Convênio ICMS Nº 33 DE 07/04/2022


 Publicado no DOU em 11 abr 2022


Altera o Convênio ICMS nº 102/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 26/04/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula quarta:

"Cláusula quarta. Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira.";

II - o "caput" da cláusula quinta:

"Cláusula quinta. Ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria:".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 102/2021 com as seguintes redações:

I - o parágrafo único à cláusula quarta:

"Parágrafo único. Em relação ao Estado do Piauí, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.";

II - os incisos I e II ao "caput" da cláusula quinta:

"I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira;

II - o Estado do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.