Decreto Nº 6051 DE 05/06/2024


 Publicado no DOE - PR em 5 jun 2024


Introduz alteração no RICMS/PR para internalizar os Ajustes SINIEF Nº 6/2022 e Nº 32/2023, que atualizam as disposições sobre as operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 3, de 3 de abril de 2018, 6, de 7 de abril de 2022, e 32, de 29 de setembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.063.709-3,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 952ª O § 2º do art. 559A passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e suas alterações - Ajuste SINIEF 6/2022;

Alteração 953ª O parágrafo único do art. 559AA passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no §5º do art. 559B deste Regulamento -Ajuste SINIEF 32/2023.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda