técnicos estabelecidos na ISO 11363-1:2018, com rosca 25E, observado o prescrito no subitem 6.4.1.2.3 deste RTM.

6.4.1.2.2 A rosca de forma paralela (cilíndrica) deve cumprir com os requisitos técnicos estabelecidos em uma das seguintes normas:

a) ISO 15245-1:2001, com rosca M30 x 2 (30P);

b) ANSI/ASME B1.1 com rosca 2-12 UN (nominal 2");

c) ANSI/ASME B1.1 com rosca 1 1/8-12 UNF.

6.4.1.2.3 A espessura mínima da parede do pescoço deve cumprir com o mínimo especificado no projeto do cilindro, e deve ser adequada para o torque aplicado na fixação da válvula do cilindro.

6.4.1.3 Certificado de aceitação de lote

Se os resultados dos ensaios de lote, realizados de acordo com os itens 7.6 e 7.7 da ISO 11349:2013 forem satisfatórios, deve ser emitido um certificado de aceitação de lote, de acordo com os requisitos de avaliação da conformidade de cada Estado Parte.

NOTA: Um exemplo de certificado de aceitação (denominado "Report forms") é apresentado no Anexo D da ISO 11439:2013.

6.5 REQUISITOS PARA CILINDROS TIPO 2

6.5.1 Para fins deste RTM, deve ser aplicado para os cilindros Tipo 2 o especificado no capítulo 8 da ISO 11439:2013 e sua Emenda 1 de 2021, complementado ou modificado pelos requisitos descritos a seguir.

6.5.1.1 Controles de composição química

Adicionalmente ao estabelecido no subitem 8.2.2 da ISO 11439:2013, deve ser observado o prescrito no item 6.2.2 deste RTM.

6.5.1.2 Certificado de aceitação de lote

Se os resultados dos ensaios de lote, realizados de acordo com os itens 8.6 e 8.7 da ISO 11349:2013, forem satisfatórios, deve ser emitido um certificado de aceitação de lote, de acordo com os requisitos de avaliação da conformidade de cada Estado Parte.

NOTA: Um exemplo de certificado de aceitação (denominado "Report forms") é apresentado no Anexo D da ISO 11439:2013.

6.6 REQUISITOS PARA CILINDROS TIPO 3

6.6.1 Para fins deste RTM, deve ser aplicado aos cilindros Tipo 3 o especificado no capítulo 9 da ISO 11439:2013 e sua Emenda 1 de 2021, complementado ou modificado pelos requisitos descritos a seguir.

6.6.1.1 Controles de composição química

Adicionalmente ao estabelecido no subitem 9.2.2 da ISO 11439:2013, deve ser observado o prescrito no item 6.2.2 deste RTM.

6.6.1.2 Certificado de aceitação de lote

Se os resultados dos ensaios de lote, realizados de acordo com os itens 9.6 e 9.7 da ISO 11349:2013, forem satisfatórios, deve ser emitido um certificado de aceitação de lote, de acordo com os requisitos de avaliação da conformidade de cada Estado Parte.

NOTA: Um exemplo de certificado de aceitação (denominado "Report forms") é apresentado no Anexo D da ISO 11439:2013.

6.7. REQUISITOS PARA CILINDROS TIPO 4

6.7.1 Para fins deste RTM, deve ser aplicado aos cilindros Tipo 4 o especificado no capítulo 10 da ISO 11439:2013, complementado ou modificado pelos requisitos descritos a seguir.

6.7.1.1 Certificado de aceitação de lotes

Se os resultados dos ensaios de lote, realizados de acordo com os itens 10.6 e 10.7 da ISO 11349:2013 forem satisfatórios, deve ser emitido um certificado de aceitação de lote de acordo com os requisitos de avaliação da conformidade de cada Estado Parte.

NOTA: Um exemplo de certificado de aceitação (denominado "Report forms") é apresentado no Anexo D da ISO 11439:2013.

6.8. MARCAÇÃO

6.8.1 Para fins deste RTM, deve ser aplicado à marcação dos cilindros o especificado no capítulo 11 da ISO 11439:2013, complementado ou modificado pelos requisitos descritos a seguir:

6.8.2

a) Nos cilindros tipo 1, as marcações obrigatórias devem ser realizadas por estampagem em baixo relevo, na cúpula do cilindro;

b) Nos cilindros tipo 2, as marcações obrigatórias devem vir na cúpula do cilindro e/ou em etiqueta(s) encapsulada(s) colocada(s) sob o revestimento de resina ou sob uma capa transparente permanente;

c) Nos cilindros tipo 3 e do tipo 4, as marcações obrigatórias devem vir em etiqueta(s) encapsulada(s), colocada(s) sob revestimento de resina ou sob uma capa transparente permanente;

d) Capacidade volumétrica de água, em litros;

e) Nos cilindros tipo 1, peso do cilindro em quilogramas, no formato "XX.X KG" (com uma casa decimal);

f) A indicação "25E" estampada em baixo relevo no cilindro, o mais próximo possível da base do pescoço, para cilindros que utilizem rosca cônica;

g) A substituição da marcação da referência à norma pela referência a esta Resolução mais a norma, do seguinte modo: "RTM XX/YY - ISO 11439:2013", onde "XX" corresponde ao número e "YY" ao ano desta Resolução.

6.9. PREPARAÇÃO PARA ENVIO

6.9.1 Para fins deste RTM, o especificado no capítulo 12 da ISO 11439:2013 deve ser aplicado para a preparação para envio, complementado ou modificado pelos requisitos descritos a seguir.

6.9.1.1 Poderá ser pulverizado um inibidor de corrosão (por exemplo, algum que contenha óleo) em todos os cilindros e liners de aço antes do envio.

6.10 COR DO CILINDRO

A cor da superfície externa do cilindro tipo 1 e da superfície metálica aparente do cilindro tipo 2 deve ser amarela código MUNSELL 10YR8/14 ou amarela código RAL 1003.

6.11 MÉTODOS E CRITÉRIOS DE ENSAIOS

Para os fins deste RTM, devem ser aplicados os métodos e critérios de ensaio especificados no Anexo A da ISO 11439:2013 e sua Emenda 1 de 2021.

6.12 INSPEÇÃO POR ULTRASSOM

6.12.1 Para fins deste RTM, deve ser aplicado o estabelecido no Anexo B da ISO 11439:2013 para a inspeção por ultrassom, complementado ou modificado pelos requisitos descritos a seguir.

6.12.1.1 Adicionalmente ao especificado no item B.3.1 do Anexo B da ISO 11439:2013, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) A parte cilíndrica do cilindro deve ser inspecionada por meio de um equipamento de inspeção automático. Quando esse equipamento de inspeção não puder atuar fora da seção cilíndrica, uma inspeção manual complementar pode ser realizada.

b) A calibração do equipamento de inspeção automático deve ser realizada também de forma dinâmica, nas mesmas condições em que se irá avaliar o cilindro, ou seja, na mesma velocidade de translação e rotação.

6.12.1.2 Adicionalmente ao especificado no item B.3.2 do Anexo B da ISO 11439:2013, o padrão de referência deve ter um certificado de calibração emitido por um laboratório acreditado ou reconhecido pela Autoridade Regulatória competente.

6.13 TAMANHO DO DEFEITO PARA O END POR PRESSURIZAÇÃO CÍCLICA DO CILINDRO DEFEITUOSO

6.13.1 Para fins deste RTM, devem ser aplicados o método e os critérios estabelecidos no Anexo C da ISO 11439:2013 para a determinação do tamanho de defeito mediante a pressurização cíclica do cilindro defeituoso.

6.14 FORMULÁRIOS

Para os fins deste RTM, poderão ser utilizados os formulários especificados no Anexo D da ISO 11439:2013.

6.15 PRESSÕES DE TRABALHO PADRÃO

Para fins deste RTM, poderá ser aplicada a tabela de equivalência à norma ANSI/CSA NGV2, constante do Anexo E da ISO 11439:2013, para a condição padrão de pressão de trabalho de 200 bar a 15 ºC, estabelecida neste RTM.

6.16 VERIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TENSÃO UTILIZANDO MEDIDORES EXTENSIOMÉTRICOS

Para fins deste RTM, deve ser aplicada a verificação das relações de tensão por medidores extensiométricos, conforme os procedimentos especificados no Anexo F da ISO 11439:2013.

6.17 INSTRUÇÕES DO FABRICANTE PARA O MANUSEIO, USO E INSPEÇÃO DE CILINDROS

6.17.1 Para fins deste RTM, todas as instruções do Anexo G da ISO 11439:2013 para manuseio, uso e inspeção de cilindros devem ser consideradas instruções obrigatórias, as quais são complementadas ou modificadas conforme descrito a seguir.

6.17.2 Manuseio do cilindro

Procedimentos de manuseio devem ser descritos de tal forma que assegurem que os cilindros não irão sofrer danos inaceitáveis ou contaminações durante esse manuseio.

6.17.3 Inspeções durante o tempo de serviço

O fabricante deve informar claramente as obrigações do usuário em observar as inspeções obrigatórias do cilindro (por exemplo, intervalo de requalificações realizadas por organização autorizada a tal fim). Esta informação deve estar de acordo com os requisitos de aprovação do projeto e deve cobrir os seguintes aspectos:

a) Requalificação periódica

A Inspeção e/ou ensaios devem ser realizados em conformidade com as exigências dos países onde o cilindro é utilizado. O fabricante do cilindro, com base nas condições de serviço aqui especificadas, deve fornecer recomendações para requalificações periódicas por inspeção visual e/ou ensaios durante a vida útil em serviço. Cada cilindro deve ser requalificado com uma periodicidade mínima definida pela Autoridade Regulatória de cada Estado Parte e/ou quando houver qualquer dano externo ou deterioração, inclusive sob os suportes de fixação. A requalificação deve ser executada por organização competente, autorizada a tal fim pela Autoridade Reguladora, de acordo com a regulamentação aplicável e/ou recomendações do fabricante.

b) Cilindros envolvidos em colisões

Cilindros que forem envolvidos em colisões devem ser reinspecionados por uma organização competente autorizada a tal fim. Cilindros que não tiverem sofrido nenhum dano de impacto com a colisão podem voltar ao serviço, de outra forma, o cilindro deve ser avaliado pela referida organização competente.

c) Cilindros envolvidos em incêndios

Cilindros que foram submetidos à ação de fogo devem ser reinspecionados por uma organização competente autorizada a tal fim, ou condenados e removidos de serviço.

6.18 RESISTÊNCIA A CORROSÃO

Para fins deste RTM, devem ser atendidos os requisitos para resistência a corrosão, conforme o especificado no Anexo H da Emenda 1 de 2021 da ISO 11439:2013.