Resolução ANP Nº 971 DE 01/07/2024


 Publicado no DOU em 2 jul 2024


Regulamenta a autorização das atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural liquefeito a granel, por modais alternativos ao dutoviário, e dá outras providências.


Portal do SPED

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.200592/2021-49 e as deliberações tomadas na 1.139ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de junho de 2024, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os requisitos e procedimentos para outorga de autorização para as atividades de acondicionamento e de movimentação de gás natural liquefeito (GNL) a granel, por modais alternativos ao dutoviário

§ 1º A atividade de acondicionamento de GNL está sujeita à autorização de operação de instalações de acondicionamento de GNL, a ser outorgada pela ANP.

§ 2º A atividade de movimentação de GNL a granel por modais alternativos ao dutoviário está sujeita à autorização de distribuição de GNL a granel, ou de projeto para uso próprio ou de projeto estruturante com GNL, a ser outorgada pela ANP.

§ 3º As atividades de que trata o caput poderão ser realizadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, pelos modais rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de forma isolada ou integrada, observadas a legislação aplicável ao transporte de cargas perigosas e a regulamentação editada pelos respectivos órgãos competentes.

Art. 2º Ficam excluídos do escopo desta Resolução:

I - os serviços locais de gás natural canalizado, de competência Estadual nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - a operação de pontos de abastecimento e postos revendedores de combustíveis e respectivas instalações acessórias;

III - as instalações de acondicionamento e movimentação de GNL que constituem ativos de campo de produção sob contrato de concessão de exploração e produção, que pertençam ao operador ou a qualquer integrante do consórcio responsável pela concessão, ou, até mesmo, ao seu grupo societário;

IV - as instalações de acondicionamento e movimentação de GNL localizadas em instalação de produção de biometano, desde que incluídas na autorização da ANP para produção de biometano;

V - as operações de acondicionamento, carga, descarga e transvasamento de GNL, autorizadas pela ANP, no âmbito de terminais de GNL;

VI - as unidades de liquefação de gás natural que não façam parte de instalações de acondicionamento de GNL;

VII - as unidades de regaseificação de GNL, inclusive aquelas de responsabilidade do consumidor final, no ponto de consumo do gás natural ou de competência do ente estadual; e

VIII - as instalações auxiliares de gasodutos de transporte, seus complementos e componentes, conforme os termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 14.134, de 2021.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - acondicionamento de GNL: confinamento de gás natural na forma líquida em tanques ou outros recipientes criogênicos para seu armazenamento, movimentação ou consumo;

II - armazenagem de recipientes de GNL: depósito temporário de recipientes de GNL, em local adequado e seguro, até a próxima etapa da movimentação ou até serem entregues ao consumidor final;

III - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

IV - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

V - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural nos termos da Lei nº 14.134, de 2021.

VI - concessionária estadual de gás canalizado: sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que presta os serviços locais de gás canalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

VII - distribuição de GNL a granel: modalidade da atividade de movimentação de GNL a granel, por modais alternativos ao dutoviário, conforme § 1º do art.25 da Lei nº 14.134, de 2021, que compreende a aquisição, o recebimento, o transvasamento, o acondicionamento para movimentação, armazenamento e o controle de qualidade;

VIII - distribuidor de GNL a granel: agente autorizado ao exercício da atividade de movimentação de GNL a granel por meio alternativo ao dutoviário;

IX - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

X - gás natural liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte;

XI - instalação de acondicionamento de GNL: área devidamente delimitada destinada ao recebimento, armazenamento, acondicionamento e transvasamento de GNL, na qual também pode ser realizada a liquefação do gás natural para acondicionamento, construída e operada de acordo com requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações, em conformidade com normas técnicas, em especial, as normas ABNT NBR 16934: Estação de armazenamento e vaporização de gás natural liquefeito (GNL) para suprimento de gás natural - Requisitos e NFPA-59A: Standard for the Production, Storage, and Handling of Liquefied Natural Gas (LNG);

XII - operador de instalação de acondicionamento de GNL: agente autorizado pela ANP a construir, ampliar e operar instalações de acondicionamento de GNL;

XIII - projeto estruturante com GNL: projeto de interesse da concessionária estadual de gás canalizado, sujeito à autorização da ANP, destinado ao acondicionamento do GNL para sua movimentação, por modal alternativo ao dutoviário, entre a fonte supridora e instalação de propriedade da concessionária estadual de gás canalizado;

XIV - projeto para uso próprio: projeto, sujeito à autorização da ANP, no qual o agente titular recebe o gás natural ou gás natural liquefeito e o acondiciona na forma de GNL para movimentação, por modal alternativo ao dutoviário, visando o consumo próprio, sendo vedada a alienação, o empréstimo, a permuta e a comercialização do produto;

XV - recipiente: receptáculo criogênico construído e operado com observância da regulamentação aplicável;

XVI - transvasamento: qualquer operação de carga ou descarga de GNL entre recipientes e veículos transportadores, ou entre veículos transportadores, podendo ser realizada em instalação de acondicionamento de GNL, unidade de liquefação, a partir de embarcação de transporte de GNL atracada em píer ou fundeada em zona portuária, em distribuidora ou em unidade consumidora final; e

XVII - veículo transportador: veículo, terrestre ou aquaviário, capaz de transportar recipientes carregados com GNL ou equipados com tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de GNL, em consonância com a regulamentação aplicável.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º O transporte de produtos perigosos relacionado com a atividade de distribuição de GNL a granel deverá seguir as regras de licenciamento ou possuir autorização ambiental pertinente, editadas pelos respectivos órgãos competentes.

Art. 5º A distribuição de GNL a granel por modal aquaviário deverá observar a legislação e demais regulamentos em vigor que regem as atividades de transporte aquaviário.

Art. 6º O transvasamento do GNL visando ao abastecimento de embarcações que utilizam o GNL como combustível (bunkering), em território nacional, é considerado operação de apoio marítimo ou de apoio portuário e deverá ser executado por agente autorizado a realizar operações de transbordo nos termos da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, em terminais, portos, áreas autorizadas para operações ship?to-ship (STS), pontos e instalações que possuam autorização da ANP e de outros órgãos competentes.

Art. 7º Para fins desta Resolução, o biometano, especificado conforme regulamentação editada pela ANP, será tratado de forma análoga ao gás natural, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021.

Art. 8º No exercício das atividades mencionadas no art. 1º serão observadas as melhores práticas da indústria e do mercado de gás natural, além de normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.

Art. 9º A autorização para o exercício da atividade de comercialização de GNL, dentro da esfera de competência da União, deverá observar os requisitos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.

Parágrafo único. O agente autorizado ao exercício da atividade de acondicionamento ou movimentação de GNL na modalidade de distribuição a granel por modo alternativo ao dutoviário, interessado no exercício da comercialização de GNL, deverá submeter requerimento à ANP para o registro como agente vendedor, nos termos da Resolução ANP n° 52, de 2011, em processo específico para esta finalidade.

Art. 10. A operação de instalações de acondicionamento de GNL localizadas em revendedores varejistas ou em outra área com a finalidade de carregamento de veículos transportadores de GNL, inclusive no fracionamento da carga para distribuição de GNL a granel, está sujeita à autorização da ANP, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A operação de transvasamento poderá ser realizada exclusivamente entre veículos transportadores de GNL, por agente autorizado ao exercício da atividade de acondicionamento ou movimentação de GNL na modalidade de distribuição a granel por modal alternativo ao dutoviário.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE GNL A GRANEL E PARA OPERAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO DE GNL

Art. 11. As atividades de acondicionamento e de movimentação de GNL a granel, por modais alternativos ao dutoviário, somente poderão ser exercidas por sociedade empresária, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, mediante prévia autorização da ANP, nos termos desta Resolução.

Art. 12. A sociedade empresária interessada em obter as autorizações previstas nesta Resolução, deverá encaminhar requerimento assinado por representante legal ou preposto, nos termos de sua documentação societária em vigor, acompanhado de documentação cadastral indicada a seguir, além de documentação específica, a depender do tipo de autorização solicitada, nos termos dos arts. 16 e 21:

I - documento de identificação do signatário do requerimento e, em se tratando de preposto, instrumento de procuração;

II - ato constitutivo da empresa com as respectivas alterações sociais, registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cujo objeto social contemple atividades pertencentes à indústria do gás natural;

III - documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso eles não estejam expressamente designados no ato constitutivo;

IV - certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

VI - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual e Municipal, quando aplicável, da matriz e filiais, quando estas estiverem envolvidas nas atividades disciplinadas por esta Resolução.

Parágrafo único. O agente autorizado deverá reapresentar as informações cadastrais de que trata o caput sempre que for necessária alteração de autorização já outorgada nos termos desta Resolução.

Art. 13. A ANP analisará a documentação apresentada, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua entrega.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar à interessada, em qualquer tempo, documentos e esclarecimentos adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput será reiniciado e passará a ser contado da data de entrega das informações complementares.

Art. 14. Sem prejuízo de responsabilização administrativa e criminal, será indeferido o requerimento de autorização prevista nesta Resolução:

I - que tiver sido instruída com declaração falsa ou inexata ou com documento falso, inidôneo ou rasurado; e

II - de sociedade empresária: a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como cancelada; ou b) nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 15. As autorizações de que trata esta Resolução estão sujeitas a:

I - revogação, nos seguintes casos:

a) extinção da sociedade empresária autorizada, judicial ou extrajudicialmente;

b) requerimento do agente autorizado;

c) por decretação de falência da sociedade empresária autorizada, por meio de sentença transitada em julgado; e

d) nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;

II - cassação, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, com trânsito em julgado, que:

a) a atividade está sendo reiteradamente executada em desacordo com os preceitos estabelecidos nesta Resolução; ou

b) há descumprimento reiterado de obrigações assumidas nesta Resolução ou de outras disposições legais aplicáveis, comprovado através de condenação em processos administrativos com trânsito em julgado; e III - revogação mediante razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.

Art. 16. O requerimento de autorização para o exercício da atividade de distribuição de GNL a granel, para implementação de projeto estruturante com GNL ou para realização de projeto para uso próprio com GNL, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - informações cadastrais descritas no art. 12;

II - comprovação de fonte supridora de GNL, autorizada pela ANP;

III - comprovação do direito de usar ou dispor do local de instalação de acondicionamento de GNL ou de contrato de prestação de serviços de instalação de acondicionamento autorizada pela ANP nos termos desta Resolução;

IV - comprovação de disponibilidade de veículos transportadores de GNL próprios, por meio de título de propriedade reconhecido, ou terceirizados, por meio de contrato de prestação de serviços de transporte, autorizados pelos órgãos competentes;

V - licença ambiental, ou outro documento que a substitua, para o transporte de carga perigosa, emitido pelo órgão competente em favor da empresa transportadora;

VI - plano de capacitação da força de trabalho envolvida diretamente nas atividades de movimentação de GNL a granel, nos termos da regulamentação aplicável;

VII - registro no órgão de classe competente do profissional que exercerá a função de responsável técnico pelas operações relacionadas ao exercício da atividade de distribuição de GNL a granel, nos termos da legislação pertinente, podendo este ser formalmente vinculado à pessoa jurídica requerente ou contratado para este fim, e anotação de responsabilidade técnica (ART) de desempenho de cargo e função do responsável técnico juntamente com seu comprovante de pagamento; e

VIII - sumário descritivo das operações incluindo, no mínimo:

a) os locais previstos para transvasamento do GNL;

b) a estimativa de volume de GNL a ser movimentado mensalmente;

c) os pontos de medição;

d) os tipos de veículos de transporte com as respectivas capacidades de carga;

e) a descrição dos equipamentos e instalações de acondicionamento de GNL, com respectivas coordenadas geográficas e capacidade operacional; e

f) a descrição da área de armazenagem e dos recipientes de armazenamento.

Art. 17. Fica facultado ao distribuidor de GNL a granel, titular de projeto estruturante com GNL ou titular de projeto para uso próprio de GNL, contratar junto a terceiros, autorizados pelos órgãos competentes, as atividades de movimentação de GNL a granel pelo modal rodoviário, ferroviário ou aquaviário.

Parágrafo único. Cabe ao distribuidor de GNL a granel a coordenação de todas as etapas da atividade de distribuição do GNL a granel.

Art. 18. A autorização para distribuição de GNL a granel, por modal alternativo ao dutoviário, tem validade em todo o território nacional.

Art. 19. A autorização para a implementação de projeto estruturante com GNL ou para realização de projeto para uso próprio de GNL terá sua execução limitada ao escopo que constar do respectivo sumário descritivo entregue à ANP.

Art. 20. A operação de instalação de acondicionamento de GNL será precedida de autorização da ANP nos seguintes casos:

I - nova instalação de acondicionamento de GNL;

II - alteração da capacidade de instalação de acondicionamento de GNL autorizada;

III - transferência de titularidade de autorização de operação de instalação de acondicionamento de GNL; e

IV - reativação de instalação de acondicionamento de GNL que tenha sido desativada.

Art. 21. O requerimento de autorização para operação de instalação de acondicionamento de GNL deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - informações cadastrais descritas no art. 12;

II - licença de operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo órgão ambiental competente;

III - memorial descritivo da instalação de acondicionamento de GNL, assinado por profissional qualificado, contendo, no mínimo, a descrição da área de armazenamento de GNL, inclusive dos tipos de recipientes, das válvulas de segurança, do sistema de drenagem, do sistema de tratamento de resíduos e efluentes, do sistema de proteção contra incêndio, do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, do sistema de medição e de plataformas ou outros dispositivos destinados ao carregamento e descarregamento;

IV - planta de arranjo geral, compreendendo desenho que estabeleça a disposição, em planta, das diversas áreas da instalação, abrangendo, no mínimo, as áreas de produção, armazenamento, recebimento, expedição e medição, o sistema de proteção contra incêndio, o sistema de tratamento de resíduos e efluentes, as ruas internas, as áreas de manobra, o prédio administrativo e as demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação, destacando a localização e a identificação dos principais equipamentos;

V - planta do sistema de segurança e proteção contra incêndios, contendo a disposição, em planta, dos principais dispositivos voltados à segurança operacional, abrangendo a localização dos componentes do sistema, as rotas de fuga e os pontos de encontro;

VI - planta de classificação de áreas, elaborada por profissional qualificado, amparada em normas técnicas, identificando e classificando os ambientes sujeitos à presença de atmosferas explosivas;

VII - laudo do sistema de proteção de estruturas contra descargas atmosféricas - SPDA e do sistema de aterramento, assinados por profissional qualificado, com registro das inspeções e medições realizadas, das condições do sistema destinado a proteger a instalação contra os efeitos das descargas atmosféricas e das condições elétricas dos aterramentos de equipamentos e painéis elétricos da instalação;

VIII - sumário dos procedimentos de operação, inspeção e manutenção;

IX - análise de risco, assinada por profissional qualificado, identificando perigos e riscos relacionados com a instalação de acondicionamento de GNL e determinando medidas preventivas ou mitigadoras;

X - plano de resposta à emergência, assinado por profissional qualificado, amparado em normas regulamentadoras, regulamentos de segurança e legislação vigentes que descrevam procedimentos e responsabilidades para execução de plano de ação em caso de eventuais emergências;

XI - auto de vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo corpo de bombeiros competente;

XII - relatório fotográfico contendo os principais equipamentos da instalação de acondicionamento de GNL;

XIII - atestado de comissionamento, com enfoque na segurança das instalações, expedido por entidade técnica independente da empresa requerente e da empresa construtora, onde se verifique, no mínimo:

a) assinatura dos respectivos responsáveis técnicos das especialidades envolvidas no empreendimento, tais como construção civil, mecânica, elétrica, instrumentação, controle, processo, de maneira não exaustiva;

b) declaração firmada pelos representantes legais de que a instalação foi construída segundo as normas técnicas adequadas e que está apta à operação segura, indicando todos os documentos utilizados para fundamentar a emissão do atestado de comissionamento que evidencie a conformidade do empreendimento com base no projeto, sua aplicação e requisitos;

c) anotação de responsabilidade técnica (ART) dos respectivos responsáveis técnicos, expedida junto ao conselho de classe competente, assinada pela contratada e pelo contratante, com comprovação de pagamento; e

d) cópia do contrato social da empresa contratada para a atividade técnica de emissão de atestado de comissionamento, registrado na junta comercial;

XIV - demonstrativo de custos e despesas incorridos na implantação da instalação de acondicionamento de GNL;

XV - arquivo de dados georreferenciados que esteja em conformidade com as orientações constantes no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp) e nos arts. 8º e 9º da Resolução ANP nº 880, de 7 de julho de 2022; e

XVI - cadastro dos dados básicos da instalação, disponível no sítio eletrônico da ANP.

Parágrafo único. A aprovação prévia pela ANP dos sistemas de medição de gás natural, conforme previsto no Regulamento Técnico de Medição - RTM anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 de junho de 2013, será exigida para a outorga da autorização de operação das instalações que os contém.

Art. 22. Fica facultado ao operador de instalação de acondicionamento de GNL a contratação de serviços de liquefação e acondicionamento de GNL de terceiros desde que autorizados pela ANP a exercer tais atividades.

Art. 23. A ANP, a seu critério, efetuará vistoria da instalação antes da outorga da autorização de operação de instalação de acondicionamento de GNL.

Art. 24. Alterações dos meios de acondicionamento, que impliquem alteração da capacidade da instalação de acondicionamento de GNL, deverão ser precedidas de autorização da ANP.

Art. 25. No caso de transferência de titularidade de autorização para operação de instalação de acondicionamento de GNL, a solicitação deverá ser feita pelo pretendente, acompanhada de:

I - documentação comprobatória de anuência do titular da autorização, assinada por seus respectivos representantes legais;

II - informações cadastrais descritas no art. 12; e

III - licenciamento ambiental, caso aplicável, contemplando o novo titular.

Parágrafo único. Até que seja efetivada a transferência de titularidade, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de nova autorização de operação, permanece a autorizada original responsável perante a ANP pelas instalações objeto da autorização.

Art. 26. Em até trinta dias após a conclusão da desativação permanente de instalação de acondicionamento de GNL, deverão ser encaminhados à ANP os seguintes documentos:

I - atestado de descomissionamento expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante e da empresa que realizou a desativação, comprovando que os serviços foram executados de acordo com a legislação vigente e as melhores práticas de engenharia e normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis;

II - anotação de responsabilidade técnica (ART), expedida pelo conselho de classe competente, assinada pela empresa contratada para a elaboração do atestado e pelo contratante, com o respectivo comprovante de boleto de pagamento;

III - cópia do contrato social em vigor, arquivado na junta comercial, da empresa contratada para a emissão do atestado de descomissionamento;

IV - documento que comprove a anuência do órgão ambiental competente; e

V - relatório fotográfico da desativação da instalação.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES AUTORIZADOS

Art. 27. Os agentes autorizados a realizar a movimentação de GNL a granel, em todas as modalidades de movimentação de GNL previstas nesta Resolução (distribuição a granel, projeto para uso próprio ou projeto estruturante), ficam obrigados a:

I - promover inspeções em periodicidade determinada pelas instruções dos fabricantes ou legislação aplicável, por empresas credenciadas por instituição nacional ou internacional independente e acreditada ou certificada, em todos os equipamentos por eles instalados e operados, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes, nacionais ou internacionais;

II - assegurar que os recipientes criogênicos utilizados na movimentação do GNL, por modais alternativos ao dutoviário, sejam equipados com dispositivos de medição de nível de líquido e, quando aplicável, alarmes sonoros e luminosos de nível alto;

III - manter atualizado o plano de capacitação de colaboradores envolvidos diretamente nas atividades de movimentação de GNL;

IV - manter atualizados a análise de risco e o plano de resposta à emergência; e

V - comunicar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, sobre a alteração do meio de transporte informado no requerimento de autorização da atividade de movimentação de GNL a granel, acompanhado de novo sumário descritivo, conforme estabelecido no inciso VIII do art. 16.

Art. 28. Os agentes autorizados a operar instalações de acondicionamento de GNL ficam obrigados a:

I - promover inspeção e manutenção periódicas dos equipamentos relacionados às operações de acondicionamento de GNL, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes ou em normas internacionais;

II - assegurar que os recipientes criogênicos utilizados no acondicionamento do GNL atendam as normas e padrões de segurança estabelecidos na legislação aplicável;

III - manter atualizado o plano de capacitação de colaboradores envolvidos diretamente nas atividades de acondicionamento de GNL;

IV - manter atualizados a análise de risco, o plano de resposta à emergência e os planos de inspeção e manutenção, bem como sistema de garantia da qualidade, visando a operação segura de suas instalações, que estarão sujeitas à fiscalização pela ANP a qualquer tempo; e

V - manter acervo com os registros de inspeções e de manutenções periódicas realizadas nas instalações, bem como registro de incidentes, investigações e implementação de recomendações.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os agentes autorizados pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GNL a granel ou à operação de centrais de distribuição de GNL, conforme Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000, não precisarão requerer nova autorização nos termos desta Resolução.

§ 1º Caso haja alteração de informações cadastrais indicadas no art. 12, que tenham subsidiado a outorga da autorização vigente, estas deverão ser submetidas à ANP, em até trinta dias, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações da ANP (SEI), com requerimento indicando expressamente a qual autorização se refere.

§ 2º Qualquer alteração do meio de acondicionamento do GNL ou do meio de transporte relativo à autorização de operação de central de distribuição de GNL ou à autorização de distribuição de GNL a granel outorgada nos termos da Portaria ANP nº 118, de 2000, ensejará pedido de nova autorização nos termos desta Resolução.

§ 3º O agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de GNL a granel nos termos da Portaria ANP nº 118, de 2000, que tenha interesse em comercializar gás natural e não possua registro de agente vendedor de gás natural, deverá protocolizar pedido de autorização de comercialização de gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, no prazo de até três meses contados da data do início da vigência desta Resolução.

Art. 30. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......

......

I - a autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural, inclusive o gás natural liquefeito (GNL), dentro da esfera de competência da União;

......

......." (NR)

Art. 31. Fica revogada a Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral