Publicado no DOU em 9 jul 2021
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 26/07/2021.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 165 DE 23/09/2022, que acrescenta os Estados da Paraíba e Sergipe nas disposições deste Convênio e prorroga as deposições até 30 de abril de 2024.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 147 DE 01/10/2021, que acrescenta os Estados de Alagoas, Amazonas, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina nas disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/11/2021.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 135 DE 29/09/2023, que acrescenta os Estados da Bahia e Ceará nas disposições deste Convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 29/09/2023).
§ 1º O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o "caput". (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 29/09/2023).
§ 2º Em relação ao Estado do Ceará, a isenção de que trata o "caput" aplica-se também, nas saídas internas de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela da Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 29/09/2023).
2 - Cláusula segunda. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o "caput" da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
3 - Cláusula terceira. Em relação ao Estado de Rondônia, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias cadastradas no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei Estadual nº 4.584, de 18 de setembro de 2019.
§ 1º Podem ser cadastradas como agroindústrias no PROVE/RO:
I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente; e
II - as associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente.
§ 2º As agroindústrias cadastradas no PROVE/RO devem ter no mínimo os seguintes percentuais em relação à matéria-prima processada:
I - 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do inciso I do § 1º; e
II - 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região, no caso do inciso II do § 1º.
4 - Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 29/09/2023).
Parágrafo único. Em relação aos Estados da Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o " caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 23/09/2022).
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 01/10/2021):
5 - Cláusula quinta. Ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 07/04/2022).
I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 23/09/2022).
II - os Estados do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 09/08/2022).
§ 1º Aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com isenção nos termos do "caput", fica assegurada a fruição de crédito presumido na forma e condições definidas na cláusula segunda.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS.
6 - Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 29/09/2023).
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.