Decreto Nº 910 DE 07/06/2024


 Publicado no DOE - MT em 7 jun 2024


Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, quanto aos benefícios fiscais.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 226/2023, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 1/2024, de 11 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2024; (Preâmbulo alterado conforme Errata publicada no DOE de 07/06/2024).

CONSIDERANDO, também, a celebração, no âmbito do referido Colegiado, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênios ICMS 97/2021, 133/2021, 166/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023 e 193/2023, que alteraram o Convênio ICMS 87/2002 e/ou o respectivo Anexo Único;

II - Convênios ICMS 98/2022 e 182/2022, que alteraram o Convênio ICMS 38/2001; (Inciso alterado conforme Errata publicada no DOE de 07/06/2024).

III - Convênios ICMS 132/2021, 101/2023 e 146/2023, que alteraram o Anexo Único do Convênio ICMS 162/94;

IV - Convênio ICMS 44/2023, que alterou o Convênio ICMS 133/2002;

V - Convênio ICMS 181/2023, que alterou o Convênio ICMS 73/2011;

VI - Convênio ICMS 199/2023, que alterou o Anexo II do Convênio ICMS 52/1991;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 11 da Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio ICMS que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

 

Dispositivo

Substituir por:

a)

Disposições Permanentes, art. 697, § 7°

“§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

b)

Disposições Permanentes, art. 739, § 7°

“§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de abril de 2026 - Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

c)

Disposições Permanentes, art. 861

“Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

d)

Anexo IV, art. 9°, § 8°

“§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

e)

Anexo IV, art. 11, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

f)

Anexo IV, art. 13, § 4°

“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

g)

Anexo IV, art. 14, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

h)

Anexo IV, art. 16, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

i)

Anexo IV, art. 20, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

j)

Anexo IV, art. 22, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

k)

Anexo IV, art. 23, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

l)

Anexo IV, art. 24, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

m)

Anexo IV, art. 25, § 5°

“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

n)

Anexo IV, art. 26, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

o)

Anexo IV, art. 28, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

p)

Anexo IV, art. 29, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

q)

Anexo IV, art. 30, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

r)

Anexo IV, art. 35, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

s)

Anexo IV, art. 36, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

t)

Anexo IV, art. 38, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

u)

Anexo IV, art. 45, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

v)

Anexo IV, art. 47, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

w)

Anexo IV, art. 48, § 5°

“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

x)

Anexo IV, art. 49, § 5°

“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

y)

Anexo IV, art. 52, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

z)

Anexo IV, art. 64, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

aa)

Anexo IV, art. 67, § 6°

“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ab)

Anexo IV, art. 80, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ac)

Anexo IV, art. 84, § 2°

“§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ad)

Anexo IV, art. 87, § 15

“§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ae)

Anexo IV, art. 90, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

af)

Anexo IV, art. 91, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ag)

Anexo IV, art. 92, § 4°

“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ah)

Anexo IV, art. 93, § 5°

“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ai)

Anexo IV, art. 94, § 8°

“§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

aj)

Anexo IV, art. 95, § 6°

“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ak)

Anexo IV, art. 102, § 4°

“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

al)

Anexo IV, art. 105, § 4°

“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

am)

Anexo IV, art. 106, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

an)

Anexo IV, art. 107, § 3°

“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ao)

Anexo IV, art. 112, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ap)

Anexo IV, art. 118-A, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

aq)

Anexo IV, art. 119, § 12

“§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ar)

Anexo IV, art. 122, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

as)

Anexo IV, art. 128, § 6°

“§ 6° Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

at)

Anexo IV, art. 130-F, § 7°

“§ 7° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

au)

Anexo IV, art. 137, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

av)

Anexo V, art. 5°, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

aw)

Anexo V, art. 18, § 11

“§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ax)

Anexo V, art. 19, § 6°

“§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ay)

Anexo V, art. 22, § 14, inciso I

“I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

az)

Anexo V, art. 24, § 8°, inciso I

“I - até 30 de abril de 2026, em relação à hipótese descrita no inciso II do § 2° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

ba)

Anexo V, art. 29, § 8°

“§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bb)

Anexo V, art. 34-A, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bc)

Anexo V, art. 38, § 4°

“§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bd)

Anexo V, art. 48, § 4°

“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

be)

Anexo V, art. 49, § 2°

“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bf)

Anexo V, art. 53-A, § 7°

“§ 7° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1° de agosto de 2021 a 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bg)

Anexo V, art. 58, § 3°

“§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bh)

Anexo V, art. 64-A, § 6°

“§ 6° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bi)

Anexo V, art. 69, § 9°

“§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bj)

Anexo VI, art. 8°-A, § 3°

“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bk)

Anexo VI, art. 9°-A, § 13

“§ 13 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”

bl)

Anexo VII, art. 41, § 8°, inciso I

“I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. cláusula segunda Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2024)”

bm)

Anexo VIII, art. 1°, § 9°

“§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)”


II - alteradas as notas nos 4, 5 e 6 do artigo 15 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 15 (...)

(...)

Notas:

(...)

4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017, 49/2021, 132/2021, 101/2023 e 146/2023.

5. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.

6. Aprovação do Convênio ICMS 162/94 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações, bem como do respectivo Anexo Único: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.”

III - alterada a nota n° 6 do artigo 17 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 17 (...)

(...)

Notas:

(...)

6. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Leis n° 11.251/2020; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022.”

IV - alterados o § 3° e as notas nos 2, 3, 4 e 5 do artigo 18 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 18 (...)

(...)

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)

Notas:

(...)

2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009, 57/2010, 13/2013, 47/2021, 97/2021, 133/2021 e 166/2021.

3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019, 47/2021, 97/2021, 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023 e 193/2023.

4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2 e 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.

5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.140/2023; n° 12.358/2023.”

V - alterada a nota n° 6 do artigo 32 do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 32 (...)

(...)

Notas:

(...)

6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.243/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.”

VI - alterada a nota n° 3 do artigo 34-B do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 34-B (...)

(...)

Notas:

(...)

3. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 e do Convênio ICMS 1/2021, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.243/2020; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”

VII - alterados o caput, os §§ 14 e 17 e as notas nos 2 e 3 do artigo 100 do Anexo IV, bem como acrescentados o § 14-A e a nota n° 4 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 100 As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (cf. Convênio ICMS 38/2001 e alterações - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022)

(...)

§ 14 A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos dos juros de mora de que tratam os artigos 917, 922 e 922-A das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 14-A O disposto no § 14 deste artigo não se aplica nas hipóteses de: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 98/2022 - efeitos a partir de 21 de julho de 2022)

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.

(...)

§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

(...)

Notas:

(...)

2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001: Convênios ICMS 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012, 67/2012, 102/2015; 53/2017; 98/2022; 182/2022.

3. Aprovação do Convênio ICMS 38/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.044/2023.

4. No período de 21 de julho de 2022 até 29 de fevereiro de 2024, para aplicação do disposto no § 14 do artigo 100 deste Anexo deverá ser observada a combinação da redação original do preceito com o comando do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, atendida a redação dada pelo Convênio ICMS 98/2022.”

VIII - alterados o § 6° e a nota n° 3 do artigo 119-A do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 119-A (...)

(...)

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

(...)

3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023.”

IX - alterados o § 5° e a nota n° 3 do artigo 119-B do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 119-B (...)

(...)

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

(...)

3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023.”

X - alterados o parágrafo único e as notas nos 2 e 3 do artigo 130-B do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 130-B (...)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

(...)

2. Ver inciso I da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”

XI - alterado o § 2° do artigo 130-C do Anexo IV, ficando acrescentadas as notas nos 2 e 3 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 130-C (...)

(...)

§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

(...)

2. Ver inciso II da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”

XII - alterados o parágrafo único e as notas n° 4 e n° 5 do artigo 130-E do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 130-E (...)

(...)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

(...)

4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019: Convênios ICMS 152/2021 e 202/2021.

5. Aprovação do Convênio ICMS 88/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 10.980/2019; n° 11.670/2022.”

XIII - alterados o § 3° e as notas nos 4 e 5 do artigo 25 do Anexo V, ficando acrescentada a nota n° 4-A ao aludido artigo, conforme segue:

“Art. 25 (...)

(...)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)

Notas:

(...)

4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020, 146/2020 e 199/2023. (efeitos a partir de 1° de julho de 2024)

4-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2, 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.

5. Aprovação do Convênio ICMS 52/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.399/2016; n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

(...).”

XIV - alterados o inciso I do § 1°, o § 5° e a nota n° 2 do artigo 27 do Anexo V, ficando acrescentados os §§ 3°-A, 6° e 7° e a nota n° 3-A ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 27 (...)

(...)

§ 1° (...)

I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002; (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)

(...)

§ 3°-A A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)

(...)

§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

§ 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições deste artigo. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)

§ 7° O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)

Notas:

(...)

2. Alterações do Convênio ICMS 133/2002, exceto Anexos I, II e III: Convênios ICMS 166/2002, 22/2013 e 44/2023.

(...)

3-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas n° 2 e n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.

(...).”

XV - acrescentados os incisos VII a X ao caput do artigo 28 do Anexo V, bem como a nota n° 2°-A, ficando alterados os §§ 5°-A e 7° e as notas nos 2 e 4 do referido artigo, conforme segue:

“Art. 28 (...)

(...)

VII - foguetes; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

VIII - explosivos de emprego militar; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

IX - optrônicos; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

X - rações operacionais. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

(...)

§ 5°-A A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 4° deste artigo não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

(...)

§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

(...)

2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: Convênio ICMS 20/2015, 4/2019, 144/2020 e 45/2023.

(...)

2-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 2 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.

(...)

4. Aprovação do Convênio ICMS 95/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.140/2023.

(...).”

XVI - alterados o parágrafo único e as notas nos 2 e 3 do artigo 40-A do Anexo V, conforme segue:

“Art. 40-A (...)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

(...)

2. Ver inciso I da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”

(...).”

XVII - alterado o § 2° do artigo 40-B do Anexo V, ficando acrescentadas as notas nos 2 e 3 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 40-B (...)

(...)

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

(...)

2. Ver inciso II da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.”

XVIII - alterados o parágrafo único e as notas nos 2 e 3 do artigo 15-A do Anexo XIV, conforme segue:

“Art. 15-A (...)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 181/2023 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2023)

Notas:

(...)

2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/211: Convênios ICMS 18/2021, 162/2022 e 181/2023.

3. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e os períodos assinalados.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda