Decreto Nº 4013 DE 27/06/2024


 Publicado no DOE - PA em 28 jun 2024


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, no Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, e no Convênio ICMS nº 48, de 25 de abril de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“LIVRO PRIMEIRO

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TÍTULO I

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CAPÍTULO II

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Art. 2º ..............................

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

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CAPÍTULO VIII

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Art. 23. ..............................

I - .......................................

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

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CAPÍTULO X

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Seção IX - Do Crédito Fiscal Relativo à Remessa de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos Pertencentes ao Mesmo Titular

Art. 90-A. Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:

I - nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre a base de cálculo correspondente, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023; e

II - nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre a base de cálculo correspondente, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paraense, quando for o caso.

Art. 90-B. O disposto nesta Seção não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Art. 90-C. Os contribuintes ficam autorizados, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a aplicarem as regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo compreende o período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024.

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LIVRO SEGUNDO

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TÍTULO I

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CAPÍTULO IV

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Seção I - Da Industrialização Realizada por Terceiros

Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento de terceiros, para fins de industrialização.

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Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas disposições previstas no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.

Art. 3º Fica revogado o art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado